PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 195/XII
Exposição de Motivos
Culminando um longo debate nacional acerca dos mais adequados modelos de estruturação
e desenvolvimento da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., doravante designada por
sociedade ou RTP, enquanto prestadora do serviço público de rádio e televisão, na Lei
n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014,
encontra-se inserta, entre outros desígnios da maior importância relacionados com esta
sociedade, a previsão segundo a qual um novo contrato de concessão e novos estatutos –
que refletirão um novo modelo de governo da sociedade – serão as traves mestras de uma
RTP mais focada em distinguir-se como programadora e agregadora de conteúdos
audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como regulador de qualidade do mercado
audiovisual, assim como é também um objetivo reforçar os mecanismos que garantam o
desígnio de independência, pluralismo e transparência da comunicação social do Estado,
quer através dos novos critérios do financiamento público, quer através de um novo
modelo de supervisão e gestão da sociedade.
Com a presente proposta de lei, pretende o Governo empreender a conclusão da segunda
das referidas traves mestras, dotando a RTP de novos estatutos, com vista à implementação
de um novo modelo de governo societário. Este novo modelo de governo surge em
consonância com a mudança substancial no modelo de financiamento do serviço público
de rádio e de televisão, operada através da alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto,
efetuada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2014, no sentido de a concessionária deste serviço público deixar de beneficiar de
indemnizações compensatórias e passar a dispor, como financiamento público, apenas da
contribuição para o audiovisual. Esta alteração permite assegurar uma maior transparência
e estabilidade no financiamento da sociedade.
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A presente proposta de lei - como, aliás, a mudança substancial no modelo de
financiamento da sociedade com a qual aquela se articula - norteia-se no sentido de
garantir, do modo mais completo, um princípio geral de independência da atuação da
sociedade, enquanto prestador de serviço público, face ao poder político, sem prejuízo dos
poderes imprescindíveis constitucionalmente cometidos ao Estado em matéria de serviço
público de rádio e televisão. Estes poderes não têm, no entanto, de ser exercidos pelo
Governo, podendo, em certas circunstâncias, tal como acontece em outros domínios, ser
mais apropriado atribuir a sua prossecução a um órgão independente. A verdadeira
independência da rádio e televisão públicas, em especial face ao Governo, implica não
apenas um modelo de financiamento transparente, desligado da negociação permanente das
transferências do Orçamento do Estado e em que cada cidadão sabe perfeitamente o que
paga e quanto lhe custa o serviço público, mas também uma estrutura de governo da
sociedade que assegure a maior independência do prestador do serviço público de rádio e
de televisão, face ao poder político.
É na linha do quadro estratégico para o futuro da sociedade, desenvolvido na profunda
reforma dos estatutos que agora se propõe, que se estabelece um novo modelo de
governação da RTP, consubstanciado na criação de um novo órgão social, o conselho geral
independente.
Trata-se de um órgão genuinamente independente, cuja criação procura contribuir quer
para uma cabal eliminação do risco, ou da perceção do risco, de interferência do poder
político na atuação da RTP, que afeta negativamente a credibilidade e imagem do serviço
público perante os portugueses, quer para uma gestão mais eficaz e eficiente da sociedade.
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Este conselho geral independente tem dois objetivos fundamentais. Em primeiro lugar,
reforçar a credibilidade e legitimidade da empresa junto dos portugueses, dotando-a das
condições indispensáveis para dispor de uma identidade institucional própria e genuína
independência, seja face ao poder político seja, também, face a interesses económicos
particulares. Em segundo lugar, reforçar a capacidade de gestão efetiva e eficiente da
sociedade, contribuindo para que esta possa dispor de uma orientação estratégica clara para
a sua administração e gestão, num quadro plurianual, no âmbito do cumprimento das
obrigações de serviço público que lhe são cometidas pelo contrato de concessão.
