PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 469/XII-3.ª
Regime de uso e transformação do solo
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei pretende a atualização da legislação que, no essencial,
concerne à transformação de solo rústico em solo urbano e às transformações de uso
dentro do solo já classificado como urbano. Abre ainda possibilidades de intervenção
sobre o solo rústico, sem esquecer a necessidade de legislar, de formas mais
específicas, sobre o solo rústico nas suas diversas vertentes: agrícola, florestal,
silvícola, pastoril ou adstrito a outras atividades do sector primário como sejam a
exploração de inertes.
O presente Projeto de Lei atem-se essencialmente às matérias de uso e transformação
do solo porque se considera existir um edifício legislativo atual e coerente, quando
muito a necessitar de alterações pontuais, no referente às bases do ordenamento do
território e do urbanismo e aos regimes jurídicos do planeamento, da urbanização, da
edificação e da reabilitação urbana.
A legislação sobre a criação e uso de solo urbano, no nosso país, tem sido toda ela
voltada para possibilitar a expansão urbana.
A legislação de 1934 (Decreto-Lei n.º 24802) e de 1944 (Decreto Lei n.º 33921), abriam
a possibilidade de os municípios terem intervenção ao nível da expropriação do solo
rústico, pelo valor de uso, no caso, o do rendimento agro-florestal e de conduzirem o
processo urbanístico, dentro dos perímetros definidos em Planos de Urbanização.
As mais-valias decorrentes deste processo eram, como afirmava Duarte Pacheco, um “
bem trazido pelo vento” e como tal não deviam servir ao enriquecimento dos
proprietários do solo transformado em urbano. A expropriação pelo valor de uso
possibilitou a urbanização, sem fixação ao cadastro da propriedade rústica, de
significativas áreas das principais cidades da, então incipiente, rede urbana nacional.
O carácter ideologicamente ruralista do fascismo português e a consequente baixa
dinâmica urbana conduziram a um grande défice de solo urbano e de habitação.
É este défice que justifica a legislação que, desde 1965, vem liberalizando o processo
de obtenção de solo urbano. Claro que, em termos de análise de classe, a questão se
pode colocar como provocada, por um lado, pelo descontentamento da burguesia
proprietária do solo face a expropriações de valor não especulativo e, por outro lado,
pela necessidade do capital financeiro, muito dele ligado à mesma burguesia terra
tenente, de obter lucros especulativos e posteriormente, alavancagem de capital
através da passagem de solo rústico a urbano.
A legislação de 1965 (Decreto Lei n.º 46673) vem retirar competências urbanísticas aos
municípios e abrir a porta do negócio urbanístico à promoção privada, através das
operações de loteamento. Importa reter que os municípios eram, então, meras
correias de transmissão do Poder Central.
A importância dos Planos de Urbanização para a definição de parâmetros urbanísticos
passa a ser residual, a própria realização de Planos de Urbanização cai em desuso e as
urbanizações passam a ser negociadas entre privados e serviços do aparelho
burocrático central. As mais-valias da passagem do solo rústico a urbano passam a
enriquecer os promotores imobiliários. A especulação decorrente do processo torna-se
base de alavancagem do capital financeiro.
A legislação posterior e até à atualidade, mesmo afirmando uma ou outra preocupação
residual com a regulamentação do mercado e a retenção parcial das mais-valias, tem
vindo sempre no sentido de agilizar a aprovação de loteamentos e dificultar a
aprovação de planos.
É neste quadro, com décadas de existência e pouco alterado pelo processo
revolucionário de Abril, que são elaborados, em muitos casos a contra gosto e por
imposição comunitária, os Planos Diretores Municipais de primeira geração, agora em
revisão. Aliás estes são elaborados quando na periferia das principais áreas urbanas o
solo já está comprometido pela gula especulativa do sector imobiliário do capital
financeiro.
Como resultado das políticas anteriormente seguidas, são definidos perímetros
urbanos muito acima das necessidades decorrentes do crescimento demográfico e do
previsível serviço à atividade económica.
