PROJETO DE LEI N.º 515/XII
PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE
MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA
Exposição de motivos
1 — A Mutilação Genital Feminina (MGF) é uma realidade oriunda e
profundamente presente nalguns países, sobretudo do continente africano,
mas que a realidade da emigração tem levado a ultrapassar as fronteiras
daquele continente.
A nível global, a Organização Mundial de Saúde estimou, em 2010, que a
MGF já tivesse vitimado mais de 100 milhões de meninas em 28 países.
Por outro lado, é um facto comprovado que Portugal e o resto da Europa
são países de risco, com a prática a reinstalar-se devagarinho devido aos
fluxos migratórios. É na comunidade guineense que esta prática tem uma
incidência mais elevada, e, segundo um censo da OMS de 2011 há 72 mil
milhões de mulheres guineenses espalhadas pelo Mundo - a comunidade
guineense é a sexta maior comunidade de estrangeiros em Portugal.
A intenção da presente iniciativa legislativa é prevenir e punir, tipificando
penalmente, o crime de mutilação genital feminina, através da sua inclusão,
de forma evidente, no Código Penal.
Este fenómeno traduz-se, genericamente, nas seguintes práticas:
– Clitoridectomia - extracção total ou parcial do clítoris;
– Excisão - extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou
parcialmente; e
– Infibulação - extirpação de todos os genitais externos, com costura de
quase todo o orifício vaginal.
Qualquer destas práticas consiste numa terrível mutilação de mulheres,
adolescentes e crianças do sexo feminino, que, por força dela, se verão
grave e definitivamente afectadas na sua integridade física e psicológica.
Têm ainda como consequência a existência de complicações várias, tais
como cicatrizes malignas, infecções urológicas crónicas, complicações
obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e
reprodutiva.
2 — O CDS-PP foi pioneiro na condenação e tentativa de criminalização
destas condutas, tendo apresentado e discutido em plenário, ainda durante o
ano de 2003, o Projecto de Lei nº 229/IX, que visava precisamente a
criminalização destas condutas, tendo sido esta a primeira tentativa
assinalada de independentizar este crime de ofensa à integridade física,
consideradas as suas gravidade e consequências sobre o corpo da vítima e a
frequência com a qual esta prática já vinha a ser sinalizada no nosso País.
3 - Várias são as organizações internacionais, que vêm denunciando e
reclamando medidas tendentes ao combate destas práticas.
Desde logo, esta prática é condenada pelas Nações Unidas no quadro da
sua Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres,
adoptada em Dezembro de 1993, na Declaração da Subcomissão das
Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Protecção das
Minorias (1988) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Crianças (1990).
De acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia
Internacional, a mutilação genital feminina, por força do fenómeno da
imigração, já é praticada por todo o mundo. Com efeito, este é um ritual
verificado, predominantemente, no continente africano e no Médio Oriente,
porém, encontram-se comunidades que também o cumprem espalhadas
pela Ásia, Pacífico, América do Norte e Latina e Europa.
Segundo estas organizações calcula-se que cerca de 140 milhões de
vítimas, na sua maioria em África, tenham sido objecto desta violação de
direitos humanos, calculando-se ainda que, por dia, 6000 crianças e
adolescentes a ela sejam submetidas a esta prática.
Destaque-se que esta prática foi ainda condenada na Declaração de
Budapeste, adoptada pela 45.ª Assembleia Geral da Associação Médica
Mundial.
Já o Parlamento Europeu, através da Resolução 2001/2035 (INI), «solicita
à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a
realização destas práticas», recomendando a harmonização legislativa ao
nível dos Estados, elaborando-se legislação específica sempre que esta não
exista.
3 — É precisamente esta harmonização que os signatários visam com a
apresentação do presente projecto de lei, seguindo, de resto, soluções que
foram adoptadas, entre outras, na legislação espanhola e do Reino Unido.
Harmonização é, ainda, o propósito da Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011, aprovada para
ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 4/2013, de 21 de
Janeiro, cujo artigo 38º dispõe expressamente que os Estados signatários
“deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para assegurar a criminalização da conduta” de quem praticar
a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia
majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher, ou constranger ou
criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer destes atos,
ou, ainda, incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga
se submeta a qualquer destes atos.
4 — A presente iniciativa, portanto, propõe-se tipificar o crime de
mutilação genital feminina, definindo-o e determinando, pela sua prática,
uma punição equivalente à prevista para a prática do crime de ofensas à
integridade física qualificada (3 a 12 anos). Considera-se ainda que este
crime é punível independentemente da existência do consentimento da
vítima, que não releva para este efeito, nem depende de queixa.
Com este projecto de lei clarificam-se assim quaisquer dúvidas que
pudessem permanecer em relação a esta prática, sublinhando-se que ela
constitui uma grave violação dos direitos humanos, a que nenhuma tradição
cultural ou religiosa se pode opor.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
É aditado um artigo 144º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio,
pelos Decretos -Leis nºs 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril,
e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2
de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,
98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos -Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e
100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho,
5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010,
de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro,
19/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 23 de Agosto, com a seguinte
redacção:
«Artigo 144.º-A
(Mutilação genital feminina)
1. Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo
feminino, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de
qualquer outra prática, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Quem praticar qualquer dos actos previstos no número anterior
determinado por pedido sério, instante e expresso da vítima, é punido com
pena de prisão até 3 anos.
