Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 14/03/2014
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E TRABALHO
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RELATÓRIO E PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N .º 507 /XII/ 3
–“APROVA MEDIDAS TENDE NTES A ASSEGURAR A
PARTICIPAÇÃO DOS CID ADÃOS NOS A TOS ELEITORAIS E
O PLURALISMO DO DEBA TE PÚBLICO ”
Capítulo I
INTRODUÇÃO
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação,
relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência a
Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projeto de Lei n.º 507/XII/3 – “Aprova
medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o
pluralismo do debate público”.
O mencionado Projeto de Lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legisl ativa no dia 19 de
fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam
respeito à Região exerce -se por força do disposto no n .º 2 do artigo 229 .º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n .º 1 do artigo 7 .º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de atos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do
respetivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34 .º do citado Estatuto
Político-Administrativo, o qual deverá ser emi tido no prazo de 20 (vinte) dias, nos
termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) d o artigo 42 .º
do Regimento.
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Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n .º 30/2012/A, de 21 de dezembro , a matéria relativa a assuntos
constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente
e Trabalho.
Capítulo III
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
a) Na generalidade
A iniciativa em apreciação visa, por um lado, assegurar o exercício do direito de voto
aos cidadãos portugueses que exercem o seu direito de livre circulação e, por outro,
legislar em matéria de discussão pública através de redes sociais e outros meios
eletrónicos de comunicação e adotar medidas que assegurem o tratamento não
discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral.
Quanto à primeira questão, cria-se um mecanismo de garantia do exercício do direito
de voto mediante a manutenção da inscrição, sem alterações, dos cidadãos em livre
circulação no Sistema de Informação e Gestão do recenseamento Eleitoral em
Portugal, que votam, de forma direta e presencial, nos termos aplicáveis aos cidadãos
residentes no estrangeiro.
Quanto à utilização das redes sociais, assegura -se a plena liberdade de utilização das
referidas redes e demais meios de expressão através da Internet, depois da marc ação
do ato eleitoral, bem como a aquisição de an úncios e participação pública nesses
meios de comunicação.
Quanto ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em
período eleitoral, cabe à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, instituir e assegurar um “mecanismo de
concertação e mediação entre as candidaturas e os órgãos de comunicação
interessados”, com a salvaguarda de não poder ocorrer a supressão de uma ou mais
candidaturas.
Na especialidade
Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
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Capítulo IV
SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS
O Grupo Parlamentar do PS apoia a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD abstém-se quanto à iniciativa legislativa, dado que a
mesma carece de adequada apreciação conjunta com outra iniciativa sobre a mesma
matéria que o PSD entregou entretanto na Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do CDS -PP considera que a iniciativa parece gizada não para
“assegurar a participação dos cidadãos nos a tos eleitorais e o pluralismo do debate
público” mas para facilitar apenas a participação dos eleitores num único ato eleitoral,
“As Eleições Europeias”, não sendo assim uma solução universal. Apresenta -se como
um paliativo conjuntural, forçando este Grupo Parlamentar a ser contra a iniciativa.
A Representação Parlamentar do PCP abstém-se quanto à iniciativa em apreço.
Nos termos do n .º 4 do artigo 195 .º do Regimento da Assembleia Legislativa, a
Comissão promoveu, ainda, a consulta às Representações Parlamentares do BE e do
PPM.
A Representação Parlamentar do BE manifesta-se a favor da iniciativa.
A Representação Parlamentar do PPM subscreve na íntegra a seguinte argumentação
do parecer da Ordem dos Advogados sobre esta iniciativa: “Porém, a norm a do n.º 2
do art. 3.º do proje to de lei permite que o tratamento de candidaturas que ficaram de
fora das opções livremente acordadas pelos interessados se possa fazer de forma
diferenciada, quer quanto ao momento temporal em que esse tratamento é realizado,
quer quanto ao conteúdo concreto desse tratamento, pois, ao colocar como único
limite o de não poder haver lugar à supressão de tratamento dessas candidaturas ,
permite que o tratamento das mesmas ou de cada uma delas se possa fazer em
separado e de forma diferente do “tratamento negociado”, pelas candidaturas que
subscreveram as opções livremente acordadas.
Exemplificando, imagine -se que os partidos do chamado “arco da governação”
acordam entre si e com determinado órgão de comunicação a organização de uma
série de debates televisivos, com cujos termos e ou condições não estão de acordo os
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partidos políticos de menor representatividade ou até mesmo não representado s no
Parlamento.
Pois bem, segundo se afigura resultar do dispost o no n.º 2 do art. 3.º do proje to de lei,
nos debates acordados ou nos programas de esclarecimento podem não participar os
tais partidos minoritários, pois, não tendo feito parte das opções livremente
acordadas, ficaram excluídos desses debates ou programas de esclarecimento.
Porém, o disposto na parte final do n.º 2 do art. 3 .º do projeto de lei será cumprido se
vier a ser feito um ou mais programas separados em que apenas participem esses
partidos minoritários ou então em que seja dado tratamento informativo e noticioso
sobre as propostas desses mesmos partidos minoritários.
Convir-se-á que isto poderá conduzir a um tratamento desigual desses partidos
minoritários e, em última análise, a res ultados, no mínimo, indesejáveis, pois é
diferente ter participação em debates ou programas em que se encontram
representados todos os partidos ou candidaturas ou ter tratamento noticioso ou
informativo à margem e em separado desses debates.
Por outro lado , embora nada se tenha contra as eventuais ações de concertação e de
mediação que a CNE possa vir a desenvolver com vista a superar divergências das
candidaturas entre si ou com órgãos de comunicação, não se poderá perder de vista
que a CNE, como entidade independente e com competência relativamente a todos os
atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões
autónomas e do poder local - cfr. n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro -
não pode ficar manietada e para lisada pelos acordos obtidos entre algumas
candidaturas e órgãos de comunicação, pois, como entidade independente, em
matéria eleitoral, cabe -lhe assegurar a igualdade de oportunidades de ação e
propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais — cfr. alínea d) do n.º
1 do art. 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
Porém, a norma da alínea b) do n.º 3 do art. 113.º da Constituição não permite outra
opção, quando estabelece que as campanhas eleitorais se regem, entre outros, pelo
princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas."
Assim, o PPM considera que esta iniciativa do Partido Socialista viola a Constituição e
se destina a prejudicar gravemente os partidos com menos dimensão, que já o são na
medida em que e xercem o seu dever cívico em condições de absoluta desigualdade
em termos de cobertura mediática e capacidade financeira. O Partido Socialista com
esta iniciativa pretende aprofundar ainda mais as condições de desigualdade e de
absoluta discriminação em que se realizam as eleições em Portugal.
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Capítulo V
CONCLUSÕES E PARECER
Com base na apreciação efetuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente
e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favo r da iniciativa por parte do PS,
as abstenções do PSD e do PCP e o voto contra do CDS -PP, emitir parecer favorável à
aprovação do Projeto de Lei n.º 507/XII/3 – “Aprova medidas tendentes a assegurar a
participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público”.
Horta, 11 de março de 2014
A Relatora,
Isabel Almeida Rodrigues
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente,
Francisco Coelho
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