PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 190/XII/3.ª
PL 463/2013
2013.11.28
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o
Governo a estabelecer o regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e
segurança nacional, energia, transportes e comunicações, dando seguimento ao estatuído na
Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei Quadro das
Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de
estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores
fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da
União Europeia.
Com efeito, sem prejuízo dos poderes de que o Estado já dispõe ao abrigo do direito
aplicável aos setores em causa, o interesse público impõe, adicionalmente, a criação de um
novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a
qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos
estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais
nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja
suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do
aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional.
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Neste quadro, o regime jurídico que se pretende instituir, e que teve na sua génese o
trabalho, de âmbito mais reduzido, realizado com recurso a consultores externos apenas
para a área da energia, confere, agora, ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro
do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, o poder
de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração
de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo,
direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas
singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico
Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e segurança nacional
ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse
nacional.
Desta feita, ao abrigo do regime que se tenciona estabelecer, o membro do Governo
responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado
pode, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das
operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou
indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou
coletivas de países terceiros à União Europeia e Espaço Económico Europeu, após a
celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual
tais negócios passem a ser do conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o
risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do
aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. Em tal
eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área
em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à
operação após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo
responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão
tácita de não oposição.
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Entendeu-se que este tipo de investimentos, realizados por pessoas singulares ou coletivas
de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, não sujeitos ao
ordenamento jurídico nacional e europeu, podem, em certas circunstâncias, colocar em
risco a segurança pública. Existem riscos para segurança pública, em particular, quando
subsistam indícios sérios de que tais pessoas mantêm ligações com países que não
reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, ou
representam um risco para a comunidade internacional, em resultado da natureza das suas
alianças e ligações, nomeadamente com organizações criminosas ou terroristas ou com
pessoas ligadas a tais organizações.
Salienta-se que uma eventual decisão de oposição é tomada de acordo com critérios
objetivos definidos no respetivo regime legal e no estrito respeito pelas regras e princípios
legais de direito europeu e nacional aplicáveis, em particular, o princípio da
proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de direito adequada. Em
particular, sublinha-se que é previsto de forma expressa, que a defesa e segurança nacional,
bem como a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o
interesse nacional, são salvaguardadas enquanto interesses fundamentais de segurança
pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em
caso de uma ameaça real e suficientemente grave à sua preservação.
Finalmente, o decreto-lei autorizado prevê que, no caso de ser adotada uma decisão de
oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de
uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta cominação uma álea inerente ao próprio
negócio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos
estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do
aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da
energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de
avaliação das operações relativas a tais ativos.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de salvaguardar a defesa e
segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais
para o interesse nacional, enquanto interesses fundamentais de segurança pública, em
observância do direito nacional e o direito da União Europeia e ao Espaço Económico
Europeu.
Artigo 3.º
Extensão
A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente
lei deve:
a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as
principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à
prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e
comunicações;
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b) Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo
responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a
respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e
através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na
lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao
Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos
estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em
causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País
em serviços fundamentais para o interesse nacional;
c) Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir
pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em
causa se integre, designadamente, os respetivos prazos e critérios de decisão,
bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido
procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de
apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja
colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária,
assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa
e segurança nacional;
d) Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da
alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são
nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao
exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.
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Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Proposta de Lei n.º 190/XII/3.ª
A Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei Quadro das
Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, incumbiu o Governo de
estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores
fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da
União Europeia.
Por outro lado, a Lei n.º [ ●]/2013, de [●], atribuiu autorização legislativa ao Governo para,
de acordo com o objeto, sentido e extensão nela definidos, estabelecer o aludido regime de
salvaguarda de ativos estratégicos para a defesa e segurança nacional e para a segurança do
aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Com efeito, qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito ameaçar a
defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços
fundamentais para o interesse nacional é suscetível de causar graves perturbações, não só
na defesa e segurança e na atividade económica nacional mas na vida da população em
geral, pelo que a sua proteção constitui um interesse fundamental de segurança pública que
o Estado deve a todo o tempo preservar.