Neste sentido, qualificado pelos novos estatutos propostos como o órgão de supervisão e
fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e de
televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabe
ao conselho geral independente definir as linhas orientadoras da sociedade para o
cumprimento daquelas obrigações através da escolha do conselho de administração e
respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como supervisionar a sua prossecução
em substituição da tutela setorial.
O conselho geral independente será composto por seis elementos - um presidente e cinco
vogais - escolhidos, com adequada salvaguarda de representatividade geográfica, cultural e
de género, de entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional
relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal. Quanto à forma de designação
dos membros, sendo todos eles investidos nos seus cargos pela assembleia geral da
sociedade, dois deles são indigitados pelo Governo, dois outros pelo conselho de opinião
da RTP e os dois restantes cooptados pelos quatro anteriores.
De notar, nesta sede, a inserção de uma previsão estatutária de acordo com a qual todos os
membros indigitados ou cooptados terão de ser ouvidos obrigatoriamente pela Assembleia
da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral. Também à
Entidade Reguladora para a Comunicação Social será dado conhecimento dos membros a
indigitar ou cooptar, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos pessoais de escolha
daqueles membros e a existência de eventuais incompatibilidades e conflitos de interesses.
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As competências do conselho geral independente formam a cúpula da nova arquitetura de
independência que preside à aprovação dos novos estatutos da sociedade.
Propõe-se, logo à partida, que seja competência deste órgão a escolha do conselho de
administração da sociedade. O conselho de administração em funções à data da entrada em
vigor da lei que decorrer da presente proposta de lei, caso esta venha a merecer aprovação
como lei da Assembleia da República, completará o seu mandato, tendo de submeter um
projeto estratégico para a sociedade ao conselho geral independente, após os membros
deste conselho serem investidos nas suas funções.
Prevê-se, de igual modo, atribuir ao conselho geral independente as competências de
destituição motivada do conselho de administração, de supervisão e fiscalização interna da
ação deste órgão executivo no exercício das suas funções no âmbito do cumprimento do
projeto estratégico para a sociedade a que este último se vinculou perante o conselho geral
independente, bem como da sua conformidade com o contrato de concessão, de emissão
de pareceres, quer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou
alterações significativas aos serviços de programas já existentes, quer sobre a estratégia da
sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção
audiovisual e cinematográfica independente, bem como exercer as demais competências
que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.
De resto, e no essencial, permanecem os demais órgãos societários que vêm da estrutura
atual, adaptada todavia a respetiva compleição estrutural e competencial à criação do
conselho geral independente. Não deixou, porém, de se projetar a inclusão de um membro
eleito pelos trabalhadores da sociedade no conselho de opinião, em clara inovação face ao
regime vigente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sendo a alteração do modelo de governo da sociedade orientada pelo princípio da maior
garantia da independência do prestador de serviço público de rádio e de televisão face a
interesses políticos, económicos ou quaisquer outros, alheios à natureza do próprio serviço
público, bem se compreende que se venha propor a previsão, relativamente aos membros
do conselho geral independente enquanto novo órgão qualificadamente garantidor da
independência da sociedade, para além de um núcleo de importantes deveres funcionais, de
uma estrita norma de incompatibilidades.
De acordo com essa norma, não podem ser membros do conselho geral independente, não
só os membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade, mas também titulares
ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do
Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu, presidentes
de câmara municipal, membros em funções de conselhos de administração de empresas
públicas, bem como personalidades que exerçam funções que possam estar em conflito de
interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se
como tal que, do exercício dessas funções, possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou
indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Os novos estatutos da sociedade não deixam também de refletir uma preocupação de
harmonização com o novíssimo regime jurídico do setor público empresarial.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a indicação do montante do capital
social da sociedade.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que procede à reestruturação da concessionária do
serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da
Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011,
de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação,
inamovibilidade e competências do conselho geral independente, do
conselho de administração, às competências dos diretores de programação e
de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do
telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e
Televisão de Portugal, S.A., apenas podem ser alteradas por lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
[…]
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., é de
1 422 373 340,00 EUR e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - […].