Ao mesmo tempo que os centros históricos e os núcleos antigos são abandonados,
pois intervir aí gerava mais-valias bem menores do que intervir na transformação de
uso de solo, as periferias, em especial das áreas metropolitanas e das principais
cidades da rede urbana nacional, crescem desmesuradamente, num modelo extensivo
e fragmentado que dificulta o estabelecimento das redes de mobilidade e de serviços à
população.
É neste quadro histórico e porque o solo é um bem finito e imprescindível para o
futuro que, com o presente Projeto de Lei, se pretende procurar o equilíbrio que
acautele física e temporalmente o uso do solo.
Nesse sentido, legisla-se procurando institucionalizar um novo paradigma que
conduza a um modelo territorial onde o crescimento urbano se faça na medida do
necessário para responder às expectativas de crescimento decorrentes do saldo
demográfico e da instalação de novas atividades. Um modelo territorial onde a
fragmentação urbana e o abandono de importantes parcelas da urbe dê lugar à
compactação e à reabilitação, atendendo naturalmente à dimensão humana e às
características naturais e históricas dos sítios.
Nesse sentido, com o presente Projeto de Lei, pretende-se:
Limitar a expansão urbana através da definição de índices de
ponderação, a definir anualmente ou bianualmente, pela Assembleia da
República e atendendo a características, necessidades e especificidades
locais. Índices que terão de ter em conta as necessidades de solo para as
diversas atividades. E que fixarão limites mínimos de edificabilidade
para construção de custos controlados;
Garantir o direito constitucional à propriedade mas garantindo também
que, em casos de não aproveitamento do solo pelo proprietário a Lei
defina formas de organização coletiva de uso e exploração, nos termos
da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana;
Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade
pública;
Incluir o princípio de criminalização por uso indevido de solo, na
tradição cedo abandonada da legislação de 1976 (Decreto Lei n.º
275/76); e, impor a obrigação de reposição do solo no estado anterior
ao do uso ilegal, sempre que este se haja verificado;
Possibilitar a criação de áreas de prioridade para a execução de
operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos
de planeamento; e, possibilitar a expropriação, sempre para promoção
de custos controlados, quando nestas situações se verificar o
absentismo por parte do proprietário;
Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de
Unidades de Execução e com base em parâmetros urbanísticos
definidos para o conjunto da Unidade, independentemente de se tratar
de zona de edificação ou não;
Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua
integração no comércio jurídico só possa ocorrer por lei;
Intervir ao nível das mais-valias. A cobrança destas em termos fiscais
deverá funcionar complementarmente com a aplicação de taxas
municipais, definidas em instrumentos de planeamento ou noutros
procedimentos que estabeleçam as condições de uso do solo. Os valores
destas deverão corresponder ao custo de manutenção de
infraestruturas e equipamentos por um prazo mínimo de trinta anos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo I
Função e Garantia do solo
Artigo 1.º
Objeto
1 - O solo deve assegurar e garantir as condições para a vida, nas suas mais amplas
vertentes de biodiversidade.
2 - O uso do solo obedece a ponderação que garanta, de acordo com a respetiva
classificação, a adequada suficiência atual e futura.
3 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo
adequado a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.
4 - Entende-se que inutilizam o solo as implantações nele efetuadas ou atividades nele
exercidas que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo,
entendendo-se como uso natural, nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou
florestal.
5 - A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum,
desrespeitar as regras ou limitações impostas na ponderação de suficiência do uso
previsto para o solo a utilizar.
6 - A cessação de atividades que inutilizam o solo, obrigam à reposição compatível com
o anterior uso natural nas situações em que a inutilização não decorra previamente da
classificação e qualificação do solo como urbano nos termos legais.
7 - O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no
número anterior deverá ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo,
podendo ser exigida caução suficiente para garantir a obrigação.
Artigo 2.º
Limites de ponderação
1 - Os limites da ponderação do uso do solo competem à Assembleia da República, no
âmbito do programa nacional das políticas de ordenamento do território.
2 – Nos limites da ponderação para edificabilidade serão tidos em conta fatores
populacionais e de crescimento económico para um período temporal definido.
3 – Dentro dos limites fixados de acordo com os números anteriores a ponderação do
uso do solo é assegurada, nos termos da lei, em todos os instrumentos de gestão
territorial.
