Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/02/2014
Votacao
21/03/2014
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 21/03/2014
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 4-10
4 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014 Artigo 2.º Reposição de rendimentos As retenções realizadas à luz do n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, até à data de entrada em vigor da presente Lei, são repostas num prazo de 30 dias. Artigo 3.º Revogação É revogado o n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2014. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo. ——— PROJETO DE LEI N.º 519/XII (3.ª) PROCEDE À 20.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, À 15.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, À 5.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, À 3.ª ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO NACIONAL, CONSTANTE DA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E À 2.ª ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO RELATIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E SEUS FAMILIARES Exposição de motivos A vivência da Democracia moderna está ligada à tendência crescente de facilitar as modalidades de exercício do direito de voto pelos cidadãos. Tudo o que combata a abstenção é naturalmente benéfico para a promoção da participação democrática eleitoral. Um caso particular de dificuldade de acesso ao exercício do voto ocorre com os cidadãos que possam estar, eventualmente, deslocados do local do seu recenseamento eleitoral no dia em que se realizam atos eleitorais ou referendários. No sentido de abrir mais as possibilidades de participação eleitoral ativa, em casos de deslocação ou ausência, veio a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, promover alterações às leis eleitorais e referendárias no sentido de facilitar, em tais situações, o exercício antecipado do voto.
Discussão generalidade — DAR I série — 26-28, 40-48
I SÉRIE — NÚMERO 61 26 Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 507/XII (3.ª) — Aprova medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público (PS), 519/XII (3.ª) — Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319- A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares (PS) e 530/XII (3.ª) — Lei que define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições e referendos nacionais (PSD e CDS-PP). Para apresentar os projetos de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães. O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, no início de fevereiro, tomámos a iniciativa de propor a revisão pontual da lei eleitoral cujo desajustamento causou danos inequívocos no último processo eleitoral autárquico, em setembro de 2013. Ouvimos na altura o Sr. Presidente da República, o Sr. Primeiro-Ministro, Deputados de todos os partidos a exprimirem o seu desconforto. Temos tempo — é nosso entendimento — para fazer uma lei curta, curta no tamanho mas não curta de vistas, centrada em três ou quatro questões importantes que, todos reconhecem, por omissão, podem afetar negativamente o próximo ato eleitoral. Não esperemos — é a nossa preocupação — o segundo «coice do real» para acordarmos para uma problemática que a todos diz respeito. Há pouco apresentei na Mesa, com outros Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP, um requerimento conjunto para que os projetos que estão pendentes baixem hoje à comissão, sem votação, para regressarem no dia 21, sexta-feira, daqui a oito dias, para a votação na generalidade, na especialidade e em votação final global. O Sr. António Filipe (PCP): — Isso ainda é pior! O Sr. José Magalhães (PS): — É um sprint legislativo, mas é um sprint possível e que vale a pena, Srs. Deputados. Vale a pena fazer um esforço conjunto para dar mais qualidade ao debate democrático sobre a Europa, que vai ter lugar. Trata-se de um debate sobre Portugal no mundo e a Europa em Portugal que deve fazer-se nas condições de máxima transparência e liberdade de expressão, conciliando os direitos das candidaturas com os dos operadores de comunicação social, que são muitos, tanto na imprensa escrita como nas outras e muito diversas espécies de meios de comunicação social. Importa a todo o custo evitar a confusão e a falta de clareza legal. Seria péssimo que o Parlamento revelasse uma pressa supersónica na apreciação das propostas de lei sobre cortes e ADSE e revelasse uma lentidão abortiva em relação a uma matéria tão importante como esta. Basta ler a lei, uma lei que prevê a prisão para os diretores de comunicação social que, porventura, não cumpram o clausulado que ela ainda prevê, uma lei que toda a gente entende que tem aspetos… O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, é a terceira ou quarta vez que peço silêncio para podermos ouvir o orador. Há realmente uma perturbação na Sala que, felizmente, não é usual mas que não podemos deixar que aconteça. Estamos com as galerias cheias, pelo que peço esse esforço para podermos dar o exemplo que devemos dar ao País e àqueles que vêm assistir à nossa sessão. Faça favor de perseguir, Sr. Deputado José Magalhães. O Sr. José Magalhães (PS): — Demóstenes discursava com as ondas a rugirem. Portanto, nós, aqui, havemos de ser capazes de discutir em qualquer circunstância!…
