PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 212/XII
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao
prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas. Desde então ao nível
de cada distrito existe uma assembleia deliberativa, a assembleia distrital, cuja intervenção
de salvaguarda e valorização do património histórico e cultural do distrito, assumida ao
longo dos anos, é digna de reconhecimento.
Não obstante o esforço promovido pelos responsáveis e trabalhadores das assembleias
distritais, é inegável que, ao longo do tempo, a realidade distrital tem vindo a perder
relevância jurídica e administrativa, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual
mapa jurídico-administrativo do país. Consequentemente, também a existência e
funcionamento das assembleias distritais merece hoje uma nova perspetiva, tendo em
conta, para além dos imperativos constitucionais que obrigam a uma revisão constitucional
no sentido de proceder à sua extinção, sobretudo os desafios com os quais Portugal hoje se
depara, a exigirem que, a par da reforma operada ao nível dos Governos Civis, bem como
da reorganização administrativa do território português, o papel das assembleias distritais
seja objeto de uma reponderação à luz do esforço das atribuições e das competências das
autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a
consolidação orçamental reclama.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A vontade política do Governo em proceder a uma profunda racionalização das
assembleias distritais, não só do ponto de vista estrutural mas também financeiro, no
sentido da estrita preservação do seu núcleo constitucional de poderes deliberativos, a
implicar uma eventual transferência de competências executivas que lhe foram sendo
cometidas para o nível municipal, supramunicipal ou estadual, acompanhada da afetação do
seu património e da consequente definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores.
Deste modo, torna-se necessário fazer uma profunda alteração do quadro jurídico das
assembleias distritais e encontrar as soluções adequadas tendo em conta a diversidade de
situações concretas em termos de património, nível e tipo de atividade e vínculos laborais
que detêm os seus trabalhadores.
O Governo assume, assim, a opção de recentrar as competências das assembleias distritais,
devolvendo-as à pureza da sua lógica constitucional inicial, que é a de órgão de natureza
apenas deliberativa, ao mesmo tempo que propõe soluções e alternativas de competências e
de pessoal, por forma a concretizar o esvaziamento de conteúdo destas entidades.
Com efeito, as assembleias distritais passam a existir sem estrutura ou funcionamento
permanente, desempenhando apenas o papel constitucional inicialmente previsto, que é o
da discussão e deliberação, por representantes das autarquias locais, do espaço distrital,
deixando de poder realizar tarefas que na verdade eram executivas e muito duvidosamente
cabiam no papel deliberativo previsto na Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com esta opção de fundo, as assembleias distritais deixam de ter
estrutura e património próprios, e por isso, deixam de gerar despesa ou contrair dívidas,
passando o respetivo funcionamento a ver-se suportado apenas em termos de reunião das
autarquias que delas fazem parte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A avaliação realizada durante o ano de 2013, iniciada ao abrigo do artigo 7.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013,
demonstrou que a quase totalidade das assembleias distritais está inativa há vários anos e
que a maioria não dispõe de trabalhadores nem de património. Contudo, por força de um
pequeno número de assembleias distritais titulares de diversas situações jurídicas, a presente
lei procura regular a situação dos respetivos trabalhadores, património e serviços.
Dado que as assembleias distritais não são associações de autarquias não existe na
Constituição da República Portuguesa ou na lei qualquer direito ou expetativa
juridicamente tutelada das autarquias sobre o património das assembleias distritais.
Respeitando a autonomia das assembleias distritais e das entidades recetoras a presente
proposta de lei prevê que as primeiras possam deliberar sobre o destino mais adequado
para a transferência da respetiva universalidade jurídica indivisível e que, no caso de as
segundas decidam não a receber, ou as assembleias distritais não se pronunciarem, a
universalidade é reafetada primeiro para entidade intermunicipal ou município da capital do
distrito e só subsidiariamente para o Estado.
Assim, no procedimento de determinação da entidade recetora da universalidade jurídica
pertencente à assembleia distrital, salvaguarda-se a autonomia local e o respeito pelos
interesses políticos, culturais, sociais e económicos das comunidades locais, das autarquias
locais e dos trabalhadores.
Todas as assembleias distritais tiveram a possibilidade de se pronunciar, ao abrigo da Lei do
Orçamento do Estado para 2013, e posteriormente, por diligências efetuadas pelo
Governo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais, constante do
anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e regula a transição dos respetivos
trabalhadores, serviços e património.
Artigo 2.º
Universalidade jurídica indivisível
1 - Para efeitos da presente lei constituem uma universalidade jurídica indivisível, adiante
designada por «universalidade», as situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas,
materiais e imateriais, de que as assembleias distritais são titulares, e os vínculos jurídico-
laborais em que as assembleias distritais são a entidade empregadora.