3 - […].
Artigo 4.º
[…]
A Rádio e Televisão de Portugal, S.A., tem como órgãos sociais o conselho
geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o
conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos
estatutos.»
Artigo 3.º
Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., que constam do
anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no
número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de
Portugal, S.A., em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os
mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos
estatutos aprovados pela presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho
geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.,
submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a
sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de
desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., publicados em anexo à
Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos
a 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.º
Forma e denominação
1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação Rádio e Televisão de
Portugal, S.A., doravante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto
nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime
jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março.
Artigo 2.º
Sede, representações e duração
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa,
n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social
dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e
autonomia necessárias para a produção de programas próprios dentro dos respetivos
limites orçamentais e com competências para a prática de atos de gestão corrente, de
acordo com as regras definidas para a sociedade.
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4 - A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de
representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
5 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objeto
1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem
como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do
contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por
contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais,
relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de
media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço
público de rádio e de televisão, designadamente:
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de
concessão de serviço público de rádio e televisão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de
rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e
cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com
entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e
audiovisuais.
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Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos
1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas
da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo
conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2 - A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas
orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das
respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de
serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e
de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de
administração perante o conselho geral independente.
3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que
envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de
programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de
informação.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o
conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas
competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte
da sociedade.
5 - A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a
respetiva programação e informação.
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Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o
cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do
envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de
atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de
administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços
de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,
estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas
no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento
do serviço público.
4 - Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respetiva
assembleia legislativa da região.
CAPÍTULO II
Do capital social e ações
Artigo 6.º
Capital social e ações
1 - O capital social da sociedade é de 1 422 373 340,00 EUR e encontra-se integralmente
realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de 5,00 EUR cada,
podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
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3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando
desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações
escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a
pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
CAPÍTULO III
Órgãos da sociedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da sociedade:
a) O conselho geral independente;
b) A assembleia geral;
c)O conselho de administração;
d) O conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral
independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de
renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento
em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até aos
respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
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SECÇÃO II
Conselho geral independente
Artigo 8.º
Definição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do
cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato
de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de
administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas
orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 9.º
Composição
O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e
cinco vogais.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade;
b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e
universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões
autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas,
deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
c)Membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas;
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d) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o
exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que
do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou
indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Artigo 11.º
Competências do conselho geral independente
1 - Compete ao conselho geral independente:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto
estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro
responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro
do Governo responsável pela área das finanças;
c)Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a sociedade às quais se
subordina o processo de escolha do conselho de administração e do respetivo
projeto estratégico para a sociedade;
d) Indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos
presentes estatutos;
e)Propor a destituição dos membros do conselho de administração, nos termos do
artigo 23.º;
f)Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas
funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade
assumido perante o conselho geral independente;
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g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a
sociedade e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho
de opinião, e atendendo à auditoria anual promovida pelo Conselho Regulador da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, devendo esta avaliação ser
obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a
sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser
obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
i)Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou
alterações significativas aos serviços de programas já existentes;
j)Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas
obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica
independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação
pública;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato
de concessão ou pela assembleia geral.
2 - O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da
sociedade.
Artigo 12.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente;
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral
independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior;
c)Representar o conselho geral independente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do
conselho geral independente por si designado.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 - Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por
rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 - Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e
com total independência.
3 - O conselho geral independente deve, em particular:
a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a
sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão;
b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder
político;
c)Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos
e exigentes no domínio financeiro;
d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e
transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta
deve assumir;
e)Elaborar o seu regulamento interno.
4 - O conselho geral independente pode, em particular:
a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas
funções, selecionando, para o efeito, dentro dos quadros da sociedade, os recursos
humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que
responde apenas perante este órgão social;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,
esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das
suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a
sociedade;
c)Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o
cumprimento das suas funções;
d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a
Comunicação Social.
