PROJETO DE LEI N.º 559/XII/3ª
“Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma”
Exposição de motivos
O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de
12 de Abril, definiu um conjunto de normas relacionadas, nomeadamente, com
a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e
máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos
cursos científico-humanísticos e artísticos especializados e no ensino
recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Quando o atual Governo aumentou, de forma injustificada, o número de
alunos por turma o Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa que
visava inverter este processo, sustentando a sua posição nas consequências
que este aumento poderia consubstanciar na qualidade do ensino praticado
pelos docentes, iniciativa essa rejeitada pela maioria que sustenta o Governo.
Entretanto, e apesar deste diploma ter sido revogado pelo Despacho n.º 5048-
B/2013, de 12 de abril, mantiveram-se as premissas quanto ao número de
alunos, apesar das práticas verificadas nos estabelecimentos de ensino
denotarem a necessidade de reverter esta medida, face à contestação que se
levantou em toda a comunidade educativa e aos efeitos nefastos que implicou
na qualidade do ensino e na liberdade da oferta e da procura nas opções das
escolas e dos alunos.
Esta situação, não só confere justeza à iniciativa do PS, como também
evidencia a necessidade de retomar esta iniciativa legislativa.
Sendo a educação um dos mais importantes fatores de desenvolvimento das
sociedades e um dos principais instrumentos de combate das assimetrias
sociais, a qualidade da sua operacionalização não pode ser preterida por uma
lógica economicista de redução de custos a qualquer preço, como aconteceu,
por exemplo, com os cortes na oferta curricular.
Tal como o PS vem alertando, as sucessivas e avulsas alterações que estão a
ser operadas no sistema educativo, todas influenciadas por marcadas opções
ideológicas, retrógradas e elitistas, desqualificam o processo educativo, contrariam um
ciclo de bons resultados internacionais por que o nosso sistema educativo estava a passar,
reproduzem e acentuam as desigualdades sociais e constituem um entrave à liberdade de escolha e
à autonomia das escolas.
Finalmente, cumpre sublinhar que as conclusões da OCDE, bem como outros estudos nacionais e
internacionais, apontam Portugal como um dos países com maiores níveis de insucesso e abandono
nas escolas, que o aumento do número de alunos por turmas só vem agravar.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativos com contrato de associação com o Estado
Artigo 2.º
Objeto
A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
Artigo 3.º
Critérios definidores na constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto
educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de
uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas
regras constantes da presente lei.
Artigo 4.º
Turmas da educação pré-escolar
1. Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25
crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2. No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser
superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador.
Artigo 5.º
Turmas do 1.º ciclo do ensino básico
1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar
esse limite.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são
constituídas por 18 alunos;
b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e
que são constituídas por 22 alunos.
Artigo 6.º
Turmas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico
1. As turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24
alunos e um máximo de 28 alunos.
2. O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas
que integram a oferta de escola é de 10 alunos.
Artigo 7.º
Turmas do ensino secundário
1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos do ensino artísticos especializados, nos
domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível
secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o
de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
2. Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um
número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
3. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma
especialização é de 15 alunos.
4. Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode
ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5. O número de alunos por turma nos Cursos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é
definido em regulamentação própria.
Artigo 8º
Cursos de educação e formação de jovens
As turmas dos cursos de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um
máximo de 20 alunos.
Artigo 9.º
Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente
As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter
permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20
alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 10º
Desdobramento de turmas
1. O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a
realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos , é autorizado
quando o número de alunos for superior a 15.
2. A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o
desdobramento de turma é definida em regulamentação própria.
Artigo 11º
Turmas de continuidade
1. As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e secundário, incluindo o recorrente, bem
como as disciplinas de continuidade podem ser constituídas por um número inferior ao
previsto nos artigos 4º a 10º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos
aos alunos que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de ensino com
aproveitamento.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com um número inferior ou
superior ao previsto nos artigos 4º a 10º carece de despacho fundamentado do diretor do
estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 12º
Revogação
Consideram-se revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.
Artigo 13º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 4-7 — 23/04/2014
4 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014
3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e outros recursos didático-pedagógicos para uso da respectiva comunidade educativa.
4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de empréstimos.
6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”
Artigo 2.º Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais escolares no ano letivo 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de despesa no ano orçamental em curso.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2014.
Os Deputados e Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — António Braga — Rui Pedro Duarte — Acácio Pinto — Odete João — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Carlos Enes — Sandra Pontedeira — António Cardoso — Maria Gabriela Canavilhas — Ana Catarina Mendonça Mendes.
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PROJETO DE LEI N.º 559/XII (3.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Exposição de motivos
O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, definiu um conjunto de normas relacionadas, nomeadamente, com a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científicohumanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Quando o atual Governo aumentou, de forma injustificada, o número de alunos por turma o Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa que visava inverter este processo, sustentando a sua posição nas consequências que este aumento poderia consubstanciar na qualidade do ensino praticado pelos docentes, iniciativa essa rejeitada pela maioria que sustenta o Governo.