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
22 DE MARÇO DE 2014 39 Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Comissão Nacional de Eleições, da Ordem dos Advogados, com sugestões úteis, que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias teria podido apreciar e materializar em alterações, esta iniciativa foi apresentada a muitas semanas das eleições e não temos qualquer responsabilidade no que aconteceu depois. A Sr.ª Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): — Gostaria ainda de dizer que, para se fazer um código de procedimento eleitoral único, que é um pouco o Santo Graal nesta matéria, não basta nem a iniciativa do PS nem a do PSD/CDS-PP — esta, aliás, até inquina este tipo de debate. Portanto, acompanharemos devidamente esta matéria na Comissão. Não é hoje que, infelizmente, se acaba qualquer processo eleitoral, mas importa que não se repita a cena de, ao pé das eleições, é tarde de mais, antes das próximas, é cedo de mais, e tudo acaba em coisa nenhuma. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 507/XII (3.ª) — Aprova medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 519/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à décima quinta alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à quinta alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à terceira alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e à segunda alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PS e a abstenção do BE. Srs. Deputados, no guião, segue-se o projeto de lei n.º 530/XII (3.ª), que baixou à Comissão, em consequência de uma votação anterior, pelo que não será votado. Assim sendo, vamos proceder à votação da proposta de lei n.º 211/XII (3.ª) — Modifica o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM). O Sr. António Gameiro (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa. A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António Gameiro (PS): — Sr.ª Presidente, de facto, após o veto político do Sr. Presidente da República a uma iniciativa legislativa do Governo, este introduziu o mesmo diploma na Assembleia da República. Ele está em discussão pública, pelo que não podemos dar anuência, por uma questão constitucional, a uma votação de um diploma nestes termos. Estamos num momento em que, do ponto de vista formal e
Documento integral
Projeto de Lei nº 519/XII/3.ª Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, à 3ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei nº 15-A/98 de 3 de Abril e à 2ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares Exposição de Motivos A vivência da Democracia moderna está ligada à tendência crescente de facilitar as modalidades de exercício do direito de voto pelos cidadãos. Tudo o que combata a abstenção é naturalmente benéfico para a promoção da participação democrática eleitoral. Um caso particular de dificuldade de acesso ao exercício do voto ocorre com os cidadãos que possam estar, eventualmente, deslocados do local do seu recenseamento eleitoral no dia em que se realizam atos eleitorais ou referendários. No sentido de abrir mais as possibilidades de participação eleitoral ativa, em casos de deslocação ou ausência, veio a Lei Orgânica nº 3/2010 de 15 de dezembro, promover alterações às leis eleitorais e referendárias no sentido de facilitar, em tais situações, o exercício antecipado do voto. Contudo uma situação, que diríamos até paradigmática – a dos funcionários diplomáticos em serviço no exterior e respetivos familiares – não foi devida e expressamente contemplada, certamente por omissão involuntária. Ora, importa sanar tal omissão consagrando-se na letra da lei que aqueles funcionários e seus familiares, dada a sua situação de afastamento do local de recenseamento, por motivo de serviço público nacional relevante – a representação diplomática de Portugal - podem votar antecipadamente no local onde se encontrem. Efetivamente as leis eleitorais preveem que os portugueses deslocados no estrangeiro possam votar nas eleições nacionais. Duas situações de base podem ocorrer. a) Os portugueses residentes habitualmente no estrangeiro podem (facultativamente) inscrever-se no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, e aí exercer o direito de voto; b) Os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional, se – em certas situações - deslocados no estrangeiro, no momento da eleição, podem votar antecipadamente. Pode configurar-se que os diplomatas e funcionários diplomáticos estejam em qualquer uma daquelas duas situações. Ou estarem recenseados no território português, segundo a sua residência em Portugal, e, apesar de colocados fora, manterem