4 - A ponderação do uso do solo para a edificabilidade para habitação fixará valores
mínimos do índice médio habitantes/fogo e da densidade habitacional e determinará
limites mínimos de edificabilidade a construir a custos controlados que serão, ambos,
anualmente fixados por lei.
Artigo 3.º
Criação de solo urbano
A criação de solo urbano só é admitida em obediência aos limites máximos da
ponderação do uso do solo fixada pela Assembleia da República, nos termos do n.º 1
do artigo 2.º ou mediante proposta de lei para alteração daqueles limites, decorrente
de um determinado instrumento de gestão territorial que, com fundamentação
bastante, justifique a alteração.
Capítulo II
Propriedade e uso do solo
Artigo 4.º
Uso dos solos
1 – O direito de propriedade compreende o uso e a fruição de acordo com as
características naturais do solo e as suas aptidões e restrições inerentes, excluindo
qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao momento do seu início,
dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização,
parecer ou comunicação.
2 – O regime de uso do solo e as suas alterações é o definido por lei para a respetiva
atividade ou função.
Artigo 5.º
Formas de exploração dos solos
1 - Nas situações de não aproveitamento do solo a lei pode determinar formas de
organização coletiva de uso e de exploração de áreas determinadas de solo, sem
prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda de
área para fruição direta e residência do proprietário.
2 – As formas coletivas de uso e exploração do solo só podem constituir-se nas áreas
demarcadas por lei e podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os
regimes jurídicos do direito de superfície ou do usufruto, respetivamente, conforme o
uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.
3 – A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração especifica os
elementos essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o
regime jurídico da concessão de bens e serviços públicos e fixam e garantem o
pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de propriedade.
4 - As formas coletivas de uso e exploração não podem instituir-se por prazo superior a
cinquenta anos e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e
com a sua extinção caducam todas as garantias especiais, de qualquer natureza, que
sobre eles existam.
5 - A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração do solo é
precedida de parecer favorável da assembleia municipal do município onde se
integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
Artigo 6.º
Forma coletiva de exploração dos solos
1 - As formas coletivas de uso e exploração estão sujeitas a registo predial gratuito,
promovido oficiosamente pela entidade competente para efetuar o registo das formas
coletivas de uso e exploração de solo, ou pelos interessados, sendo bastantes para o
efeito a inscrição com a menção da lei ou do número do registo do contrato que as
instituiu.
2 - Nas formas coletivas de uso e exploração instituídas por contrato os titulares do
direito de propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a
todos os outros, pelas rendas a que têm direito.
3 - O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de
usuários aplicando-se-lhes, nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as
regras da compropriedade.
4 – Nas situações de pluralidade de proprietários o contrato só pode ser resolvido com
o consentimento da maioria dos proprietários.
Artigo 7.º
Renda
1 – Nas formas coletivas de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é
sempre fixada em numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um
limite máximo determinados por lei, por grupo ou grupos de atividade, sujeita a
aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados nos termos
gerais para os aumentos de rendas.
2 - Quando as formas coletivas de uso e exploração de solo sejam instituídas por
contrato os montantes das rendas são, previamente, caucionados pelo valor
respeitante a três anos, junto da entidade competente para o registo.
3 - A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária
ou superficiária, as rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de
ser reposta no mesmo montante, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de
sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.
4 - A lei organizará um registo nacional de formas coletivas de uso e exploração de
solo.
Capítulo III
Limites e restrições ao uso do solo
Artigo 8.º
Limites e restrições
1 – O uso do solo está sujeito a todas as servidões e restrições de utilidade pública
impostas em lei.
2 – As servidões e restrições de utilidade pública que impossibilitem, total ou
parcialmente, o uso e fruição do solo legalmente admitido antes da sua constituição,
conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação.
3 – O uso legal do solo pode ainda estar sujeito a limitações de uso e fruição
determinadas por lei, decorrentes da necessidade de preservação das suas
características para as funções que assegura.
Artigo 9.º
Funções
1 – Sem prejuízo de qualquer outra destinação que tenha sido legalmente concedida,
presume-se que o solo assegura funções compatíveis com as suas características
naturais, aptidões e restrições inerentes.
