PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XII/3ª
Recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas
no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas
necessárias à disponibilização efectiva desses cuidados no nosso País.
A Lei nº 52/2012 de 5 de Setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, define estes cuidados
como “ os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas
específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente
de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias,
com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da
prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na
identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também
psicossociais e espirituais”.
Os Cuidados Paliativos são, pois, prestados independentemente da idade e do diagnóstico dos
pacientes. Existe uma área especial de intervenção, que são os Cuidados Paliativos Pediátricos
(CPP). De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os CPP definem-se como:
• “Cuidados activos e globais à criança na sua globalidade (corpo, mente e espírito),
incluindo igualmente o suporte familiar;
• Surge quando uma doença ameaçadora da vida é diagnosticada;
• Os prestadores de cuidados devem avaliar e aliviar o sofrimento físico, psicológico e
social da criança;
• Exigem uma abordagem ampla e multidisciplinar, que inclui a família e utiliza os
recursos comunitários disponíveis, podendo ser implementados com sucesso, mesmo
quando os recursos são escassos;
• Podem ser prestados em instituições de cuidados de saúde terciários, centros de saúde
comunitários e centros de acolhimento para crianças.”
Segundo o “ IMPaCCT: Normas para a prática de Cuidados Paliativos Pediátricos na Europa ”,
elaborado pelo grupo de peritos da Task Force da European Association for Palliative Care
(EAPC), as crianças com indicação para Cuidados Paliativos dividem-se em quatro grupos, a
saber:
“Grupo 1 - Crianças em situação clínica que ameaça a vida e em que um tratamento
curativo é possível mas que pode fracassar, e para os quais o acesso aos cuidados
paliativos pode ser um recurso necessário para associar às estratégias curativas e/ou
se o tratamento falhar (exemplos: prematuridade, cancro, falência de órgão(s)
irreversível);
Grupo 2 - Crianças em situação de morte prematura e inevitável, mas que podem
vivenciar períodos de tratamento intensivo, com o intuito de prolongar a vida e
permitir a possibilidade de participarem em actividades normais da vida diária
(exemplo: Fibrose Quística);
Grupo 3 - Crianças em situação de doença progressiva sem opção de tratamento
curativo viável, sendo o tratamento exclusivamente paliativo podendo frequentemente
prolongar-se por vários anos (exemplos: Doença de Batten, Mucopolissacaridoses,
Distrofia Muscular);
Grupo 4 - Crianças em situação irreversível mas não progressiva da doença, com
necessidades de saúde complexas, que frequentemente conduzem a complicações e
aumentam a probabilidade de morte prematura (exemplos: Paralisia Cerebral grave,
Deficiências múltiplas que afectem a espinal medula ou o cérebro).”
Apesar do reconhecimento internacional da necessidade de acesso a CPP, nenhum país tem
uma base de dados nacional que permita identificar todas as crianças com necessidade destes
cuidados.
No entanto, e de acordo com documento da EAPC acima referido, estima-se que “ numa
população de 250.000 pessoas, com cerca de 50.000 crianças, no período de um ano:
8 crianças são susceptíveis de vir a morrer devido a uma doença ameaçadora da vida (3
por cancro, 5 por outras condições);
60 - 80 irão sofrer de uma doença limitadora da vida;
30 - 40 destas irão necessitar de cuidados paliativos especializados.”
O relatório da reunião “ Cuidados Paliativos Pediátricos: Uma Reflexão. Que futuro em
Portugal?”, que teve lugar no dia 25 de Junho de 2013, na Fundação Calouste Gulbenkian, em
Lisboa, envolvendo profissionais de saúde preocupados com a temática, afirma que os CPP
“constituem um direito humano básico de recém-nascidos, crianças e jovens portadores de
doenças crónicas complexas, limitantes da qualidade e/ou esperança de vida, e suas famílias ”.
O mesmo relatório faz uma estimativa do número de crianças em Portugal que possam
precisar de CPP e afirma que “ podemos estimar que existam em todo o território nacional
cerca de 6.000 crianças e jovens com necessidades paliativas ”. Tratando-se de situações que,
ao contrário dos adultos, se traduzem frequentemente por quadros de evolução mais
prolongada, poderemos inferir que, apesar de uma não elevada prevalência, estamos perante
situações de elevado impacto, nos próprios – neste caso, crianças – nas famílias e nos serviços
de saúde.
