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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 489/XII/3.ª
REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS
Exposição de motivos
Na União Europeia, consideram-se doenças raras as que têm uma prevalência inferior a
1 em 2000 pessoas. No entanto, a maioria das doenças raras tem uma prevalência
inferior a 1 em 100 mil pessoas, o que significa menos de 100 portadores da mesma
doença em Portugal. Estima-se que existam entre 5.000 e 8.000 doenças raras
diferentes, atingindo, no seu conjunto até 6% da população.
O peso social das doenças raras atinge, para além dos doentes, os seus familiares e
pessoas próximas, especialmente quando sofrem de doenças mais graves, incapacitantes
ou difíceis de controlar.
As doenças raras são, quase sempre, crónicas, progressivas e degenerativas e, muitas
vezes, colocam a vida em risco. A dor e o sofrimento associados à doença são também
elevados.
Não existe uma cura eficaz para as doenças raras, mas os sintomas podem ser tratados
para melhorar a qualidade de vida e aumentar a esperança de vida dos seus portadores.
A maioria (75%) das doenças raras afetam crianças e 30 % dos portadores de doenças
raras morrem antes dos 5 anos de idade. Cerca de 80% das doenças raras têm origem
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genética identificada, correspondendo a um valor entre 3% e 4% dos nascimentos.
Outras doenças raras resultam de infeções (bacterianas ou virais) e alergias ou são
devidas a causas degenerativas e proliferativas.
Quem sofre de uma doença rara experiencia dificuldades acrescidas no acesso a
medicamentos específicos, usualmente designados medicamentos órfãos. Não só o seu
desenvolvimento é mais demorado, como os aspetos regulamentares até à sua
comercialização esquecem, por vezes, as necessidades particulares de quem sofre com
estas doenças. Em Portugal, as negociações do preço e da comparticipação dos
medicamentos órfãos são muitas vezes atrasadas, para evitar que o medicamento fique
disponível e que o Estado tenha assim de suportar o respetivo custo, o que faz com que
muitas pessoas não acedam a medicamentos órfãos que têm o potencial de salvar vidas.
Para além dos medicamentos órfãos, os portadores de doenças raras necessitam
também de outros medicamentos - muitas vezes caros e com comparticipação reduzida -
que não sendo específicos da patologia, são imprescindíveis para o tratamento dos
sintomas associados à doença.
Para melhorar e assegurar o acesso dos portadores de doenças raras aos tratamentos
mais adequados e de que necessitam impreterivelmente, é necessário afirmar a
prioridade das doenças raras no âmbito da política de saúde e, mais em concreto, da
política do medicamento e respetivo financiamento público dos medicamentos
destinados aos portadores de doenças raras. É isso que se pretende com este projeto de
lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime de comparticipação especial do Estado no
preço dos medicamentos destinados a portadores de doenças raras.
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Artigo 2.º
Comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doenças raras
1 - O preço dos medicamentos destinados ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de
doenças raras é inteiramente suportado pelo Estado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço dos restantes medicamentos
comparticipados pelo Estado, quando destinados a portadores de doenças raras, é
comparticipado pelo Escalão A.
Artigo 3.º
Medicamentos destinados a portadores de doenças raras
1 - Todos os medicamentos órfãos são automaticamente abrangidos pelo n.º 1 do artigo
2.º.
2 - A lista dos restantes medicamentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º é definida e
publicada pelo ministério responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-7 — 03/01/2014
5 | II Série A - Número: 044 | 3 de Janeiro de 2014
m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») y) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a designar pelas associações respetivas.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo.
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PROJETO DE LEI N.º 489/XII (3.ª) REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS
Exposição de motivos
Na União Europeia, consideram-se doenças raras as que têm uma prevalência inferior a 1 em 2000 pessoas. No entanto, a maioria das doenças raras tem uma prevalência inferior a 1 em 100 mil pessoas, o que significa menos de 100 portadores da mesma doença em Portugal. Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, atingindo, no seu conjunto até 6% da população.
O peso social das doenças raras atinge, para além dos doentes, os seus familiares e pessoas próximas, especialmente quando sofrem de doenças mais graves, incapacitantes ou difíceis de controlar.
As doenças raras são, quase sempre, crónicas, progressivas e degenerativas e, muitas vezes, colocam a vida em risco. A dor e o sofrimento associados à doença são também elevados.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-9 — 11/01/2014
I SÉRIE — NÚMERO 35
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes de autoridade o favor de abrirem as galerias.
Hoje, irão decorrer, durante a sessão, as eleições das delegações da Assembleia da República à
Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar da Organização
para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE) e à Assembleia Parlamentar da NATO (APNATO).
As urnas encontram-se, como é usual, na Sala D. Maria, pelo que peço aos Srs. Deputados para não se
esquecerem de votar.
Da nossa ordem de trabalhos constam ainda os seguintes pontos: a discussão conjunta, na generalidade,
dos projetos de lei n.os
187/XII (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores
de ictiose (CDS-PP), 487/XII (3.ª) — Estabelece o regime de comparticipação de tratamentos e outros apoios
para portadores de ictiose (Os Verdes) e 489/XII (3.ª) — Regime especial de comparticipação de
medicamentos destinados a pessoas portadoras de doenças raras (BE).