2 - Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de
avaliação, compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas
essas formalidades se já houverem sido efetuadas na execução de quaisquer
instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que qualifiquem
ou definam as condições a que esse uso está sujeito.
Capítulo IV
Medidas de tutela da legalidade do uso do solo
Artigo 10.º
Tutela
1- São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que
se encontram ou venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso,
classificação e alteração do uso e fruição do solo.
2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente
acompanhada das medidas de tutela do respetivo uso.
Artigo 11.º
Uso e fruição do solo
1 - O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõem a medida de tutela geral de
reposição do solo no estado anterior ao uso ilegal.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas
as entidades de tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de
reposição do solo no seu estado anterior ao uso e fruição ilegais.
3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de
sanção pecuniária compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição,
tendo em conta a gravidade da infração, num valor não inferior a dez por cento da
retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 12.º
Reposição
1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado
anterior determina a liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos
sessenta dias e a notificação para o respetivo pagamento dos montantes já vencidos e
dos vincendos.
2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança
das dívidas fiscais e os procedimentos preferem a quaisquer outros.
3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia
da cobrança dos custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento
da sanção pecuniária compulsória.
4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante
certidão, emitida pela entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de
reposição foi totalmente cumprida e a sanção compulsória paga.
Capítulo V
Classificação do solo
Artigo 13.º
Classificação
1 – A classificação do solo é determinada segundo o regime do seu uso de base ou os
valores patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as
atribuições, competências, formalidades e procedimentos previstos por lei.
2 - A lei pode fazer depender o uso do solo da aprovação prévia de quaisquer
instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições a que
esse uso está sujeito.
Artigo 14.º
Uso do solo para fins de urbanização
1 – O uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que
não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, depende de
licenciamento prévio determinado na lei e do respetivo instrumento ou procedimento
legal de qualificação ou de definição de condições, exceto nos casos de edificação que
não ultrapasse dois fogos, ou 2000m2 de área de construção para outra atividade, em
que só depende de licenciamento prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo
1.º.
2 – O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade
que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, é inscrito em
registo predial com a menção do seu prazo de validade e caduca, sem mais
formalidades, no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos reais de edificabilidade e
das formas coletivas de uso e exploração que estejam previamente inscritos.
3 – A eficácia do licenciamento depende da sua inscrição no registo predial.
4 - Sem prejuízo das inscrições, em registo predial, em vigor quanto a licenciamento,
direitos reais de edificabilidade e formas coletivas de uso e exploração, a classificação
e qualificação do solo podem ser alteradas a qualquer tempo.
5 - O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade
que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo não determina a
classificação ou qualificação do solo como urbano se essa classificação não estiver
admitida no competente instrumento de gestão territorial legal.
Capítulo VI
Registo de criação do solo urbano
Artigo 15.º
Registo
1 – O registo do licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra
finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo é
obrigatoriamente feito pela entidade licenciadora, graficamente, em cadastro
geométrico da propriedade, associado a ficheiro com as tabelas de dados que
contenham, pelo menos, a área da propriedade, a área a integrar no domínio público,
a área bruta de edificabilidade, o uso, o número de fogos e o número de unidades ou
frações para outras atividades.
2 – O registo é feito no prazo de sessenta dias a partir da emissão de qualquer ato ou
título que constate a conclusão da execução da operação licenciada.
3 – Os custos médios da execução do registo podem ser levados à taxação do
licenciamento, sem prejuízo da opção de entrega prévia dos dados em módulo
compatível, no ato de pedido do licenciamento.
Artigo 16.º
Solo Urbano
1 - A inutilização do solo considera-se sempre transitória quando ocorra em solo não
classificado como solo urbano.
2 - Será organizado registo nacional do solo urbano mediante decreto-lei.
Capítulo VII
Apropriação, afetação e desafetação do solo para domínio público
Artigo 17.º
Domínio Público
1 – A apropriação de solo para domínio público é feita nos termos da lei que a
determina ou por qualquer outra forma legal de aquisição da propriedade para
finalidades que satisfaçam necessidades coletivas que as atribuições das pessoas
coletivas públicas, de qualquer natureza, prossigam.
