PROJETO DE LEI N.º 517/XII
AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA - 31ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Todos os anos entre 100 e 140 milhões de meninas, raparigas e mulheres são vítimas
silenciadas de Mutilação Genital Feminina (MGF). São vítimas de procedimentos que
envolvem a remoção parcial ou total dos genitais femininos externos ou que provocam
lesões nos genitais femininos por razões não médicas.
São meninas, raparigas e mulheres cujos direitos humanos são grosseiramente
violados, em nome de uma prática tradicional.
A mutilação genital feminina (MGF) foi definida, em 1997, pela Organização Mundial
de Saúde, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e pelo Fundo das Nações
Unidas para a População como integrando todas as intervenções que envolvem a
remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos ou que provoquem
lesões nos órgãos genitais femininos por razões não médicas.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra
as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011
(designada por Convenção de Istambul), consagra no seu artigo 38.º uma disposição
relativa à mutilação genital feminina.
Estabelece este normativo que “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou
outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de
quem intencionalmente:
a) Praticar a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da
labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher;
b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer
um dos atos enumerados na alínea a);
c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a
qualquer um dos atos enumerados na alínea a).”
A Convenção de Istambul foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente
da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, o qual foi antecedido da Resolução da
Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova, para ratificação, a
referida Convenção. A República Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral do
Conselho da Europa, em 5 de fevereiro de 2013, o seu instrumento de ratificação da
Convenção de Istambul (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º
37/2013, de 30 de março). Fomos o primeiro país da União Europeia a fazê-lo. E na
véspera do Dia Internacional de Tolerância Zero à MGF.
Trata-se de um compromisso que já foi enunciado e reiterado na Assembleia da
República em declarações e em Resoluções, como, por exemplo, a Resolução da
Assembleia da República n.º 71/2010, de 19 de julho, que recomenda ao Governo que
reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4.º e 5.º objetivos de
desenvolvimento do milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à
melhoria da saúde materna incluindo as práticas de MGF e as suas consequências.
Portugal encontra-se há muito vinculado a textos normativos como a Declaração
Universal de Direitos Humanos, às Declarações finais da Conferência de Viena de 1993,
Declarações e programas de ação da Conferência sobre População e Desenvolvimento
do Cairo de 1994, aos Resultados da Conferência de Pequim e o seu Programa de Ação
de 1995, aos compromissos assumidos com a ratificação da Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979 e à
Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989, entre outros instrumentos jurídicos
internacionais em que em que a defesa dos direitos das mulheres se afirma de modo
inabalável.
Ainda recentemente, a Declaração Conjunta sobre o Dia Internacional contra a
mutilação genital feminina da Comissão Europeia na Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho no dia 25 de Novembro (Dia Internacional pela
Eliminação da Violência contra as Mulheres), reconhece que milhares de raparigas e
mulheres que vivem na Europa estão afetadas ou em risco de o serem.
Este combate faz-se em todas as latitudes e em todas as línguas. A Comunidade de
Países de Língua Portuguesa ao adotar a Resolução de Lisboa, na Segunda Conferência
Ministerial de responsáveis pela Igualdade de Género da CPLP (Maio de 2010),
consagra a relevância política e institucional dada à igualdade de género e acorda o
esforço conjunto na eliminação da violência de género, incluindo as práticas
tradicionais nocivas. O Plano Estratégico para a Igualdade de Género e
Empoderamento das Mulheres na CPLP (PEIGEM/CPLP) - Luanda 3 de julho de 2010 -
aprovado na VIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP prevê um
conjunto de medidas com o objetivo de combater as práticas tradicionais nocivas,
nomeadamente a MGF.
E, ainda, em 25 de Novembro de 2013, o Secretariado Executivo da CPLP lançou uma
campanha para todo o espaço de língua portuguesa sobre a eliminação de todas as
violências contra as mulheres, onde se inclui a MGF.
Estes documentos, assinados, ratificados e aplicados na comunidade internacional
denunciam as violências de género e suscitam um trabalho nacional de transposição
de normas que, em casos como o da MGF, está incompleto.
A MGF é reconhecida internacionalmente como uma violação dos direitos humanos
das mulheres e uma forma de abuso contra as crianças. Tem em comum com outras
formas de violência de género o "constituir uma violação do direito fundamental à
vida, liberdade, segurança, dignidade, igualdade entre homens e mulheres, não-
discriminação e integridade física e mental". Também viola os direitos das crianças tal
como estão definidos na Convenção das Nações Unidas para os Direitos das Crianças.
Com a liderança do Grupo Africano e com grande apoio da União Europeia, a
Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 2012, uma Resolução intitulada
"Intensificando os esforços globais para a eliminação das Mutilações Genitais
Femininas." Uma declaração seguinte no Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas, em Junho de 2013, patrocinada pelo grupo africano e apoiada pelos Estados
Membros da União Europeia, centrava-se nos esforços que a comunidade
internacional tem que desenvolver para alcançar tolerância zero à MGF. Do mesmo
modo, a monitorização da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura, e outros tratamentos e penas cruéis, desumanas e degradantes dedica uma
atenção especial à MGF.
