Proposta de Lei n.º 217/XII
Exposição de Motivos
As atividades de projeto, execução, manutenção, inspeção e exploração na área dos gases
combustíveis convocam a intervenção de diversas entidades e profissionais, cujas funções
assumem, muitas vezes, caráter interdependente ou complementar. A este respeito cumpre,
concreto destacar as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a
gás, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás, as
entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo, as entidades
exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, os profissionais
a elas afetos, as entidades formadoras, bem como os responsáveis técnicos pelo projeto e
pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de
abastecimento de combustível.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os
princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício
de atividades de serviços na União Europeia, importa proceder à revisão dos requisitos e os
procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada
pelas Portarias n.ºs 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, na Portaria
n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, na
Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril.
Neste contexto, em desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão,
previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios
consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pretende-se reduzir ou eliminar
obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser
considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa
a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.
Assim, implementa-se o balcão único dos serviços e consagra-se a regra do deferimento
tácito, remetendo-se igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e
da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e para
o regime-quadro da atividade de formação profissional constante da Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, no que toca às
entidades formadoras, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se adaptam os
regimes à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva n.º 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a
Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território
nacional, das seguintes entidades e profissionais:
a) Entidades instaladoras de gás (EI);
b) Entidades inspetoras de gás (EIG);
c)Entidades inspetoras de combustíveis (EIC);
d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de
gás da classe I e II (EEG);
e)Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores;
f)Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de
combustível.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a
área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades
formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos
números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, das entidades
inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis e das entidades
exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da
classe I e II
1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos
a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EI que
cumpra os requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes
e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os
requisitos previstos na presente lei.
3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do
petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei
n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de
novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9
de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na
presente lei.
4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição
de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os
requisitos previstos na presente lei.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades
das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na
presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já
sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional
por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da
competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em
conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de
acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou
engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais;
b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás,
instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás,
instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento
da experiência profissional, quando exigida, a DGEG.
CAPÍTULO II
Entidades instaladoras de gás
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás
Artigo 4.º
Missão e âmbito de atividade
1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem
desempenhar as seguintes funções:
a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e
ramais de distribuição de gás;
b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar,
reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em:
a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do
número anterior;
b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número
anterior;
c)Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas
a) e b) do número anterior.
Artigo 5.º
Deveres
As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas
técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e
técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora
certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento
financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º;
d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações
de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação
e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do
necessário equipamento para o desempenho da sua atividade;
e)Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por
despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet
da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG,
enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma
próprio;
f)Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua
atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e
nos prazos estabelecidos;
g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde
intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados
emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das
inspeções periódicas à instalação em causa;
h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações,
designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a
elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a
alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme
aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da
classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1
do artigo 8.º;
j)Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2
do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante
requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações
profissionais do novo técnico responsável.
Artigo 6.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter
permanente, que inclua pelo menos:
a) No caso das EI de Tipo A:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação
correspondente.
b)No caso das EI de Tipo B:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de aparelhos a gás.
2 - Compete ao técnico de gás referido na subalínea i) das alíneas a) e b) do número
anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as
funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a)
e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que
exerçam.
4 - O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em
regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade
prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por
seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro
equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EI devem obrigatoriamente dispor de um
seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de:
a) € 600 000,00, para as EI do tipo A;
b) € 600 000,00, para as EI do tipo B;
c)€ 1 200 000,00, para as EI do tipo A+B.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
4 - As EI estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro
referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas
atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da
legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos
corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números
anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer
outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos
da legislação do Estado membro de origem, devendo as EI identificar a autoridade
competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em
causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em
vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e
controlo ou pelo cliente, as EI devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia
financeira ou instrumento equivalente válidos.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes da autorização das entidades
instaladoras de gás
Artigo 8.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao diretor-
geral da DGEG, com indicação da classificação onde pretende atuar (A, B ou A+B),
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres
e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal
técnico qualificado;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples
do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital
e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva,
caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de
identificação, se for pessoa singular;
c)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os
riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do
artigo anterior;
d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em
alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos
competentes da Administração Pública;
e)Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º,
juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações
profissionais.