Artigo 14.º
Nomeação
1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de
reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de
género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade
pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho
geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número
anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4 - Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para
a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos
pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis
a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 - Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são
obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas
suas funções pela assembleia geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 15.º
Duração e renovação de mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente,
têm uma duração de seis anos.
2 - Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado
um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais
os membros que cumprem o mandato de seis anos.
3 - Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte,
renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio
referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos.
4 - Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou
destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros
deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de
renovação.
Artigo 16.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do
conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho
das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou
incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos
restantes membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o
novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou
cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º e
cumprindo um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria
iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade,
podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de
deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas
por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de
empate.
5 - Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos
de três votos.
6 - Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum
membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 - As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o
presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de
força maior que lhes deu origem.
8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro
faltoso.
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SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 18.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do
conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da
assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou
representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 19.º
Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes
estatutos e na lei, e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do c
conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger
e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último
por proposta do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
c)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a
proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da
administração e fiscalização da sociedade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Deliberar sobre a fixação das remunerações a atribuir aos titulares dos demais
órgãos sociais;
e)Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo,
constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f)Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação
ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e
participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do
património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a
novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a
participar;
i)Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de
investimento e fontes de financiamento;
j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 20.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30
dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral
independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem
necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo
menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os
assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode
reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do
capital social.
SECÇÃO IV
Conselho de administração
Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e
dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e investidos nas suas funções
pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 23.º
Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento
anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho
geral independente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções
ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de
preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão de serviço público de rádio
ou de televisão;
c)Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram
perante o conselho geral independente quando da sua indigitação;
d) Em caso de incapacidade permanente.
Artigo 24.º
Competências
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio
e da Televisão, no contrato de concessão de serviço público de rádio e de
televisão, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo
conselho geral independente;
b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e
colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não
caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo
desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se,
mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
e)Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os
incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das
competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f)Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a
necessidade de autorização da tutela financeira;
g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da
competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir
riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou
equipamentos estejam particularmente sujeitas;
h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou
fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação
social;
i)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação
do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva
remuneração;
j)Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de
informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à
Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia
geral.
2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser
exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a
sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.
Artigo 25.º
Presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as
respetivas reuniões;
c)Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si
designado.
Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões
ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua
própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria
dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência
reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por
correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por
maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o
substitua, voto de qualidade.
Artigo 27.º
Assinaturas
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido
expressamente delegados pela assembleia geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do
correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos
da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 28.º
Função
1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de
contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele
órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação
dos empréstimos contraídos pela sociedade.
Artigo 29.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as
contas da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e
contas;
c)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda
necessário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que
entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
e)Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de
administração.
SECÇÃO VI
Secretário da sociedade
Artigo 30.º
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para
exercer as funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Conselho de opinião
Artigo 31.º
Natureza e composição
1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média
mais alta de Hondt;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores;
c)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e)Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pelas associações patronais;
f)Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade;
g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
i)Um membro designado pelas associações de pais;
j)Um membro designado pelas associações de defesa da família;
k) Um membro designado pelas associações de juventude;
l)Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do
conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das
Mulheres;
n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações;
p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou
incapacidade;
q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
r)Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do
conselho de opinião.
2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de
administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e
participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro
anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que
os designam.
Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo
membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham
reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele
conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como
os planos plurianuais da sociedade;
c)Apreciar o relatório e contas da sociedade;
d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o
cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as
respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os
responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os
diretores dos centros regionais da sociedade;
e)Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de
expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de
rádio e de televisão;
g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado,
designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de
quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade
do serviço público de rádio ou de televisão;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i)Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
j)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-
lhe a parecer;
k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de
provedores do telespectador e do ouvinte.
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação
e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas
competências.
Artigo 33.º
Reuniões
1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das
matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos
seus membros.
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos
oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que
lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro
faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja
suscetível de envolver a perda de mandato.