2 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à
satisfação de necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no
regime do solo para domínio público.
3 - O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da
possibilidade de constituição de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e
apenas a onerem por termo resolutivo certo.
4 – A afetação de solo à satisfação de necessidades coletivas determina a sua
integração no regime de domínio público.
Artigo 18.º
Regime do solo de domínio público
1 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo
predial, sendo título bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de
onde conste a afetação ao domínio público ou que seja emitido em função de diploma
legal que determine a integração no domínio público.
2 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade
pública determinada pelo diploma legal ou que emitiu o título que determina a
integração e nos demais casos a favor do Estado.
Artigo 19.º
Afetação a necessidades coletivas
1 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades
coletivas, sem prejuízo da sua destinação genérica determinada pela lei de apropriação
ou integração e, em qualquer caso, decorridos que sejam quinze anos, a partir da data
da apropriação ou integração.
2 – O solo de domínio público pode ser adecto à satisfação de necessidades sociais de
habitação, a custos controlados, sob o regime de formas coletivas de uso e exploração.
3 – Nos casos em que esteja determinada prioridade de urbanização ou edificação e os
respetivos titulares do direito ou direitos de propriedade a não promovam a entidade
pública com competência para o licenciamento de criação de solo urbano deve
proceder à expropriação para esse fim ou promover concurso para concessão desse
serviço público, nos termos da lei.
4 – A expropriação para edificabilidade de habitação é sempre para construção de
habitação a custos controlados e pelos valores daí decorrentes, deduzidos de todos os
custos legais inerentes às operações urbanísticas.
5 – O prazo máximo de constituição de direitos que onerem o solo de domínio público
não pode exceder setenta anos para edificação e cinco anos para quaisquer outros
fins.
Artigo 20.º
Desafetação do domínio público
1 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico
só pode ocorrer por lei formal e desde que seja verificada, localmente, a inexistência
da necessidade coletiva a que estava adstrito.
2 – Quando o solo a desafetar do domínio público esteja onerado a favor de terceiros a
desafetação só poderá ocorrer no fim do prazo por que está onerado, fixando a lei as
condições mínimas de transmissão da propriedade do solo.
3 – Os titulares de direitos sobre o solo a desafetar terão preferência na transmissão,
preferindo aquele que detém o uso efetivo do bem e em caso de pluralidade o que,
em licitação, cobrir maior lanço, a partir das condições mínimas fixadas.
Artigo 21.º
Forma de desafetação
1 – A entidade pública que pretenda a desafetação do solo do domínio público formula
o pedido fundamentado junto do Ministério da tutela que submeterá ao Conselho de
Ministros para a respetiva proposta de lei.
2 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na
totalidade por licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se
integradas no domínio público para infraestruturas urbanísticas, equipamento e
espaços verdes de utilização coletiva.
3 – Excetuam-se do procedimento previsto no número um as remanescências de áreas
de harmonização de extremas ou de desafetação do uso em infraestruturas que serão
declaradas desafetadas do domínio público e fixado o correspondente valor para
alienação por deliberação da Assembleia Municipal respetiva.
Capítulo VIII
Criação, registo e transmissão de direito real de edificabilidade
Artigo 22.º
Licenciamento
1 - O licenciamento de uso do solo que legalmente determinar a integração de solo no
domínio público transfere a propriedade do solo a integrar para a entidade que emitiu
o licenciamento, sem mais formalidades.
2 – A inscrição do licenciamento em registo predial integrará a inscrição das áreas
integradas no domínio público a favor da entidade licenciadora.
Artigo 23.º
Edificabilidade
1 – Sem prejuízo das normas legais ou regulamentares que determinem a afetação e
integração de solo no domínio público ou privado de quaisquer entidades públicas, os
instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições do
uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não
permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, deverão demarcar unidades
de intervenção conjunta em consideração das necessidades de captação de solo para
integração no domínio público tendo em conta a edificabilidade máxima a admitir para
a unidade de intervenção demarcada.