2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo
e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou
complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida
solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua
não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias
úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa,
notificando o requerente da mesma.
4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o
pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade,
desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.
Artigo 9.º
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos
seguintes casos:
a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não
cumpram o disposto na presente lei;
b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da
atividade;
c)Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente, nos termos do artigo 7.º;
d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das
instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação
de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e)Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia,
mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo
concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização,
após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60
dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua
atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora
do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na
Internet e comunicada ao Instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da
construção e do imobiliário.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo
determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos
n.ºs 4 e 5.
CAPÍTULO III
Entidades inspetoras de gás
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás
Artigo 10.º
Missão e âmbito de atividade
1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem
desempenhar as seguintes funções:
a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás,
incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis;
b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas
condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam
aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências
de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica,
nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a
gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela
regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem
incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.
Artigo 11.º
Deveres
1 - As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e
normas aplicáveis e, nomeadamente:
a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e
técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora
certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º;
d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das
instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a
verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás;
e)Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por
despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet
da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG,
enquanto entidade gestora do sistema de supervisão;
f)Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua
atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e
nos prazos estabelecidos;
g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os
certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização
das inspeções periódicas à instalação em causa;
h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações,
designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a
elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);
j)Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias
após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos
comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da
declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
2 - Durante um prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as
EIG devem disponibilizar à DGEG o preçário dos seus serviços e respetivas alterações,
incluindo deslocações, a que se refere a alínea h) do número anterior.
Artigo 12.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e
possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas
ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a
adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para desempenho da
sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a
quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o
respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na
respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos,
três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas,
comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de
direito público.
4 - O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no
mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5 - O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode
desempenhar as funções de inspetor.
6 - Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado
nos termos do capítulo V.
7 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime
laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada
pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de
responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos
termos previstos no artigo seguinte.
8 - Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de
serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente
segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação
pública profissional competente.
Artigo 13.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIG devem obrigatoriamente dispor de um
seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo INE, I.P.
4 - As EIG estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro
referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas
atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIG em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da
legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos
corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números
anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer
outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos
da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIG identificar a autoridade
competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em
causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em
vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e
controlo ou pelo cliente, as EIG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia
financeira ou instrumento equivalente válidos.
Artigo 14.º
Deveres ético-profissionais
1 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista,
soldador, instalador ou de técnico responsável por instalações de gás, instalações de
aparelhos a gás e redes e ramais de distribuição de gás, quer diretamente quer por
interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIG que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no
número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado
de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido
executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou
indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional,
relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções,
exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável,
por entidades com competência para tal.
SECÇÃO II
Procedimento de autorização e suas vicissitudes
Artigo 15.º
Autorização
1 - O acesso e exercício da atividade das EIG depende de autorização a conceder pela
DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-
geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples
do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital
e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva,
caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de
identificação, se for pessoa singular;
b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a
não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou,
em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos
competentes da Administração Pública;
d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP
EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação,
I.P. (IPAC, I.P.), ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade
homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for
Accreditation (EA);
e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os
riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do
artigo 13.º;
f) Declaração da não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade,
da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres
e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal
técnico qualificado;
h) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os
documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo
e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou
complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida
solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua
não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias
úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa,
notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o
pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade,
desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.
Artigo 16.º
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIG, nos
seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não
cumpram o disposto no artigo 12.º;
c)Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou
instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º;
e)Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança
das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a
verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás.
f)Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e
Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIG, no prazo
concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização,
após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogado.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60
dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua
atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora
do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na
Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo
determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos
n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato
à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
CAPÍTULO IV
Entidades inspetoras de combustíveis
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de
combustíveis
Artigo 17.º
Missão e âmbito de atividade
1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem
desempenhar as seguintes funções:
a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação
de acordo com as normas técnicas e condições impostas;
b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do
petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários,
das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências
de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica,
nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do
petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que
se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro,
195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e
pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos
combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de
inspeção.