2 - Caso a assembleia distrital disponha de serviços abertos ao público, nos termos do
número seguinte, estes integram a respetiva universalidade.
3 - Entende-se por «serviço aberto ao público» os serviços de bibliotecas, centros de
documentação, arquivos, museus, núcleos de investigação, instituições de ensino e
outros em funcionamento, que sejam titulados ou prestados pelas assembleias distritais.
4 - Os serviços administrativos e financeiros das assembleias distritais não são considerados
serviços abertos ao público para efeitos da presente lei.
Artigo 3.º
Entidade recetora
1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, as assembleias distritais
podem deliberar e comunicar ao membro do Governo responsável pela área
administração local a afetação da respetiva universalidade a uma das seguintes entidades
recetoras:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Uma entidade intermunicipal cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente
com a área do distrito;
b) Qualquer município do distrito;
c)Uma associação de municípios de fins específicos composta por municípios do
distrito.
2 - A assembleia distrital pode, excecional e fundamentadamente, deliberar que certos bens
ou ativos específicos sejam transferidos para outra entidade recetora das referidas no
número anterior, diferente da que recebe a universalidade.
3 - A deliberação da assembleia distrital referida no número anterior apenas é válida e eficaz
se for afeta a totalidade do conteúdo da respetiva universalidade e as entidades recetoras
aceitarem expressamente.
4 - A afetação da universalidade a uma associação de municípios de fins específicos
composta por municípios do distrito só é aplicável quando as assembleias distritais
disponham de serviços abertos ao público.
5 - A validade e eficácia da transferência decidida pela assembleia distrital nos termos do
n.º 1 depende da comunicação da deliberação ao membro do Governo responsável pela
área da administração local, conjuntamente com:
a) A identificação do conteúdo da universalidade, descriminando o património
imobiliário, os trabalhadores e a natureza dos respetivos vínculos laborais, o
património mobiliário, e quando aplicável, os serviços abertos ao público;
b) A ata da aceitação da universalidade por parte do conselho intermunicipal, do
conselho metropolitano, da assembleia municipal ou do correspondente órgão da
associação de municípios de fins específicos da respetiva entidade recetora.
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6 - Para efeitos da presente lei as decisões das entidades recetoras no sentido de uma
aceitação parcial ou que sujeitem a transferência da universalidade, ou de qualquer dos
seus elementos constitutivos, a condição ou termo, são equiparadas à rejeição da
respetiva universalidade.
Artigo 4.º
Transferência da universalidade
1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do
Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado
no Diário da República , a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as
universalidades.
2 - A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as
conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os
responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o
efeito.
Artigo 5.º
Determinação subsidiária da entidade recetora
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, sem que a assembleia distrital tenha
comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a
deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida
subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:
a) A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito;
b) O município da capital do respetivo distrito;
c)O Estado.
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2 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da
administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade
intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da
universalidade.
3 - Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao
membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da
universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da
capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da
universalidade, no prazo de 60 dias.
4 - O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.ºs 2 e 3, sem que a rejeição da
universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora, determina a transferência
da universalidade a favor da mesma.
5 - No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.ºs 2
e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.
Artigo 6.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores das assembleias distritais com contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado transitam para a entidade recetora que aceite a
universalidade.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções na assembleia distrital em regime de comissão de
serviço cessam a comissão de serviço na data de transferência da universalidade para a
entidade recetora.
3 - No caso de a transferência da universalidade ocorrer para o Estado, o processo de
reorganização é qualificado como de extinção, para efeitos de aplicação da Lei
n.º 80/2013, de 28 de novembro.
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Artigo 7.º
Título para a transferência da titularidade
A presente lei constitui título bastante para a transferência da titularidade de todas as
posições jurídicas pertencentes às assembleias distritais, designadamente:
a) O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as
entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos
legais;
b) A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de
oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua
função à data da entrada em vigor da presente lei;
c)Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica;
d) Direitos de propriedade inteletual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e
licenças.
Artigo 8.º
Restrição do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto publicado
no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os
Governos Civis e é propriedade do Estado.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a
publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título
bastante para efeitos de registo.
Artigo 9.º
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Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Assembleias distritais
Em cada distrito há uma assembleia distrital com funções deliberativas.
Artigo 2.º
Composição
Compõem a assembleia distrital:
a) Os presidentes das câmaras municipais do distrito, ou vereadores que os
substituam;
b) Dois membros de cada assembleia municipal do distrito, devendo um deles ser o
respetivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes
das juntas de freguesia.