Sem prejuízo dos poderes de que o Estado já disponha ao abrigo do direito aplicável ao
setor em causa, o interesse público impõe que o Estado possa dispor de um instrumento
adicional para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade
das principais infraestruturas ou ativos estratégicos afetos à defesa e segurança nacional ou
à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações.
O presente decreto-lei estabelece assim, no cumprimento dos deveres fundamentais do
Estado e no respeito pelo direito nacional e pelo direito da União Europeia, um regime de
salvaguarda dos ativos estratégicos essenciais para a garantia da segurança pública.
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Proposta de Lei n.º 190/XII/3.ª
Neste quadro, o regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei confere ao Conselho
de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo
estratégico em causa esteja integrado, o poder de, em circunstâncias excecionais e através
de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta
ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou
ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia
e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a
defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços
fundamentais para o interesse nacional.
Importa, assim, prever que o membro do Governo responsável pela área em que o ativo
estratégico em causa se integre possa, mediante decisão fundamentada, dar início a um
procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na
aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por
pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço
Económico Europeu, no prazo de trinta dias após a celebração dos negócios jurídicos
relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do
conhecimento geral, caso posterior, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à
defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços
fundamentais para o interesse nacional. Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar
ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se
integre as informações e documentos relativos à operação, após o que o Conselho de
Ministros, sob proposta daquele membro do Governo, dispõe de um prazo de 60 dias para
exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não
oposição.
Deste modo, salvaguarda-se o interesse público da defesa e segurança nacional e da
segurança e continuidade a todo o tempo de serviços essenciais à vida em sociedade, sem
que o regime de oposição represente uma ingerência do Estado na gestão e exploração dos
ativos em causa.
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Em ordem a proporcionar segurança jurídica às pessoas sujeitas ao regime do presente
decreto-lei, adota-se o conceito de controlo de facto ou de direito definido pelas regras do
direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de concorrência e largamente
densificado pela jurisprudência dos tribunais da União Europeia e pela prática das
autoridades competentes, tanto a nível europeu como nacional.
É também conveniente clarificar que uma eventual decisão de oposição é tomada no estrito
respeito pelas regras e princípios legais de direito nacional e direito europeu aplicáveis, em
particular o princípio da proporcionalidade, com base em fundamentação de facto e de
direito adequada. Em particular, prevê-se, de forma expressa, que a defesa e segurança
nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o
interesse nacional são salvaguardadas pelo presente diploma enquanto interesses
fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu
poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave às mesmas.
Para este efeito, definem-se de forma taxativa os critérios objetivos, transparentes e não
discriminatórios a ponderar, pelo Governo, na análise do caráter real e grave da ameaça que
uma determinada operação que resulte, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo,
direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou
coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu é
suscetível de colocar à defesa e segurança nacional ou à regular prestação dos serviços
públicos essenciais. Por outro lado, embora não seja possível, dada a necessidade de
salvaguardar o interesse público, proceder à identificação exaustiva de todas as situações
hipotéticas em que esta segurança pode estar ameaçada, elencam-se, em todo o caso, as
principais situações em que uma tal operação poder pôr em causa, de forma real e
suficientemente grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento
do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
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Prevê-se, ainda, que qualquer eventual decisão de oposição é suscetível de controlo judicial
pelos tribunais administrativos, controlo esse que é efetivo, na medida em que a previsão
no presente decreto-lei de critérios de decisão objetivos e transparentes permite aos
tribunais competentes sindicar, tendo em conta em particular a fundamentação da decisão,
o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pelas demais regras e princípios de
direito nacional e de direito europeu aplicáveis, em particular o princípio da
proporcionalidade.
Em ordem a garantir a salvaguarda da defesa e segurança nacional e da segurança do
aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, no caso de
ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios
jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes, sendo esta
cominação uma álea inerente ao próprio negócio.
