PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 209/XII
Exposição de Motivos
A presente lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista
tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao
exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante
sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade
de escolha de profissão.
No que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e
de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes
para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações
como artista tauromáquico amador ou praticante, fomentando uma maior
responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e
requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.
Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias,
justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem
adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da
atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela
necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.
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Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso e exercício da profissão de
artista tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das
atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro, bem como ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e, finalmente, ao disposto no
Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de
Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de
Regulação de Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista
tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a
Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime
jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o
definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º [Reg. DL 232/2013].
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento
mencionado no número anterior.
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CAPÍTULO II
Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico
Artigo 3.º
Categorias
1 - Os artistas tauromáquicos obedecem às seguintes categorias:
a) Cavaleiros;
b) Cavaleiros praticantes;
c)Novilheiros;
d) Novilheiros praticantes;
e) Forcados;
f) Toureiros cómicos;
g)Bandarilheiros;
h) Bandarilheiros praticantes;
i) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.
2 - Os auxiliares obedecem às seguintes categorias:
a) Moço de espada;
b) Campino;
c)Embolador.
3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.
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Artigo 4.º
Qualificações específicas
1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas
tauromáquicos:
a) De cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro
praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
b) De cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como
cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
c)De novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro
praticante e o mínimo de um ano nesta categoria;
d) De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos
como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
e)De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como
bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
f) De bandarilheiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos e
apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão;
g)De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de
aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos
em território nacional;
h) De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão
artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.
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2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares:
a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão
assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em
território nacional;
b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por
dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional;
c)De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado
por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por
dois emboladores, em atividade;
3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado-membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem
intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento
emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
4 - Os matadores de toiros referidos no número anterior, que pretendam integrar a
categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente à categoria de
bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo número,
sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
5 - Os novilheiros que pretendam aceder à categoria de bandarilheiro em território
nacional, devem requerer à IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta à
categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência de qualquer formalismo
adicional de acesso.
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6 - Os artistas mencionados nos n.ºs 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada
ano civil, numa das categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do
ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco,
considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e
novilheiros, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações
profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados-membros,
aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país
terceiro, por nacional de país terceiro, é feito pela IGAC, a requerimento do artista,
instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde
obteve a categoria.
Artigo 5.º
Provas de alternativa e de aptidão
1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de
toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
2 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e
de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas,
festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
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3 - A comunicação para a prestação de provas é efetuada à IGAC pelo interessado ou por
quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos
espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f)
do n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa
devida.
4 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas
que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da
composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
5 - Os critérios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por
despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de
tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - O júri das provas de alternativa e de aptidão é constituído:
a) Pelo diretor de corrida, que preside;
b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades
Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova é prestada.
2 - As decisões do júri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em
ata, a qual deve ser depositada na IGAC até ao 5.º dia útil após a prova.
3 - Da decisão do júri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º
Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, é obrigatória a obtenção de título
profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico
estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
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2 - Compete à IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares
tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente
artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em livre prestação de serviços em
território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.º 4 do artigo 4.º, com base
nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prévia do espetáculo e na
sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
3 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.º é
individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o
respetivo cabo.
4 - O título profissional é emitido pela IGAC, com base:
a) Nas decisões favoráveis do júri das provas de alternativa e aptidão, tornadas
definitivas nos termos do artigo 6.º;
b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.º 5 do artigo 4.º, em
pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela
alínea c) do seu n.º 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de aptidão
artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do
mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida;
c)Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
acompanhado do pagamento da taxa devida;
d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.º 8 do artigo 4.º,
acompanhado do pagamento da taxa devida.
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5 - Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do júri
referida na alínea a) do número anterior, valem como títulos profissionais, para todos os
efeitos legais, as cópias das decisões do júri referidas naquela mesma alínea, tornadas
definitivas.
6 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b)
do n.º 4, no prazo de 20 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo
como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação
do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.
7 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c)
e d) do n.º 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais
administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
8 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das
Atividades Culturais, publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
Seguros de acidentes pessoais
1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território
nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou
instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição é da responsabilidade do
promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro
referido no número anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de
fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
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3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem
serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos
da legislação do Estado-Membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes
pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão
isentos da obrigação referida no n.º 1, desde que prestado por operador habilitado a
exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente
subscrito noutro Estado-Membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de
serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.º 3, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia
ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado-Membro
de origem, devendo os artistas, auxiliares ou promotores de espetáculos tauromáquicos
identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela
violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado
pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 9.º
Outros requisitos de exercício
1 - Os demais requisitos de exercício, a que os artistas e auxiliares tauromáquicos estão
sujeitos no exercício das respetivas atividades em território nacional constam do
Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º [Reg. DL 232/2013].
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2 - Os requisitos referidos no número anterior aplicam-se igualmente aos artistas e
auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre
prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a
prestações ocasionais e esporádicas.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 10.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e
policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na
presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima
de 1 250,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título
profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.º, ou, no caso de
matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e a
participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não
disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.º;
b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em
violação do disposto no artigo 8.º
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2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo da coima
reduzidos a metade.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as
seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional,
quando exista;
b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar
da aplicação definitiva da sanção.
Artigo 13.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à
IGAC, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades
administrativas e policiais.
2 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral
das Atividades Culturais.