Artigo 3.º
Reuniões
As assembleias distritais reúnem quando pelo menos um terço dos seus membros o solicite
ao presidente da mesa da assembleia distrital ou, até à eleição do mesmo, ao presidente da
assembleia municipal do município com maior número de habitantes da respetiva
assembleia distrital.
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Artigo 4.º
Gratuitidade do exercício de funções
O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere
o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie.
Artigo 5.º
Competências
Compete à assembleia distrital:
a) Discutir e deliberar, por iniciativa própria ou perante solicitação de outras
entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das
populações do distrito ou desenvolvimento económico e social deste;
b) Elaborar o seu regimento.
Artigo 6.º
Mesa da assembleia distrital
1 - Os trabalhos das reuniões das assembleias distritais são dirigidos pela mesa da
assembleia distrital.
2 - Na primeira reunião realizada após a realização das eleições autárquicas os membros da
assembleia distrital elegem uma mesa permanente composta por um presidente, um 1.º
secretário e um 2.º secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser
destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos
membros em efetividade de funções.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo
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2.º secretário.
5 - Na falta de eleição da mesa ou ausência de todos os seus membros a assembleia elege,
por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
Artigo. 7.º
Competências do presidente da mesa
1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:
a) Dirigir os trabalhos das sessões;
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital;
c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da
assembleia distrital.
2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos
secretários.
3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe recurso para o plenário da
assembleia distrital.
4 - A convocação das reuniões da assembleia distrital compete ao presidente da mesa
permanente ou, até à eleição deste, ao presidente da assembleia municipal do município
com o maior número de habitantes da respetiva assembleia distrital.
Artigo. 8.º
Funcionamento
O apoio ao funcionamento e às reuniões das assembleias distritais é assegurado pelos
municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios fixados no
regimento da respetiva assembleia distrital, aprovado por maioria de dois terços.
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Artigo 9.º
Proibição de operações financeiras e patrimoniais
As assembleias distritais não podem:
a) Angariar receitas;
b) Assumir despesas;
c)Contrair empréstimos;
d) Contratar ou dispor de trabalhadores.
Artigo 10.º
Disposição final
Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das
assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram
para os órgãos municipais.
Artigo 11.º
Extinção automática
As assembleias distritais extinguem-se automaticamente com a instituição em concreto das
regiões administrativas ou em caso de revisão constitucional por força da qual seja
revogada a imperatividade da respetiva existência.
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Publicação — DAR II série A — 37-43 — 19/03/2014
37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Março de 2014
i) No que se refere a pessoal de vigilância: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social, registo das formações específicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, data e entidade formadora, menção do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, função, natureza do vínculo e contrato de trabalho, data de nomeação e data de cessação de funções, número de segurança privado e o tipo, data de emissão e data de validade do cartão profissional.
3. [»] 4. O registo de contraordenações a que se refere o número anterior deve ser eliminado imediatamente após o decurso do prazo de três anos a contar da decisão definitiva ou transitada em julgado.»
«Artigo 14.º [»]
Os dados pessoais são conservados no SIGESP até cinco anos três anos após a cessação da atividade por entidade ou pessoa licenciada para a prestação de serviços de segurança privada. Palácio de São Bento, 17 de março de 2014.
As Deputados e os Deputados do PS.
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PROPOSTA DE LEI N.º 212/XII (3.ª) APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa atribuiu aos distritos um caráter transitório, ao prever a sua manutenção até à instituição das regiões administrativas. Desde então ao nível de cada distrito existe uma assembleia deliberativa, a assembleia distrital, cuja intervenção de salvaguarda e valorização do património histórico e cultural do distrito, assumida ao longo dos anos, é digna de reconhecimento.
Não obstante o esforço promovido pelos responsáveis e trabalhadores das assembleias distritais, é inegável que, ao longo do tempo, a realidade distrital tem vindo a perder relevância jurídica e administrativa, o que levou ao reequacionar da sua existência no atual mapa jurídico-administrativo do país.
Consequentemente, também a existência e funcionamento das assembleias distritais merece hoje uma nova perspetiva, tendo em conta, para além dos imperativos constitucionais que obrigam a uma revisão constitucional no sentido de proceder à sua extinção, sobretudo os desafios com os quais Portugal hoje se depara, a exigirem que, a par da reforma operada ao nível dos Governos Civis, bem como da reorganização administrativa do território português, o papel das assembleias distritais seja objeto de uma reponderação à luz do esforço das atribuições e das competências das autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a consolidação orçamental reclama.
