Publicação — DAR II série A — 563-564 — 16/04/1993
16 DE ABRIL DE 1993
remuneradas, nos termos da lei (artigo 218.° da Consumição da República Portuguesa), e, naturalmente, não lhes limita o exercício normal dos «direitos de cidadania».
O preceito em apreço parece, assim, colidir com o disposto no artigo 18.°, n.°" 2 e 3, da Constituição, quando nele se prescreve que a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. E mesmo as leis restritivas não podem «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».
Sendo certo que constitui competência constitucional do Conselho Superior da Magistratura «a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos magistrados judiciais e o exercício da acção disciplinar» (artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa), já nada parece obstar a que, sem prejuízo da «independência interna» dos magistrados no livre exercício da sua actividade de julgamento, o Conselho possa pronunciar-se casuisticamente sobre a dignidade e a independência do exercício da função judicial.
9 — No que respeita à nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo, tribunal de família e menores e presidência de circulo judicial, quando estes não reúnam as condições de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, é questionável o carácter interino do provimento apresentado na proposta de lei.
É certo que a «inamovibilidade» dos juízes é um preceito constitucional que não constitui um valor absoluto, mas é, antes, uma garantia de legalidade no que respeita às excepções, pois «os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» (artigo 218.° da Constituição da República Portuguesa).
Atenta a proposta legislativa, poderá questionar-se o mérito de uma solução que pode não colocar os juízes providos mterinamente «a coberto da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança profissional ou pessoal».
10 — É questionável ainda o efeito do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça. A solução proposta pretende alterar o disposto no artigo 170." vigente, que apenas atribui efeito suspensivo ao recurso se «interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
Agora afasta-se do efeito suspensivo a decisão proferida em processo disciplinar a que corresponda advertência, multa, transferência, suspensão de exercício e inactividade. Ficou, assim, apenas afastada deste catálogo enquadrador a aposentação compulsiva e a demissão.
É certo que o âmbito da protecção do direito ao recurso contencioso não tem, em geral, efeitos suspensivos sobre a execução do acto administrativo em causa — aqui trata-se, obviamente, de acto de uma entidade dotada de poderes da administração, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura — e por isso este efeito apenas se pretende, em processo disciplinar, nos casos de aposentação compulsiva e demissão. Mas, por outro lado, o que é restringido num dos termos de alternativa é indeterminadamente alargado quando se prescreve o referido efeito suspensivo para a execução de actos dos quais resulta para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A imprecisão da solução proposta não parece ganhar distâncias face à anterior indeterminação e, por isso, melhor se afigura uma solução que se identifique com as disposições gerais do processo dos tribunais administrativos, a qual admite a suspensão da eficácia do acto recorrido concedida pelo tribunal quando concomitantemente se verifiquem os seguintes requisitos (artigo 76.°, n.° 1, do Deereto-Lei n.°267/ 85, de 16 de Julho): «a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso».
11 — Merece ainda particular atenção a suspensão, cujo alcance não se vislumbra, da possibilidade de o Ministro da Justiça poder comparecer, nos termos da lei vigente, às reuniões do Conselho Superior da Magistratura «para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado». Naturalmente que o objectivo desta norma será seguramente o da criação de condições regulares da informação e diálogo com vista à realização das condições materiais necessárias à administração da justiça.
Conclusão
Face ao exposto, e relevadas as dúvidas de constitucionalidade expostas, o presente diploma está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1993. — O Relator, Alberto Martins. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)
Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.
Declaração de voto
O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente o parecer relativo à proposta de lei n.° 44/VI, a qual afirma a admissibilidade a Plenário da mesma Sobre as considerações de substância expendidas no relatório e no parecer e, designadamente, acerca da constitucionalidade de algumas normas vertidas na proposta, reserva a sua opinião para a discussão em Plenário.
A Deputada do PSD, Ana Paula Barros.
PROPOSTA DE LEI N.fi 53/VI
ALTERA A LEI N» 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO OVIL)
O disposto no n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo, aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24° da mesma lei.
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Discussão generalidade — DAR I série — 11/01/1996
Quinta-feira, 11 de Janeiro de 1996 I Série - Número 24
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Presidente: Ex.mo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex.mos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre retoma de mandatos de Deputados do PSD e do CDS-PP.