Com vista a permitir que os adquirentes possam previamente dispor da apreciação quanto à
compatibilidade das operações realizadas ou projetadas com o regime do presente diploma,
atribui-se-lhes a faculdade de solicitar ao membro do Governo responsável pela área em
que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em que se descrevam
os termos da operação, confirmação de que o Governo não se irá opor à mesma,
considerando-se tal confirmação concedida se não for iniciado um procedimento de
avaliação no prazo de trinta dias a contar da receção do referido requerimento.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [ ●]/[●], de [●] de [●], e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais
para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em
serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e
comunicações, enquanto interesses fundamentais de segurança pública.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos estratégicos», as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e
segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia,
transportes e comunicações;
b) «Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre o ativo
estratégico, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
c) «Pessoa de país terceiro à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu»,
qualquer pessoa individual ou coletiva cujo domicílio, sede estatutária ou sede
principal e efetiva da sua administração não se encontre situada num Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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Artigo 3.º
Salvaguarda de ativos estratégicos
1 - O Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área
em que o ativo estratégico em causa esteja integrado, pode opor-se, nos termos do
artigo 4.º, à realização de operações das quais resulte, direta ou indiretamente, a
aquisição de controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros
à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre ativos estratégicos,
independentemente da respetiva forma jurídica, nos casos em que se determine que
estes possam pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a defesa e segurança
nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o
interesse nacional, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O caráter real e suficientemente grave de ameaça à defesa e à segurança nacional ou à
segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse
nacional a que se refere o número anterior é apreciado tendo em conta exclusivamente
os seguintes critérios:
a) A segurança física e a integridade dos ativos estratégicos;
b) A permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos estratégicos, assim
como a sua capacidade para o pontual cumprimento das obrigações, em particular
de serviço público, que incumbam às pessoas que os controlam, nos termos da lei;
c) A continuidade, regularidade e qualidade dos serviços de interesse geral prestados
pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos;
d) A preservação da confidencialidade, imposta por lei ou contrato público, dos
dados e informações obtidos no exercício da sua atividade pelas pessoas que
controlem os ativos estratégicos e do património tecnológico necessário à gestão
dos ativos estratégicos;
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3 - São suscetíveis de pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do
aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nos
termos do n.º 1, as operações das quais resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de
controlo, direto ou indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União
Europeia, quando:
a) Existam indícios sérios, baseados em elementos objetivos, da existência de
ligações entre a pessoa adquirente e países terceiros que não reconhecem ou
respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que
representam um risco para a comunidade internacional em resultado da natureza
das suas alianças ou que mantêm relações com organizações criminosas ou
terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações, tendo em conta as posições
oficiais da União Europeia nestas matérias, se existentes;
b) A pessoa adquirente:
i) Tenha, no passado, utilizado a posição de controlo detida sobre outros ativos
para criar dificuldades graves à regular prestação dos serviços públicos
essenciais no país no qual estes se situavam ou dos países limítrofes;
ii) Não garanta a afetação principal dos ativos, assim como a sua reversão no
termo das correspondentes concessões, quando existam, designadamente
tendo em conta a inexistência de disposições contratuais adequadas para o
efeito;
c) As operações em causa resultem na alteração do destino dos ativos estratégicos,
quando ameacem a permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos para
o pontual cumprimento das obrigações aplicáveis, em particular de serviço
público, nos termos da lei.
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4 - O procedimento de oposição às operações referidas no n.º 1 respeita as normas e
obrigações que vinculam internacionalmente o Estado Português, constantes de
convenções internacionais, ou de atos, acordos e decisões da Organização Mundial de
Comércio.
Artigo 4.º
Procedimento de oposição
1 - No prazo de 30 dias, a contar da celebração dos negócios jurídicos relativos a uma
operação da qual resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou
indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço
Económico Europeu, sobre ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma
jurídica, ou a contar da data em que tais negócios passem a ser do conhecimento geral,
caso esta seja posterior, o membro do Governo responsável pela área em que o ativo
estratégico em causa se integre pode dar início a um procedimento de avaliação,
mediante decisão fundamentada, a fim de avaliar o risco de tal operação para a defesa e
segurança nacional ou para a segurança do aprovisionamento do País em serviços
fundamentais para o interesse nacional.
2 - Se for aberta uma avaliação, nos termos do número anterior, a pessoa ou pessoas
adquirentes devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área em que o
ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relevantes sobre a
operação.
3 - A abertura de avaliação, nos termos do presente artigo, é de imediato notificada aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa
nacional e da segurança interna.