3. Quem constranger, incitar ou prestar ajuda à prática de mutilação genital
feminina é punido com pena de prisão até 3 anos.
4. Se a pessoa constrangida, incitada ou a quem se presta ajuda for menor
de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou
de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
5. Para efeitos do presente crime, a integridade física não se considera
disponível.
6. A tentativa é punível.”
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2014.
Os Deputados do CDS-PP,
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 14/02/2014
2 | II Série A - Número: 067 | 14 de Fevereiro de 2014
PROJETO DE LEI N.º 515/XII (3.ª) PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA
Exposição de motivos
1 — A Mutilação Genital Feminina (MGF) é uma realidade oriunda e profundamente presente nalguns países, sobretudo do continente africano, mas que a realidade da emigração tem levado a ultrapassar as fronteiras daquele continente.
A nível global, a Organização Mundial de Saúde estimou, em 2010, que a MGF já tivesse vitimado mais de 100 milhões de meninas em 28 países. Por outro lado, é um facto comprovado que Portugal e o resto da Europa são países de risco, com a prática a reinstalar-se devagarinho devido aos fluxos migratórios. É na comunidade guineense que esta prática tem uma incidência mais elevada, e, segundo um censo da OMS de 2011 há 72 mil milhões de mulheres guineenses espalhadas pelo Mundo – a comunidade guineense é a sexta maior comunidade de estrangeiros em Portugal.
A intenção da presente iniciativa legislativa é prevenir e punir, tipificando penalmente, o crime de mutilação genital feminina, através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal.
Este fenómeno traduz-se, genericamente, nas seguintes práticas:
– Clitoridectomia - extração total ou parcial do clítoris; – Excisão - extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou parcialmente; e – Infibulação - extirpação de todos os genitais externos, com costura de quase todo o orifício vaginal.
Qualquer destas práticas consiste numa terrível mutilação de mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, que, por força dela, se verão grave e definitivamente afetadas na sua integridade física e psicológica.
Têm ainda como consequência a existência de complicações várias, tais como cicatrizes malignas, infeções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
2 — O CDS-PP foi pioneiro na condenação e tentativa de criminalização destas condutas, tendo apresentado e discutido em plenário, ainda durante o ano de 2003, o Projeto de Lei n.º 229/IX (1.ª), que visava precisamente a criminalização destas condutas, tendo sido esta a primeira tentativa assinalada de independentizar este crime de ofensa à integridade física, consideradas as suas gravidade e consequências sobre o corpo da vítima e a frequência com a qual esta prática já vinha a ser sinalizada no nosso país.
3 - Várias são as organizações internacionais, que vêm denunciando e reclamando medidas tendentes ao combate destas práticas.
Desde logo, esta prática é condenada pelas Nações Unidas no quadro da sua Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adotada em dezembro de 1993, na Declaração da Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias (1988) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1990).
De acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia Internacional, a mutilação genital feminina, por força do fenómeno da imigração, já é praticada por todo o mundo. Com efeito, este é um ritual verificado, predominantemente, no continente africano e no Médio Oriente, porém, encontram-se comunidades que também o cumprem espalhadas pela Ásia, Pacífico, América do Norte e Latina e Europa.
Segundo estas organizações calcula-se que cerca de 140 milhões de vítimas, na sua maioria em África, tenham sido objeto desta violação de direitos humanos, calculando-se ainda que, por dia, 6000 crianças e adolescentes a ela sejam submetidas a esta prática.
Destaque-se que esta prática foi ainda condenada na Declaração de Budapeste, adotada pela 45.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26-34 — 27/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 53
O segundo aspeto que gostaríamos de sublinhar é a necessidade de o trabalho de especialidade em
relação a esta matéria ser, evidentemente, um trabalho de grande atenção e ponderado, tendo em conta os
aspetos que se colocam e que exigem por parte da Assembleia da República, na nossa perspetiva, uma
atenção redobrada, nomeadamente no que diz respeito aos atos, às competências e ao exercício profissional.
Considerando que se trata da regulamentação de uma profissão integrada na área da saúde, o que
acarreta, na nossa perspetiva, uma grande exigência, importa que este processo seja articulado com as
demais profissões de saúde e, nomeadamente, que seja salvaguardado o espírito de equipas de saúde, sem,
no entanto, prejudicar a autonomia, que deve ser estabelecida e respeitada para cada profissão de saúde.
Naturalmente que as funções, atribuições e competências adstritas a cada profissão devem ser muito
claras e devem, no essencial, preservar os profissionais e os utentes.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, passamos ao quinto
e último ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
504/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina
(BE), 515/XII (3.ª) — Procede à trigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) —
Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina — Trigésima primeira alteração ao Código Penal
(PSD).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A mutilação genital feminina afeta a saúde
sexual e reprodutiva de raparigas e mulheres, é uma forma de controlo da sua sexualidade e provoca milhões
de vítimas em muitos países do mundo, sendo Portugal reconhecido como um país de risco pela Organização
Mundial de Saúde.
