Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/03/2014
Votacao
04/04/2014
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 04/04/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-8
7 | II Série A - Número: 079 | 11 de Março de 2014 PROJETO DE LEI N.º 531/XII (3.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA QUE O ESTADO NÃO INVIABILIZE SISTEMATICAMENTE OS PLANOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Exposição de motivos A recessão económica que afetou o País, nos últimos três anos, provocou a falência e o encerramento de dezenas de milhares de empresas. Em muitos casos, a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam ter sido revertidas através de adequados planos de viabilização. Acontece que tem sido o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência dessas empresas. O Estado tem sofrido de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do nº3 do art.30º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas. O mesmo Estado, que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda Pública e da Segurança Social. O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além do mais, o quarto pilar da Reforma – a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado - não cumprindo com o Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que determinava que o Governo revisse a Lei Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”. Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização (artigos 17-A a 17-I, aditado pela Lei N.º 16/12, de 20 de abril). O CIRE é uma lei especial e, como resulta do considerando n.º 3 do Preâmbulo do diploma que o aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 162. Defende o autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”. O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais, cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas amigas da economia, do crescimento e do emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente, para a recuperação das empresas. O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação na medida em que a empresa continuará obrigada a cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA e Segurança Social, entre outras obrigações fiscais e para fiscais. Deste modo, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 4 de abril de 2014 I Série — Número 69 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE3DEABRILDE 2014 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9 minutos. Foi lido um ofício do Presidente da Comissão de Defesa Nacional a dar conta da caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 73/XII (3.ª) (PCP), sobre o Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, que procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, IP, e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. Foi anunciada a apresentação das propostas de lei n.os 214 e 215/XII (3.ª), da proposta de resolução n.º 73/XII (3.ª) e do projeto de lei n.º 548/XII (3.ª). Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n. os 525/XII (3.ª) — Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6% (BE) e 542/XII (3.ª) — Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural, assim como de gás butano e propano (PCP), tendo proferido intervenções os Deputados Mariana Mortágua (BE), Bruno Dias (PCP), Rui Barreto (CDS-PP), Rui Paulo Figueiredo (PS) e Fernando Virgílio Macedo (PSD). Foi também discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 531/XII (3.ª) — Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas (PS), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS), Paulo Sá (PCP), Cristóvão Norte (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE). Foi igualmente discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 481/XII (3.ª) — Programa urgente de combate à precariedade laboral na Administração Pública (PCP), tendo usado da palavra, a diverso título, os Deputados Rita Rato (PCP), Cristóvão Crespo (PSD), Otília Ferreira Gomes (CDS-PP), Catarina Marcelino (PS), Isabel Santos (PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), Mariana Aiveca (BE), Paula Baptista (PCP), Artur Rêgo (CDS-PP) e David Costa (PCP). Procedeu-se ainda ao debate do projeto de resolução n.º 996/XII (3.ª) — Disponibilização ao público dos documentos estruturantes sobre desenvolvimento sustentável (Os Verdes). Intervieram os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Pedro Farmhouse (PS), Pedro Morais Soares (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Mariana Mortágua (BE) e Adriano Rafael Moreira (PSD). A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro) encerrou a sessão eram 17 horas e 22 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