Foi aprovado o voto n.º 11/V/I - De pesar pela morte de François Mitterrand (apresentado pelo Sr. Presidente da AR e por todos os grupos parlamentares), tendo usado da palavra, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Manuel Alegre (PS), Pedro Roseta (PSD), João Amaral (PCP) e António Galvão Lucas (CDS-PP). No final, a Câmara guardou um minuto de silêncio.
Apôs o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) ler feito a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 53/VI - Altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil) (ALRM), foi a mesma discutida na generalidade Usaram da palavra, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Isabel Sena Uno (PS), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Reis Leite (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Abecasis (CDS-PP).
Procedeu-se ainda à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 97/VI - Criação do Fundo Nacional de Integração do Intercâmbio Cultural Amador (ALUA), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Reis Leite (PSD), Sérgio Ávila (PS), Ruben de Carvalho (PCP), Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) e Fernando Pereira Marques (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 25 minutos.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 920-920 — 07/06/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
PROJECTO DE LEI N.9 17G7VII
ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES
Nota justificativa
Depois da entrada em vigor da Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações, a Lei n° 88/89, de 11 de Setembro, muito se fez e bem em ordem a preparar as telecomunicações portuguesas para o mercado da competição global em que hoje já nos encontramos envolvidos.
Tal preparação foi realizada com base em dois movimentos legislativos distintos, que se podem, muito sinteticamente, descrever do seguinte modo:
i) De um lado, o processo de liberalização efecüva de um conjunto de serviços, dos quais se destaca, pelo seu êxito evidente, o da telefonia móvel;
ii) De outro, o da completa reorganização empresarial do sector, iniciada com a transformação da empresa pública dos CTT em sociedade anónima e sua subsequente cisão, e concluída com a fusão de empresas, operada em 1994, originando a Portugal Telecom, S. A.
Em 1995, quando da primeira fase da privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., o sector encontrava-se totalmente reestruturado e, em particular, a Portugal Telecom, S. A., preparada para os desafios do mercado único das telecomunicações, num ambiente de forte competição global.
A primeira fase da privatização, quer pelo processo de venda de acções escolhido para o efeito quer pelas óptimas condições de que á empresa gozava — fruto da política então traçada e executada —, saldou-se pelo maior sucesso, sendo hoje a Portugal Telecom, S. A., indiscutivelmente, a empresa de maior capitalização bolsista em Portugal, bem como uma das poucas empresas nacionais cotadas em bolsas de valores internacionais, com destaque para a Bolsa de Nova Iorque.
O resultado da participação dos accionistas privados no capital da empresa, inclusive com reflexo ao nível da composição dos respectivos órgãos estatutários, teve óbvios benefícios para a própria empresa e para o sector em geral, e tem sido a demonstração cabal da adequação e realismo da política então seguida para o sector nesta matéria.
Deve, neste contexto, ter-se presente que a primeira fase de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., foi precedida da assinatura do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, de acordo e nos termos das bases aprovadas para o efeito pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.
Contém tal contrato de concessão toda a regulamentação necessária ao controlo e fiscalização, pelo Estado e pelo Instituto das Comunicações de Portugal, da actividade da empresa no âmbito do serviço público, aquele que é do interesse geral dos cidadãos e do País.
A luz do exposto, carece já de justificação a omnipresença do Estado no quadro accionista da empresa, devendo aquele, cada vez mais, reduzir a sua presença, senão eliminá-la totalmente.
Nesse sentido, é necessário revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei dos Sectores), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. São revogados a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.
Assembleia da República, 29 de Maio de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Ferreira do Amaral — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — Miguel Macedo — Manuel Moreira (e mais uma assinatura).
PROPOSTA DE LEI N.B 53/VI
[ALTERA A LEI N.8 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]
Parecer da Comissão Permanente de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Generalidades .
A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, apreciou a proposta de lei n.° 53/VI — Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com a finalidade de emitir o respectivo parecer por solicitação da Assembleia da República, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março.
Estando a Assembleia Legislativa Regional dos Açores em sessão, o parecer da Comissão irá ser sujeito a deliberação do Plenário, no cumprimento do n.° 1 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Parecer
1 — A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, após apreciação da proposta de lei n.° 53/VI — Altera a Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), concorda com o aditamento dos dois novos números ao artigo 24.° da lei atrás referida.
2 — A Comissão propõe ainda que a nova redacção do artigo 24.° inclua ambas as Regiões Autónomas.
Horta, 23 de Maio de 1996.— O Deputado Relator, Manuel Gil Ávila. —O Deputado Presidente, José Maria Bairos.