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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
05/05/1993
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Publicação — DAR II série B — 121-121
8 DE MAIO DE 1993 121 Artigo 6.° Pré-reforma 1 — Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 45 e os 55 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho. 2 — Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.° 1, os trabalhadores por conta de outrem, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social. 3—............................,........................................... 4—........................................................................ 5 — Após o período de comparticipação pelo IEFP, a pensão de pré-reforma será assegurada na totalidade pelo Orçamento do Estado, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social. 6 — O'Estado tem direito de regresso em relação ãs entidades empregadoras pelo valor das prestações de pré-reforma pagas nos termos do número anterior. 7 — Nós casos de encerramento da actividade das empresas, quer tenha ou não havido acordo para aceder à pré-reforma, os trabalhadores poderão optar entre as prestações de desemprego resultantes da cessação do contrato de trabalho ou pelas prestações de pré-reforma. 8 — Sempre que, na hipótese referida no número anterior, já tenham sido seguidas as formalidades referidas nos n.°-' 3 e 4 anteriores, quer se tenha ou não iniciado o pagamento das prestações de pré-reforma, seguem-se os termos previstos nos n.a,! 5 e 6 anteriores. 9 — Nos casos em que não tenha havido acordo de pré-reforma, o trabalhador pode exercer o direito de opção por esta, requerendo no prazo de 90 dias no centro regional de segurança social competente o pagamento da prestação de pré-reforma, aplicando--se os termos previstos nos n.05 5 e 6. Artigo 8.° Período de concessão e responsabilidade financeira 1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores não será inferior a 36 meses. 2—Os encargos relativos ao pagamento das prestações de desemprego são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social. Artigo 9.° Compensação por cessação de contrato de trabalho 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, para além das indemnizações previstas nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, têm ainda direito a uma compensação por extinção do posto de trabalho ou profissão resultante da abolição das fronteiras internas da Comunidade correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção no sector, não podendo a mesma ser inferior a três meses, a qual será paga pelo Estado. 2 — (Anterior n." 1.) 3 — Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior e da compensação referida no n.° 1. 4 —(Anterior n.°3.) 5 — (Anterior n."4.) 6 — (Anterior n.'5.) 7 — (Anterior n."6.) Artigo 10.° Apoios a formação profissional 1 — O IEFP assegurará o financiamento a 100 % das acções de formação profissional iniciadas em 1992 ou a iniciar durante a vigência do presente decreto-lei necessárias à reconversão, reclassificação e mobilidade profissional dos trabalhadores do sector, com vista à consolidação dos actuais postos de trabalho ou preenchimento de outros que eventualmente existem ou venham a surgir no mercado de emprego. 2—........................................................................ 3—........................................................................ 4—........................................................................ Artigo 14.° Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo 1— ........................................................................ 2 — O montante previsto no número anterior será majorado em 20 %, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 35 anos. Artigo 17.° Início de vigência e termo de aplicação 1— ........................................................................ 2—........................................................................ 3 — As normas do presente diploma de que decorram aumentos de encargos no Orçamento do Estado entram em vigor a 1 de Janeiro de 1994. Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Arménio Carlos — Lino de Carvalho — João Amaral e mais um subscritor. RATIFICAÇÃO N.°75/VI DECRETO-LEI N.º 144/93, DE 26 DE ABRIL O Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, foi aprovado em Conselho de Ministros sem que tenha havido qualquer debate público sobre as soluções legislativas a adoptar em matéria tão relevante.