O referido relatório é muito claro ao afirmar que ” Portugal é o país da Europa Ocidental mais
atrasado na provisão destes cuidados (Knapp 2011). Até Fevereiro de 2013, era mesmo o único
país sem actividade reconhecida (nível 1) pela International Children’s Palliative Care Network;
em Março de 2013 passou ao nível 2 (capacidade de iniciar actividade) (Lacerda 2012b), a par
da Noruega. Todos os outros países da Europa Ocidental se encontram no nível 3 (provisão
localizada) ou 4 (integração com os serviços de saúde). Portugal tem portanto urgência em
conhecer as necessidades paliativas das suas crianças e jovens e em desenvolver serviços que
as apoiem e às suas famílias.”
O documento “Cuidados Paliativos para Recém-nascidos, Crianças e Jovens – Factos”,
preparado pelo grupo de trabalho da EAPC para os Cuidados Paliativos Pediátricos, define três
níveis de intervenção em CPP:
1) “Nível básico de Cuidados Paliativos Pediátricos ou Abordagem Paliativa: destinados a
crianças com situações clínicas relativamente frequentes e com menor gravidade, em
que os princípios dos cuidados paliativos pediátricos são aplicados por todos os
profissionais de saúde;
2) Segundo ou nível intermédio de Cuidados Paliativos Pediátricos: destinados a situações
mais complexas que requerem a intervenção de equipas hospitalares e de cuidados de
saúde primários que, embora não se dediquem exclusivamente aos cuidados paliativos
pediátricos, desenvolveram competências específicas determinadas por linhas
orientadoras de acção reconhecidas;
3) Terceiro ou nível especializado de Cuidados Paliativos Pediátricos: destinados a
situações de elevada complexidade que necessitam de cuidados continuados por
profissionais que trabalham exclusivamente em cuidados paliativos pediátricos,
membros uma equipa interdisciplinar especializada.
Quando se organiza um serviço especializado de CPP, deve ter-se em conta dois
cenários possíveis de prestação de cuidados: o domicílio ou um local de internamento.”
De acordo com o mesmo documento, “ redes de apoio domiciliário, apoiadas por equipas
especializadas conjuntamente com soluções alternativas de internamento temporário em
residenciais, representam a opção de cuidados paliativos mais eficazes, eficiente e viável ao
dispor das crianças e suas famílias.”
A este propósito, importa destacar algumas das normas fundamentais mínimas para a prática
de cuidados paliativos pediátricos, recomendadas pelo IMPaCCT, para serem implementadas
em toda a Europa:
“O objectivo dos cuidados paliativos pediátricos é a promoção da qualidade de vida da
criança e família;
As famílias deverão ser capazes de aceder por si mesmas a um programa de cuidados
paliativos pediátricos;
Os cuidados paliativos devem iniciar-se logo que seja identificado à criança um
diagnóstico de doença limitante para a vida ou ameaçadora da mesma;
Os cuidados paliativos podem ser proporcionados durante os tratamentos activos que
visem a cura ou o prolongar da vida;
É necessário proporcionar a prestação de cuidados paliativos onde a criança e família
desejem estar (exº: em casa, no hospital ou em residência de acolhimento para
crianças doentes - “hospice”);
As famílias devem ter a possibilidade de mudar de local, de se deslocar entre diferentes
localidades, sem que por isso o acesso aos cuidados seja comprometido;
A criança e família devem ter acesso à gama completa de recursos clínicos e
educacionais disponíveis. Estes devem ser adequados à idade, às capacidades
cognitivas e às habilidades educacionais, respeitando o contexto cultural da criança e
família;
As competências e serviços mínimos proporcionados devem incluir um médico,
enfermeiro, assistente social, terapeuta infantil ou psicólogo e um conselheiro
espiritual;
Especialistas em cuidados paliativos pediátricos, suporte e aconselhamento, deverão
estar disponíveis para a criança e família 24 horas por dia, durante 365 dias por ano;
É essencial que a equipa de cuidados paliativos assegure a continuidade dos cuidados
seja no domicílio, hospital ou residência de acolhimento para crianças doentes
“hospice”;
Todas as crianças deverão ter acesso a um tratamento farmacológico, psicológico ou
físico para o controlo da dor ou outros sintomas, 24 horas por dia, 365 dias por ano;
O apoio no processo de luto deve ter início no momento do diagnóstico e prolongar-se
durante o processo de doença, na morte e após a morte, durante o tempo necessário
de acordo com as necessidades de cada família;
É necessário proporcionar apoio à família, cuidadores e a todas as pessoas que sejam
“afectados” pelo processo de doença e morte da criança;