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Proposta de Lei n.º 190/XII/3.ª
4 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se
integre pode fixar, por portaria, as informações e documentos a que se refere o número
anterior e os termos em que os mesmos são apresentados.
5 - Até ao fim do prazo de 60 dias contados da entrega completa das informações e
documentos a que se refere o n.º 2, o Conselho de Ministros, sob proposta do membro
do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, pode
decidir opor-se à operação, através de decisão fundamentada, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º, de acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 3.º, e no respeito
pelas regras e princípios legais aplicáveis, em particular o princípio da proporcionalidade.
6 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o número anterior vale como decisão de
não oposição.
7 - Sendo adotada uma decisão de oposição nos termos do n.º 5, todos os atos e negócios
jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à
exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades
que os controlam.
8 - A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 5 é impugnável, nos termos do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 5.º
Requerimento de confirmação
1 - A pessoa ou pessoas adquirentes podem solicitar ao membro do Governo responsável
pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, através de requerimento em
que se descrevam os termos da operação, confirmação de que não será adotada uma
decisão de oposição à mesma, considerando-se tal confirmação concedida se, no prazo
de trinta dias a contar da receção do requerimento, não for notificado aos adquirentes o
início de uma avaliação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
anterior.
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Proposta de Lei n.º 190/XII/3.ª
2 - O membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se
integre pode fixar, por portaria, as informações que devem constar do requerimento a
que se refere o número anterior e os termos em que o mesmo é apresentado.
Artigo 6.º
Cooperação de entidades administrativas
1 - O membro do Governo responsável pela área em que se integre o ativo estratégico
pode solicitar, a qualquer momento, a quaisquer entidades administrativas a prestação de
informação ou a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para o
exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
2 - As entidades administrativas tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente
com o membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa
se integre, no exercício das competências previstas no presente decreto-lei,
designadamente através da troca de informação necessária e da realização de
verificações, inspeções e inquéritos, quando tal lhes seja fundamentadamente solicitado,
assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e
segurança nacional a que tenham acesso, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exercício dos poderes do concedente ao
abrigo dos contratos de concessão existentes, das respetivas bases de concessão ou dos
diplomas que as aprovam, ou das entidades reguladoras ou de outros entes públicos nos
termos de disposições legais ou regulamentares que respeitem aos ativos estratégicos
abrangidos pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 6-13 — 10/12/2013
6 | II Série A - Número: 031 | 10 de Dezembro de 2013
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei retoma o PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013, em substituição do PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-A/2013, de 15 de abril. A lei mantém em vigor o atual programa de Matemática A para o ensino secundário.
Artigo 2.º Substituição
1 – É substituído o PMEB promulgado através do Despacho n.º 9888-a/2013, de 15 de abril, pelo PMEB em vigor até ao ano letivo 2012/2013.
2 – O programa de Matemática A para o ensino secundário proposto ao abrigo do Despacho n.º 159717/2012, de 14 de dezembro não entra em vigor.
Artigo 3.º Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Artigo 4.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no ano letivo 2014/2015.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROPOSTA DE LEI N.º 190/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a estabelecer o regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, dando seguimento ao estatuído na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em
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Discussão generalidade — DAR I série — 16/01/2014
Quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 I Série — Número 36
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEJANEIRODE 2014
Presidente: Ex.mo Sr. Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Presidente (Guilherme Silva) declarou aberta a
sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.
os
194 a 196/XII (3.ª), do projeto de lei n.º 493/XII (3.ª), da apreciação parlamentar n.º 73/XII (3.ª) e dos projetos de resolução n.
os 905 a 908/XII (3.ª).
Foram anunciados os resultados da eleição a que se procedeu na sessão anterior para membros das delegações da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da NATO (APNATO), à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE) e à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM), tendo sido eleitos os candidatos propostos.
Em declaração política, o Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) assinalou a realização do 25.º Congresso do seu partido, referiu-se às medidas constantes do Programa do CDS-PP que foram executadas pelo Governo e aos sinais positivos atuais da economia, tendo apontado medidas a serem tomadas após o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, para o que apelou à colaboração do PS. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados José Junqueiro (PS), Luís
Montenegro (PSD), Pedro Filipe Soares (BE) e João Oliveira (PCP).