2 – A edificabilidade admitida decorrente dos parâmetros urbanísticos fixados para a
unidade de intervenção conjunta é decorrente de toda a área integrante da unidade,
independentemente da zona ou zonas de implantação das construções.
3 – A edificabilidade admitida para toda a unidade de intervenção conjunta representa
tantos créditos de edificabilidade, quantos os metros quadrados de área bruta de
construção admitidos.
4 – Os créditos de edificabilidade reportar-se-ão, obrigatoriamente, a toda a área de
terreno integrada na unidade de intervenção conjunta, podendo a sua atribuição ser
ponderada diferentemente por parcelas integrantes, em função das suas
características naturais específicas, por critérios a fixar por decreto lei.
Artigo 24.º
Créditos de edificabilidade
1 – A cada propriedade integrante de uma unidade de intervenção conjunta serão
atribuídos os respetivos créditos de edificabilidade, de acordo com o previsto nos
artigos anteriores.
2 – Os créditos de edificabilidade de cada propriedade serão inscritos em registo
predial nessa propriedade e constituem um direito real de edificabilidade, nessa
medida, sobre a propriedade ou propriedades, expressamente identificadas, que
efetivamente comportam a construção da edificabilidade admitida na unidade de
intervenção conjunta.
3 – Na propriedade ou propriedades que efetivamente comportam a construção da
edificabilidade admitida na unidade de intervenção conjunta será inscrita toda a
edificabilidade admitida construir com a menção expressa de que essa edificabilidade
comporta e contem os direitos de edificabilidade respeitantes às outras propriedades
da unidade de intervenção conjunta que serão expressamente identificadas.
4 – As inscrições de titularidade do direito real de edificabilidade deverão
expressamente identificar a propriedade ou propriedades por ele oneradas, com
menção da respetiva quota no direito real de edificabilidade e as inscrições nas
propriedades oneradas devem identificar expressamente as propriedades titulares e a
respetiva quota.
5 –A inscrição em registo dos direitos reais de edificabilidade na propriedade onerada
opera, a termo e condição suspensivos, a compropriedade no direito de propriedade,
com determinação de parte correspondente às respetivas quotas dos direitos reais de
edificabilidade inscritos e, por dependência, a inscrição da outra propriedade a favor
do domínio público.
6 – O termo e condição suspensivos da compropriedade entendem-se cumpridos
desde que as operações urbanísticas de obras de urbanização sejam aprovadas nos
termos da lei ou o titular do direito de propriedade onerada haja adquirido de outrem
algum ou alguns dos créditos de edificabilidade inscritos na sua propriedade.
7 - Os titulares do direito real de edificabilidade têm preferência na venda de direito,
nos mesmos termos dos comproprietários.
Artigo 25.º
Registo da edificabilidade
1 – A inscrição no registo predial do direito real de edificabilidade é simultânea com o
registo predial da inscrição do instrumento ou procedimento da unidade de
intervenção conjunta, mediante certificação da respetiva aprovação e publicação
legalmente exigidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da
inscrição das operações de loteamento.
2 – Os procedimentos de audição e participação são os previstos nos instrumentos de
qualificação e definição das condições de uso do solo, sem prejuízo de audiência de
interessados, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo,
relativamente à ponderação para atribuição dos créditos de edificabilidade pelas
parcelas integrantes da unidade de intervenção conjunta.
3 – A entidade com competência para demarcar a unidade de intervenção conjunta
pode promover o seu registo predial e o registo das inscrições dos direitos reais de
edificabilidade.
Capítulo IX
Condições especiais obrigatórias do licenciamento para criação, alteração ou
transformação do uso do solo para solo urbano
Artigo 26.º
Licenciamento para outra finalidade
1 – O licenciamento prévio do uso do solo para fins de urbanização, edificação ou
qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural
do solo é considerado sujeito à condição de pagamento de custos correspondentes a
manutenção e ampliação de infraestruturas urbanísticas e equipamentos de fruição
coletiva, pelo prazo mínimo de 30 anos.
2 – O valor é obrigatoriamente fixado nos instrumentos ou procedimentos legais que
qualifiquem ou definam as condições do uso do solo, tendo em conta os usos
admitidos, índices de construção, densidades habitacionais e populacionais admitidos
para o local, com um valor mínimo legal correspondente, pelo menos, a dez por cento
do valor da totalidade da área de construção passível de edificar.