Entretanto, e apesar deste diploma ter sido revogado pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, mantiveram-se as premissas quanto ao número de alunos, apesar das práticas verificadas nos estabelecimentos de ensino denotarem a necessidade de reverter esta medida, face à contestação que se
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-45 — 03/10/2014
I SÉRIE — NÚMERO 8
… ou do tipo de vínculo profissional existente entre as amas registadas na segurança social e o Estado,
que se mantem também, é passar ao lado do essencial, além de que não serve o interesse de ninguém, muito
menos o interesse das famílias e das crianças.
Aplausos do CDS-PP e PSD.
Protestos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto 3 e último da nossa ordem
de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
660/XII (4.ª) —
Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário (BE), 559/XII (3.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de
alunos por turma (PS), 667/XII (4.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma
visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP) e 669/XII (4.ª) — Estipula o número máximo
de aluno por turma (Os Verdes).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados: Invariavelmente, ao longo de
muitos anos, o Bloco de Esquerda tem aqui apresentado um projeto de lei acerca da diminuição do número de
alunos por turma.
A primeira vez que me recordo de o ter feito foi em 2001 e, portanto, já tem alguma longevidade este
exercício e esta insistência.
Passaram diversos Governos e nós mantemos o mesmo ponto de vista: é necessário uma dimensão
otimizada das turmas para que o esforço pedagógico seja eficaz, para que a capacidade e transmissão de
conhecimentos encontrem o meio adequado. Não deve haver um excesso de alunos por turma, porque isso
dificulta as aprendizagens e diminui a qualidade na escola pública.
Portanto, aqui estamos a defender um máximo de 22 alunos para o secundário.
Dizem-nos, agora, as bancadas da direita que essa é a dimensão média das turmas, de acordo com o
relatório do Conselho Nacional de Educação. Bom, mas, então, se essa é a dimensão média, estipulemos isso
como teto, como limite das turmas e, assim, poderíamos realmente dinamizar e enriquecer a qualidade
pedagógica e, ao mesmo tempo, contribuir para recuperar, para o sistema, milhares de professores que deles
foram excluídos.
Invariavelmente, temos defendido este ponto de vista, não mudámos de opinião ao longo dos anos acerca
do número de alunos, nem foram mais nem foram menos, foram sempre exatamente estes que vimos
propondo.
Creio que é, mais uma vez, um desafio, e não meramente um exercício retórico, para que as bancadas da
maioria façam uma reflexão.
A verdade é que o número de alunos por turma está a aumentar, o segmento acima de 25 alunos por turma
aumentou e já temos, pelo menos, 4% de turmas acima de 30 alunos, o que é manifestamente uma distorção
na capacidade pedagógica e na qualidade da escola pública.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem palavra a
Sr.ª Deputada Odete João.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O aumento do número de alunos por
turma, que o Governo do PSD/CDS determinou, é mais um fator a somar a tantos outros de degradação da
escola pública. Esta medida, que merece a crítica generalizada de alunos, pais e professores, junta-se a
outras igualmente gravosas para a qualidade do sistema educativo. Esta crítica foi também feita pelo Sr.
Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS, em 2010, quando eram oposição, e não consta que na altura o
número de alunos por turma fosse 30. O que terá agora o CDS para nos dizer?!
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Votação na generalidade — DAR I série — 04/10/2014
Sábado, 4 de outubro de 2014 I Série — Número 9
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEOUTUBRODE 2014
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
O Presidente (Guilherme Silva) declarou aberta a
sessão às 10 horas e 5 minutos. Deu-se conta da apresentação do projeto de lei n.º
670/XII (4.ª) e do projeto de deliberação n.º 27/XII (4.ª). Procedeu-se a um debate, requerido pelo PSD, ao
abrigo do artigo 73.º do Regimento, sobre o Serviço Nacional de Saúde: erros do passado e desafios do futuro. Após ter intervindo, na fase de abertura, o Deputado Nuno Reis (PSD), usaram da palavra, a diverso título, o Ministro da Saúde (Paulo Macedo) e os Deputados Ivo Oliveira (PS), António Filipe (PCP), João Semedo (BE), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Nuno André Figueiredo (PS), Carla Rodrigues (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Paulo Sá (PCP), Paulo Almeida (CDS-PP), Diana Ferreira (PCP), Luísa Salgueiro (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD), Ricardo Baptista Leite (PSD), João Oliveira e Carla Cruz (PCP) e Paula Gonçalves (PSD).
A encerrar o debate, intervieram, além do Ministro da Saúde, os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), João Semedo (BE), Paula Santos (PCP), Teresa Caeiro (CDS-
PP), Maria Antónia Almeida Santos (PS) e Miguel Santos (PSD).
Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os
250 a 252/XII (4.ª).
Após leitura, foi aprovado o voto n.º 220/XII (4.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Presidente da Assembleia da República Vítor Pereira Crespo (PSD), tendo sido guardado 1 minuto de silêncio.
Foi aprovado, após leitura, o voto n.º 218/XII (4.ª) — De congratulação pela renúncia por parte do Governo espanhol da intenção de voltar a criminalizar a interrupção voluntária da gravidez (BE).
Foi aprovado o voto n.º 219/XII (4.ª) — De saudação à Seleção Portuguesa de Ténis de Mesa pela conquista do título de campeã da Europa (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Foram apresentados, respetivamente, pelos Deputados Mariana Aiveca (BE) e David Costa (PCP) dois requerimentos, um do BE relativo à proposta de lei n.º 248/XII (4.ª), que autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício
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