essa situação; ou estarem inscritos no recenseamento eleitoral nacional no estrangeiro segundo o local de colocação profissional. É expresso o artigo 27º do regime jurídico do recenseamento eleitoral (lei 13/99, de 22/3, na redação atual) que dispõe, no seu nº4: “4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.” Ora, o voto de cada eleitor é sempre referenciado ao local onde se encontra recenseado, e é aí que é contado eleitoralmente. No caso de voto antecipado, este será sempre enviado, em tempo, à mesa eleitoral a que o eleitor, pelo recenseamento, está atribuído, sendo aí introduzido na urna. No caso dos diplomatas e funcionários diplomáticos (como de outros portugueses) que optaram por se inscrever no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, não dispõem de capacidade eleitoral ativa na eleição dos órgãos das autarquias locais, porque não estão atribuídos a nenhum círculo eleitoral próprio desta eleição – artigo 4º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, na redação atual). Nesta eleição o voto tem de ser contado referenciado a uma Freguesia e a um Município. Porém, já a capacidade eleitoral das pessoas referidas, opera por inteiro, por exemplo, na eleição do Presidente da República, em que o círculo eleitoral é único, ou, na eleição da Assembleia da República, em que existem círculos eleitorais próprios fora do território nacional. Logo, é de admitir que as pessoas referidas não queiram perder a sua ligação autárquica e que pretendam dispor da oportunidade de votar nas eleições locais. Para tanto é mister que optem pelo recenseamento em território nacional, mas aí coloca-se a dificuldade do exercício do voto por causa da ausência. Apenas no que toca à eleição dos órgãos das autarquias locais se observa esta dificuldade prática, de difícil superação. De tal modo isto é assim que a doutrina se tem pronunciado pela dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de se contemplar o alargamento do voto antecipado, no estrangeiro, às eleições autárquicas. Na sua obra “ Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ” atualizada, anotada e comentada – 1ª reedição, 2005, Maria de Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, escrevem, em anotação ao artigo 117º: “II (…) Em eleições autárquicas e atendendo ao elevadíssimo número de círculos, a implementação deste alargamento não é viável.” Parece assim que, no particular caso da eleição autárquica, a votação antecipada deve continuar a ser possível apenas perante o Presidente da Câmara do município do respetivo recenseamento nacional do eleitor deslocado e, assim, propõe-se aqui a alteração da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais tão só para prever expressamente os funcionários diplomáticos nos casos de permissão. Portanto, em eleições autárquicas, o voto antecipado, está apenas permitido em território nacional, o que, não resolvendo todas as situações, poderá solucionar algumas, minorando a dificuldade de votar decorrente do afastamento do território nacional. Basta pensar nas situações em que o eleitor esteja presente, ou se possa deslocar ao País, entre o 10º e o 5º dia anterior ao da eleição (cf., artigo 118º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Ainda assim, sempre se dirá que olhando para o recente regime que permite a votação de presos, de hospitalizados e de estudantes, deslocados, (cf., artigo 119º e artigo 120º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) poderá vir a conceber-se a sua extensão para o estrangeiro. Isso afigura-se teoricamente possível. Tal porém carecerá, certamente, de uma avaliação mais aprofundada e de uma reforma mais geral das modalidades do voto, e das categorias de eleitores abrangidos, que, para já, se não enceta aqui. No entanto na oportunidade do presente processo legislativo, designadamente em sede de especialidade, não seria descabido aprofundar o estudo de possíveis soluções, à luz da experiência das novas regras referentes ao voto de presos, hospitalizados e estudantes. De resto é possível adaptar à justa realidade destes funcionários toda a legislação eleitoral nacional, sendo que tal se deve traduzir em alterações às leis referentes a: - Eleição do Presidente da República; - Eleição da Assembleia da República; - Eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos explicados; - Regime jurídico do referendo nacional; - Regime jurídico do referendo local. No que toca à eleição do Parlamento Europeu aplica-se automaticamente o regime da eleição da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e nº 2, conjugados com o artigo 1º, todos da lei n.º 14/87 de 29 de Abril, na redação atualizada, pelo que não se torna necessário qualquer intervenção legislativa aqui. Quanto à legislação atinente aos atos eleitorais nas regiões autónomas, cabe aos órgãos de governo próprio destas o exclusivo da iniciativa legislativa, nos termos do artigo 226º, e do artigo 227º, nº 1 alínea e) da Constituição. O regime de voto antecipado consta do artigo 77º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, constante do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, pela lei orgânica n.