3 – O valor é determinado com base nos preços m2 para a construção e para o terreno
para construção, fixados para o ano do respetivo licenciamento e será pago
previamente à emissão do alvará, sendo admitido o pagamento em espécie mediante
entrega e inscrição predial prévia, a favor do domínio público, da área de solo que na
mesma propriedade se destina à edificação e perfaça o valor fixado.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 90 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2013
Os Deputados,
PAULA SANTOS; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA BAPTISTA;
RITA RATO; CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS; DAVID COSTA; JORGE MACHADO; FRANCISCO
LOPES; PAULO SÁ
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Publicação — DAR II série A — 5-14 — 22/11/2013
5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013
Artigo 2.º Norma revogatória
São revogadas as normas legais e regulamentares contrárias ao disposto na presente lei.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 469/XII (3.ª) REGIME DE USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO
Exposição de motivos
O presente projeto de lei pretende a atualização da legislação que, no essencial, concerne à transformação de solo rústico em solo urbano e às transformações de uso dentro do solo já classificado como urbano. Abre ainda possibilidades de intervenção sobre o solo rústico, sem esquecer a necessidade de legislar, de formas mais específicas, sobre o solo rústico nas suas diversas vertentes: agrícola, florestal, silvícola, pastoril ou adstrito a outras atividades do sector primário como sejam a exploração de inertes.
O presente projeto de lei atem-se essencialmente às matérias de uso e transformação do solo porque se considera existir um edifício legislativo atual e coerente, quando muito a necessitar de alterações pontuais, no referente às bases do ordenamento do território e do urbanismo e aos regimes jurídicos do planeamento, da urbanização, da edificação e da reabilitação urbana.
A legislação sobre a criação e uso de solo urbano, no nosso país, tem sido toda ela voltada para possibilitar a expansão urbana.
A legislação de 1934 (Decreto-Lei n.º 24802) e de 1944 (Decreto Lei n.º 33921), abriam a possibilidade de os municípios terem intervenção ao nível da expropriação do solo rústico, pelo valor de uso, no caso, o do rendimento agro-florestal e de conduzirem o processo urbanístico, dentro dos perímetros definidos em Planos de Urbanização.
As mais-valias decorrentes deste processo eram, como afirmava Duarte Pacheco, um “ bem trazido pelo vento” e como tal não deviam servir ao enriquecimento dos proprietários do solo transformado em urbano. A expropriação pelo valor de uso possibilitou a urbanização, sem fixação ao cadastro da propriedade rústica, de significativas áreas das principais cidades da, então incipiente, rede urbana nacional.
O carácter ideologicamente ruralista do fascismo português e a consequente baixa dinâmica urbana conduziram a um grande défice de solo urbano e de habitação.
É este défice que justifica a legislação que, desde 1965, vem liberalizando o processo de obtenção de solo urbano. Claro que, em termos de análise de classe, a questão se pode colocar como provocada, por um lado, pelo descontentamento da burguesia proprietária do solo face a expropriações de valor não especulativo e, por outro lado, pela necessidade do capital financeiro, muito dele ligado à mesma burguesia terra tenente, de obter lucros especulativos e posteriormente, alavancagem de capital através da passagem de solo rústico a urbano.
A legislação de 1965 (Decreto Lei n.º 46673) vem retirar competências urbanísticas aos municípios e abrir a porta do negócio urbanístico à promoção privada, através das operações de loteamento. Importa reter que os municípios eram, então, meras correias de transmissão do Poder Central.
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-46 — 30/11/2013
30 DE NOVEMBRO DE 2013
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro, a esperança média de vida
aumentou. Muito bem! E por que é que o Governo usa esse progresso, essa evolução da nossa sociedade
para penalizar os trabalhadores e não para melhorar a qualidade de vida?!
É ou não verdade que a riqueza criada pelos trabalhadores aumentou muito desde que a idade da reforma
foi fixada nos 65 anos? Para quem vai essa riqueza? Porque é que essa riqueza não contribui para a
segurança social? É preciso não ter pudor para evocar a recessão, o desemprego e a baixa natalidade! De
quem é a culpa do desemprego, da recessão e da baixa natalidade?