5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de
opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou
designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO V
Provedores
Artigo 34.º
Designação
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de
reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos
últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e
comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do
mandato dos provedores.
3 - As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador
ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que
lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não
preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do
telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo
máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião
ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 35.º
Estatuto
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e
estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos,
renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes
situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 36.º
Cooperação
1 - A sociedade faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios
administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de
administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao
exercício das suas funções.
3 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da sociedade, e, em especial, os diretores
de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do
telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das
informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas
instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 37.º
Competências
1 - Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e
telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respetiva forma de
apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos
de administração e aos demais responsáveis visados;
c)Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados
na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos
serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos
difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e)Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência,
em horário adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a
matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por
mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de
programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;
f)Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
2 - Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o
diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou
sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas
opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre
comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado
pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar
resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados
ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia
31 de janeiro de cada ano e divulgado anualmente pela sociedade através do respetivo
sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VI
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 38.º
Planos
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de
atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de
exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das
despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos
projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico
de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações
definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 39.º
Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal,
até atingir o montante exigível;
b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 40.º
Regime
Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
---
Publicação — DAR II série A — 8-25 — 10/01/2014
8 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
O artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º [»]
1 - [»].
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].»
Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 195/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, BEM COMO À APROVAÇÃO DOS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA
Exposição de motivos
Culminando um longo debate nacional acerca dos mais adequados modelos de estruturação e desenvolvimento da Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por sociedade ou RTP, enquanto prestadora do serviço público de rádio e televisão, na Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, encontra-se inserta, entre outros desígnios da maior importância relacionados com esta sociedade, a previsão segundo a qual um novo contrato de concessão e novos estatutos – que refletirão um novo modelo de governo da sociedade – serão as traves mestras de uma RTP mais focada em distinguir-se como programadora e agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como regulador de qualidade do mercado audiovisual, assim como é também um objetivo
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-26 — 08/02/2014
8 DE FEVEREIRO DE 2014
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Sr.ª Secretária
de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, os quais cumprimento, Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Hoje, não temos expediente para leitura.
Srs. Deputados, estão em discussão conjunta e na generalidade as propostas de lei n.os
194/XII (3.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o
prazo para a concessão do serviço público de rádio, 195/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e
televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e 196/XII (3.ª) —
Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e
o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de
televisão, e o projeto de lei n.º 219/XII (1.ª) — Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e
Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que
procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão (PCP).
Já está registado, para uma intervenção, o Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que
apresentará as propostas de lei.
Sr. Ministro, tem a palavra.
O Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional (Miguel Poiares Maduro): — Sr.ª Presidente,
Sr.as
e Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje, na generalidade, três propostas de lei que
devem ser consideradas à luz da reforma global do serviço público de rádio e televisão, que o Governo tem
vindo a empreender.
Duas das propostas visam adequar a Lei da Rádio e a Lei da Televisão aos termos em que concebemos o
novo contrato de concessão, a terceira altera os estatutos da RTP, instituindo um novo modelo de governo
para a empresa.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — É preciso ter lata!
O Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional: — Com o novo contrato de concessão, que se
encontra neste momento para apreciação na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
queremos atribuir uma orientação estratégica clara ao serviço público de rádio e televisão, uma orientação que
o diferencia dos atores privados do mercado audiovisual, mas que interage com eles.
Queremos, como tive ocasião de referir quando apresentámos o contrato de concessão a esta Assembleia,
identificar claramente a vocação da RTP enquanto instituição reguladora de qualidade no audiovisual,
dinamizadora do mercado audiovisual independente e promotora de Portugal no mundo, nos domínios
económico e cultural.
O novo contrato de concessão, em vista do qual submetemos os projetos que alteram as Leis da Rádio e
da Televisão, está, por seu turno, assente num modelo de financiamento do serviço público, que é, ele
mesmo, uma reforma de amplo alcance.
