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Parecer da ALRAM
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Em comissão
Apresentacao
11/04/2014
Votacao
17/04/2014
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2014
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Publicada no Diário da República
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Entrada — DAR I série
Sábado, 19 de abril de 2014 I Série — Número 75 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE17DEABRILDE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 437/XII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n. os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP) (PSD e CDS-PP), 438/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n. os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro (PSD e CDS-PP), 465/XII (3.ª) — Aprova o regime do segredo de Estado (PSD e CDS-PP), 466/XII (3.ª) — Cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado (PSD e CDS-PP), 302/XII (2.ª) — Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (PCP), 553/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado (PCP), 554/XII (3.ª) — Regime das matérias classificadas (PS), 555/XII (3.ª) — Regime do segredo de Estado (PS), e 556/XII (3.ª) — Protege a missão do SIRP e o segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (BE), que foram aprovados. Usaram da palavra os Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), António Filipe
Publicação — DAR II série A — 26-33
26 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014 PROJETO DE LEI N.º 552/XII (3.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS Preâmbulo O problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema antigo e tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se. Multiplicam-se nos últimos anos as situações obscuras de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre poder económico e poder político. Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade ç que décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas. Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações. Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses. Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas. O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas. A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco. É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções executivas, nomeadamente governamentais. Não obstante, a importância e competências próprias do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis. É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados. Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação. Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de que a exclusividade significa a funcionalização dos deputados ou de que exigir requisitos mais apertados para
Discussão generalidade — DAR I série — 19-34
19 DE ABRIL DE 2014 19 A Sr.ª Paula Baptista (PCP): — Hoje mesmo, estará aqui em votação uma proposta, apresentada pelo PCP, de um plano de emergência social para o distrito do Porto. Propomos a criação de um programa integrado para avaliação e superação das necessidades de habitação social no distrito, em articulação com as autarquias locais, com as seguintes componentes: participação financeira na construção de novos empreendimentos de habitação social, com equipamentos sociais e adequadas condições de inserção social e urbanística; participação financeira no apoio direto e indireto à recuperação do parque de habitação social, incluindo a sua recuperação e qualificação urbanísticas; alteração do quadro legislativo de fixação do valor das rendas, de modo a que passe a ter em atenção a real situação das famílias. Esperemos, então, que esta proposta do PCP, que propõe respostas concretas a muitos problemas do distrito do Porto, incluindo os problemas sentidos nas ilhas, seja aprovada na votação que se fará daqui a pouco neste Plenário. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio. O Sr. Renato Sampaio (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero chamar a atenção da Câmara e dos Srs. Deputados para que o nosso objetivo não é o de criar um programa especial para habitação, mas sim de criar um programa específico para a regeneração das ilhas do Porto, porque esta forma de habitação só existe no Porto, não existe em mais nenhuma parte do País. Por outro lado, se temos aqui um problema particular, com características próprias, também temos de ter uma resposta própria e específica para o mesmo. O que pretendemos, à semelhança do que aconteceu noutros programas, como, por exemplo, na iniciativa Bairros Críticos, que teve experiências-piloto no Porto e em Lisboa, é um programa específico para as ilhas do Porto, que envolva a administração central e as autarquias, para o qual sejam alocados fundos comunitários para que possamos ter a regeneração urbana deste espaço importante, que é um património da cidade do Porto que queremos preservar de qualquer maneira. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluímos, assim, o debate dos projetos de resolução n.os 986/XII (3.ª), 1008/XII (3.ª) e 1010/XII (3.ª), que serão votados hoje, no período regimental de votações. Vamos, então, iniciar o terceiro ponto da ordem de trabalhos, que consiste no debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 551/XII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade para Deputados à Assembleia da República (BE), e 552/XII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP). Para apresentar o diploma do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate que hoje trazemos à Assembleia da República é da maior importância para a qualidade da democracia que vivenciamos e para a aproximação entre os eleitos da Assembleia da República e aqueles que os elegeram, entre os eleitos e aqueles que escolhem. Todas e todos nós sabemos que tem havido um afastamento entre eleitos e eleitores. Esse afastamento nasce, muitas vezes, de conflitos de interesses que são claros e inequívocos. Muitas vezes não se sabe se os interesses que estão a ser defendidos são os interesses públicos ou são quaisquer interesses privados. Por isso, esse afastamento radica no conflito de interesses entre público e privado e na ausência de regras capazes de criar um clima de transparência e que, de uma vez por todas, elimine esta suspeição.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 19 de abril de 2014 I Série — Número 75 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE17DEABRILDE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8 minutos. Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 437/XII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n. os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP) (PSD e CDS-PP), 438/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n. os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro (PSD e CDS-PP), 465/XII (3.ª) — Aprova o regime do segredo de Estado (PSD e CDS-PP), 466/XII (3.ª) — Cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado (PSD e CDS-PP), 302/XII (2.ª) — Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (PCP), 553/XII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado (PCP), 554/XII (3.ª) — Regime das matérias classificadas (PS), 555/XII (3.ª) — Regime do segredo de Estado (PS), e 556/XII (3.ª) — Protege a missão do SIRP e o segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) (BE), que foram aprovados. Usaram da palavra os Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), António Filipe
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 552/XII-3.ª Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos Preâmbulo O problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema antigo e tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se. Multiplicam-se nos últimos anos as situações obscuras de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre poder económico e poder político. Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções governativas. Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações. Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses. Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas. O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas. A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco. É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções executivas, nomeadamente governamentais. Não obstante, a importância e competências próprias do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis. É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados. Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação. Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de que a exclusividade significa a funcionalização dos deputados ou de que exigir requisitos mais apertados para o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos fundamentais, PS, PSD e CDS chumbaram as propostas apresentadas pelo PCP e assim contribuíram para manter as condições em que se desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros. Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás na X Legislatura o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras, interpretações essas que a atual maioria PSD/CDS aproveita e procura perpetuar. Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas. É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam. Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor. É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente: - A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais; - O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público. - A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); - A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; - O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que seja accionista minoritário; - A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; - A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS); O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados. Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alterações ao estatuto dos deputados Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 24/95, de 18 de Agosto; n.º 55/98, de 18 de Agosto; n.º 8/99, de 10 de Fevereiro; n.º 45/99, de 16 de Junho; n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, n.º 44/2006 de 25 de Agosto n.º 45/2006 de 25 de Agosto, n.º 43/2007, de 24 de Agosto e n.º 16/2009, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º Incompatibilidades 1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) (atual alínea l)) n) (atual alínea m)) o) (atual alínea n)) p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo. 2- (…). 3- (…). Artigo 21.º Impedimentos 1- (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico; b) (…); c) (…); d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial. 6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial: a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos. 7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente,: a) sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado. 8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas. 9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) (atual alínea b) do n.º 6); b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) (atual alínea d) do n.º 6); d) (atual alínea e) do n.º 6); e) (atual alínea f) do n.º 6) 10- Anterior n.º 7. 11- Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.º s 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento. Artigo 2.º Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, n.º 28/95 de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96 de 31 de Agosto e 12/98 de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções 1- Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado. 2- Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela atual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública. 3- Excetua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.» Assembleia da República, 11 de abril de 2014 Os Deputados, JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; PAULA SANTOS; RITA RATO; CARLA CRUZ; MIGUEL TIAGO; PAULA BAPTISTA; DA VID COSTA; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO DIAS; PAULO SÁ; JOÃO RAMOS; FRANCISCO LOPES