Quero recordar hoje que pedaços de vidro, canivetes, lâminas de barbear, tesouras ou navalhas, tudo
serve para a remoção parcial ou total de partes externas do órgão genital feminino. São meninas e raparigas
entre os 4 e os 12 anos, mas podem ser também bebés. E porque este é um crime cercado de silêncios,
escondido atrás das muralhas da tradição, este debate é também um momento em que prestamos
homenagem a estas vítimas e em que deixamos uma palavra de solidariedade absoluta pelas jovens e
mulheres que tiveram a coragem de o denunciar, por todos aqueles que se lhe opuseram, por todas as
pessoas, por todos os profissionais, por todas as associações que combatem dia a dia este crime hediondo,
calado no segredo, na tradição e no silêncio.
O que propomos, ao abrigo, aliás, da recomendação da Convenção de Istambul, é a autonomização da
mutilação genital feminina (MGF) no Código Penal.
Quero aproveitar para saudar as iniciativas legislativas que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS
trazem também a debate e que, no fundo, seguem a mesma tipificação proposta, de um crime autónomo,
individualizado e com uma moldura penal idêntica.
Fazemo-lo porquê? Porque é preciso autonomizar este crime face à previsão legal que já ocorre no âmbito
dos artigos 144.º e 145.º do Código Penal. Esta autonomização visa acrescentar o que não está previsto
objetivamente nestes artigos, ao mesmo tempo que damos um sinal muito mais claro à sociedade do combate
que é preciso fazer e acabamos com toda a penumbra interpretativa que tantas vezes tem deixado este crime
sem castigo.
Esta iniciativa é pelo fim de tantas infâncias interrompidas, é para que amanhã o fanado deixe de ser o fado
de tantas e é para que se acabe de vez com um crime que fica tantas e tantas vezes sem castigo.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Teresa Anjinho.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 01/03/2014
Sábado, 1 de março de 2014 I Série — Número 55
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEFEVEREIRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Decorreu a eleição de um membro efetivo e de um
membro suplente para a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, de um membro efetivo e de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República à União Interparlamentar (UIP), de um membro suplente para a delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) e de dois membros suplentes para a delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA).
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
508/XII (3.ª) — Revoga a Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (PCP) e 521/XII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 8/2012 (Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) (BE), que foram posteriormente rejeitados. Proferiram intervenções os Deputados Paulo Sá (PCP), Helena Pinto (BE), João Galamba (PS), Duarte Pacheco (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Michael Seufert (CDS-PP) e Paula Santos (PCP).
Foram apreciados os projetos de resolução n.os
929/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas sobre praxes académicas (BE), que foi rejeitado, e 967/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas sobre a
praxe académica (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, sobre os quais intervieram os Deputados Luís Fazenda (BE) — que, no final, solicitou a distribuição de documentação —, Duarte Filipe Marques (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Rita Rato (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 499/XII (3.ª) — Reorganização funcional da rede de serviços de urgência (BE), em conjunto com o projeto de resolução n.º 964/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de serviços de atendimento permanente em horário alargado (PCP), que foram rejeitados, tendo intervindo os Deputados Helena Pinto (BE), Carla Cruz (PCP), João Prata (PSD), Catarina Marcelino (PS) e Isabel Galriça Neto (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate conjunto da petição n.º 259/XII (2.ª) — Apresentada por Ivo Miguel Barroso Pêgo e outros, solicitando à Assembleia da República a desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 e dos projetos de resolução n.
os 890/XII (3.ª) —
Recomenda ao Governo a criação urgente de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico (CDS-PP e PSD), que foi aprovado com o título «Acompanhamento da aplicação do acordo ortográfico em Portugal» e com o texto alterado pelos seus autores, 965/XII (3.ª) — Recomenda a criação do instituto português da língua, a renegociação das
---
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
---
Votação final global — DAR I série — 55-55 — 20/06/2015
20 DE JUNHO DE 2015
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1496/XII (4.ª) — Contra a descaraterização da praia de D.
Ana, em Lagos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a
promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do
continente europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, relativo ao projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) — Regula a promoção da transparência da
propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição e resultando do acordo das direções de todas as bancadas
parlamentares, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade, assumindo o Plenário as
votações indiciárias realizadas em sede de Comissão, e final global, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os
515/XII (3.ª) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, criando o crime de mutilação genital feminina (CDS-PP), 517/XII (3.ª) — Autonomiza a
criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal (PSD), 647/XII (3.ª) — Altera o
Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) — Procede
à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado, em cumprimento do
disposto na Convenção de Istambul (PS), 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
(BE), 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE), 664/XII (4.ª) — Altera a previsão
legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE) e 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do
crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que o Bloco de Esquerda entregará
uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sim, Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também entregará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Abrir texto oficial