PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 470/XII-3.ª
Segunda Alteração à Lei de bases da política de ordenamento do território e
de urbanismo
(Lei n.º 48/98, de 11 de agosto)
Exposição de motivos
O presente Projeto de Lei pretende produzir alterações à Lei de Bases do Ordenamento do
Território e Urbanismo no contexto de uma reflexão conjunta no quadro dos instrumentos de
uma política de solos democrática, que atenda aos problemas contemporâneos, ao serviço do
interesse público.
A Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBOTU), publicada em 11 de
agosto de 1998, apenas sofreu alteração cerca de 9 anos depois, pela Lei n.º 54/2007, de 31de
agosto.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado em 22 de
setembro de 1999 (Decreto- Lei n.º 380/99), sofreu a primeira alteração cerca de 4 anos após,
em 10 de dezembro 2003 (Decreto-Lei n.º 310/2003), quando desapareceram as referências
ao exercício de atribuições das autarquias regionais preconizadas na Constituição da
República, consolidando a sua passagem para as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR).
A alteração de 2007, completada pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, apesar do
enunciado simplificador, veio marcar uma substancial viragem, reforçando a proteção dos
interesses privados e a entrada dos seus promotores na elaboração dos instrumentos
planeamento e de gestão territorial.
Tal evolução, a par da proliferação de instrumentos de planeamento e gestão atípicos e de
regimes contraditórios de desordenamento, como os PIN (Projetos de Interesse Nacional) e
PIN+, vieram comprometer substancialmente as virtualidades da prefiguração de um sistema
nacional de gestão territorial articulado e coerente, assente em instrumentos:
- de natureza estratégica global de nível nacional e regional – Programa Nacional das
Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT) e Planos Regionais de Ordenamento
do Território (PROT);
- de programação de medidas e investimentos sectoriais, que garantissem a
materialização das estratégias globais – Planos Sectoriais;
- de gestão direta territorial de recursos territoriais considerados de interesse nacional
relevante, onde o Estado assume a gestão direta da sua preservação, administração
das faculdades da fruição e eventual capacidade de intervenção na sua transformação
– Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT);
- de classificação integrada da aptidão e uso do solo, articulada com as estratégias
locais, de nível municipal - PDM;
- de articulação de recursos e harmonização de intervenções entre Municípios
territorialmente contíguos – Planos Intermunicipais.
- operativos de estruturação urbana ou intervenção local programada no território dos
Municípios – PU ou PP.
O sistema de gestão territorial, configurado pela LBOTU, distribui responsabilidades da sua
instituição concreta por diversas instâncias da Administração Pública, que cabe avaliar quanto
ao desempenho e, sobretudo, quanto às dificuldades e inconsistências subjacentes que devem
orientar o aperfeiçoamento do sistema.
Ao nível supramunicipal verifica-se:
- A fragilidade do PNPOT, drasticamente confirmada na incapacidade de perspetivar
prioridades em eixos fundamentais da estruturação do território nacional, como são
exemplo as infraestruturas portuárias (repartição do papel dos portos e respetiva
sustentabilidade) e aeroportuárias (as alternativas ao aeroporto da Portela, a questão
de Beja, etc.), a rede ferroviária nacional, agravada pela problemática da alta-
velocidade.