I SÉRIE — NÚMERO 70 36 514/XII (3.ª) — Estabelece que a taxa municipal de direitos de passagem passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas e prevê sanções para o incumprimento (nona alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) (BE) e 539/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Os projetos de lei baixam à 6.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 525/XII (3.ª) — Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6% (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 542/XII (3.ª) — Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural, assim como de gás butano e propano (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Pedro Jesus Marques pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Jesus Marques (PS): — Sr.ª Presidente, é apenas para anunciar que a bancada do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre as duas últimas votações. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 531/XII (3.ª) — Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 481/XII (3.ª) — Programa urgente de combate à precariedade laboral na Administração Pública (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Votamos agora o projeto de resolução n.º 996/XII (3.ª) — Disponibilização ao público dos documentos estruturantes sobre desenvolvimento sustentável (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 66/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 531/XII/3ª Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas Exposição de Motivos A recessão económica que afetou o País, nos últimos três anos, provocou a falência e o encerramento de dezenas de milhares de empresas. Em muitos casos, a causa próxima desta situação foi a quebra do mercado interno e a falta de financiamento a custo que permitisse a competitividade das empresas. Muitas vezes, no entanto, as empresas entraram em dificuldades temporárias que poderiam ter sido revertidas através de adequados planos de viabilização. Acontece que tem sido o Estado que frequentemente põe em causa a sobrevivência dessas empresas. O Estado tem sofrido de uma ambiguidade quase patológica no exercício das suas funções em sede de Processo Especial de Revitalização (PER). O Estado (Autoridade Tributária) diz que a lei tributária não lhe permite concordar com os planos que vão contra a indisponibilidade dos créditos tributários (do nº3 do art.30º da Lei Geral Tributária) e a proibição da moratória, inviabilizando a lei do PER, que o mesmo Estado criou para recuperar as empresas. O mesmo Estado, que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as está a matar, inviabilizando os PER aprovados por maioria dos credores em Assembleia de Credores, pelo voto contra da Fazenda Pública e da Segurança Social. O Governo enxertou no Código da Insolvência, o Processo Especial de Revitalização, mas esqueceu, além do mais, o quarto pilar da Reforma - a harmonização das regras de regularização das dívidas das Empresas ao Estado - não cumprindo com o Memorando do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que determinava que o Governo revisse a Lei Tributária “com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas”. Até à data apenas foi revisto o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) com a introdução dos preceitos que regulam o Processo Especial de Revitalização (arts. 17-A a 17-I, aditado pela Lei Nº 16/12 de 20 de Abril). O CIRE é uma lei especial e, como resulta do considerando nº 3 do Preâmbulo do diploma que o aprovou, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia. E é por essa via que seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. Argumenta António Lima Guerreiro que “a indisponibilidade do crédito tributário, que compreende, na medida em que integra a obrigação principal, os juros compensatórios, não prejudica que a lei especial possa determinar a redução ou a extinção de obrigações tributárias ou alterar as condições legais do seu pagamento”, vide Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 162. Defende o autor que “o princípio da indisponibilidade não é um limite constitucional à ação do legislador ordinário que pode dispor das obrigações tributárias. É um mero limite à ação da Administração Tributária”. O Estado que tem a obrigação de assegurar que quer os trabalhadores quer as entidades patronais, cumpram as suas obrigações fiscais, é o mesmo Estado que está vinculado a desenvolver políticas amigas da economia, do crescimento e do emprego, criando condições para o acesso ou a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente, para a recuperação das empresas. O próprio Estado enquanto Administração deve estar interessado na recuperação da empresa na defesa do interesse público. Se esta conseguir superar as suas dificuldades, para além de receber os pagamentos poderá encontrar na empresa novas fontes de tributação na medida em que a empresa continuará obrigada a cumprir com as suas funções em sede de pagamento de IRC, IVA e Segurança Social, entre outras obrigações fiscais e para fiscais. Deste modo, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento Tributário como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais planos. Nos últimos meses, várias têm sido as situações reportadas. Ainda nas últimas semanas foram conhecidos mais alguns casos, entre eles, o mais mediático o do grupo de vestuário Brasopi, em que a inflexibilidade da administração tributária atirou para o desemprego centenas de trabalhadores. Com esta postura, ao invés de agilizar os processos PER e salvar empresas reconhecidamente viáveis, o Governo está a mandar deliberadamente empresas para a falência. Importa fortalecer o tecido empresarial português e procurar que revitalizar signifique mesmo revitalizar. Face aos argumentos exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem, nos termos legais e regimentais aplicáveis: Artigo 1º Norma Revogatória É revogado o nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária. Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2014 Os Deputados,