Em declaração política, a Deputada Paula Santos (PCP) teceu diversas críticas à política do Governo na área da saúde e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Maria Antónia Almeida Santos (PS), Miguel Santos (PSD), Isabel Galriça Neto (CDS-PP) e Helena Pinto (BE).
Em declaração política, a Deputada Mariana Mortágua (BE) verberou a política de privatizações levada a cabo pelo Governo e, referindo-se à recente privatização da Caixa Seguro, acusou o Governo de falta de transparência no processo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Sá (PCP).
Em declaração política, a Deputada Carina Oliveira (PSD) congratulou-se com o novo Código da Estrada, que entrou recentemente em vigor, e elencou uma série de alterações ao mesmo, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Deputados Jorge Fão (PS), João Paulo Viegas (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).
Em declaração política, a Deputada Maria de Belém Roseira (PS) acusou o Governo de ter uma visão destrutiva em relação aos atuais modelos sociais e de discriminar
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 18/01/2014
I SÉRIE — NÚMERO 38
de futebolista e constitui um motivo de orgulho para todos os portugueses, contribuindo, de forma ímpar, para
a projeção de Portugal no mundo.
Cristiano Ronaldo, além de futebolista de eleição, tem qualidades humanas raras, bem patentes na forte
ligação que mantém com a terra que o viu nascer, na extraordinária dedicação à família e aos amigos e ainda
a grande solidariedade e reconhecimento que revela a todos os que contribuíram para o seu sucesso.
Entretanto, durante o ano de 2013, Cristiano Ronaldo realizou uma época inigualável ao serviço do seu
clube e sobretudo deu um contributo decisivo no apuramento de Portugal para o Campeonato do Mundo,
nomeadamente num jogo inesquecível com a Suécia.
Por tudo isso, foi-lhe atribuída a segunda Bola de Ouro como melhor futebolista do mundo, prémio que é
inteiramente merecido e da maior justiça.
O Cristiano Ronaldo é um futebolista determinado, lutador, com capacidade de trabalho invulgar.
O troféu obtido constitui um forte estímulo sobretudo para os mais jovens.
Num momento histórico particularmente difícil como o que atravessamos, a Assembleia da República não
podia ficar indiferente ao exemplo de determinação, de empenho e de êxito que é, para as novas gerações, a
conquista, por Cristiano Ronaldo, do galardão que lhe foi atribuído pela mais alta instância do futebol mundial,
nem deixar de reconhecer que Cristiano Ronaldo constitui, hoje, um dos mais destacados protagonistas da
afirmação de Portugal no mundo.
A Assembleia da República congratula-se com a eleição de Cristiano Ronaldo, pela FIFA, como melhor
futebolista do Mundo.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, na
especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 190/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar
sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional
e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da
energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações
relativas a tais ativos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 857/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo
sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidadede
adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD…
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias.
Façam favor de se abster de quaisquer manifestações. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que retirem
as pessoas que não estão a observar o dever de silêncio e de respeito pela Assembleia da República.
Pausa.
Srs. Deputados, vou retomar o anúncio do resultado da votação, que foi o seguinte:
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do Deputado do PS João Portugal.
O Sr. Deputado António Braga pediu a palavra creio que para assinalar que se absteve. Já tinha essa
informação da Mesa e ia agora anunciá-la.
Vários Srs. Deputados pediram a palavra.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica Ferro.
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de futebolista e constitui um motivo de orgulho para todos os portugueses, contribuindo, de forma ímpar, para
a projeção de Portugal no mundo.
Cristiano Ronaldo, além de futebolista de eleição, tem qualidades humanas raras, bem patentes na forte
ligação que mantém com a terra que o viu nascer, na extraordinária dedicação à família e aos amigos e ainda
a grande solidariedade e reconhecimento que revela a todos os que contribuíram para o seu sucesso.
Entretanto, durante o ano de 2013, Cristiano Ronaldo realizou uma época inigualável ao serviço do seu
clube e sobretudo deu um contributo decisivo no apuramento de Portugal para o Campeonato do Mundo,
nomeadamente num jogo inesquecível com a Suécia.