- A falta de prática sistemática e responsável de recurso à figura de Plano Sectorial, nas
políticas sectoriais e na atividade dos vários Ministérios;
- O protelamento sucessivo da instituição de autarquias regionais põe em causa a
figura dos PROT, incapazes de uma estratégia territorial sustentada em recursos
próprios;
Nesse sentido, com o presente Projeto de Lei, pretende-se:
Realçar o objetivo de eficiência e eficácia do sistema de gestão territorial, aprofundando a
autonomia responsável dos diversos protagonistas;
Não resumir a contratualização à relação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada, tendo
em atenção que é relevante a relação articulada entre diversas instâncias da administração
pública e, na articulação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada ponderar a diferente
graduação dos interesses em presença, privilegiando o interesse público;
Articular o instituto da avaliação ambiental (não confundindo com a avaliação de impacto
ambiental) com o sistema de gestão territorial, privilegiando o seu exercício aos níveis
territoriais mais abrangentes, nomeadamente do PNPOT, evitando a repetição de
procedimentos;
Aprofundar o conceito de PNPOT em ordem à definição das várias políticas com incidência
territorial, e exigir a efetiva compatibilidade entre a estratégia preconizada e as políticas
governamentais;
Aprofundar os conceitos de Plano de Urbanização e Plano de Pormenor em ordem à
capacidade já regulada no RJIGT e os que venham a ser constituídos em sede de política de
solos e autonomizar absolutamente, no âmbito municipal, a sua elaboração, execução e
avaliação;
Fundamentar os Planos Especiais como instrumentos apenas adequados para servir formas
excecionais de gestão territorial, atendendo à natureza dos recursos em presença, quando
aquela exige a gestão territorial direta por parte do Estado;
Obviar a que os usos industriais isolados, situação por vezes imposta pela natureza e impacto
do tipo de atividade, não determinem a alteração da qualidade de solo rural, que afetam, para
a condição de solo urbano;
Enriquecer a figura de Programa de Acão Territorial como instrumento de coresponsabilização
e programação articulada das diversas intervenções territoriais, públicas e/ou privadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentos aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo Único
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, e 32.º da Lei n.º
48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007 de 31 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Capítulo I
Princípios e objetivos
(…)
Artigo 2.º
Objeto
Constitui objeto da presente lei:
a) (…);
b) A instituição dos instrumentos de gestão territorial, vocacionados ao mais
eficiente prosseguimento das competências e âmbito de autonomia atribuídas aos
diversos níveis e instâncias da Administração Pública;
c) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo,
das relações entre os diversos níveis da Administração pública e desta com as
populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.
Artigo 4.º
Dever de ordenar o território
1- (…).
2- (…).
3- A responsabilidade repartida do dever de ordenamento do território e de
assegurar um adequado urbanismo nas cidades e demais aglomerados urbanos, não
pode ser prejudicada pelo protelamento do exercício das faculdades de
pronunciamento em sede de enquadramento tutelar ou consulta, no âmbito da
articulação das várias instâncias da Administração Pública ou no âmbito da
participação pública garantida.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais
de:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Contratualização, incentivando modelos de atuação que admitam a concertação da
iniciativa privada com a iniciativa pública, na concretização dos instrumentos de
gestão territorial privilegiando o interesse público;
i) (…).
Capítulo II
Sistema de gestão territorial
Artigo 7.º
Caracterização do sistema
1- (…).
2- (…)
3- O sistema de gestão territorial concretiza a interação coordenada dos seus diversos
âmbitos, na elaboração, aplicação, monitorização e adequação sistemática do
conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial , sem prejuízo da
necessária autonomia e respeito hierárquico no exercício das competências
respetivas atribuídas.
4- Para efeitos de avaliação ambiental, privilegia-se o seu exercício a montante, nos
conteúdos de natureza estratégica, sem prejuízo dos desenvolvimentos subsidiários
que vierem a ser determinados por estes e que devem, articuladamente, dar
garantias da sustentabilidade do sistema de gestão territorial no seu conjunto.
Artigo 9.º
Caracterização dos instrumentos de gestão territorial
1- São instrumentos de desenvolvimento territorial:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território, cujas diretrizes e
orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial do território
nacional que reporte quer ao equilíbrio do sistema urbano, à coerência e suficiência
das redes de infraestruturas e equipamentos coletivos, quer à salvaguarda da
qualidade dos recursos minerais, das águas territoriais e dos solos essenciais à
produção agrícola e florestal, aferidos à necessária sustentabilidade ambiental e ao
património cultural do país e identifique a programação geral da intervenção de
âmbito nacional do Estado;
b) (…);
c) (…).
2- São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento
do território, que compreendem as seguintes figuras:
a) O plano diretor municipal que, compatibiliza a estratégia de desenvolvimento
local com as orientações estratégicas e condicionamentos definidos nos âmbitos
nacional e regional, e estabelece a qualificação dos solos urbano e rural;
b) O plano de urbanização que desenvolve a qualificação e regime de transformação
e uso do solo urbano ou de urbanização programada, particularmente nas medidas
de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à construção de novos
equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes, ou urbanização ou reabilitação
programada de aglomerados urbanos ou unidades urbanas complexas;
c) O plano de pormenor, que define com detalhe a forma de transformação e o uso
de qualquer área delimitada do território municipal, bem como o regime a adotar
para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos intervenientes e/ou dos seus
beneficiários.