Em Portugal encontra-se em vigor, desde janeiro de 2014, o III Programa de Ação para
a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina (2014-2017).
Tem-se constatado que o acolhimento jurídico-penal da MGF na ordem jurídica
portuguesa é insuficiente. Muito embora constitua crime em Portugal, pois subsume-
se ao crime de ofensa à integridade física grave (artigo 144.º do Código Penal), torna-
se imprescindível a sua constituição como um tipo criminal autónomo no sentido
apontado pela Convenção de Istambul.
Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo artigo 144.º-A no Código Penal
(CP), que tipifica o crime de mutilação genital feminina.
Assim, dispõe-se que quem praticar ou constranger uma mulher a submeter-se à
excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos seus grandes
lábios, pequenos lábios ou clitóris deve ser punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Entende-se que a par da necessidade da tipificação autónoma do crime, a moldura
penal deve ser superior à da ofensa à integridade física grave por razões de dignidade
do bem jurídico diretamente protegido.
Propõe-se ainda que o incitamento ou a criação das condições para que a mulher se
submeta a esses atos deve ser punido com pena de prisão até 3 anos. Na ponderação
desta moldura penal teve-se em atenção que, por exemplo, o incitamento ou ajuda ao
suicídio é punido com pena de prisão até 3 anos (cfr. artigo 135º do CP).
Por outro lado, inclui-se o crime de mutilação genital feminina no âmbito de aplicação
dos artigos 5.º e 145.º do CP, por forma a permitir, por um lado, que a lei penal
portuguesa seja aplicável a factos cometidos fora do território nacional quando a
vítima do crime de mutilação genital feminina for menor, desde que o agente seja
encontrado em Portugal e não possa ser extraditado e, por outro lado, para que o
crime de mutilação genital feminina seja agravado quando for praticado em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, como
é a circunstância de o agente ser cônjuge ou ascendente da vítima ou de a vítima ser
pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade.
Não se revelou necessário alterar o artigo 147.º do CP que prevê a agravação pelo
resultado, pois a previsão deste artigo, tal como se encontra redigida, já permite por si
só a inclusão do crime de mutilação genital feminina.
Intencionalmente não se incluiu o crime de mutilação genital feminina no âmbito do
artigo 146.º do CP, por entender que este crime, por constituir uma violação de
direitos humanos, não deve beneficiar de circunstâncias atenuantes. Ainda que se
considere que a mutilação genital feminina possa ser uma prática cultural enraizada
em diversos países, esse nunca deve constituir um fator capaz de diminuir a culpa do
agente que comete um tal crime.
Para que não resistam quaisquer dúvidas de que o consentimento da vítima não exclui
a ilicitude do facto, altera-se o artigo 149.º do CP nesse sentido.
Com a intervenção legislativa que ora se propõe, pretende-se que os crimes de
mutilação genital feminina possam ser efetivamente julgados e punidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30
de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,
97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004 de 27 de março,
31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007,
de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010,
de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013,
de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, o artigo 144º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 144º-A
Mutilação genital feminina
1 – Quem proceder à excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial
dos grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris de uma mulher é punido com pena de
prisão de 3 a 12 anos.
2 – Na mesma pena incorre quem constranger uma mulher a submeter-se a qualquer
um dos atos descritos no número anterior.
3 – Quem incitar uma mulher a submeter-se a qualquer um dos atos descritos no n.º 1
ou criar as condições para esse fim é punido com pena de prisão até 3 anos.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 145.º e 149.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de
23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis
n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,
de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15
de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de
novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 163.º e
164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal
e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de
mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação
internacional que vincule o Estado Português;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
Artigo 145º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…..);
c) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 144.º-A, n.º 3;
d) Com pena de prisão agravada nos seus limites mínimos e máximos até um terço
da pena aplicável no caso do artigo 144º-A, n.ºs 1 e 2.
2 – (…).
Artigo 149.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui
em caso algum a ilicitude do facto.»
Palácio de São Bento, … de fevereiro de 2014
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 11-15 — 19/02/2014
11 | II Série A - Número: 069 | 19 de Fevereiro de 2014
permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços. 2- O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação. Artigo 32.º Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida
1- As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2- Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas.
Artigo 33.º Norma revogatória e produção de efeitos
1- São revogadas as seguintes leis:
a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho; b) Lei n.º 27/99, de 3 de maio; c) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto; d) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho; e) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro.
2- Mantem-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Alberto Martins (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Gabriel Côrte-Real Goucha (PSD) — Luís Pita Ameixa (PS) — Paulo Almeida (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — Miguel Santos (PSD) — José Junqueiro (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Paula Santos (PCP) — João Semedo (BE).
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PROJETO DE LEI N.o 517/XII (3.ª) AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Todos os anos entre 100 e 140 milhões de meninas, raparigas e mulheres são vítimas silenciadas de Mutilação Genital Feminina (MGF). São vítimas de procedimentos que envolvem a remoção parcial ou total dos genitais femininos externos ou que provocam lesões nos genitais femininos por razões não médicas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-34 — 27/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 53
O segundo aspeto que gostaríamos de sublinhar é a necessidade de o trabalho de especialidade em
relação a esta matéria ser, evidentemente, um trabalho de grande atenção e ponderado, tendo em conta os
aspetos que se colocam e que exigem por parte da Assembleia da República, na nossa perspetiva, uma
atenção redobrada, nomeadamente no que diz respeito aos atos, às competências e ao exercício profissional.
