Projecto de lei n.º 558/XII
Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de
empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de
acção social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das
autarquias locais na matéria
A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e
secundário revela-se uma componente fundamental da criação de igualdade de
oportunidades no contexto da escola pública. A criação de uma escola pública aberta a
todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e cidadãs há muito
que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias
mais carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de acção
social escolar. Dessa realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a
recursos pedagógicos, como diversas intervenções legislativas o têm demonstrado ao
longo dos últimos anos.
Efetivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares
tem vindo a ocupar de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas,
com destaque para a aprovação, na X Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto,
bem como a discussão, na XI Legislatura, e já na XII Legislatura, de iniciativas
legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria
Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de Agosto, que define o
regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares do ensino básico e
do ensino secundário e os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio
socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, bem
como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que
regulamenta aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares
equitativa através do regime de preços convencionados, do auxílio económico
prestado às famílias no âmbito da acção social escolar e mediante a consagração da
modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de outros recursos
didático-pedagógicos.
O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de
vigência mínimo dos mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e
certificação edificadas em 2006, visou por um lado proporcionar novas formas de
utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que
enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro lado, assegurar a qualidade
de cada manual escolar aprovado, a promoção de objectivos transversais de política
educativa e a estabilidade da sua utilização.
Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e
a iniciativa de alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que
organizaram sistemas locais de empréstimo de manuais escolares, esta alternativa não
se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa densificar o regime jurídico
da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de
acção social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada
agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa
local. Importa igualmente ter presente o papel que muitas autarquias locais
(municípios e freguesias) já desempenham no plano educativo, enquadrando-as
enquanto agentes da transformação a operar no apoio ao acesso aos manuais.
No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a
dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos
pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importância,
particularmente se associada a estratégias de racionalização de recursos e de
optimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.
Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular,
nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da
Educação, a intervenção em sede de acção social escolar com iniciativas desenvolvidas
pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que possível e necessário,
com as respectivas autarquias locais).
Por outro lado, densificam-se os objectivos a promover nestes programas, dos quais se
destacam a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-
pedagógicos, a solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados
de educação na utilização dos recursos didático-pedagógicos, a diminuição do esforço
das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-
pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em
período de maior contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as
autarquias locais, bem como com as associações de pais e encarregados de educação.
Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por
cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que
concerne ao desenvolvimento de procedimentos de recolha de manuais escolares para
reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos didático-
pedagógicos entre diferentes escolas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
São alterados os artigos 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que passam a
ter a seguinte redacção:
“Artigo 28.º
[…]
1—A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no
sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos
manuais e demais recursos formalmente adoptados, nomeadamente através de:
a) Auxílios económicos;
b) Apoio à execução de políticas municipais de acesso gratuito a manuais
escolares por parte dos alunos mais carenciados;
c) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.
2—[…]
Artigo 29.º
[…]
1— No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos
educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de
empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos,
nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo
em articulação com o Ministério da Educação e com as autarquias locais que tenham
assumido competências em matéria educativa.
2 - A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros
recursos didático-pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Articulação com o regime de acção social escolar;
b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-
pedagógicos;
c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de
educação na utilização dos recursos didático-pedagógicos;
d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de
outros recursos didático-pedagógicos;
e) Boa gestão dos recursos educativos;
f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais, em particular as que
assumiram competências em matéria educativa;
g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.
3 - Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver
procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar
progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didático-
pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.
4 - No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de
recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas
escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6— Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de
empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de
acção social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da Educação.”
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de
empréstimos de manuais escolares no ano letivo 2014/2015, introduzindo
mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental
em curso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014,
Os Deputados e Deputadas,
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 23/04/2014
2 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014
PROJETO DE LEI N.º 558/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DENSIFICANDO O REGIME DE EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES E ASSEGURANDO A SUA ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E COM AS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA MATÉRIA
A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revelase uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de acção social escolar. Dessa realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a recursos pedagógicos, como diversas intervenções legislativas o têm demonstrado ao longo dos últimos anos.
Efetivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares tem vindo a ocupar de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas, com destaque para a aprovação, na X Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, bem como a discussão, na XI Legislatura, e já na XII Legislatura, de iniciativas legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria.
Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário e os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, bem como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que regulamenta aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares equitativa através do regime de preços convencionados, do auxílio económico prestado às famílias no âmbito da acção social escolar e mediante a consagração da modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de outros recursos didático-pedagógicos.
O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de vigência mínimo dos mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e certificação edificadas em 2006, visou por um lado proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular as que enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro lado, assegurar a qualidade de cada manual escolar aprovado, a promoção de objectivos transversais de política educativa e a estabilidade da sua utilização.
Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e a iniciativa de alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que organizaram sistemas locais de empréstimo de manuais escolares, esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime de acção social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em articulação com autarquias e comunidade educativa local. Importa igualmente ter presente o papel que muitas autarquias locais (municípios e freguesias) já desempenham no plano educativo, enquadrando-as enquanto agentes da transformação a operar no apoio ao acesso aos manuais.
