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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 486/XII/3.ª
INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI ESPECULATIVAS NA
FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom
funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma
bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos
preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos
mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de
transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de
transparência neste mercado tem mecanismos nocivos de contágio para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de
esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto
mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes.
Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a
substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não
haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais
acentuada do que noutros países.
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No entanto, o fator determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização.
O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. Este processo veio
abrir caminho à especulação, possível em mercados onde a procura é rígida, e reage
pouco ao aumento dos preços, determinados em mercados oligopolizados, ou seja, pela
oferta.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas
uma pequena parte deste reflete o aumento do preço do petróleo nos mercados
internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento
para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-
especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos
combustíveis em Portugal, sem impostos, foi o quarto no caso do gasóleo e o quinto no
caso da gasolina 95, mais alto da União Europeia em janeiro de 2013. É necessário acabar
com esta especulação.
A política do Governo sobre o setor tem sido inconsistente. Foram vários os anúncios
efetuados, mas até agora nada avançou. Lembramos, por exemplo, a badalada rede de
bombas de gasolina low-cost, que ficou no papel. Após deixar cair esta nova política, o
Governo anunciou a intenção de criar uma entidade reguladora de combustíveis, cujo
objetivo seria fiscalizar os preços e garantir uma maior transparência ao mercado dos
combustíveis. Incapaz de efetuar reformas profundas no setor, o Governo avança assim
com a criação de uma nova entidade que, apesar de ter os seus méritos, não conseguirá
impor as alterações necessárias no setor. Tal como a Autoridade da Concorrência não
conseguiu até agora.
O propósito do Bloco de Esquerda não é propor um sistema de preços tabelados, que
obrigue o Estado a compensar as empresas distribuidoras e, portanto, a transferir
receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um
subsídio às empresas do setor.
O Bloco de Esquerda, com este projeto de lei, pretende reorientar a política energética e a
determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço
do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente
influenciado por essa evolução. Mas é necessário criar transparência na formação do
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preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços
noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um
conjunto de países da União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do
preço dos combustíveis sem impostos em Portugal.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às
oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este fator acaba por
conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis,
protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência
ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de
coordenação e supervisão num setor estratégico e fundamental como o dos combustíveis.
As principais alterações introduzidas por este projeto de lei são assim as seguintes:
1. o preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus;
2. o preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os
consumidores;
3. todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível
de ser viciado por estratégias especulativas;
4. são introduzidas duas medidas anti especulativas e anti inflacionárias, além da
imposição do euro como moeda de referência:
a) nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços
médios europeus nas três semanas anteriores;
b) o preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis
com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço
desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério que tutela a Economia.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
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Definição do preço dos combustíveis
1 - O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado
pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + CS + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público;
b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços
antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos
aos comercializados no mercado nacional;
c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 4º;
d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os
produtos petrolíferos abrangidos por esta lei;
e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o
valor acrescentado.
2 - Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da
presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França,
Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 - Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.
Artigo 2.º
Definição de preços máximos de venda ao público
1 - Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério que
tutela a Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação
positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com
IVA incluído.
2 - Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira
imediatamente a seguir à sua fixação.
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Artigo 3.º
Definição de Preço Europa
1 - O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços
máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em
cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculado da
forma seguinte:
em que:
a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea b) do n.º
1 do artigo 1º, publicado semanalmente pela Direção-Geral de Energia da Comissão
Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE;
b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos;
c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada
produto.
2 - No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à
direita da vírgula.
Artigo 4.º
Custo de armazenamento obrigatório
Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das
reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de
janeiro, na sua redação atual, são considerados para a formação do preço final ao
consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério que tutela a Economia.
Artigo 5.º
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Controlo da evolução do preço
1 - Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adotadas as
medidas anti especulativas definidas nos números seguintes.
2 - É introduzido um fator de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de
modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos
artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas
anteriores.
3 - O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo
artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes:
PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3
ou
PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3
em que:
a) PE Corrigido é o preço que resulta da correção imposta;
b) VAL3 é a média das últimas três semanas da média do PE.
4 - A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final
nos países da zona euro, adotando-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério que tutela a Economia divulga publicamente, todas as semanas, a
comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços;
b) A homologação pelo Ministério que tutela a Economia do preço final torna-se
necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de
2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.
