PROJETO DE LEI N.º 501/XII
PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 12
DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO
TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS
PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 5 (2-
AMINOPROPIL)INDOLE À TABELA ANEXA II-A E A SUBSTÂNCIA 4
METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B
Exposição de motivos
Através da Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013,
foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas
necessárias para sujeitar as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-
metilanfanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como
previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes
incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de
1971.
A substância 5 (2-aminopropil)indole é um derivado sintético do índole
substituído no lado fenilo do sistema anelar, a qual tem sido detetada
sobretudo em forma de pó mas também em forma de comprimidos e cápsulas,
encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas sob a
denominação de substância química experimental.
As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxidade aguda da
substância 5 (2-aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres
humanos, tais como taquicardia, pode interagir com outras substâncias,
incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema
monoaminérgico.
Por seu turno, a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do
anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de
pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também
aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-
metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de
dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de
outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias,
incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de
aumento geral de toxicidade.
Trata-se de substâncias sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que
não são utilizadas como medicamento na União Europeia, não havendo
indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Entre abril e agosto de 2012, registaram-se quatro casos mortais em quatro
Estados-Membros da União Europeia, nos quais a substância 5 (2-
aminopropil)indole, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
Registaram-se, também, 21 casos de morte na União Europeia, nos quais a 4-
metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente
a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
As substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina não estão, neste
momento, a ser avaliadas nem foram já avaliadas no quadro do sistema das
Nações Unidas.
A avaliação de riscos revela a existência de poucos elementos científicos e
assinala que é necessária uma investigação mais aprofundada para determinar
os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, devido aos riscos
para a saúde que representam, ao facto de utilizadores poderem consumi-las
inadvertidamente, aos seus produtos derivados, ao seu reduzido valor e
utilização medicinais, e portanto à necessidade de agir com prudência, as
substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina devem ser sujeitas
a controlo na União.
Assim, há que acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º
2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa às substâncias 5
(2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º
81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis nºs. 101/2001, de 25 de
agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, pelas Leis nºs. 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto,
11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro,
48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio,
e 38/2009 de 20 de julho, pelo Decreto-Lei nº 114/2011, de 30 de novembro e
pela Lei nº 13/2012, de 26 de março, aditando a substância 5 (2-
aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à
tabela anexa II-B.
Artigo 2.º
Alteração da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a
substância 5 (2-aminopropil)indole.
Artigo 3.º
Alteração da tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
É aditada à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a
substância 4-metilanfetamina.
Artigo 4.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as
tabelas II-A e II-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2014
Os Deputados do PSD e do CDS-PP,
Carlos Abreu Amorim Hugo Velosa Nuno Magalhães Teresa Anjinho
ANEXO
(a que se refere o artigo 4º)
TABELA II-A
5 (2-aminopropil)indole
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma
menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET - N-N-dietiltriptamina.
DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(
b,d) pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil- propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Etriptamina - 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido
dextro-lisérgico.
MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
4-metilmetcatinona (mefedrona).
MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d)
pirano.
PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].
Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.
Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-
dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela sempre, que a existência de tais sais
seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes
isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem
expressamente excluídos.
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil)
amino] etil}-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-
quinazolinona.
Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
4-Metilanfanfetamina
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7,
(Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).
Zipeprol - (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil]-1-piperazineetanol.
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência
seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam
associadas a outros compostos, qualquer que seja a ação destes.
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Publicação — DAR II série A — 10-13 — 31/01/2014
10 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado.
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PROJETO DE LEI N.º 501/XII (3.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 12 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 5 (2-AMINOPROPIL)INDOLE À TABELA ANEXA II-A E A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B
Exposição de motivos
Através da Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
A substância 5 (2-aminopropil)indole é um derivado sintético do índole substituído no lado fenilo do sistema anelar, a qual tem sido detetada sobretudo em forma de pó mas também em forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas sob a denominação de substância química experimental.
As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxidade aguda da substância 5 (2aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia, pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico.
Por seu turno, a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias, incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral de toxicidade.
