PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 977/XII-3.ª
Pelo respeito pelas normas e princípios do direito internacional com
o fim da parceria entre a EPAL e a empresa israelita MEKOROT
Exposição de motivos
Em Julho de 2009, a Empresa Portuguesa das Águas Livres (EPAL), sociedade
de capitais públicos integrada no grupo Águas de Portugal, entidade sob a tutela do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
firmou com a MEKOROT, a companhia das águas de Israel, um acordo de cooperação
no domínio da segurança das redes de abastecimento de água. De harmonia com as
disposições do respetivo protocolo, esse acordo é válido por um período de quatro
anos, com términus em Julho de 2014, e renova-se automaticamente se não for
denunciado por qualquer uma das partes no prazo de 90 dias antes do seu termo.
Constituída em 1937, a Mekorot, principal responsável pelo planeamento e
gestão do abastecimento de água no Estado de Israel, assumiu, em 1982, a
administração da infraestrutura de abastecimento de água também nos territórios
palestinos ocupados ilegalmente desde 1967, designadamente na margem ocidental
do rio Jordão, e que até aí estava entregue às autoridades militares israelitas.
A política sistemática de imposição da soberania de Israel sobre aqueles
territórios, em confronto com o direito e a legalidade internacional, até então
prosseguida pela administração militar, passou a ser desenvolvida pela Mekorot, com
recurso, em grande medida, ao conjunto de instrumentos e regulamentos militares
criados logo após a ocupação. No caso particular da gestão dos recursos hídricos e do
abastecimento de água, essa política promove a exploração dos recursos hídricos da
região em benefício de Israel e, muito em especial, dos colonatos estabelecidos em
território ocupado, ao mesmo tempo que favorece a integração, na infraestrutura de
Israel, da rede de abastecimento de água dos territórios palestinos sob ocupação.
É significativo, a este propósito, que o mapa das operações da Mekorot,
disponível na sua página eletrónica, apresente indistintamente o mapa de Israel e dos
territórios palestinos ocupados em 1967, sem identificar a chamada linha verde,
correspondente ao armistício de 1949 e que a ONU reconhece como a fronteira do
estado de Israel. Em resultado desta política, amplamente denunciada pelas Nações
Unidas e por inúmeras organizações não-governamentais, as disparidades no acesso
e no consumo de água entre a população palestina nos territórios ocupados e a
população que vive nos colonatos ilegalmente construídos por Israel é gritante.
A Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 8.º estabelece que “as
normas e princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do
direito português”. No quadro do seu relacionamento internacional, Portugal rege-se,
de acordo com o artigo 7.º da Constituição, pelos princípios “da independência
nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade
entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência
nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade”.
De acordo com as normas reconhecidas do direito internacional, todos os
estados estão obrigados a não reconhecer legalidade, nem a cooperar ou a prestar
apoio e assistência, com situações que configuram o qualificativo de violações de
normas perentórias da lei internacional (Resolução n.º 56/83, de 12 de Dezembro de
2001, da Assembleia Geral das Nações Unidas, artigo 41.º). Recai nesse qualificativo
a colonização por Israel dos territórios palestinos ocupados em 1967.
Por seu lado, a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, na
resolução n.º 64/292, adotada no dia 28 de Julho de 2010, durante a sua 64ª sessão
reconheceu o direito à água e ao saneamento como um direito humano essencial ao
pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, reafirmando, ao mesmo tempo, a
responsabilidade dos estados na promoção e proteção de todos os direitos humanos,
considerados como universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
Acresce que a União Europeia considerou inelegíveis para atribuição de apoio
financeiro para 2014 todas as entidades israelitas e as atividades por elas
desenvolvidas que atuem nos territórios ocupados por Israel desde Junho de 1967
(Jornal Oficial da União Europeia, 19.07.2013). Bem recentemente aliás, a Vitens, a
companhia pública holandesa e principal fornecedora de água naquele país da União
Europeia decidiu denunciar o acordo de parceria com a Mekorot, justificando para tal o
seu compromisso com a observância dos princípios e normas do direito internacional.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b)
do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
resolve recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para
que se proceda à imediata denúncia do acordo de cooperação entre a EPAL e a
empresa israelita MEKOROT, na observância das normas e princípios do direito
internacional.
Assembleia da República, 5 de Março de 2014.