O apoio aos irmãos é um compromisso fundamental e um aspecto integrante nos
cuidados paliativos pediátricos;
Todos os profissionais e voluntários que trabalhem em cuidados paliativos pediátricos
deverão ter apoio e formação específica adequada;
A formação em cuidados paliativos deve ser uma componente essencial do curriculum
de todos os profissionais de cuidados de saúde pediátricos e das sub-especialidades
relacionadas;
Cada país deve desenvolver um plano curricular nacional e transversal a todos os
profissionais que trabalhem em cuidados paliativos pediátricos;
Deverão designar-se por centros de excelência na formação e ensino pós-graduado em
cuidados paliativos pediátricos;
Os serviços de cuidados paliativos devem ser acessíveis a todas as crianças e famílias
que deles necessitem, independentemente da sua condição financeira e da existência
ou não de seguros de saúde;
Deverá existir um compromisso do Governo em financiar e providenciar cuidados
paliativos integrais e multidisciplinares em diferentes configurações, seja no domicílio,
escola, hospital ou residências para crianças doentes (“hospice”);
Os pais devem ser reconhecidos como os principais cuidadores, e devem ser
considerados como parceiros em todos os cuidados e decisões que envolvam a criança;
No caso de a criança ser admitida num serviço hospitalar ou residência de acolhimento
para crianças doentes (“hospice”), esta deverá ser cuidada por especialistas em
pediatria, num ambiente pediátrico adequado e junto de outras crianças com
necessidades de desenvolvimento similares. As crianças não devem ser admitidas em
hospitais/serviços de adultos ou instituições destinadas a adultos.”
Naturalmente, a implementação de CPP e a adopção das normas para a sua prática tem
implicações nas políticas de saúde dos diversos países. Segundo o já referido documento
“Cuidados Paliativos para Recém-nascidos, Crianças e Jovens – Factos”, preparado pelo grupo
de trabalho da EAPC para os Cuidados Paliativos Pediátricos:
1) “Os responsáveis políticos devem considerar que os cuidados paliativos em pediatria
são diferentes dos adultos, de forma a desenvolver serviços de CPP em conformidade.
2) Factores como a idade, desenvolvimento e recursos individuais devem ser considerados
no planeamento e organização dos cuidados dirigidos às crianças.
3) Os responsáveis políticos devem introduzir legislação apropriada para a regulação de
cuidados paliativos para recém-nascidos, crianças e jovens.”
Existindo poucos estudos sobre a avaliação dos custos dos CPP, o mesmo documento afirma
que “algumas estimativas integradas em Programas para o Desenvolvimento de Políticas de
Saúde revelam que é possível poupar até 40 - 70% do total das despesas com os cuidados de
saúde das crianças com doenças incuráveis, pela organização e implementação dos Cuidados
Paliativos Pediátricos. Esta poupança é alcançada através da redução do número de admissões
hospitalares e duração dos internamentos, principalmente em Unidades de Cuidados
Intensivos. Contudo, estas estimativas não têm em conta custos relativos ao investimento
inicial e ao investimento decorrente da implementação dos Programas de Cuidados Paliativos
Pediátricos.”
Deixam-se, assim, aos responsáveis pelas políticas de saúde dos vários países europeus,
desafios e recomendações para o futuro:
1. “A evidência científica demonstra que crianças e adolescentes com patologias incuráveis
sofrem desnecessariamente devido a uma sub-avaliação das suas necessidades, e à oferta
insuficiente e pouco adequada de serviços de CPP.
2. As necessidades das crianças e das suas famílias são únicas e complexas; exigem cuidados de
CPP em rede, específicos, integrados e contínuados, flexíveis e centrados na família.
3. Actualmente, a prestação de cuidados paliativos pediátricos dirige-se, essencialmente, a
crianças com patologias do foro oncológico; outras doenças que limitam/ ameaçam a vida são,
frequentemente desvalorizadas.
4. O acesso a cuidados paliativos pediátricos integra o direito à saúde e aos cuidados de saúde,
consagrado em diversos documentos nacionais e internacionais como um direito.
5. A evidência sugere que os gastos económicos diários de pacientes em cuidados paliativos,
não são superiores quando comparados com pacientes em ambiente hospitalar.
6. Não é exigido às indústrias farmacêuticas o desenvolvimento, produção e testes dos
medicamentos existentes, para o uso específico em Pediatria. Assim, tratamentos
farmacológicos eficazes não estão disponíveis, são difíceis de administrar ou são utilizados fora
da sua indicação terapêutica em crianças afectadas por doenças incuráveis.”