Considerando que se trata da regulamentação de uma profissão integrada na área da saúde, o que
acarreta, na nossa perspetiva, uma grande exigência, importa que este processo seja articulado com as
demais profissões de saúde e, nomeadamente, que seja salvaguardado o espírito de equipas de saúde, sem,
no entanto, prejudicar a autonomia, que deve ser estabelecida e respeitada para cada profissão de saúde.
Naturalmente que as funções, atribuições e competências adstritas a cada profissão devem ser muito
claras e devem, no essencial, preservar os profissionais e os utentes.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, passamos ao quinto
e último ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
504/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina
(BE), 515/XII (3.ª) — Procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) —
Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina — Trigésima primeira alteração ao Código Penal
(PSD).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A mutilação genital feminina afeta a saúde
sexual e reprodutiva de raparigas e mulheres, é uma forma de controlo da sua sexualidade e provoca milhões
de vítimas em muitos países do mundo, sendo Portugal reconhecido como um país de risco pela Organização
Mundial de Saúde.
Quero recordar hoje que pedaços de vidro, canivetes, lâminas de barbear, tesouras ou navalhas, tudo
serve para a remoção parcial ou total de partes externas do órgão genital feminino. São meninas e raparigas
entre os 4 e os 12 anos, mas podem ser também bebés. E porque este é um crime cercado de silêncios,
escondido atrás das muralhas da tradição, este debate é também um momento em que prestamos
homenagem a estas vítimas e em que deixamos uma palavra de solidariedade absoluta pelas jovens e
mulheres que tiveram a coragem de o denunciar, por todos aqueles que se lhe opuseram, por todas as
pessoas, por todos os profissionais, por todas as associações que combatem dia a dia este crime hediondo,
calado no segredo, na tradição e no silêncio.
O que propomos, ao abrigo, aliás, da recomendação da Convenção de Istambul, é a autonomização da
mutilação genital feminina (MGF) no Código Penal.
Quero aproveitar para saudar as iniciativas legislativas que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS
trazem também a debate e que, no fundo, seguem a mesma tipificação proposta, de um crime autónomo,
individualizado e com uma moldura penal idêntica.
Fazemo-lo porquê? Porque é preciso autonomizar este crime face à previsão legal que já ocorre no âmbito
dos artigos 144.º e 145.º do Código Penal. Esta autonomização visa acrescentar o que não está previsto
objetivamente nestes artigos, ao mesmo tempo que damos um sinal muito mais claro à sociedade do combate
que é preciso fazer e acabamos com toda a penumbra interpretativa que tantas vezes tem deixado este crime
sem castigo.
Esta iniciativa é pelo fim de tantas infâncias interrompidas, é para que amanhã o fanado deixe de ser o fado
de tantas e é para que se acabe de vez com um crime que fica tantas e tantas vezes sem castigo.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Teresa Anjinho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 01/03/2014
Sábado, 1 de março de 2014 I Série — Número 55
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEFEVEREIRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Decorreu a eleição de um membro efetivo e de um
membro suplente para a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, de um membro efetivo e de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República à União Interparlamentar (UIP), de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) e de dois membros suplentes para a delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA).
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
508/XII (3.ª) — Revoga a Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (PCP) e 521/XII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 8/2012 (Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) (BE), que foram posteriormente rejeitados. Proferiram intervenções os Deputados Paulo Sá (PCP), Helena Pinto (BE), João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Michael Seufert (CDS-PP) e Paula Santos (PCP).
Foram apreciados os projetos de resolução n.os
929/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas sobre praxes académicas (BE), que foi rejeitado, e 967/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas sobre a
praxe académica (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, sobre os quais intervieram os Deputados Luís Fazenda (BE) — que, no final, solicitou a distribuição de documentação —, Duarte Filipe Marques (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Rita Rato (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 499/XII (3.ª) — Reorganização funcional da rede de serviços de urgência (BE), em conjunto com o projeto de resolução n.º 964/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de serviços de atendimento permanente em horário alargado (PCP), que foram rejeitados, tendo intervindo os Deputados Helena Pinto (BE), Carla Cruz (PCP), João Prata (PSD), Catarina Marcelino (PS) e Isabel Galriça Neto (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate conjunto da petição n.º 259/XII (2.ª) — Apresentada por Ivo Miguel Barroso Pêgo e outros, solicitando à Assembleia da República a desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 e dos projetos de resolução n.
os 890/XII (3.ª) —
Recomenda ao Governo a criação urgente de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico (CDS-PP e PSD), que foi aprovado com o título «Acompanhamento da aplicação do acordo ortográfico em Portugal» e com o texto alterado pelos seus autores, 965/XII (3.ª) — Recomenda a criação do instituto português da língua, a renegociação das
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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Votação na especialidade — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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Votação final global — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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