PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 538/XII/3.ª
Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de
contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança
Portuguesas em operações militares fora do território nacional
(Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho)
Preâmbulo
O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das
Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional
configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as
disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de
soberania.
Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República
enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República
enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é
razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas
Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada
unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da
República e a Assembleia da República adotem sobre tal decisão.
O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa
Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da
República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma
subalternização desses órgãos de soberania que é incompatível com as suas atribuições
constitucionais.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da
lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de
contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido:
A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território
nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direção
da política externa e de comando das Forças Armadas.
Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve
assumir a forma de Resolução.
Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por
parte do Presidente da República.
Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm
o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar,
competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das
missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009,
de 22 de Agosto.
Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do
território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de
segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das
forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento
obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da
Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um
eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não
compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz
sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas
que careça de autorização expressa da Assembleia da República.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas em
operações militares fora do território nacional, nos termos da Constituição e da Lei de
Defesa Nacional, compete ao Presidente da República enquanto Comandante Supremo
das Forças Armadas, sob proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da
República.
Artigo 2.º
Âmbito
A apresente lei abrange o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do
território nacional, nomeadamente:
a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção de paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português no âmbito militar.
Artigo 3.º
Processo de decisão
1 - A decisão de envolvimento de contingentes das Forças Armadas Portuguesas fora do
território nacional compete, nos termos da Constituição e da Lei de Defesa Nacional, ao
Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, sob
proposta do Governo e mediante aprovação da Assembleia da República.
2 – A proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República para a aprovação
do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional assume a forma de
proposta de resolução e deve ser acompanhada, designadamente:
a) dos pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva
fundamentação;
b) dos projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) da indicação dos meios militares envolvidos ou a envolver, do tipo e grau dos
riscos estimados e da previsível duração da missão;
d) dos elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e
necessários.
3 – Os elementos referidos no número anterior que, por motivos de segurança das
missões a empreender, o Governo entenda que devem permanecer reservados, devem
ser transmitidos à Comissão competente da Assembleia da República em condições que
salvaguardem a respetiva confidencialidade.
Artigo 4.º
Relatórios de acompanhamento
1 - O Governo deve enviar semestralmente à Assembleia da República informação
sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional,
sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 – Concluída a missão, deve o Governo apresentar à Assembleia da República um
relatório final no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º
Alterações à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 10.º
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 – As funções de comandante supremo das Forças Armadas atribuídas
constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos
e deveres seguintes:
a) …
b) …
c) Autorizar o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações
militares fora do território nacional, sob proposta do Governo, aprovada pela
Assembleia da República.
2 – Eliminado.
Artigo 11.º
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
…
q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças
Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional, mediante
proposta do Governo, e acompanhar a execução das respetivas missões.
…
Artigo 12.º
Governo
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou
pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito
político e legislativo:
…
j) Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de
contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do
território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.
l) Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de
contingentes das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do
território nacional.
Artigo 6.º
Aplicação às Forças de Segurança
As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à
aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em
operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de
Forças de Segurança em operações de natureza análoga.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto;
b) a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho.
Assembleia da República, 27 de março de 2014
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; CARLA CRUZ; RITA
RATO; PAULO SÁ; PAULA BAPTISTA; DAVID COSTA; JOÃO RAMOS; PAULO
SANTOS; FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 29/03/2014
2 | II Série A - Número: 089 | 29 de Março de 2014
PROJETO DE LEI N.º 538/XII (3.ª) REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO)
Preâmbulo
O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.
Na verdade, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da República adotem sobre tal decisão.
O mecanismo de mera informação ao Presidente da República previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania que é incompatível com as suas atribuições constitucionais.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, no seguinte sentido: A proposta de envolvimento de contingentes militares portugueses fora do território nacional deve ser feita pelo Governo, tendo em conta as suas competências de direção da política externa e de comando das Forças Armadas.