No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização de recursos e de optimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.
Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação, a intervenção em sede de acção social escolar com iniciativas desenvolvidas pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que possível e necessário, com as respectivas autarquias locais).
Por outro lado, densificam-se os objectivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, a solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-50 — 13/05/2014
13 DE MAIO DE 2014
O Sr. Ministro da Administração Interna: — E, Sr.ª Deputada, sem prejuízo de algumas questões que a
Sr.ª Deputada levantou e que têm a ponderação que devem ter do ponto de vista jurídico para que diploma
seja melhor à saída da Assembleia da República, por aqui se vê como é que se alinharam alguns argumentos
do ponto de vista político em relação a esta matéria.
O Sr. Deputado António Filipe, com toda a amizade e respeito que tenho por si, verdadeiramente não fez
aqui uma intervenção; o Sr. Deputado António Filipe fez aqui, na Assembleia da República, o recurso
hierárquico, que eu ainda não tenho, dessa sanção disciplinar que foi aplicada a um dirigente sindical.
O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Está a ser escrito!
O Sr. Ministro da Administração Interna: — O Sr. Deputado António Filipe bem sabe quem é o
responsável, nos termos da lei, pela sanção que foi aplicada e V. Ex.ª o que aqui fez foi o recurso hierárquico,
mas, como compreende, eu estou obrigado a outros procedimentos na avaliação, se existir, desse recurso
hierárquico e não é aqui que vou dar resposta à intervenção do Sr. Deputado António Filipe.
Finalmente, Sr.ª Deputada Cecília Honório, quero dizer-lhe uma coisa muito diretamente: honro-me muito
de ter princípios diferentes dos da Sr.ª Deputada. E se a Sr.ª Deputada coexiste mal com a democracia, eu
aprendi, desde os meus 15 anos, que não há responsabilidade maior do que alguém que tem
responsabilidades políticas responder no Parlamento. Não há nada mais importante do que isso e é o que eu
estou aqui a fazer.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Responda ao que lhe perguntei!
O Sr. Ministro da Administração Interna: — Respondo a tudo o que a senhora pergunta e a mais alguma
coisa!…
Já agora, Sr.ª Deputada, se a situação do presidente da ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil)
constituísse — e nunca constituiria para mim, mas para a Sr.ª Deputada sim — óbice a estar aqui presente,
quero dizer-lhe que já está escolhido e já está marcada para quinta-feira a Comissão Nacional de Proteção
Civil.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Afinal, respondeu!
O Sr. Ministro da Administração Interna: — Em relação ao resto, Sr.ª Deputada, num Governo que
emana do povo, não respondo a uma intervenção em que me acusa de ter um qualquer Rudolf Hess no meu
gabinete.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, termina o debate sobre a proposta de
lei n.º 218/XII (3.ª).
Antes de passarmos ao próximo ponto da nossa ordem de trabalho cumprimento os membros do Governo
aqui presentes.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
558/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de
empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar nos
ensinos básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria (PS), 462/XII (3.ª) —
Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), 602/XII
(3.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos
manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve
obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os
Verdes) e 603/XII (3.ª) — Acesso universal aos manuais escolares (BE).
Para apresentar o diploma do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedro Duarte.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 15/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 86
É notável a obra que, ao serviço da comunidade, ajudou a preservar e construir na Santa Casa da
Misericórdia de Santarém, instituição com cinco séculos de história e que se perpetua na vida e na memória
dos escalabitanos.
‘Dar de si antes de pensar em si’ foi lema assumido por José Manuel Cordeiro nas responsabilidades
enquanto Governador Rotário de Santarém e no distrito rotário, no quadro da Fundação Rotária, assim como
enquanto administrador do Rotary International, movimento com assento permanente na Organização das
Nações Unidas.
Foi autarca, vereador da Câmara Municipal de Santarém entre 1980 e 1982, município que o honrou com
pública homenagem nos dias 12 e 13 de maio e com a atribuição do título e medalha de cidadão de mérito da
sua cidade.
Foi ainda agraciado por Sua Excelência o Presidente da República com a Comenda da Ordem Civil do
Mérito.
No quadro da sua intervenção política, e enquanto Deputado à Assembleia da República, na IX Legislatura
(de abril de 2002 a março de 2005), eleito pelo círculo eleitoral de Santarém pelo Partido Social Democrata, foi
membro da Comissão Parlamentar de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e da Comissão
Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Homenageando a memória de José Manuel Cordeiro, a Assembleia da República lamenta o seu
falecimento, endereçando respeitosas e sentidas condolências à sua família.»
A Sr.ª Presidente— Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, permitam-me que deixe um abraço à família enlutada e a todos os militantes do PSD.
Passamos, agora, à votação do 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2014.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 218/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração
ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de
setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 558/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua
articulação com o regime de ação social escolar nos ensinos básico e secundário e com as competências das
autarquias locais na matéria (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 462/XII (3.ª) — Define o regime de
certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP).
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