PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XII
Suspensão do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de
Inquérito à Tragédia de Camarate
A Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, constituiu a X
Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, fixando o seu prazo de
funcionamento em 180 dias, a qual apenas tomou posse a 10 de janeiro de 2013.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2013, de 19 de julho, foi
prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias e foi determinada a
suspensão da contagem deste prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro.
Após ter retomado os seus trabalhos em 2 de outubro, a Comissão desenvolveu as suas
atividades de acordo com a programação delineada e, atualmente, encontra-se a
aguardar o resultado de uma auditoria que está a ser efetuada por peritos designados
pela Inspeção Geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar (a qual poderá
motivar a realização de novas audições e de outras diligências), assim como a resposta a
informações solicitadas a Estados estrangeiros, a documentação requerida a vários
organismos e a transcrição de algumas atas referentes a audições.
Deste modo, tendo em conta que o termo do prazo de funcionamento se verificará no
próximo dia 29 de dezembro, não é possível concluir os trabalhos até esta data, pelo que
se torna imperioso suspender a contagem do prazo de funcionamento desta Comissão
Parlamentar de Inquérito pelo período de tempo necessário para a conclusão da
auditoria supra identificada, bem como para a prossecução das diligências pendentes,
que são essenciais para a Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar o respetivo
relatório.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da X Comissão
Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate durante o período de tempo necessário
para a conclusão da auditoria que está a ser efetuada por peritos designados pela
Inspeção Geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar, bem como para a
conclusão das diligências que se encontram pendentes.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2013
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Maria da Assunção A. Esteves)
---
Publicação — DAR II série A — 169-170 — 05/12/2013
169 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013
Artigo 5.º Entidade competente
Compete ao Governo da República, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da “Estratçgia Nacional”.
Artigo 6.º Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários á execução da “Estratçgia Nacional” competem ás entidades das respetivas administrações regionais autónomas, sem prejuízo de adequação à realidade regional.
Artigo 7.º Aspetos financeiros
A “Estratçgia Nacional” perspetiva os meios financeiros necessários á sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo da República regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 14 de novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XII (3.ª) SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE
A Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, constituiu a X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, fixando o seu prazo de funcionamento em 180 dias, a qual apenas tomou posse a 10 de janeiro de 2013.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2013, de 19 de julho, foi prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias e foi determinada a suspensão da contagem deste prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro.
---
Votação Deliberação — DAR I série — 53-53 — 07/12/2013
7 DE DEZEMBRO DE 2013
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«A partir do dia 4 de dezembro de 2013, a dieta tradicional praticada em Portugal — a dieta mediterrânica
— passou a integrar a lista do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO. A candidatura foi
apresentada por um conjunto de seis Estados europeus (Portugal, Espanha, Itália, Grécia, Croácia e Chipre) e
um do Magreb (Marrocos), tendo sido escolhidas, em cada Estado candidato, comunidades representativas.
A Assembleia da República saúda, com este voto, a comunidade de Tavira, através da sua Câmara
Municipal (copromotora) e as demais estruturas promotoras da candidatura, direta e indiretamente envolvidas
no processo de reconhecimento que se iniciou há dois anos, deixando-se uma especial palavra de apreço ao
Movimento Mulheres de Vermelho que, em 2011, mobilizaram vontades para apresentar a candidatura
portuguesa da dieta mediterrânica a Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO.
Com este reconhecimento, constata-se que foi devidamente premiado o esforço conjunto que se refletiu na
mobilização da sociedade civil, na capacidade de trabalho das instituições científicas e administrativas,
juntamente com uma vontade política que passou por diversos governos e pela Assembleia da República.
Portugal passa, assim, a ser um dos países cuja dieta gastronómica é Património Cultural Imaterial da
Humanidade da UNESCO.
Numa altura em que as questões da alimentação global, nomeadamente a qualidade alimentar e a própria
segurança alimentar, são preocupações muito presentes nas agendas políticas, mas também mediáticas, este
reconhecimento revela-se importante não só para a divulgação da necessidade de uma alimentação saudável,
mas também como contributo para a preservação de uma identidade cultural que se estabelece através de
uma base alimentar comum, apesar das grandes diferenças sociais e religiosas que acaba por ligar.
Face a esta distinção, a Assembleia da República congratula-se com o facto de a UNESCO ter reconhecido
a dieta tradicional portuguesa e toda a sua envolvente social e cultural como Património Cultural Imaterial da
Humanidade».
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 161/XII (3.ª) — De congratulação pela
integração da dieta mediterrânica praticada em Portugal na lista do Património Cultural Imaterial da
Humanidade da UNESCO (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, votamos agora o projeto de deliberação n.º 18/XII (3.ª) — Procede à quinta alteração à
deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012, que fixa a composição, distribuição e elenco
dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 869/XII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da
X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) — Estabelece os princípios
e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias
praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi
cometida e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito
relacionadas com a segurança rodoviária.
Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
---
Resolução da AR (Publicação DR) — DAR II série B — 2-2 — 31/03/2015
II SÉRIE-B — NÚMERO 37
X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE
Fim do período de suspensão e retoma dos trabalhos da X Comissão Parlamentar de Inquérito à
Tragédia de Camarate
A X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, constituída pela Resolução da Assembleia
da República n.º 91/2012, publicada no Diário da República, I Série, n.º 142, de 24 de julho de 2012, foi suspensa
pela Resolução da Assembleia da República n.º 153/2013, publicada no Diário da República, I Série, n.º 244,
de 17 de dezembro de 2013, durante o período de tempo necessário para a conclusão da auditoria que estava
a ser efetuada por peritos designados pela Inspeção-geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar,
bem como para a conclusão de outras diligências que se encontravam pendentes.
Uma vez que já foi entregue o relatório referente à citada auditoria, bem como foram também concluídas as
diligências que se encontravam pendentes, a Comissão retomará os seus trabalhos dia 7 de abril de 2015,
terminando nessa data a suspensão da contagem do prazo.
Tendo em conta que à suspensão foi dada publicidade através da publicação da Resolução da Assembleia
da República supra referida, deve igualmente ser publicada esta informação no Diário da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 31 de março de 2015.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Abrir texto oficial