Portugal já tem uma Lei de Bases dos Cuidados Paliativos onde, aliás, se alude à especificidade
e necessidade das Unidades de Cuidados Paliativos Pediátricas. Torna-se, agora, imprescindível
alargar estes cuidados às nossas crianças e jovens.
Tendo em conta que:
1) “Somente uma minoria das crianças portadoras de doenças incuráveis beneficia de
cuidados especializados nesta área. Muitas delas morrerão em condições
desadequadas; desprovidas de alívio sintomático, por norma em ambiente hospitalar e
raramente com apoio nos seus domicílios, local onde muitas gostariam de passar tanto
tempo quanto possível e eventualmente morrer.
2) Muitas crianças que sofrem de condições incuráveis morrem no hospital, muitas vezes
em unidades de cuidados intensivos.
3) Demasiadas crianças experienciam dor e sofrimento desnecessário, devido a
inadequado controlo dos sintomas.
4) A abordagem clínica e global da criança e família é muitas vezes caracterizado pelo seu
abandono e isolamento devido à escassez de serviços especializados. Como resultado,
a família vê-se impelida a assumir a sobrecarga dos cuidados à criança com as
inevitáveis consequências clínicas, sociais e financeiras que daí advêm. Como
alternativa, a criança é hospitalizada, mesmo que as condições clínicas não o
justifiquem.
5) Muitas famílias são deixadas à sua sorte.
6) A avaliação e controlo de sintomas que provocam sofrimento é fundamental na
manutenção e melhoria da qualidade de vida de uma criança.
7) As Sociedades modernas e desenvolvidas não esperam que as crianças morram e/ou
sofram desnecessariamente.”
CDS-PP e PSD apresentam esta iniciativa legislativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
Que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas no âmbito dos Cuidados
Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização efectiva
desses cuidados no nosso País.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2014.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 33-37 — 29/03/2014
33 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O ESTUDO DAS NECESSIDADES E DEVIDAS RESPOSTAS NO ÂMBITO DOS CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS E QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DESSES CUIDADOS NO NOSSO PAÍS
A Lei n.º 52/2012 de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, define estes cuidados como “os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais”.
Os Cuidados Paliativos são, pois, prestados independentemente da idade e do diagnóstico dos pacientes.
Existe uma área especial de intervenção, que são os Cuidados Paliativos Pediátricos (CPP). De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os CPP definem-se como:
“Cuidados ativos e globais á criança na sua globalidade (corpo, mente e espírito), incluindo igualmente o suporte familiar; Surge quando uma doença ameaçadora da vida ç diagnosticada; Os prestadores de cuidados devem avaliar e aliviar o sofrimento físico, psicológico e social da criança; Exigem uma abordagem ampla e multidisciplinar, que inclui a família e utiliza os recursos comunitários disponíveis, podendo ser implementados com sucesso, mesmo quando os recursos são escassos; Podem ser prestados em instituic ões de cuidados de saõde terciários, centros de saõde comunitários e centros de acolhimento para crianc as.”
Segundo o “IMPaCCT: Normas para a prática de Cuidados Paliativos Pediátricos na Europa”, elaborado pelo grupo de peritos da Task Force da European Association for Palliative Care (EAPC), as crianças com indicação para Cuidados Paliativos dividem-se em quatro grupos, a saber:
“ rupo 1 – Crianc as em situac ão clínica que ameac a a vida e em que um tratamento curativo ç possível mas que pode fracassar, e para os quais o acesso aos cuidados paliativos pode ser um recurso necessário para associar ás estratçgias curativas e/ou se o tratamento falhar (exemplos: prematuridade, cancro, fale ncia de órgão(s) irreversível); Grupo 2 – Crianc as em situac ão de morte prematura e inevitável, mas que podem vivenciar períodos de tratamento intensivo, com o intuito de prolongar a vida e permitir a possibilidade de participarem em actividades normais da vida diária (exemplo: ibrose uística); Grupo 3 – Crianc as em situac ão de doenc a progressiva sem opc ão de tratamento curativo viável, sendo o tratamento exclusivamente paliativo podendo frequentemente prolongar-se por vários anos (exemplos: Doenc a de Batten, Mucopolissacaridoses, Distrofia Muscular); Grupo 4 – Crianc as em situac ão irreversível mas não progressiva da doenc a, com necessidades de saõde complexas, que frequentemente conduzem a complicac ões e aumentam a probabilidade de morte prematura (exemplos: Paralisia Cerebral grave, Deficie ncias mõltiplas que afectem a espinal medula ou o cçrebro).”