A vontade política do Governo em proceder a uma profunda racionalização das assembleias distritais, não só do ponto de vista estrutural mas também financeiro, no sentido da estrita preservação do seu núcleo constitucional de poderes deliberativos, a implicar uma eventual transferência de competências executivas que lhe foram sendo cometidas para o nível municipal, supramunicipal ou estadual, acompanhada da afetação do
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Discussão generalidade — DAR I série — 2-16 — 03/04/2014
I SÉRIE — NÚMERO 68
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Podem abrir as galerias.
Antes de dar início à ordem do dia, o Sr. Deputado Duarte Pacheco vai fazer o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas:
As apreciações parlamentares n.os
81/XII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que
regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (PCP), 82/XII (3.ª) — Decreto-Lei n.º
49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da
Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos
tribunais judiciais (PS) e 83/XII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que procede à criação e
regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente a grau académico (PCP);
Os projetos de lei n.os
538/XII (3.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento
de contingentes das Forças Armadas ou de forças de segurança portuguesas em operações militares fora do
território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho) (PCP), que baixa à 3.ª Comissão,
539/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a
penalização dos consumidores pela TMDP — taxa municipal de direitos de passagem (PCP), 540/XII (3.ª) —
Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE) (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 541/XII (3.ª) —
Garante a manutenção e o vínculo efetivo dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (PCP),
que baixa à 9.ª Comissão em conexão com a 5.ª Comissão, 542/XII (3.ª) — Define taxas de IVA de 6%
aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural, assim como de gás butano e propano (PCP), que
baixa à 5.ª Comissão, 543/XII (3.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, o Decreto-Lei n.º 133/2012 e o
Decreto-Lei 13/2013, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais (PCP), que baixa à 10.ª
Comissão, 544/XII (3.ª) — Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (PCP), que baixa à
10.ª Comissão, 545/XII (3.ª) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de
desemprego e subsídio social de desemprego (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 546/XII (3.ª) — Cria o
subsídio social de desemprego extraordinário (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, e 547/XII (3.ª) — Revoga as
disposições relativas aos baldios na bolsa de terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro)
(BE);
Os projetos de resolução n.os
994/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reforce o estudo das
necessidades e devidas respostas no âmbito dos cuidados paliativos pediátricos e que implemente as medidas
necessárias à disponibilização efetiva desses cuidados no nosso País (CDS-PP e PSD), que baixa à 9.ª
Comissão, 995/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de um Plano Estratégico do Centro
Hospitalar do Baixo Vouga, que assente numa lógica tripolar e de complementaridade entre as três unidades
— Águeda, Aveiro e Estarreja (CDS-PP e PSD), que baixa à 9.ª Comissão, e 996/XII (3.ª) — Disponibilização
ao público dos documentos estruturantes sobre desenvolvimento sustentável (Os Verdes).
Sr.ª Presidente, informo ainda que o Bloco de Esquerda retirou o seu projeto de resolução n.º 905/XII (3.ª)
— Recomenda ao Governo o pagamento imediato dos salários em atraso dos trabalhadores das assembleias
distritais.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, entramos, assim, no primeiro ponto da ordem do dia, de que consta
o debate conjunto da proposta de lei n.º 212/XII (3.ª) — Aprova um novo regime jurídico das assembleias
distritais, na generalidade, e do projeto de resolução n.º 947/XII (3.ª) — Reforço dos meios para o
funcionamento e manutenção da atividade e dos serviços das assembleias distritais (PCP).
Peço aos Srs. Deputados o favor de tomarem os seus lugares para darmos início ao debate.
Antes de dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado da Administração Local, que apresentará a proposta de
lei n.º 212/XII (3.ª), lembro os Srs. Deputados que hoje faz anos a Constituição de 1976.
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Votação na generalidade — DAR I série — 05/04/2014
Sábado, 5 de abril de 2014 I Série — Número 70
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEABRILDE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), sobre as questões políticas, económicas e sociais.
Após o Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Foi anunciada a apresentação do projeto de lei n.º 549/XII (3.ª) e dos projetos de resolução n.
os 997 e 998/XII
(3.ª). Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º
212/XII (3.ª) — Aprova um novo regime jurídico das assembleias distritais e foi rejeitado o projeto de resolução n.º 947/XII (3.ª) — Reforço dos meios para o funcionamento e manutenção da atividade e dos serviços das assembleias distritais (PCP).
Na generalidade, foi aprovado o projeto de lei n.os
528/XII (3.ª) — Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a Lei dos Baldios, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) (PSD e CDS-PP) e foi rejeitado o projeto de lei n.º 547/XII (3.ª) — Revoga as disposições relativas aos baldios na bolsa de terras (primeira alteração à Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro) (BE).