Artigo 6.º
Liberdade de fixação de preços
É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e
pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas
de concorrência ou outras aplicáveis.
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Artigo 7.º
Obrigatoriedade de comunicação dos preços
1 - Os operadores comunicam à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG),
semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda
praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 - Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por
concelho, por posto e por tipo de posto.
Artigo 8.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria nº 1423-F/2003 de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e
da Economia, que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos
combustíveis.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 23-27 — 28/12/2013
23 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013
Artigo 234.º Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e de 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (»)
[»] «
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.
Os Deputados, Jorge Machado — Rita Rato — David Costa — João Oliveira — Paula Santos — Paula Baptista — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — António Filipe — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 486/XII (3.ª) INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem mecanismos nocivos de contágio para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o fator determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. Este processo veio abrir caminho à especulação, possível em mercados onde a procura é rígida, e reage pouco ao aumento dos preços, determinados em mercados oligopolizados, ou seja, pela oferta.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflete o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-40 — 30/05/2014
30 DE MAIO DE 2014
Portanto, não se trata, de forma alguma, de um processo de legalização de atividades ilegais, nem o
Governo vem aqui anunciar nenhuma alteração de instrumentos de gestão territorial para legalizar atividades.
Por outro lado, quero dar nota de que nos empenharemos para que seja possível colaborar no sentido de
melhorar o diploma no que se justifique.
Gostaria, ainda, de deixar uma última nota relativa ao facto de, hoje, no quadro da reforma do ordenamento
do território que temos em curso, ter sido aprovado pelo Conselho de Ministros o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação.
Este Regime Jurídico incluiu várias inovações que representam mais um passo na política do Ministério
para garantir um território mais sustentável, com uma ocupação baseada num planeamento responsável e na
reabilitação urbana.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Vou
concluir de imediato, Sr. Presidente.
Quero ainda destacar seis grandes inovações: um novo regime de comunicação prévia; a redução do
âmbito de apreciação no licenciamento; a diminuição dos prazos de consultas externas; a inclusão do
interessado nas conferências decisórias; um novo conceito de construção; e a inclusão do prazo de alvarás no
loteamento.
Esta é mais uma medida em torno da reforma do ordenamento do território que queremos prosseguir,
operacionalizando-se, assim, uma nova forma de planear, um novo modelo de desenvolvimento territorial que
responda hoje às necessidades futuras enquadrado num contexto mais vasto de crescimento sustentável e do
emprego, tirando partido dos nossos talentos, dos nossos recursos naturais e das nossas infraestruturas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da nossa agenda de
trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) —
Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo
público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como
obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários
disponibilizados nos postos de abastecimento e do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Energia.
O Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito
gosto que hoje, Dia da Energia, faço a apresentação desta proposta de lei na Assembleia da República, que,
como diz o seu enunciado, visa promover a distribuição no território de Portugal continental dos chamados
combustíveis simples ou combustíveis low cost.
O objetivo desta proposta de lei é determinar quais são as características que definem aquele que é um
combustível simples, normal, não aditivado, vulgarmente compatível com aquilo que é denominado
«combustível low cost», e a forma como podemos distribuir o acesso a esses combustíveis pelos diferentes
postos de abastecimento por todo o território nacional.
Com efeito, a proposta de lei propõe que se identifique com clareza ao consumidor qual é a natureza do
combustível que está a ser distribuído e, no caso de o combustível ser semelhante àquilo que são os
combustíveis low cost, essa matéria aparece claramente identificada através de rotulagem adequada.
Por outro lado, estabelece-se que os postos de combustível devem, pelo menos os que tenham
determinada dimensão, ter um tanque disponível para o fornecimento de combustíveis low cost.
Considera-se que esta intervenção no mercado pode produzir efeitos e reorganizações, pelo que no caso
de, em determinado município, o mercado estar a ter um desempenho considerado eficiente e já existir um
acesso relevante à chamada rede de combustíveis low cost, esse município pode ficar isento da obrigação que
acabei de referir.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 31/05/2014
I SÉRIE — NÚMERO 89
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XII (2.ª) — Atribui à
Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 538/XII (3.ª) — Regula o processo de
decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-
A/2009, de 7 de julho) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei
n.º 221/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das
contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar
aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se
realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do
território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) — Estabelece os
termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados
no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de
informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de
abastecimento.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 548/XII (3.ª) — Aprova o regime
do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar
e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o
sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a
sua reutilização (PS).
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