Apesar do reconhecimento internacional da necessidade de acesso a CPP, nenhum país tem uma base de dados nacional que permita identificar todas as crianças com necessidade destes cuidados.
No entanto, e de acordo com documento da EAPC acima referido, estima-se que “numa populac ão de 250.000 pessoas, com cerca de 50.000 crianças, no período de um ano:
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Apreciação — DAR I série — 20-25 — 15/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 86
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Não tem muito tempo para isso, Sr. Deputado.
O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): — É muito rápido, Sr. Presidente. É que o Partido Socialista, de forma
menos própria, aviltante, de resto, trouxe este tema a debate.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Isto é importante!
O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): — É para esclarecer que não é por acaso que o Partido Comunista
chumbou ontem o artigo 3.º dessa mesma lei, que é exatamente aquele que defende os consumidores. O que
o Partido Socialista defende são os grandes produtores, são os grandes distribuidores!
Aplausos do PSD.
O que o Partido Socialista defende é que o Sr. Belmiro de Azevedo e o Sr. Soares dos Santos arrecadem
200 milhões de euros com estas comissões. É isto que no espaço público está a acontecer, mas que o Partido
Socialista tende a toldar!
Aplausos do PSD.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sempre do lado da banca!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar à discussão dos projetos de
resolução n.os
994/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas
respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à
disponibilização efetiva desses cuidados no nosso país (CDS-PP e PSD) e 1039/XII (3.ª) — Recomenda ao
Governo a instalação de uma unidade de cuidados paliativos para crianças e adolescentes no edifício do
antigo Hospital Maria Pia, no Porto (BE).
Para apresentar o projeto de resolução do PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Graça Mota.
A Sr.ª Graça Mota (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Senhores Deputados: Com a aprovação da Lei de
Bases dos Cuidados Paliativos, em setembro de 2012, verifica-se a crescente importância deste tipo de
cuidados em Portugal.
Contudo, os cuidados paliativos na idade pediátrica, até aos 18 anos, não se desenvolveram como os
cuidados prestados a adultos.
Em 2011, eramos o mais atrasado País da Europa Ocidental na provisão de cuidados paliativos pediátricos
e, até fevereiro de 2013, eramos o único País sem atividade reconhecida pela International Children's
Palliative Care. Em março de 2013, atingimos o nível 2 que significa «capacidade de iniciar atividade», em que
apenas a Noruega estava ao nosso nível. Já os restantes países da Europa Ocidental situam-se no nível 3 e o
Reino Unido no nível 4, este que é o país europeu com os melhores cuidados paliativos pediátricos.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o problema do sofrimento é central, não só para os doentes como
para todos aqueles que os acompanham nessa fase final da vida.
Quando as crianças se aproximam do fim da vida, podemos dizer que sofrem duas vezes. Para além da
sua própria dor, sofrem com as dores dos seus familiares e amigos. Estes, por sua vez, vivem a angústia da
possibilidade da criança morrer, sentindo dor ou desconforto.
Citando Wheeler, «o luto dos pais é um processo que se estende pela vida, uma vez que os pais nunca
chegam a superar plenamente a perda de um filho». É por isso que a família deve ser incorporada nos
cuidados oferecidos aos doentes pediátricos e, por sua vez, ser ela mesma objeto de cuidados, quer durante a
doença, quer após a morte.
Médicos, enfermeiros, assistentes operacionais, psicólogos, especialistas em controlo da dor, assistentes
sociais, grupos espirituais, membros da comunidade escolar da criança, grupos de pais que já passaram por
experiências idênticas, todos são importantes no acompanhamento às crianças e suas famílias.
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Votação Deliberação — DAR I série — 15/05/2014
Quinta-feira, 15 de maio de 2014 I Série — Número 86
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE14DEMAIODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei
n.os
225 a 227/XII (3.ª). Foram discutidas em conjunto, na generalidade, tendo
sido aprovadas, as propostas de lei n.os
215/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana, e 219/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa), os Deputados Carla Cruz (PCP), Carla Rodrigues (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), Paulo Almeida (CDS-PP) e João Semedo (BE).
Foram também discutidas em conjunto, na generalidade, tendo sido aprovadas, as propostas de lei n.
os 216/XII (3.ª)
— Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e 217/XII (3.ª) — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Proferiram intervenções, além do Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade), os Deputados António Cardoso (PS), Rui Barreto (CDS-PP), Adriano Rafael Moreira (PSD), David Costa (PCP) e Mariana Mortágua (BE).
Os projetos de lei n.os
594/XII (3.ª) — Adaptação do acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária,
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