Essa proposta deve ser enviada à Assembleia da República para aprovação, a qual deve assumir a forma de Resolução.
Obtida a aprovação parlamentar, deve a Resolução ser enviada para decisão final por parte do Presidente da República.
Como é evidente, tanto a Assembleia da República como o Presidente da República têm o direito de obter do Governo as informações relevantes para as decisões a tomar, competindo especialmente à Assembleia da República acompanhar a execução das missões em termos semelhantes aos que já se encontram previstos na Lei n.º 46/2009, de 22 de agosto.
Finalmente, importa prever os casos em que missões de natureza militar fora do território nacional sejam cometidas, já não às Forças Armadas, mas a forças de segurança. O PCP considera essa opção imprópria do estatuto constitucional e legal das forças de segurança. Porém, o facto de haver precedentes recentes desse envolvimento obriga a prever o seu enquadramento legal, de forma a salvaguardar as competências da Assembleia da República. Não faz sentido nesses casos que a decisão final quanto a um eventual envolvimento caiba ao Presidente da República, na medida em que não compete a este órgão de soberania o comando das forças de segurança. Porém, só faz sentido que essa opção não seja remetida para uma decisão unilateral do Governo, mas que careça de autorização expressa da Assembleia da República.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-25 — 30/05/2014
30 DE MAIO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional — a quem
cumprimento —, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Antes de iniciarmos a ordem do dia de hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram
admitidos o projeto de lei n.º 619/XII (3.ª) — Quarta alteração à Lei sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e o
projeto de resolução n.º 1057/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o que cumpra o acordo sobre o aumento do
salário mínimo antes impedido pelo Memorando da troica (BE).
Recebemos, ainda, um ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
informando que foram rejeitadas na reunião da Comissão todas as propostas de alteração, apresentadas pelo
PCP, no âmbito da apreciação parlamentar n.º 81/XII (3.ª) (PCP), referente ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27
de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, pelo que se considera
caduco o processo de apreciação parlamentar.
Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, como primeiro ponto da nossa ordem do dia, temos a discussão
conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, 223/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-
A/2009, de 7 de julho, e dos projetos de lei n.os
374/XII (2.ª) — Atribui à Assembleia da República a
competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira
alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009 de 7 de julho) (PCP) e 538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e
acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança
Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de
julho) (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Defesa Nacional (José Pedro Aguiar Branco): — Sr.ª Presidente da Assembleia da
República, Sr.as
e Srs. Deputados: Os recentes acontecimentos no panorama estratégico internacional, em
particular a crise na Ucrânia, vêm comprovar que o ambiente estratégico é, por natureza, complexo e
composto por um espectro alargado de fatores suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem a segurança
de um País como o nosso.
É por esta razão que o Governo tem vindo a trabalhar com o objetivo de Portugal dispor de umas Forças
Armadas com elevados níveis de prontidão e equipadas para todo o espetro de ameaças que grassam na
atualidade.
O Conceito Estratégico, aprovado em março do ano passado, identificou, na vertente das «ameaças e
riscos», situações como a da Ucrânia.
Expressa-se nesse Conceito, claramente, a possibilidade do aparecimento de «conflitos regionais, como
resultado, nomeadamente, da afirmação hegemónica de potências em zonas estratégicas de elevada
conflitualidade ou de separatismos, com potencial impacto nos equilíbrios regionais e globais.»
Este facto atesta, que estávamos certos quando identificámos a necessidade de rever o Conceito
Estratégico de Defesa Nacional de 2003, apesar de tal não constar no Programa do Governo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 31/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XII (2.ª) — Atribui à
Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 538/XII (3.ª) — Regula o processo de
decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-
A/2009, de 7 de julho) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei
n.º 221/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das
contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar
aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se
realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do
território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) — Estabelece os
termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados
no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de
informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de
abastecimento.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 548/XII (3.ª) — Aprova o regime
do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar
e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o
sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a
sua reutilização (PS).
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