PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 569/XII/3.ª
Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo,
Distrito de Évora
Exposição de motivos
A origem da Freguesia de Nossa Senhora da Vila remonta ao início do séc XIII. Época
em que, ainda na vila intra muros, a Freguesia assumia já um enorme dinamismo
económico e social que, a partir do final da Idade Média, extravasou para fora das
muralhas, ficando a antiga vila praticamente abandonada mas desenvolvendo-se
exponencialmente o arrabalde. A história desta Freguesia confunde-se pois com a
história do próprio concelho de Montemor-o-Novo e isso é bem visível nos muitos
edifícios históricos que enriquecem a área de Nossa Senhora da Vila.
Até 2013 a Freguesia desenvolveu muito da sua atividade na zona urbana, albergue de
importantes serviços, equipamentos e instituições do foro económico, social, cultural,
desportivo e recreativo. Incluiu, ainda, uma vasta área rural que insere as localidades
de Reguengo São Mateus, Maia, Paião, Santa sofia e Adua, onde predomina o sector
agropecuário.
A Freguesia de Nossa Senhora da Vila, extinta em 2013, ocupava uma área de
186,73kms² e tinha uma população de 6.070 habitantes (censos de 2011). As principais
atividades da Autarquia centravam-se, sobretudo, no apoio à população em geral,
apoio social, cultural e desportivo a escolas, jardins-de-infância, coletividades, clubes
desportivos, associações e outras instituições de caracter social e recreativo, não
esquecendo as pequenas obras e trabalhos de manutenção e conservação que
complementam o trabalho da Câmara Municipal.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no
empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a
eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de
proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade
de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a
participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a
proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações.
Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora da Vila no Concelho de
Montemor-o-Novo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Nossa Senhora da Vila, com
sede em Nossa Senhora da Vila.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora da Vila
até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis
meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar
a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos
preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova
freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo
com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1
do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa
Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora
da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Vila,
designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial
correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia
entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até
à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e
Silveiras
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e
Silveiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de
Nossa Senhora da Vila criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 24 de abril de 2014
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; FRANCISCO LOPES; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; PAULA
SANTOS; MIGUEL TIAGO; JOÃO RAMOS; PAULO SÁ; PAULA BAPTISTA; DAVID COSTA;
JORGE MACHADO; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 25-27 — 24/04/2014
25 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014
a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo; b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia. Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
É extinta a União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora do Bispo criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, 24 de abril de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Baptista — Jorge Machado — David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 569/XII (3.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VILA, NO CONCELHO DE MONTEMOR-ONOVO, DISTRITO DE ÉVORA
Exposição de motivos
A origem da Freguesia de Nossa Senhora da Vila remonta ao início do séc XIII. Época em que, ainda na vila intra muros, a Freguesia assumia já um enorme dinamismo económico e social que, a partir do final da Idade Média, extravasou para fora das muralhas, ficando a antiga vila praticamente abandonada mas desenvolvendo-se exponencialmente o arrabalde. A história desta Freguesia confunde-se pois com a história do próprio concelho de Montemor-o-Novo e isso é bem visível nos muitos edifícios históricos que enriquecem a área de Nossa Senhora da Vila.
Até 2013 a Freguesia desenvolveu muito da sua atividade na zona urbana, albergue de importantes serviços, equipamentos e instituições do foro económico, social, cultural, desportivo e recreativo. Incluiu,