Artigo 18.º
Deveres
As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas
técnicas aplicáveis e, nomeadamente:
a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º;
b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e
técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora
certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º;
d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das
instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de
abastecimento de combustíveis;
e)Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por
despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet
da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços;
f)Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua
atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e
nos prazos estabelecidos;
g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os
certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização
das inspeções periódicas à instalação em causa;
h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações,
designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a
elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);
j)Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias
após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos
comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da
declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 19.º
Deveres inspetivos
1 - Os relatórios de inspeção previstos na alínea e) do artigo anterior devem mencionar
todos os aspetos relevantes a respeito da instalação.
2 - Caso se verifiquem não-conformidade na instalação, as EIC, consoante os casos:
a) Tratando-se de não-conformidades que contrariem as normas técnicas ou as
condições do licenciamento, determinam a sua correção, fixando prazo adequado
para o efeito, bem como a atualização do projeto da instalação e a submissão das
alterações a averbamento da entidade licenciadora;
b) Tratando-se de não-conformidades que ponham em risco a segurança de pessoas
ou de bens, informam de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as
direções regionais de economia territorialmente competentes.
3 - Caso os proprietários não cumpram as suas determinações, as EIC devem igualmente
comunicar esse facto, no mais curto prazo possível, por escrito, às câmaras municipais
ou às direções regionais de economia territorialmente competentes.
4 - Comprovando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as não-
conformidades verificadas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias após a
inspeção, o respetivo certificado, instruído pelo relatório de inspeção.
5 - O certificado de inspeção é emitido em triplicado, sendo um para o proprietário da
instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro para arquivo das EIC.
Artigo 20.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e
possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas
ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a
adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da
sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a
quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o
respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na
respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos três
anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas
mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
4 - O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva
associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e
com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante
declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode
desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime
laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada
pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de
responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos
previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de
serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente
segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação
pública profissional competente.
Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um
seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo INE, I.P.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro
referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas
atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da
legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos
corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números
anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer
outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos
da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade
competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em
causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em
vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e
controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia
financeira ou instrumento equivalente válidos.
Artigo 22.º
Deveres ético-profissionais
1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista,
empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela
exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e
postos de abastecimento de combustíveis e de redes e ramais de distribuição, quer
diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no
número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado
de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido
executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou
indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional,
relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções,
exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável,
por entidades com competência para tal.
SECÇÃO II
Procedimento de autorização e suas vicissitudes
Artigo 23.º
Autorização
1 - O acesso e o exercício da atividade das EIC depende de autorização a conceder pela
DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento dirigido ao diretor-
geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples
do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital
e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva,
caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de
identificação, se for pessoa singular;
b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a
não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
c)Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou,
em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos
competentes da Administração Pública;
d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP
EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC, I.P., ou, para as entidades legalmente
estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral
relevante da EA;
e)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os
riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de
contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do
artigo 21.º;
f)Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da
entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres
e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal
técnico qualificado;
h) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do
artigo 20.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas
qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo
e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou
complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida
solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a
sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias
úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa,
notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o
pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade,
desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.
Artigo 24.º
Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIC nos
seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não
cumpram o disposto no artigo 20.º;
c)Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou
instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º;
e)Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança
das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e
postos de abastecimento de combustíveis;
f)Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e
Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo
concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização,
após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60
dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua
atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na
Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo
determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos
n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato
à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
CAPÍTULO V
Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de
gás da classe I e II
SECÇÃO I
Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II
Artigo 25.º
Missão e âmbito de atividade
1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem
desempenhar as seguintes funções:
a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de
distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de
acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;
b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários
das instalações, sempre que para tal forem solicitadas.
c)Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;
d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV,
materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 389/2007, de 30 de novembro;
e)Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham
em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato
conhecimento do facto à entidade licenciadora.
2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo
abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico,
comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de
exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não
seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008,
de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em:
a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou,
independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e
ramais de distribuição por reservatórios;
b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de
garrafas.
