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09/12/2013
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Publicação — DAR II série A — 2-4
2 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013 PROJETO DE LEI N.O 476/XII (3.ª) ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR, IMPEDINDO A IMPLEMENTAÇÃO DO CHEQUE-ENSINO E DA FALSA CONCORRÊNCIA ESCOLAR PROMOVIDA PELO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A Alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo proposto por Nuno Crato é o projeto-piloto do Guião de Paulo Portas. Prevê duas grandes alterações: a mutação dos Contratos Simples para um puro modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar introduzindo um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas ao invés da complementaridade até hoje em vigor. É saudável relembrar que os contratos de associação surgem como elemento complementar da rede pública. Ficou assim consagrado na constituição que os contratos a estabelecer com escolas privadas tinham caráter meramente supletivo, transitório, formulação que, independentemente de posteriores alterações, se manteve como o princípio central da organização da rede escolar. Assim estava previsto no número 1 do artigo 12.º do antigo Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo, ao estabelecer prioritariamente que “O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carenciadas de escolas públicas”. Desta forma, o caráter supletivo dos contratos de associação era o principal fator para determinar a necessidade de estabelecer ou não estes contratos. O novo estatuto introduz uma nova formulação. No artigo 10.º - Princípios da contratação, lê-se no n.º 4: “Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardando o princípio da concorrência”. Isto não significa apenas que as escolas privadas terão liberdade de se instalar em zonas onde há oferta pública. Estabelece antes que, em caso de dúvida, prevalece a oferta privada. Não é difícil perceber porquê. Ao favorecer um critério que faz tábua rasa de todos os princípios obrigatórios para a escola pública, quem sairá por cima será sempre a escola privada. Se a equidade e universalidade do ensino obriga a escola pública a integrar todos os alunos em idade de escolaridade obrigatória, será impossível competir com uma escola vizinha que seleciona apenas quem quer, apenas os melhores e mais favorecidos que, previsivelmente, terão melhores resultados. O princípio da Concorrência limita-se a consagrar uma monumental parceria público-privado na Educação onde, tal como está inscrito nas boas práticas desta modalidade, quem ganha é sempre o privado. O cheque-ensino introduz um mecanismo crucial para o sucesso desta estratégia. É a ferramenta que permite às escolas privadas absorver todos os estudantes que quiser e desejar sem qualquer prejuízo, com lucro garantido. O novo estatuto reserva para uma portaria futura a regulamentação dos Contratos Simples de Apoio à Família, mas o artigo 12º do novo estatuto ç suficientemente claro: “os contratos simples de apoio á família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário”. Ou seja, ç absolutamente irrelevante para a celebração de um contrato destes se existe ou não existe uma escola pública que possa receber o aluno. Pelo contrário, a fuga para o ensino privado é incentivada pelo Estado. Estes contratos estabelecem em pleno um regime de “direito preferencial” de escolha dos alunos por parte das escolas privadas, onde só falta as escolas públicas pedirem parecer prévio às suas concorrentes sobre os alunos que podem ou não podem aceitar. Os recentemente publicados resultados do PISA - Programme for International Student Assessment, clarificam de forma inequívoca os efeitos negativos que um modelo de financiamento discriminatório como o cheque-ensino cria no sistema de ensino de um país. A Suécia registou os piores resultados de sempre, com uma progressão negativa de 3,3% ao ano nos resultados de matemática, 2,8% nos resultados de leitura e, menos 3,1% nos resultados de ciência. Estes resultados levaram já o Ministro da Educação - do Partido Liberal da Suécia, a considerar publicamente que «deveríamos nacionalizar as nossas escolas». A introdução deste mecanismo de financiamento em Portugal, em total contraciclo com as tendências europeias e com provas demonstradas da sua incapacidade em melhorar os níveis de conhecimentos e competências do país, é um erro que não trará qualquer benefício para a educação, introduzindo um mecanismo de benefício direto do sistema privado de escolas com fundos públicos, socialmente elitista e financeiramente desastroso dada as atuais circunstâncias orçamentais.