º 5/2006 de 31 de Agosto, e pela lei orgânica 2/2012, de 14 de junho. Quanto à Região Autónoma da Madeira rege o artigo 84º da Lei Orgânica nº1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece a lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. No que respeita ao regime jurídico do referendo regional, previsto no artigo 232º da Constituição, e que está incluído na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 164º da Constituição, ainda não existe legislação específica em vigor. Contudo a sua previsão consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma a Madeira, que remete para a disciplina do referendo nacional - artigo 9º da lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações da lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da lei n.º 12/2000, de 21 de junho. Na Região Autónoma do Açores a referência ao referendo regional consta, principalmente, do artigo 43º, e do artigo 116º, nº 2, alínea b) do respetivo Estatuto Político-Administrativo, constante da lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pela lei n.º 9/87, de 26 de março, pela lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Contudo esta última – a lei n.º 2/2009 de 12 de janeiro - nas suas disposições finais e transitórias veio incluir um artigo (10º, n.º 1) que estipula: “Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica -se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.” Portanto, ambos os Estatutos Político-Administrativos, remetem para o regime jurídico do referendo nacional no que respeita às regras de realização e organização do referendo regional. Porém, atualmente pendente no processo legislativo da Assembleia da República encontram-se a Proposta de Lei n.º 162/XII/2 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e o Projeto de Lei n.º 35/XII/1, do PCP, ambas visando regular o referendo regional. No caso de o presente Projeto de Lei vir a ter o acolhimento da Assembleia da República, legislando- se como nele se contém, conviria compatibilizar com este o eventual resultado das referidas Proposta de Lei n.º 162/XII/2 (seu artigo 117º) e Projeto de Lei n.º 35/XII/1 (seu artigo 119º). Assim: Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, o regime jurídico das eleições da Assembleia da República, o regime jurídico das eleições dos órgãos das autarquias locais e os regimes jurídicos dos referendos nacional e local, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares. Artigo 2.º Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República É alterado o artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Retificação publicada no DR, 1ª Série, de 07.06.1976, pelos Decretos-Leis nºs 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495- A/76, de 24 de junho, pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis nºs 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro e pelas Leis Orgânicas nºs 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 70.º -A Voto antecipado 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária. 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…).” Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República É alterado o artigo 79.º -A da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, pela Lei nº 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis nºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril e 35/95, de 18 de agosto e pelas Leis Orgânicas nºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 79º-A Voto antecipado 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária. 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…).” Artigo 4.º Alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais São alterados os artigos 117.º e 118º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação nº 20-A/2001, de 12 de outubro e pelas Leis Orgânicas nºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 117º Requisitos 1 — Podem votar antecipadamente: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária; h) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição. 2 - (…) 3 – (…) Artigo 118º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais 1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…)” Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Nacional É alterado o artigo 128º do Regime Jurídico do Referendo Nacional, aprovado pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 128.º A quem é facultado 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária. 5 – (…). 6 – (…).” Artigo 6.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local É alterado o artigo 118.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 118º A quem é facultado 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária. 5 – (…). 6 – (…).” Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2014. Os Deputados,