Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/12/2013
Votacao
10/01/2014
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/01/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 19-21
19 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013 muitos outros. Todavia, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS-PP regozijam-se com o facto de contribuírem, de forma decisiva, para a destruição massiva do emprego público. É nesta estratégia de destruição do serviço público que se insere a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, da autoria do Governo PS, que veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Pública, o denominado “quadro de supranumerários” (vulgo - mobilidade especial). O presente Governo PSD/CDS-PP, usando as portas que o PS abriu, alterou o nome de mobilidade especial para a dita “requalificação”, com a Lei n.º 80/2013, mas manteve o objetivo de despedir trabalhadores da Administração Pública. Com estes diplomas, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS-PP, usam as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Colocam estes trabalhadores em inatividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chamam hipocritamente “rescisões por mõtuo acordo”, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, o PCP, com a presente iniciativa legislativa, põe termo ao injusto regime da mobilidade especial e da dita “requalificação”, atravçs da revogação do seu regime jurídico. Desta forma, alçm de travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, eliminamos uma das peças fundamentais do processo de reconfiguração do Estado levado a cabo por este Governo PSD/CDS-PP. Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Norma revogatória A presente lei procede à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013. Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Baptista — João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz. ——— PROJETO DE LEI N.º 484/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL Exposição de motivos O Conselho Económico e Social é um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social. A sua ação realiza-se por via da participação de organizações representativas da sociedade e do tecido económico, a qual se materializa na elaboração de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo ou por outros órgãos de soberania, ou ainda por sua iniciativa própria. Por sua vez, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é, nos termos da Lei, o órgão consultivo do Governo para as políticas
Discussão generalidade — DAR I série — 18-23
I SÉRIE — NÚMERO 34 18 Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS), 383/XII (2.ª) — Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII (2.ª) — Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII (2.ª) — Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII (3.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e representantes de reformados no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS). Para apresentar o diploma do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves. O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A representação das comunidades portuguesas no Conselho Económico e Social não é mais do que o ajustamento da composição de um órgão fundamental na definição de políticas no plano económico e social à atual realidade do País. Como já referi em inúmeras ocasiões, Portugal é um País repartido pelo mundo, sendo as suas comunidades a extensão natural do nosso povo. A diáspora portuguesa representa hoje um capital de valor inegável no plano económico, político, social e cultural, que não deve nem pode ser negligenciado sob pena de estarmos a desperdiçar uma mais-valia que consideramos ser fundamental para o País. Vozes do PSD: — Muito bem! O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Este projeto de lei insere-se num pacote de iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar para alargar a representação das nossas comunidades no sentido de lhes ser reconhecido um papel mais ativo no plano da cidadania, da participação política e, naturalmente, nas decisões do País. Esta é uma proposta que não mereceu, na sua génese, um consenso alargado e que atravessou mesmo várias legislaturas. Aliás, infelizmente, sempre que está em causa a representação das comunidades portuguesas, este Grupo Parlamentar encontra-se, muitas vezes, isolado. Temos dificuldade em perceber as razões que levam alguns, sobretudo à nossa esquerda, a recear a participação, a contribuição e a colaboração dos portugueses que residem no estrangeiro. Todavia, apesar das dúvidas que este projeto de lei mereceu no passado, estão hoje, finalmente, criadas as condições para que as comunidades estejam representadas neste órgão. Perderam-se vários anos, mas é interessante sublinhar o paradoxo de existirem portugueses que, em representação das nossas comunidades, já integram, há muito, conselhos similares de países que os acolheram e que são nossos parceiros na União Europeia. Como diz o povo, «vale mais tarde do que nunca»!
Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 45-46
11 DE JANEIRO DE 2014 45 Vamos votar o projeto de resolução n.º 901/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de refugiados (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 188/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, BE e Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação, pelo prazo de 60 dias, dos projetos de lei n.os 388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PS), 383/XII (2.ª) — Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII (2.ª) — Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII (2.ª) — Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII (3.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS). Pausa. Srs. Deputados, parece haver aqui uma dúvida sobre o teor do requerimento, uma vez que está mencionado no guião a descida destes diplomas à Comissão de Economia e Obras Públicas e, ao que parece, é à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Há consenso sobre esta retificação que foi anunciada? Isto é, onde se lê «baixa à Comissão de Economia e Obras Públicas» deve ler-se «baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho», isto é, à 10.ª Comissão. O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quero apenas suscitar uma dúvida relativamente a essa orientação e que tem a ver com a distribuição inicial que foi feita. É que, por exemplo, o projeto de lei n.º
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 1 de fevereiro de 2014 Número 54 XII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei [n. os 363, 383, 384, 385, 388/XII (2.ª) e n. os 484, 488, 491 e 492/XII (3.ª)]: N.º 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS). N.º 383/XII (2ª)— Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n. os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes). N.º 384/XII (2ª)— Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n. os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes). N.º 385/XII (2ª)— Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes). N.º 388/XII (2ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD). N.º 484/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS). N.º 488/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE). N.º 491/XII (3ª)— Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD). N.º 492/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
Documento integral
Projecto de Lei n.º 484/XII/2.ª Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social Exposição de Motivos O Conselho Económico e Social é um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social. A sua ação realiza-se por via da participação de organizações representativas da sociedade e do tecido económico, a qual se materializa na elaboração de pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo ou por outros órgãos de soberania, ou ainda por sua iniciativa própria. Por sua vez, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é, nos termos da Lei, o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, com competência para emitir pareceres, a pedido dos órgãos de soberania, sobre iniciativas legislativas, administrativas e ainda sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Podem também, por sua iniciativa, produzir informações e emitir pareceres sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, a par da formulação de propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração. Existem no CES representantes de 23 setores da sociedade portuguesa. Porém, os portugueses residentes no estrangeiro não são considerados, apesar destes concidadãos que repartem os seus interesses entre Portugal e os países de acolhimento onde vivem e trabalham constituírem uma força imensa em termos económicos, políticos, sociais, culturais e diplomáticos. Portugal cumpre-se como nação quando todos os seus cidadãos forem considerados de forma igual. Justifica-se plenamente, por isso, a participação de representantes dos portugueses a residir e a trabalhar no exterior, não apenas pelo que representam nos países de acolhimento, mas também porque os domínios de intervenção e consulta do CES dizem-lhes muitas vezes respeito. Assim, a integração de representantes dos portugueses residentes no exterior no Conselho Económico e Social (CES) constitui-se como uma mais-valia para o melhor conhecimento das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. Ao incluir no CES representantes das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, incrementa-se o sentimento de pertença, reforçando os vínculos que as ligam a Portugal e o envolvimento no processo de desenvolvimento do País. Não basta apenas olhar para as comunidades por aquilo que representam em termos de remessas, de investimento económico ou de importação de bens e serviços. É preciso também que as instituições e a sociedade civil tenham a abertura suficiente para criar os canais adequados para que elas se sintam parte integrante da Nação. Acrescente-se que o saber e a experiência que os portugueses adquirem nos países onde vivem pode representar um contributo de grande relevância nos domínios de intervenção do Conselho Económico e Social. Se o Artigo 14º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Os cidadãos portugueses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos seus direitos”, esta é uma boa forma de contribuir para que esses fins sejam atingidos. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, n.º 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Composição a)… b)… c)… d)… e)… f) … g) … h)… i)… j)… l)… m)… n)… o)… p)… q)… r)… s)… t)… u)… v)… x)… y)… z)… aa)… bb)… cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas eleitos de entre os seus membros. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…).» Palácio de S. Bento, 25 de Abril de 2013 Os Deputados do PS