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 476/XII/3.ª ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR, IMPEDINDO A IMPLEMENTAÇÃO DO CHEQUE- ENSINO E DA FALSA CONCORRÊNCIA ESCOLAR PROMOVIDA PELO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A Alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo proposto por Nuno Crato é o projeto-piloto do Guião de Paulo Portas. Prevê duas grandes alterações: a mutação dos Contratos Simples para um puro modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar introduzindo um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas ao invés da complementaridade até hoje em vigor. É saudável relembrar que os contratos de associação surgem como elemento complementar da rede pública. Ficou assim consagrado na constituição que os contratos a estabelecer com escolas privadas tinham caráter meramente supletivo, transitório, formulação que, independentemente de posteriores alterações, se manteve como o princípio central da organização da rede escolar. Assim estava previsto no número 1 do artigo 12º do antigo Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo, ao estabelecer prioritariamente que “O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carenciadas de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 escolas públicas”. Desta forma, o caráter supletivo dos contratos de associação era o principal fator para determinar a necessidade de estabelecer ou não estes contratos. O novo estatuto introduz uma nova formulação. No artigo 10.º - Princípios da contratação, lê-se no n.º 4: “Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardando o princípio da concorrência”. Isto não significa apenas que as escolas privadas terão liberdade de se instalar em zonas onde há oferta pública. Estabelece antes que, em caso de dúvida, prevalece a oferta privada. Não é difícil perceber porquê. Ao favorecer um critério que faz tábua rasa de todos os princípios obrigatórios para a escola pública, quem sairá por cima será sempre a escola privada. Se a equidade e universalidade do ensino obriga a escola pública a integrar todos os alunos em idade de escolaridade obrigatória, será impossível competir com uma escola vizinha que seleciona apenas quem quer, apenas os melhores e mais favorecidos que, previsivelmente, terão melhores resultados. O princípio da Concorrência limita-se a consagrar uma monumental parceria público- privado na Educação onde, tal como está inscrito nas boas práticas desta modalidade, quem ganha é sempre o privado. O cheque-ensino introduz um mecanismo crucial para o sucesso desta estratégia. É a ferramenta que permite às escolas privadas absorver todos os estudantes que quiser e desejar sem qualquer prejuízo, com lucro garantido. O novo estatuto reserva para uma portaria futura a regulamentação dos Contratos Simples de Apoio à Família, mas o artigo 12º do novo estatuto é suficientemente claro: “os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário”. Ou seja, é absolutamente irrelevante para a celebração de um contrato destes se existe ou não existe uma escola pública que possa receber o aluno. Pelo contrário, a fuga para o ensino privado é incentivada pelo Estado. Estes contratos estabelecem em pleno um regime de “direito preferencial” de escolha dos alunos por parte das escolas privadas, onde só falta as escolas públicas pedirem parecer prévio às suas concorrentes sobre os alunos que podem ou não podem aceitar. Os recentemente publicados resultados do PISA - Programme for International Student Assessment, clarificam de forma inequívoca os efeitos negativos que um modelo de financiamento discriminatório como o cheque-ensino cria no sistema de ensino de um Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 país. A Suécia registou os piores resultados de sempre, com uma progressão negativa de 3,3% ao ano nos resultados de matemática, 2,8% nos resultados de leitura e, menos 3,1% nos resultados de ciência. Estes resultados levaram já o Ministro da Educação - do Partido Liberal da Suécia, a considerar publicamente que « deveríamos nacionalizar as nossas escolas». A introdução deste mecanismo de financiamento em Portugal, em total contraciclo com as tendências europeias e com provas demonstradas da sua incapacidade em melhorar os níveis de conhecimentos e competências do país, é um erro que não trará qualquer benefício para a educação, introduzindo um mecanismo de benefício direto do sistema privado de escolas com fundos públicos, socialmente elitista e financeiramente desastroso dada as atuais circunstâncias orçamentais. O Bloco de Esquerda considera por isso imperioso que se reconsidere a introdução do cheque-ensino, devendo o Estado ficar impedido de promover e celebrar qualquer «Contrato Simples de apoio à família» previsto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, reestabelecendo o caráter supletivo dos contratos de associação do ensino particular e cooperativo, restringidos a áreas carecidas de escolas públicas , tal como plasmado no Estatuto até às alterações introduzidas pelo Governo em 2013. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, impedindo desta forma a implementação do modelo de financiamento de cheque-ensino. Artigo 2.º Alterações no âmbito do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º Princípios fundamentais 1 - […]. 2 - […]. 3 - [Revogado]. Artigo 5.º Atribuições do Estado a) - […]. b) - […]. c) - [Revogado]. Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência a) - […]. b) - […]. c) - […]. d) - […]. e) - […]. f) - […]. g) - […]. h) - […]. i) - [Revogado]. j) - […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 Artigo 9.º Modalidades de Contratos 1 - […]: a) - [ Revogado]; b) - […]; c) - […]; d) - […]; e) - […]. 2 - […]. 3 - […]: 4 - […]: Artigo 10.º Princípios da contratação 1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas. 2 - [anterior n.º 1]. 3 - [anterior n.º 2]. 4 - [Revogado]. 5 - [anterior n.º 3]. 6 - [anterior n.º 5]. 7 - [anterior n.º 6]. 8 - [anterior n.º 7]. 9 - [anterior n.º 8]. 10 - [anterior n.º 9]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família Revogado Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família Revogado” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,