Os Deputados,
BRUNO DIAS; CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA;
JERÓNIMO DE SOUSA; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO; PAULA BAPTISTA;
JORGE MACHADO; PAULO SÁ; RITA RATO; DAVID COSTA
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 07/03/2014
19 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014
PROJETO DE LEI N.º 529/XII (3.ª) ASSEGURA O ACESSO DOS CIDADÃOS AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS GRATUITOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
Existe um sentimento generalizado de iniquidade face ao comissionamento bancário. Este sentimento motivou a mobilização geral da sociedade no repúdio pelo pagamento de comissões bancárias, por serem consideradas manifestamente abusivas e pelo abuso ter aumentado no período de crise que o país atravessa.
Isto foi identificado pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor que realizou um estudo, publicado na revista Dinheiro & Direitos de julho de 2013, onde fica demonstrado que as comissões de manutenção de contas têm vindo a aumentar. Esta situação é incompreensível. O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em Portugal não justifica os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados às contas de depósito contratualizadas pelos clientes e muito menos o seu aumento ao longo dos últimos anos.
Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os € 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são residuais, de acordo com os dados da Comissão Europeia. As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes.
Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos, de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores rendimentos.
A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um elevado número de cidadãos.
Os dados recentes da União Europeia demonstram que apenas cerca de 18% da população está excluída dos serviços financeiros. Estes dados demonstram a importância de defendermos as populações dos abusos das comissões bancárias.
Embora reconhecendo que se registaram consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada pelas instituições de crédito, os resultados ainda são muito escassos. De acordo com os últimos dados do governo, apenas pouco mais de um milhar de cidadãos beneficia dos serviços mínimos bancários. É, portanto, necessário agir.
Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei, um conjunto de medidas que visam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.
Para além da gratuitidade dos serviços mínimos bancários, compostos por serviços como uma conta de depósito à ordem, uma conta de depósito a prazo, homebanking e titularidade de cartão de débito, entre outros, efetua-se a limitação da cobrança de qualquer custo em todas as contas bancárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 43-43 — 12/04/2014
12 DE ABRIL DE 2014
Srs. Deputados, antes de terminarmos, importa ainda apreciar e votar um parecer da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação, do qual o Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, nos vai dar conta.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o parecer da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação refere-se à retoma de mandato, nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 6.º do
Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP), círculo eleitoral de Braga, cessando Otília
Ferreira Gomes, com efeitos a partir de 9 de abril de 2014, inclusive.
O parecer é no sentido de autorizar a retoma do mandato em causa, uma vez que se encontram verificados
os requisitos legais.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, há ainda um anúncio a fazer, pelo que vou dar, novamente, a palavra ao Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a Mesa anuncia a retirada do
projeto de resolução n.º 977/XII (3.ª) — Pelo respeito pelas normas e princípios do direito internacional com o
fim da parceria entre a EPAL e a empresa israelita MEKOROT (PCP).
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos.
A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 16 de abril, para apreciação do projeto de
resolução n.º 998/XII (3.ª) — Pela renegociação da dívida pública e por políticas de defesa e reforço da
produção e do investimento que assegurem o crescimento da economia e combatam o desemprego (PCP),
por marcação do respetivo grupo parlamentar, havendo, eventualmente, votação no final do debate.
Desejo a todos muito boa tarde e declaro encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 58 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à proposta de lei n.º 213/XII (3.ª):
Os Deputados abaixo assinados concordam com os objetivos genéricos desta proposta de lei,
nomeadamente a promoção de uma maior consolidação legislativa, a simplificação de processos, uma maior
liberdade de acesso e exercício de atividades por parte dos agentes económicos, a aposta no reforço da
fiscalização e responsabilização, atacando com coragem o excesso de burocracia e permitindo assim redução
dos custos das empresas.
Em suma, menos burocracia e maior rentabilidade na economia, ficando para o Estado o papel de
regulador exigente e eficiente.
No entanto, estes objetivos não podem ser contornados quando se coloca em causa a igualdade de acesso
a algumas atividades.
Concretamente, merece-nos sérias reservas o pôr-se em causa as incompatibilidades previstas na Lei n.º
13/2011, nomeadamente quanto à hipótese do acesso das IPSS à atividade funerária.
Sem colocar em causa o supremo papel que as IPSS têm na sociedade portuguesa e o inestimável
trabalho que desenvolvem no apoio aos mais idosos, aos mais jovens e à camada mais desprotegida da
população, não podem, no entanto, ser confundidas com empresas na sua aceção plena, sob pena de a sua
própria atividade ter de ter as mesmas regras de qualquer empresa comercial.
Concordando com o regime de incompatibilidades previsto na citada Lei n.º 13/2011, nomeadamente
quando esta impede que as instituições e empresas que possuam lares de terceira idade, prestem cuidados
de saúde, efetuem transporte de doentes ou estejam ligadas à gestão de cemitérios, possam exercer
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