Foi aprovado um requerimento, apresentado pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.
os 514/XII (3.ª) — Estabelece que a taxa
municipal de direitos de passagem passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas e prevê sanções para o incumprimento (nona alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de
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Votação na especialidade — DAR I série — 03/05/2014
Sábado, 3 de maio de 2014 I Série — Número 80
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE2DEMAIODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Presidente (Ferro Rodrigues) declarou aberta a sessão às 9 horas e 37 minutos.
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre as perspetivas orçamentais constantes do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018. Intervieram, a diverso título, além da Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque), os Deputados Paulo Sá (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Tiago (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Galamba (PS), Luís Montenegro (PSD), João Oliveira (PCP), Cecília Meireles (CDS-PP) e Pedro Jesus Marques (PS).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 214/XII (3.ª) — Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado «Chave Móvel Digital». Intervieram, além do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa (Joaquim Pedro Cardoso da Costa), os Deputados Elsa Cordeiro (PSD), José Magalhães (PS), António Filipe (PCP), Michael Seufert (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos
tribunais judiciais [apreciações parlamentares n.os
81/XII (3.ª) (PCP) e 82/XII (3.ª) (PS)]. Pronunciaram-se, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz) (a), os Deputados António Filipe (PCP), Jorge Lacão (PS) (a), José Luís Ferreira (Os Verdes), José Junqueiro (PS), Cecília Honório (BE), Teresa Leal Coelho e Luís Montenegro (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Luís Pita Ameixa (PS), tendo, no final, sido anunciada a entrada na Mesa dos projetos de resolução n.
os 1023/XII (3.ª) (Os Verdes), 1024/XII (3.ª) (BE)
e 1025/XII (3.ª) (PS), relativos à cessação da vigência do Decreto-Lei, que posteriormente foram rejeitados, bem como foi anunciada a apresentação de propostas do BE e do PS.
Após terem sido lidos, foram aprovados os votos n.os
187/XII (3.) — De pesar pelo falecimento de João Lopes Porto (CDS-PP), 188/XII (3.ª) — De pesar pelo falecimento de Vasco Graça Moura (PSD), 189/XII (3.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Jorge Almeida (PS) e 190/XII (3.ª) — De pesar pelo falecimento de António Hernâni Gonçalves (PS), aos quais o Governo se associou, tendo, no final, sido guardado 1 minuto de silêncio.
O Deputado Jorge Lacão (PS) apresentou um requerimento, que foi rejeitado, no sentido de que fossem debatidas em Plenário as propostas de alteração apresentadas relativas ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, anteriormente apreciado, tendo ainda usado da
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Votação final global — DAR I série — 53-53 — 03/05/2014
3 DE MAIO DE 2014
Votamos agora, em votação global, a proposta de resolução n.º 57/XII (2.ª) — Aprova, para adesão, a
Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, ainda em votação global, vamos votar a proposta de resolução n.º 72/XII (3.ª) — Aprova o
Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid em 4 de
outubro de 1991.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Prosseguimos com a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, em sede de
especialidade, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o texto final
indiciário apresentado por aquela Comissão relativo à proposta de lei n.º 212/XII (3.ª) — Aprova um novo
regime jurídico das assembleias distritais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votamos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 212/XII (3.ª) — Aprova um novo regime
jurídico das assembleias distritais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Jorge Manuel Gonçalves (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Manuel Gonçalves (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar a Câmara que a bancada
parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto sobre a votação que acabou de realizar-se.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Não há mais indicações à Mesa.
Srs. Deputados, os nossos trabalhos prosseguem com o ponto 4 da ordem do dia, que consiste na
apreciação, na generalidade, do projeto de lei n.º 593/XII (3.ª) — Revoga o processo de privatização da
Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março (Os Verdes),
conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da
Empresa Geral de Fomento, S.A [apreciações parlamentares n.os
79/XII (3.ª) (PCP) e 80/XII (3.ª) (PS)].
Como sabem, o PS, o PCP e Os Verdes, sendo autores das iniciativas, dispõem de mais 1 minuto para
intervir. O Governo dispõe também de mais 1 minuto, nos termos da deliberação da Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, antes de retomarmos o debate, pedia o favor de tomarem os respetivos lugares para que a
primeira oradora possa usar da palavra.
Pausa.
Para apresentar o projeto de lei n.º 593/XII (3.ª), da autoria de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e Energia, Sr.as
e Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar, em nome de Os Verdes, saudar os
eleitos e os trabalhadores da administração local que se mantêm nas galerias para assistir a este debate e, em
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