Trata-se de substâncias sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que não são utilizadas como medicamento na União Europeia, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Entre abril e agosto de 2012, registaram-se quatro casos mortais em quatro Estados-Membros da União Europeia, nos quais a substância 5 (2-aminopropil)indole, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
Registaram-se, também, 21 casos de morte na União Europeia, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
As substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina não estão, neste momento, a ser avaliadas nem foram já avaliadas no quadro do sistema das Nações Unidas. A avaliação de riscos revela a existência de poucos elementos científicos e assinala que é necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, devido aos riscos para a saúde que representam, ao facto de utilizadores poderem consumi-las inadvertidamente, aos seus produtos derivados, ao seu reduzido valor e utilização medicinais, e portanto à necessidade de agir com prudência, as substâncias 5 (2-aminopropil)indole e 4-metilanfanfetamina devem ser sujeitas a controlo na União.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-32 — 08/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 47
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Ministro, já excedeu o tempo de que dispõe. Peço-lhe que
conclua, se faz favor.
O Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional: — Permita-me que conclua, Sr. Presidente.
Sr.ª Deputada, não resisto parafrasear, neste caso, D. Quixote, que dizia que o mal e o bem não duram
para sempre. Ora, como temos tido tanto mal, e, no caso da RTP, tanto barulho, finalmente o bem está para
chegar. Penso que é exatamente isso que está a acontecer.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, certamente também muito rápida, tem a
palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: o Sr. Ministro pode continuar em negação, a
dizer e a aceitar que o financiamento público é o garante da independência do serviço público. Mas o Sr.
Ministro não pode negar que, se os privados entrarem no serviço público de rádio e televisão, não vão pedir
nada em troca. O que vão pedir em troca, Sr. Ministro, é que não sejam cumpridos os direitos dos cidadãos a
serem informados, formados e a informarem-se.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção também muito breve, tem a palavra o Sr.
Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, há pouco, neste debate, perguntava-se que Partido
Socialista é que aqui estava. O Partido Socialista sempre foi claro quanto à visão, à missão, ao financiamento
e à independência da RTP. Respondendo com muita clareza, ela faz-se através da autonomia editorial dos
diretores de programação e dos diretores de informação e não da criação de qualquer órgão que venha criar
uma cortina de fumo.
Mas eu pergunto qual é o PSD que aqui está hoje. É que, por exemplo, o PSD/Açores absteve-se na
assembleia legislativa regional quanto a esta iniciativa, dizendo que ela acarreta melhorias no plano nacional,
mas não acautela devidamente a autonomia de decisão do serviço regional. Foi, pois, o PSD/Açores que aqui
falou? Pergunto se é o PSD de Morais Sarmento, que restruturou a RTP e que sublinhou que o programa de
restruturação financeira tem de ser sustentável e não deve voltar a atrás.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Termino, Sr. Presidente, dizendo que, claramente, também podemos
concluir que não é o PSD de Miguel Relvas que está aqui, porque está entendido e é claro que foi um desastre
para o futuro da RTP!
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Guardo a convicção do Sr. Ministro no sentido de que representa uma
fase nova da leitura que o PSD faz destas matérias. Espero que assim seja. Até agora, ainda não nos
convenceu!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Não havendo mais inscrições, concluímos este debate e passamos
ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, da
proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 08/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 47
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço
público de rádio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei
n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e
de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o
conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 219/XII (1.ª) — Altera a composição do Conselho de
Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 501/XII (3.ª) — Procede à vigésima
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à
tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, informo que apresentarei uma declaração de voto
sobre as duas votações anteriores.
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Votação final global — DAR I série — 33-33 — 15/03/2014
15 DE MARÇO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, isso é importante e é mesmo necessário esclarecer.
Para que fique claro, e como o Sr. Deputado José Luís Ferreira indicou à Mesa, o projeto de resolução n.º
517/XII (3.ª) é da autoria do BE e o resultado da votação que sobre ele incidiu foi o que há pouco anunciei.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de lei n.º 185/XII (3.ª), que teve a omissão de duas fases de
votação na semana passada e que, por isso, o Parlamento submete de novo à votação em todas as suas
fases, incluindo a votação final global, que foi feita sem as fases anteriores.
Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação
da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, sobre o mesmo diploma, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, por aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 185/XII (3.ª).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) —
Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4
metilanfetamina à tabela anexa II-B e ao projeto de lei n.º 501/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A
e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento de avocação para votação na especialidade, em
Plenário, do projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de
facto do mesmo sexo e procede à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil (PS), bem como das
propostas de alteração, apresentadas pelo PS, relativas ao artigo 2.º (Requisitos da coadoção).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, entramos no debate, na especialidade, deste diploma, cabendo a cada grupo parlamentar
2 minutos.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Chegamos hoje à reta final de
um procedimento legislativo iniciado há mais de um ano, em relação ao qual teremos oportunidade de votar,
daqui a instantes, algumas propostas de alteração que vão no sentido de reforçar a qualidade do trabalho
realizado pelo grupo de trabalho que analisou esta matéria.
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