Artigo 26.º
Deveres
1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e
normas aplicáveis e, nomeadamente:
a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e
técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora
certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º;
d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora;
e)Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue
junto da entidade licenciadora destas instalações;
f)Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua
atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e
nos prazos estabelecidos;
g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos
e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que
é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa;
h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações,
designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
i)Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a
alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na
alínea c);
j)Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado na
subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, no
prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento
acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do
novo responsável técnico, da declaração relativa às funções legais à não existência
de conflito de interesses para o exercício das mesmas;
k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do
seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
l)Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição
de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso
de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar
assistência técnica aos consumidores;
m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento
das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de
gás em edifícios;
n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do
serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do
serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular
aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados
essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis
n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de
março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser
resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos
correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando:
a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;
b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de
distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de
qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.
Artigo 27.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo
menos:
a) No caso das EEG de classe I:
i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva
associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de
experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular
adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva
associação profissional de direito público;
ii) Técnico de gás;
iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações
correspondentes.
b) No caso das EEG de classe II:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações
correspondentes.
2 - Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior
reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico, a autoridade
competente para os procedimentos referidos no número anterior é a respetiva
associação profissional de direito público.
3 - Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico mencionado na subalínea i) da alínea a)
do n.º 1 e ao técnico de gás mencionado na subalínea i) da alínea b) do mesmo número,
supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade
técnica.
4 - As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas diversas
subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma
das funções que exerçam.
5 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG em regime
laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada
pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de
responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos
termos previstos no artigo seguinte.
6 - Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II
podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.
Artigo 28.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - As EEG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a
responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros,
no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de € 1 223 145,00,
para EEG classe I e de € 611 573,00, para EEG classe II.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo INE, I. P.
4 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em
vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e
controlo ou pelo cliente, as EEG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia
financeira ou instrumento equivalente válidos.
Artigo 29.º
Deveres ético-profissionais
As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de
redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por
interposta pessoa.
SECÇÃO I
Procedimento de autorização e suas vicissitudes
Artigo 30.º
Autorização
1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela
DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-
geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:
a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas:
i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma
simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o
objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o
número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia
simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e
declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das
mesmas;
iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em
Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações
junto dos órgãos competentes da Administração Pública;
iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a
ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por
entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA;
v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a
cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de
comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento
equivalente, nos termos do artigo anterior;
vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos
deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade,
comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a
atuar com recurso a pessoal técnico qualificado;
vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 27.º, juntamente
com os documentos comprovativos das respetivas qualificações
profissionais.
b) No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos
elementos referidos nas subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior:
i) Organograma da empresa;
ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente
de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de
calibração;
iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de
reclamações;
iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da
sua atividade;
v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de
dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos
consumidores que abastece.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo
e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou
complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida
solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a
sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias
úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa
notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o
pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade,
desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.
Artigo 31.º
Revogação, suspensão, ou cancelamento da autorização
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EEG nos
seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso das EEG de classe I ou classe II
certificadas nos termos do artigo anterior;
b) Inexistência do quadro de pessoal ou contratação de técnicos que não cumpram o
disposto no artigo 27.º;
c)Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou
instrumento equivalente, nos termos do artigo 28.º;
e)Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora;
f)Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e
Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo
concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização,
após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo
máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos
relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na
Internet e comunicada à entidade licenciadora.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo
determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos
n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente,
comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG
sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.
CAPÍTULO VI
Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as
entidades instaladoras de gás, as entidades inspetoras de gás, as entidades
inspetoras de combustíveis e as entidades exploradoras das armazenagens e das
redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II
Artigo 32.º
Projetista
1 - O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais
de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características
dos aparelhos a instalar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projetista deve ser engenheiro ou
engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na
respetiva associação pública profissional e por este considerado habilitado para o efeito,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem
reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na
especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em
conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de
distribuição.
4 - O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil,
garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do
exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000,00.
5 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo INE, I.P.
6 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em
vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
7 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a
entidade na qual o projetista exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra
expressamente a responsabilidade profissional do projetista.