O fim da indemnização compensatória e a determinação de que o financiamento público da RTP se
circunscreve apenas à contribuição para o audiovisual (CAV) visa promover uma maior transparência e
independência.
Vou repetir uma vez mais, porque não é demais repeti-lo: a independência e a transparência do serviço
público de rádio e televisão são um objetivo fundamental da reforma que estamos a fazer no sector.
Não há serviço público de rádio e televisão digno desse nome se o seu enquadramento institucional não
acautelar, a todos os níveis, a sua independência de poderes externos, quaisquer que eles sejam, de natureza
pública ou privada.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 08/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 47
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço
público de rádio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei
n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e
de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o
conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 219/XII (1.ª) — Altera a composição do Conselho de
Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de
fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 501/XII (3.ª) — Procede à vigésima
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à
tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, informo que apresentarei uma declaração de voto
sobre as duas votações anteriores.
---
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 14/06/2014
Sábado, 14 de junho de 2014 I Série — Número 94
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE12DEJUNHODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
1061/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo e determina a renegociação da dívida nos seus prazos, juros e montantes (PCP), 1065/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 que mantém os cortes nos salários e pensões e agrava a carga fiscal, aprofundando a austeridade e a crise social (BE), 1067/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 (DEO) (Os Verdes) e 1068/XII (3.ª) — Censura o DEO e recomenda ao Governo uma estratégia orçamental credível e que promova o crescimento e o emprego (PS), que foram rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque), os Deputados Paulo Sá (PCP), Mariana Mortágua (BE), Eduardo Cabrita (PS), Nuno Reis (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Sónia Fertuzinhos (PS), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Tiago (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Duarte Pacheco (PSD) e Cecília Meireles e Michael Seufert (CDS-PP), tendo ainda os Deputados João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e Duarte Pacheco (PSD) interpelado a Mesa sobre um documento que o Governo fez distribuir pelos grupos parlamentares e sobre o qual a Ministra deu explicações.
Foram apreciados em conjunto os projetos de resolução n.
os 1054/XII (3.ª) — Reforça as competências da Unidade
Técnica de Apoio Orçamental e procede à quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro (PS) e 1064/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando o reforço do controlo da avaliação e acompanhamento da execução de contratos de parceria público-privadas (PS), que foram aprovados. Proferiram intervenções os Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS), Afonso Oliveira (PSD), Miguel Tiago (PCP), Mariana Mortágua (BE) e Michael Seufert (CDS-PP).
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.
os 235 e 236/XII (3.ª). Foram também apreciados em conjunto os projetos de
resolução n.os
1007/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo nacional ao tratado orçamental (BE) e 1063/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie o processo de desvinculação de Portugal do tratado orçamental (PCP), que foram rejeitados. Intervieram os Deputados Luís Fazenda (BE), Paulo Sá (PCP), António Rodrigues (PSD), Eduardo Cabrita (PS) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Foi aprovado o projeto de deliberação n.º 22/XII (3.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
Na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.
os 161/XII (2.ª) — Comissões de inquérito da Assembleia
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Votação final global — DAR I série — 14/06/2014
Sábado, 14 de junho de 2014 I Série — Número 94
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE12DEJUNHODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
1061/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental apresentado pelo Governo e determina a renegociação da dívida nos seus prazos, juros e montantes (PCP), 1065/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 que mantém os cortes nos salários e pensões e agrava a carga fiscal, aprofundando a austeridade e a crise social (BE), 1067/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 (DEO) (Os Verdes) e 1068/XII (3.ª) — Censura o DEO e recomenda ao Governo uma estratégia orçamental credível e que promova o crescimento e o emprego (PS), que foram rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque), os Deputados Paulo Sá (PCP), Mariana Mortágua (BE), Eduardo Cabrita (PS), Nuno Reis (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Sónia Fertuzinhos (PS), Pedro Filipe Soares (BE), Miguel Tiago (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Duarte Pacheco (PSD) e Cecília Meireles e Michael Seufert (CDS-PP), tendo ainda os Deputados João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) e Duarte Pacheco (PSD) interpelado a Mesa sobre um documento que o Governo fez distribuir pelos grupos parlamentares e sobre o qual a Ministra deu explicações.