Artigo 14.º
Produto das coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o produto das coimas resultante dos
processos de contraordenação instaurados com base na presente lei é repartido da seguinte
forma:
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a) 60% para o Estado;
b) 30 % para a IGAC;
c)10% para a entidade autuante.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 15.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas à IGAC pela promoção das provas de alternativa e
aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão
dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 16.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações
entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na
presente lei, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que
se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão único
eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado
qualquer outro meio legalmente admissível.
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Artigo 17.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 18.º
Disposição transitória
Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto
Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, à data da entrada em vigor da presente da lei,
consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar
tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.
Artigo 19.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo
das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações
que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei,
aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo
Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento do
Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 37-44 — 05/03/2014
37 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014
PROPOSTA DE LEI N.º 209/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO
Exposição de motivos
A presente lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.
No que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico amador ou praticante, fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.
Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.
Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso e exercício da profissão de artista tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e, finalmente, ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/05/2014
Quinta-feira, 29 de maio de 2014 I Série — Número 87
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEMAIODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da moção de censura
n.º 6/XII (3.ª), dos projetos de lei n.os
607 a 618/XII (3.ª), das apreciações parlamentares n.
os 85 e 86/XII (3.ª), das
propostas de lei n.os
228 e 229/XII (3.ª), da proposta de resolução n.º 76/XII (3.ª) e dos projetos de resolução n.
os
1044 a 1056/XII (3.ª). Deu-se também conta de um ofício da Comissão de
Saúde referente à caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 66/XII (3.ª), dado todas as propostas de alteração apresentadas em sede de especialidade terem sido rejeitadas.
Foram aprovados dois pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, um referente à renúncia ao mandato de um Deputado do CDS-PP e à respetiva substituição e outro relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD.
Em declaração política, o Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) fez a análise dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu, tendo cumprimentado o Partido Socialista pela vitória alcançada bem como todos os partidos que melhoraram os seus resultados, e considerou preocupante o nível de abstenção verificado. No final,
respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados José Junqueiro (PS), Miguel Santos (PSD), Paula Santos (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Filipe Soares (BE).
Em declaração política, o Deputado António Filipe (PCP) salientou os resultados positivos obtidos pela CDU, coligação que integra o seu partido, nas eleições para o Parlamento Europeu bem como a derrota dos partidos da coligação governamental, que considerou não ter legitimidade para continuar a governar o País, e defendeu a convocação de eleições. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados Nuno Encarnação (PSD) e Cecília Honório (BE).
Em declaração política, a Deputada Catarina Martins (BE) saudou o PS, o PCP e MPT pelos resultados obtidos nas eleições para o Parlamento Europeu, chamou a atenção para os fenómenos da abstenção e de crescimento da extrema-direita europeia com base no descrédito e descontentamento e defendeu propostas do seu partido com vista à mudança. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Deputado João Oliveira (PCP).
Em declaração política, o Deputado António Rodrigues (PSD) cumprimentou os partidos vencedores das eleições e os eleitos para o Parlamento Europeu e refletiu sobre a
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 31/05/2014
31 DE MAIO DE 2014
O Sr. António Braga (PS): — Sr.ª Presidente, por lapso nosso no momento oportuno, mas tal como
decorreu da nossa intervenção, gostaria de anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entregará
uma declaração de voto por escrito sobre a moção de censura que votámos há pouco.
Vozes do PSD: — Ah!…
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, prosseguir com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 209/XII (3.ª) —
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo
tauromáquico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e
de Os Verdes e abstenções do PCP e do Deputado do CDS-PP João Rebelo.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto
sobre a votação que acabou de ter lugar.
A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 227/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular,
condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou
superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 222/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de
Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n. º 223/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7
de julho.
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Votação final global — DAR I série — 28/02/2015
Sábado, 28 de fevereiro de 2015 I Série — Número 56
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEFEVEREIRODE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9
minutos. Deu-se conta da apresentação do projeto de lei n.º
793/XII (4.ª). Ao abrigo do artigo 73.º do Regimento, procedeu-se a
um debate temático sobre a problemática dos incêndios florestais.
Na abertura do debate, usou da palavra a Ministra da Administração Interna (Anabela Rodrigues). Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquela oradora e dos Secretários de Estado da Administração Interna (João Pinho de Almeida) e da Agricultura (José Diogo Albuquerque), os Deputados Miguel Freitas (PS), Graça Mota (PSD), Cecília Honório (BE), Hélder Amaral (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Paula Santos (PCP), Valter Ribeiro (PSD), João Ramos (PCP), Fernando Marques (PSD), João Paulo Pedrosa (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Maurício Marques (PSD) e Isabel Oneto (PS).
No encerramento do debate intervieram os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Helena Pinto (BE), João Ramos (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Freitas (PS)
e Pedro Lynce (PSD) e o Secretário de Estado da Administração Interna.
Foi aprovado o voto n.º 254/XII (4.ª) — De pesar pelo falecimento dos agentes da PSP Ricardo Filipe Santos e João Carlos Lopes Raínho (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), ao qual o Governo se associou, tendo sido guardado 1 minuto de silêncio.
Foram aprovados dois requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS e pelo CDS-PP e PSD, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 30 dias, relativos aos projetos de lei n.
os 607/XII (3.ª) — Altera o
Código Civil, promovendo o alargamento do regime de exercício de responsabilidades parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor (PS) e 786/XII (4.ª) — Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP e PSD).
Foram rejeitados os projetos de resolução n.os
1273/XII (4.ª) — Defesa da urgência médico-cirúrgica no Hospital de Santa Luzia, em Elvas (PS), 1276/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos serviços disponibilizados no Hospital
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