8 - Os projetistas em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam
obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de
instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 4 em território
nacional, estão isentos da obrigação aí referida.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento
financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo
o projetista identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder
punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe
seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 33.º
Técnico de gás
1 - O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com
base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a
execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e
ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e
manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de
segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem
unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com
aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás,
integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 34.º
Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás
1 - O instalador de redes de gás é o técnico qualificado para realizar todas as operações nas
instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico
de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de
qualificação nos termos do artigo 36.º
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e
ramais de distribuição, é necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem
unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na
área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 35.º
Instalador de aparelhos de gás
1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou
efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário:
a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de
educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem
unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os
conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na
área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 36.º
Soldador de aço por fusão na área do gás
1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão
na área do gás.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de soldador de aço, por fusão, deve possuir
certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com as normas e legislação
específica aplicáveis.
Artigo 37.º
Qualificação comum
1 - Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a
todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é
necessária na primeira ação de formação.
2 - As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 38.º
Formação
A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos
termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º
CAPÍTULO VII
Certificação das entidades formadoras
Artigo 39.º
Entidades formadoras
As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de
instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de
gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do
Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 40.º
Certificação
1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro
para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6
de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho, com as seguintes
adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite
cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de
redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante
solicitação do interessado;
b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos
constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação
profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio
eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da
formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema
relativo às ações de formação, aos formandos, acessível através do balcão único dos
serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF
enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em
suporte informático.
6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a
definir nos termos previstos no artigo 55.º
7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os
requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.
Artigo 41.º
Comunicação dos cursos de formação
1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à
DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de
funcionamento e local;
b) Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG, aos manuais de formação do curso;
c)Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar,
acompanhada de curriculum vitae
d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos
equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em
território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
Artigo 42.º
Deveres
Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF:
a) Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e
ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no
presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os
candidatos à formação e formandos;
c)Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º;
d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as
alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
e)Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal
lhes seja solicitado;
f)Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das
qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas,
bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser
desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o
tempo, à DGEG, para consulta de informações;
h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham
aproveitamento;
i)Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de
qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do
respetivo cartão de identificação.
Artigo 43.º
Revogação e caducidade da certificação
A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
CAPÍTULO VIII
Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à
exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos
de abastecimento de combustível
Artigo 44.º
Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela
exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de
abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com
inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de
mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua
conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração
elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003,
de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da
conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento,
bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o
efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora,
indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 45.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível
devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia
financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da
sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a
entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra
expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em
Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de
origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no
n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento
financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo
o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce
poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal
lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 46.º
Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem
reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na
especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta
a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de
produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Artigo 47.º
Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo
No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de
produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:
a) A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com
experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência
profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública
profissional nas especialidades de mecânica ou química;
b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou
engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública
profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades
reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência
profissional mínima de três anos ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou
engenheiro técnico.
Artigo 48.º
Deveres ético-profissionais
1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível
devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas
profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior
respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas
funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da
exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de
ausência ou impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar ou delegar as
suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos
do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.
Artigo 49.º
Cessação de funções
A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser
comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos:
a) Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, a
mesma deve ser feita no prazo máximo de 15 dias e ser acompanhada de declaração
de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respetivas
funções;
b) Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita
com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data indicada para a cessação
das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à
entidade patronal ou detentora da instalação.
CAPÍTULO IX
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União europeia
ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 50.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou
do espaço económico europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de
classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território
nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da
DGEG:
a) Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia,
indicando qual a classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo
com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida
nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia,
acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do
artigo 15.º;
c)Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia,
acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do
artigo 23.º;
d) Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera
comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2
do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).
3 - Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é
automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de
imediato o exercício da atividade correspondente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a
receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa
comunicação, notificando, o requerente, sempre que considere necessário, para
regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências,
cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou
complemento da comunicação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser
suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as
EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
6 - As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI,
EIG, EIC e EEG de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos
requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, a
quando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de
caducidade nem ao pagamento taxa.
CAPÍTULO X
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades
instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de
combustíveis, das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais
de distribuição de gás da classe I e II e das entidades formadoras
Artigo 51.º
Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG,
EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo
nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC, devem ser oportunamente notificadas
à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do
IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações
de acompanhamento, nomeadamente, facultando à DGEG o acesso aos registos e
demais documentos relacionados com o exercício da atividade.