Foram apreciados em conjunto os projetos de resolução n.
os 1054/XII (3.ª) — Reforça as competências da Unidade
Técnica de Apoio Orçamental e procede à quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro (PS) e 1064/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando o reforço do controlo da avaliação e acompanhamento da execução de contratos de parceria público-privadas (PS), que foram aprovados. Proferiram intervenções os Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS), Afonso Oliveira (PSD), Miguel Tiago (PCP), Mariana Mortágua (BE) e Michael Seufert (CDS-PP).
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.
os 235 e 236/XII (3.ª). Foram também apreciados em conjunto os projetos de
resolução n.os
1007/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo nacional ao tratado orçamental (BE) e 1063/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie o processo de desvinculação de Portugal do tratado orçamental (PCP), que foram rejeitados. Intervieram os Deputados Luís Fazenda (BE), Paulo Sá (PCP), António Rodrigues (PSD), Eduardo Cabrita (PS) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Foi aprovado o projeto de deliberação n.º 22/XII (3.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
Na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.
os 161/XII (2.ª) — Comissões de inquérito da Assembleia
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 45-45 — 21/06/2014
21 DE JUNHO DE 2014
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, relativamente a esta última votação, apresentará uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 199/XII (3.ª) — De congratulação pelo regresso à normalidade
constitucional e democrática na Guiné-Bissau (PSD, CDS-PP e PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
As recentes eleições que se realizaram na Guiné-Bissau, pela forma pacífica e ordeira como se realizaram,
abriram caminho para o regresso da ordem constitucional ao país.
De facto, foi na sua sequência que o Governo português veio a normalizar as suas relações com Guiné e a
enviar um seu representante, neste caso o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação,
à cerimónia de tomada de posse do novo Parlamento guineense que se realizou esta semana. É de destacar
que esta foi a primeira visita de um governante estrangeiro ao país após o golpe de Estado de 2012.
Portugal demonstrou já o seu empenho em manter um bom relacionamento com a Guiné, considerando-se
um «forte aliado» deste país e afirmando a sua vontade de que caminhe empenhado para o regresso à ordem
constitucional.
A tomada de posse do Presidente da República guineense, no próximo dia 23, que contará como o Ministro
dos Negócios Estrangeiros de Portugal, abrirá caminho para o processo de constituição de um novo Governo,
é outro passo muito importante para a consolidação do regime democrático na Guiné-Bissau.
A evolução política neste país africano de língua oficial portuguesa e membro da CPLP abre agora a
possibilidade da melhoria das relações bilaterais com Portugal, algo desejável em virtude das relações
históricas que existem entre os dois países e das numerosas comunidades emigradas que ambos possuem.
Assim, a Assembleia da República congratula-se pela evolução política na Guiné-Bissau, pelo regresso à
normalidade democrática e constitucional no país, pela tomada de posse dos deputados à Assembleia
Nacional Popular da Guiné e do Presidente da República e deixa os seus votos de que a consolidação
democrática seja um facto para bem do povo guineense e para o futuro da Guiné.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr.ª Presidente, ao abrigo dos artigos 76.º e 81.º do Regimento, gostaria de
fazer um requerimento oral sobre as redações finais das propostas de lei n.os
194/XII (3.ª), 195/XII (3.ª) e
196/XII (3.ª) relativas à lei da rádio, à lei da televisão e aos estatutos da RTP, no sentido de ser autorizado que
o prazo de reclamação de três úteis após a publicação no Diário da Assembleia da República, a que se refere
o artigo 157.º do Regimento, seja encurtado para um dia útil.
A St.ª Presidente: — Passamos, então, à votação do requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e a abstenção do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
Sendo assim, vamos votar o projeto de resolução n.º 1077/XII (3.ª) — Prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas
Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
(Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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