Por tudo isso, foi-lhe atribuída a segunda Bola de Ouro como melhor futebolista do mundo, prémio que é
inteiramente merecido e da maior justiça.
O Cristiano Ronaldo é um futebolista determinado, lutador, com capacidade de trabalho invulgar.
O troféu obtido constitui um forte estímulo sobretudo para os mais jovens.
Num momento histórico particularmente difícil como o que atravessamos, a Assembleia da República não
podia ficar indiferente ao exemplo de determinação, de empenho e de êxito que é, para as novas gerações, a
conquista, por Cristiano Ronaldo, do galardão que lhe foi atribuído pela mais alta instância do futebol mundial,
nem deixar de reconhecer que Cristiano Ronaldo constitui, hoje, um dos mais destacados protagonistas da
afirmação de Portugal no mundo.
A Assembleia da República congratula-se com a eleição de Cristiano Ronaldo, pela FIFA, como melhor
futebolista do Mundo.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, na
especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 190/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar
sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional
e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da
energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações
relativas a tais ativos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 857/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo
sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidadede
adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD…
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias.
Façam favor de se abster de quaisquer manifestações. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que retirem
as pessoas que não estão a observar o dever de silêncio e de respeito pela Assembleia da República.
Pausa.
Srs. Deputados, vou retomar o anúncio do resultado da votação, que foi o seguinte:
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do Deputado do PS João Portugal.
O Sr. Deputado António Braga pediu a palavra creio que para assinalar que se absteve. Já tinha essa
informação da Mesa e ia agora anunciá-la.
Vários Srs. Deputados pediram a palavra.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica Ferro.
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Votação final global — DAR I série — 30-30 — 18/01/2014
I SÉRIE — NÚMERO 38
de futebolista e constitui um motivo de orgulho para todos os portugueses, contribuindo, de forma ímpar, para
a projeção de Portugal no mundo.
Cristiano Ronaldo, além de futebolista de eleição, tem qualidades humanas raras, bem patentes na forte
ligação que mantém com a terra que o viu nascer, na extraordinária dedicação à família e aos amigos e ainda
a grande solidariedade e reconhecimento que revela a todos os que contribuíram para o seu sucesso.
Entretanto, durante o ano de 2013, Cristiano Ronaldo realizou uma época inigualável ao serviço do seu
clube e sobretudo deu um contributo decisivo no apuramento de Portugal para o Campeonato do Mundo,
nomeadamente num jogo inesquecível com a Suécia.
Por tudo isso, foi-lhe atribuída a segunda Bola de Ouro como melhor futebolista do mundo, prémio que é
inteiramente merecido e da maior justiça.
O Cristiano Ronaldo é um futebolista determinado, lutador, com capacidade de trabalho invulgar.
O troféu obtido constitui um forte estímulo sobretudo para os mais jovens.
Num momento histórico particularmente difícil como o que atravessamos, a Assembleia da República não
podia ficar indiferente ao exemplo de determinação, de empenho e de êxito que é, para as novas gerações, a
conquista, por Cristiano Ronaldo, do galardão que lhe foi atribuído pela mais alta instância do futebol mundial,
nem deixar de reconhecer que Cristiano Ronaldo constitui, hoje, um dos mais destacados protagonistas da
afirmação de Portugal no mundo.
A Assembleia da República congratula-se com a eleição de Cristiano Ronaldo, pela FIFA, como melhor
futebolista do Mundo.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, na
especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 190/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a legislar
sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional
e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da
energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações
relativas a tais ativos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 857/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo
sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidadede
adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD…
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias.
Façam favor de se abster de quaisquer manifestações. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que retirem
as pessoas que não estão a observar o dever de silêncio e de respeito pela Assembleia da República.
Pausa.
Srs. Deputados, vou retomar o anúncio do resultado da votação, que foi o seguinte:
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do Deputado do PS João Portugal.
O Sr. Deputado António Braga pediu a palavra creio que para assinalar que se absteve. Já tinha essa
informação da Mesa e ia agora anunciá-la.
Vários Srs. Deputados pediram a palavra.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica Ferro.
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