Artigo 52.º
Relatório de atividade
1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das
atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do
mês de março do ano seguinte daquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a
apresentação de relatórios intercalares.
3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes
seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.
CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 53.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 500,00, caso se
trate de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do
artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do
mesmo artigo;
b) O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de
pessoal referido no artigo 6.º;
c)O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos
do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h)
e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas
alíneas b) e i) do mesmo artigo;
e)O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de
pessoal referido no artigo 12.º;
f)O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos
termos do artigo 12.º;
g) A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos
artigos 14.º e 52.º;
h) O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h)
e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas
alíneas b) e i) do mesmo artigo;
i)O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de
pessoal referido no artigo 20.º;
j)O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos
termos do artigo 20.º;
k) A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos
artigos 22.º e 52.º;
l)O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n)
do n.º 1 do artigo 26.º;
m) O exercício da atividade como EEG sem autorização válida, e sem atuar com o
quadro de pessoal referido no artigo 27.º;
n) O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do
artigo 27.º;
o) A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos
artigos 29.º e 52.º;
p) O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei
por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito;
q) O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem
certificação válida, nos termos do capítulo VII;
r)A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
s)A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º do capítulo VIII bem como a falta de
comunicação prevista no artigo 49.º do mesmo capítulo.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as
sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades
competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias
anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre
especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º
Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e
sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente
para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral
de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação
profissional, quando exista.
Artigo 55.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação
das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos
incorridos.
2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG
disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal
multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são
devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são
fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 56.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os
interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios
eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do
sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio
legalmente admissível.
Artigo 57.º
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços
referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet,
listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa
entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em
regime de livre prestação de serviços.
Artigo 58.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam,
às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia,
assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais
provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 59.º
Associações públicas profissionais
As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações
reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência no
licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os
elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008,
de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a
assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para
assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações consta de
lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»
Artigo 61.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela
DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
2 - Podem exercer a atividade de EI, as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas
pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua
credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos
termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG, as entidades inspetoras das redes e ramais de
distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II
da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 690/2001, de 10
de julho, e 1358/2003, de 10 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu
reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao
abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC, as entidades inspetoras de instalações de
combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à
Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de
abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse
prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente
lei.
5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de
possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC,
I.P., ou para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do
acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente
convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos respetivamente do capítulo III e IV
da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo
do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da
sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e
nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito
prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade
acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral
da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e
nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo
administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II, realizadas ao abrigo do anexo da Portaria
n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao
abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer
formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo
I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de
16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do
capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela
DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de
redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I
do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de
16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das
respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de
conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do nº 1 do
artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII
da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no
número anterior possam por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da
respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite
com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de
redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 62.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os
controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer
pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no
âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei,
aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 63.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho;
b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;
c)O n.º 7 do artigo 13.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de
26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro,
31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de
outubro;
d) A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro;
e)O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela
Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro;
f)A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro;
g) A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009,
de 17 de abril;
h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março;
i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril;
j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho;
k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 16-46 — 16/04/2014
16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)
Eliminar.
Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro)
Eliminar.
Assembleia da República, 14 de abril 2014.
Os Deputados, Jorge Machado — Paulo Sá.
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PROPOSTA DE LEI N.º 217/XII (3.ª) ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
As atividades de projeto, execução, manutenção, inspeção e exploração na área dos gases combustíveis convocam a intervenção de diversas entidades e profissionais, cujas funções assumem, muitas vezes, caráter interdependente ou complementar. A este respeito cumpre, concreto destacar as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, os profissionais a elas afetos, as entidades formadoras, bem como os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, importa proceder à revisão dos requisitos e os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, na Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, na Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril.
Neste contexto, em desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pretende-se reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.
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Discussão generalidade — DAR I série — 9-15 — 15/05/2014
15 DE MAIO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Para uma segunda intervenção, inscreveu-se o Sr. Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde, que dispõe de pouco tempo, pelo que lhe peço que seja breve.