O Governo provoca essa mesma realidade e usa-a para justificar o aumento da idade da reforma, numa
situação verdadeiramente vergonhosa.
A solução passa por mudar de políticas, por mudar de Governo e não por aumentar a idade da reforma.
Por fim, quanto à sustentabilidade financeira da segurança social, então, para a maioria e para o Governo a
sustentabilidade financeira da segurança social passa apenas pela via do aumento da idade da reforma? Não
há outros caminhos? Porque é que o Governo só tem uma obsessão, que é atacar os trabalhadores
portugueses?
Há alternativas. O PCP já apresentou inúmeras propostas relativamente a esta matéria. Olhe-se para a
riqueza que é criada no nosso país que não desconta 1 cêntimo para a segurança social, ou que desconta
muito pouco. Porque é que essa riqueza não é chamada a contribuir para a segurança social, respondendo
dessa forma à sua sustentabilidade financeira?
O Governo, o PSD e o CDS-PP não o fazem porque, efetivamente, não querem ir buscar 1 cêntimo que
seja às grandes fortunas, à concentração de riqueza dos grandes grupos económicos. Se houvesse
efetivamente vontade de responder às questões da sustentabilidade financeira da segurança social, então,
necessariamente, teríamos que diversificar as fontes de financiamento e olhar para outras vias de
financiamento que não o modelo que foi fixado há 50 anos.
Nessa medida, Sr. Presidente, Srs. Deputados, está claro que a opção do Governo não é a
sustentabilidade financeira da segurança social. Isso é uma falácia. Não se trata aqui de resolver nenhum
problema da segurança social, trata-se, sim, de agravar a injustiça e a exploração dos trabalhadores, porque o
Governo sabe muito bem que, aumentando a idade da reforma, o desemprego vai necessariamente aumentar,
aumentando a idade da reforma não se exige 1 cêntimo aos grandes económicos, aumentando a idade da
reforma põe-se aquilo que é o progresso e o desenvolvimento da humanidade a ser utilizado como um
instrumento para aumentar a exploração e a injustiça no nosso país. E isso é que é verdadeiramente
inaceitável.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 182/XII
(3.ª), cuja votação terá lugar no período regimental de votações.
Passamos ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 183/XII (3.ª) — Aprova a lei de
bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e dos projetos de lei
n.os
469/XII (3.ª) — Regime de uso e transformação do solo e 470/XII (3.ª) — Segunda alteração à lei de bases
da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), ambos apresentados
pelo PCP,
Tem a palavra o Sr. Ministrodo Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia, para intervir.
Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia (Jorge Moreira da Silva): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A proposta de lei de bases da política de ordenamento do território e de
urbanismo que agora debatemos substituirá duas leis que estão datadas no tempo — a lei de bases da política
de ordenamento do território e do urbanismo, com 15 anos, e em especial a lei dos solos, com quase 40 anos,
cujos respetivos regimes padecem de desadequação face à evolução socioeconómica das últimas décadas.
Mas não nos enganemos: não é o tempo de vigência do atual quadro legal que determina a urgência, são
os problemas estruturais que nos acompanham há décadas, permanentemente diagnosticados mas raramente
enfrentados, na área do ordenamento do território que recomendam uma resposta ambiciosa, estrutural e
integrada, capaz de responder aos desafios do desenvolvimento sustentável.
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 30/11/2013
I SÉRIE — NÚMERO 22
A Sr.ª Deputada Carla Cruz pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 182/XII (3.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 183/XII (3.ª) — Aprova a lei de bases gerais da
política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE
e abstenções do PS e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Seguimos para a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 469/XII (3.ª) — Regime de uso e
transformação do solo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 470/XII (3.ª) — Segunda alteração à lei de bases
da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, que serão votados após a respetiva leitura.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo
2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, Processo n.º 1178/10.0TTLRS, a Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Feliciano Barreiras
Duarte (PSD) a intervir no processo, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 5.º
Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 65/12.2IDLSB, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
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