De seguida, apreciar-se-á o projeto de resolução n.º 880/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação
das recomendações do parecer fundamentado da Comissão Europeia que insta Portugal a pôr fim ao
tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas de
acordo com a Diretiva 1999/07/EC, de 28 de junho de 1999, dando seguimento às considerações do Provedor
de Justiça, de 8 de junho de 2012, sobre a mesma matéria (BE).
Segue-se a apreciação conjunta dos projetos de deliberação n.os
19/XII (3.ª) — Solicitação de parecer a ser
elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual (PS) e 20/XII (3.ª) —
Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre políticas públicas de educação
especial (PSD e CDS-PP).
Do quinto ponto da ordem do dia consta o debate do projeto de resolução n.º 758/XII (2.ª) — Recomenda
ao Governo o reforço das medidas de abordagem integrada das doenças hepáticas (PSD e CDS-PP).
Segue-se a discussão conjunta da petição n.º 270/XII (2.ª) — Apresentada por Iolanda Rebelo (Presidente
da Direção da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2,3 de Azeitão) e outros,
solicitando à Assembleia da República a realização de obras na Escola Básica 2,3 de Azeitão e a
implementação do ensino secundário, e do projeto de resolução n.º 806/XII (2.ª) — Requalificação da Escola
Básica dos 2.º e 3.º ciclos de Azeitão, no concelho de Setúbal (PCP).
Por último, terão lugar as votações regimentais.
Vamos, pois, passar ao debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os
187/XII (1.ª), 487/XII (3.ª)
e 489/XII (3.ª), que acabei de enunciar.
Para apresentar o diploma da iniciativa do seu Grupo Parlamentar, tem a palavra a Sr.a Deputada Teresa
Caeiro.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A doença ictiose é
provavelmente desconhecida da maioria dos cidadãos e até de muitos dos Srs. Deputados, o que é natural,
não sendo, pois, conhecidas as características nem o impacto que esta doença tem sobre a vida dos doentes
que dela padecem. É natural que seja desconhecida, por ser uma doença rara, chamada uma doença órfã.
Mas quem quer que seja que visualize, que contacte, que veja sequer a imagem de uma pessoa com a
doença de ictiose, que se caracteriza por uma perturbação genética da pele, e que tem como característica
principal uma secura extrema que leva a que haja uma escamação tendencialmente no corpo inteiro,
apercebe-se o quão incapacitante é para os cidadãos que têm de viver com esta doença, eu diria mesmo
aniquilante, quer do ponto de vista físico, quer do psicológico, quer do social.
Convidava todos aqueles que não conhecem esta doença que a procurem conhecer — hoje em dia, a
Internet fornece-nos meios muito fáceis para tal — para verem exatamente aquilo de que estamos a falar.
Acresce que existem vários tipos de ictiose, aparecendo a maior parte deles logo no nascimento e
acompanhando a pessoa ao longo de toda a sua vida.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-47 — 11/01/2014
11 DE JANEIRO DE 2014
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos agora dois requerimentos que são convergentes e que respeitam aos projetos de lei
n.os
187/XII (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-
PP), 487/XII (3.ª) — Estabelece o regime de comparticipação de tratamentos e outros apoios para portadores
de ictiose (Os Verdes) e 489/XII (3.ª) — Regime especial de comparticipação de medicamentos destinados a
pessoas portadoras de doenças raras (BE).
Há uma convergência nestes requerimentos, apresentados, respetivamente, pelos Grupos Parlamentares
do CDS-PP e de Os Verdes, no sentido da baixa destes diplomas à Comissão de Saúde, sem votação. Porém,
os requerimentos apresentam uma divergência relativamente aos prazos de baixa à Comissão: Os Verdes
pedem que baixe pelo prazo de 45 dias e o CDS-PP pede que baixe pelo prazo de 90 dias.
A questão que quero colocar-vos é se não podemos chegar a um prazo de consenso, para votarmos, em
conjunto, os requerimentos.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, não é preciso procurar esse consenso, pois trata-se
de um lapso no requerimento apresentado pelo CDS. O prazo é de 45 dias e não de 90 dias.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Assim sendo, podemos votar, em conjunto, os requerimentos,
entendendo que qualquer deles preconiza um prazo de 45 dias de baixa à Comissão de Saúde.
Vamos, então, votar os requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo CDS-PP e por Os Verdes,
solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem votação, pelo prazo de 45 dias, dos projetos de lei n.os
187/XII
(1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-PP), 487/XII
(3.ª) — Estabelece o regime de comparticipação de tratamentos e outros apoios para portadores de ictiose (Os
Verdes) e 489/XII (3.ª) — Regime especial de comparticipação de medicamentos destinados a pessoas
portadoras de doenças raras (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 880/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
aplicação das recomendações do parecer fundamentado da Comissão Europeia que insta Portugal a pôr fim
ao tratamento discriminatório dos professores que trabalham com contratos a termo nas escolas públicas de
acordo com a Diretiva 1999/07/CE, de 28 de junho de 1999, dando seguimento às considerações do Provedor
de Justiça, de 8 de junho de 2012, sobre a mesma matéria (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que, sobre esta votação, o Grupo
Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Relativamente ao projeto de deliberação n.º 19/XII (3.ª) — Solicitação de parecer a ser elaborado pelo
Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais
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