Sr. Secretário de Estado, tem a palavra.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, peço a
vossa indulgência para com o tempo e que, por isso, tentarei ser muitíssimo breve.
Começo, obviamente, por agradecer aos Srs. Deputados, tanto os da maioria como os da oposição, pela
forma construtiva com que quiseram colaborar neste debate, mas não posso deixar de fazer um pequeno
comentário, que não será de propaganda ao Governo, mas, acima de tudo, de propaganda aos profissionais
do Serviço Nacional de Saúde.
O ano de 2009 foi o ano maior de transplantes em Portugal desde que há registo dessa atividade. Desde
aí, esse número de transplantes tem vindo a decair, é verdade, começando novamente a recuperar em 2013 e
2014. Devo, portanto, chamar a atenção dos Srs. Deputados desta Câmara que, no primeiro trimestre de
2014, já tivemos valores quer de colheita, quer do número de transplantes que são superiores ao primeiro
trimestre de 2009.
Obviamente que não é possível inferir daqui que o número total final seja superior ao de 2009, que foi, de
facto, um ano histórico em número de transplantes.
Contudo, penso que devemos todos congratular-nos com este facto e, no meu modesto entender, na
realidade, este facto demonstra que as medidas que o Governo tem tomado sobre esta matéria, que, na
realidade, se deveram essencialmente a melhorias significativas no processo de organização, têm dado os
frutos necessários, mas, acima de tudo, sublinho, o que é preciso é reconhecer publicamente, junto desta
Assembleia, o esforço notável de todos os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, em particular no que
se prende com a atividade de transplantação.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Como ainda dispõe de tempo, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo, a quem
também peço para ser breve.
O Sr. João Semedo (BE): — Serei breve, Sr.ª Presidente.
Quero apenas chamar a atenção para o seguinte, que me foi, aliás, suscitado pela última intervenção do
Sr. Secretário de Estado: os transplantes não são uma «ilha» no Serviço Nacional de Saúde e não basta ter
uma política e um conjunto de medidas que promovam a prática dos transplantes para que, nesta matéria, os
objetivos sejam alcançados.
Receio que um conjunto de outras políticas e de outras medidas relativamente à chamada «reforma dos
hospitais» estejam em preparação, algumas das quais já foram tomadas, e que, do meu ponto de vista, podem
ter um impacto negativo sobre o funcionamento dos serviços, nomeadamente afetando a prática dos
transplantes.
Termino chamando a atenção para o exposto e manifestando a minha expectativa e o meu desejo para que
tal não venha a acontecer. No entanto, a minha profunda convicção é que isso impõe que o Governo também
corrija e emende a sua política de saúde em matéria de reforma dos hospitais.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os
215 e 219/XII (3.ª), cumprimento o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Vamos passar ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste no debate conjunto, na generalidade, das
propostas de lei n.os
216/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades
e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno, e 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 15/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 86
Prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 215/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança
relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de
tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de
2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos
e células de origem humana.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 219/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem
humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana,
transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece
procedimentos de informação para o intercâmbio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) — Estabelece os
requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações
elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e
exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-
o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, de baixa à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por um período de 30 dias, relativo
aos projetos de lei n.os
594/XII (3.ª) — Adaptação do acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário ao
regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por parte de pessoas com deficiência e
procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (PSD e CDS-PP), 595/XII (3.ª) — Regula
a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência (PSD e CDS-PP) e 605/XII (3.ª) — Retira a
obrigatoriedade de celebração de contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por parte
de pessoas portadoras de deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 55-56 — 13/12/2014
13 DE DEZEMBRO DE 2014
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1149/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
aumentar a sustentabilidade, a segurança e os rendimentos na arte-xávega (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado João Ramos pediu a palavra para que efeito?
O Sr. João Ramos (PCP): — É para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma
declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1160/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que dê cumprimento
às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro
(PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1124/XII (4.ª) — Recomenda a classificação dos bens que
compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo de socialização dos prejuízos do BPN (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 260/XII (4.ª) — Transpõe parcialmente as Diretivas
2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo,
à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores
Mobiliários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 216/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da
atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as
Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
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