3- (…).
4- Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento
do território, que apenas se justificam se aplicados a áreas delimitadas do território
nacional, que envolvem recursos estratégicos sensíveis sob gestão direta do Estado
que, em ordem à sua salvaguarda, exigem regimes de uso específicos diretamente
vinculativos dos particulares.
Artigo 10.º
Relações entre os instrumentos de gestão territorial
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de
enquadramento mais abrangente deverão compreender a identificação dos
desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos instrumentos de gestão
territorial enquadrados.
Capítulo III
Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial
Artigo 15.º
Classificação e qualificação do solo
1- (…).
2- A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na
distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por:
a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas,
pecuárias, florestais ou minerais, assim como integra os espaços naturais de proteção
ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas , unidades industriais existentes
ou novas instalações em que o tipo de atividade exige uma localização isolada ou
contiguidade ao meio rural, ou edificação afeta à exploração agrícola ou silvo-
pastoril, que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
b)Solo urbano, aquele que compreende os terrenos urbanizados e as áreas
intersticiais a colmatar, em ordem à coerência do aglomerado urbano em que se
inserem e do respetivo perímetro urbano.
3- (…).
4- Os instrumentos de gestão territorial podem ainda definir perímetros de expansão
urbana, que não alteram classificação básica de solo rural até à efetiva urbanização,
desde que:
a) Adjacentes a perímetros urbanos existentes e desde que o nível de colmatação
destes não comporte o crescimento populacional previsto;
b) As determinantes de desenvolvimento económico local justifiquem a criação de
áreas empresariais capazes de servir a instalação de atividades não comportáveis nos
perímetros urbanos adjacentes;
c) Correspondam à alternativa mais sustentável do ponto de vista ambiental e com
menor afetação de recursos naturais, demonstrada em sede de avaliação ambiental.
5- O regime de uso do solo é estabelecido em instrumentos de planeamento territorial,
que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.
Artigo 16.º
Execução
1- A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e
programada dos instrumentos de planeamento territorial, recorrendo aos meios de
política de solos legalmente estabelecidos.
2- Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento
territorial, o recurso aos meios de política de solos disponíveis deve procurar a
concertação dos interesses em presença, sem prejuízo de garantir a melhor
economia e eficácia da satisfação do interesse público.
3- (…).
Artigo 17.º
Programas de ação territorial
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Os programas de ação territorial traduzem-se em acordo celebrado entre as
entidades neles interessadas que, nesses termos, permanecerão vinculadas na sua
concretização.
5- Os programas de ação territorial podem articular-se com as diversas figuras dos
planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de
ordenamento do território.
Capítulo IV
Regime dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras
municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes
regras específicas:
a) (…);
b) Os planos de urbanização respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal
vigente no território em que incidem e, na ausência deste, estão sujeitos a parecer
da junta regional;
c) Os planos de pormenor respeitam obrigatoriamente o plano diretor municipal e o
plano de urbanização vigentes no território em que incidem, estando sujeitos a
parecer da junta regional na ausência daquele;
d) (…).
5- Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela
administração central, sendo assegurado que:
a) (…);
b) (…);
c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos
municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam à adequação destes , nas
disposições que, ainda assim se mostrem incompatíveis.
6- (…).
Artigo 23.º
Ratificação pelo Governo
1- Quando haja lugar à ratificação pelo Governo de instrumentos de gestão
territorial, a mesma destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições
legais e regulamentares vigentes, bem como a conformidade com instrumentos de
desenvolvimento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e
eficazes.
2- A ratificação pelo Governo do plano diretor municipal tem como efeito a
derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as
opções municipais.
Artigo 25.º
Alteração
1- (…).
2 – (…).
3 – (…).
4- A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafetação de
imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam
adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo
que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a
caducidade dos regimes do uso do solo especificamente para eles previstos nos
planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já
estabelecido o regime de uso de solo aplicável, em tal eventualidade.
5- Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número
anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou
alteração de instrumento de gestão territorial.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Planos municipais de ordenamento do território
Até à instituição em concreto das regiões administrativas , o Governo garantirá,
nomeadamente, através dos serviços da administração central com competência
delegada para o efeito as faculdades de pareceres e acompanhamento relativas à
elaboração de planos municipais de ordenamento do território quando tal for
imperativo ou solicitado pelos municípios.»
Assembleia da República, 22 de novembro de 2013
Os Deputados,
PAULA SANTOS; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; CARLA CRUZ; PAULA
BAPTISTA; JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; DAVID COSTA; JORGE MACHADO;
FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ
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Publicação — DAR II série A — 15-21 — 22/11/2013
15 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013
PROJETO DE LEI N.º 470/XII (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O presente Projeto de Lei pretende produzir alterações à Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo no contexto de uma reflexão conjunta no quadro dos instrumentos de uma política de solos democrática, que atenda aos problemas contemporâneos, ao serviço do interesse público.
A Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBOTU), publicada em 11 de agosto de 1998, apenas sofreu alteração cerca de 9 anos depois, pela Lei n.º 54/2007, de 31de agosto.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado em 22 de setembro de 1999 (Decreto- Lei n.º 380/99), sofreu a primeira alteração cerca de 4 anos após, em 10 de dezembro 2003 (Decreto-Lei n.º 310/2003), quando desapareceram as referências ao exercício de atribuições das autarquias regionais preconizadas na Constituição da República, consolidando a sua passagem para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
A alteração de 2007, completada pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, apesar do enunciado simplificador, veio marcar uma substancial viragem, reforçando a proteção dos interesses privados e a entrada dos seus promotores na elaboração dos instrumentos planeamento e de gestão territorial.
Tal evolução, a par da proliferação de instrumentos de planeamento e gestão atípicos e de regimes contraditórios de desordenamento, como os PIN (Projetos de Interesse Nacional) e PIN+, vieram comprometer substancialmente as virtualidades da prefiguração de um sistema nacional de gestão territorial articulado e coerente, assente em instrumentos:
– De natureza estratégica global de nível nacional e regional – Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT) e Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT); – De programação de medidas e investimentos sectoriais, que garantissem a materialização das estratégias globais – Planos Sectoriais; – De gestão direta territorial de recursos territoriais considerados de interesse nacional relevante, onde o Estado assume a gestão direta da sua preservação, administração das faculdades da fruição e eventual capacidade de intervenção na sua transformação – Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT); – De classificação integrada da aptidão e uso do solo, articulada com as estratégias locais, de nível municipal - PDM; – De articulação de recursos e harmonização de intervenções entre Municípios territorialmente contíguos – Planos Intermunicipais.
– Operativos de estruturação urbana ou intervenção local programada no território dos Municípios – PU ou PP.
O sistema de gestão territorial, configurado pela LBOTU, distribui responsabilidades da sua instituição concreta por diversas instâncias da Administração Pública, que cabe avaliar quanto ao desempenho e, sobretudo, quanto às dificuldades e inconsistências subjacentes que devem orientar o aperfeiçoamento do sistema.
Ao nível supramunicipal verifica-se: – A fragilidade do PNPOT, drasticamente confirmada na incapacidade de perspetivar prioridades em eixos fundamentais da estruturação do território nacional, como são exemplo as infraestruturas portuárias (repartição do papel dos portos e respetiva sustentabilidade) e aeroportuárias (as alternativas ao aeroporto da Portela, a questão de Beja, etc.), a rede ferroviária nacional, agravada pela problemática da alta-velocidade.
– A falta de prática sistemática e responsável de recurso à figura de Plano Sectorial, nas políticas sectoriais e na atividade dos vários Ministérios;
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-46 — 30/11/2013
30 DE NOVEMBRO DE 2013
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro, a esperança média de vida
aumentou. Muito bem! E por que é que o Governo usa esse progresso, essa evolução da nossa sociedade
para penalizar os trabalhadores e não para melhorar a qualidade de vida?!
É ou não verdade que a riqueza criada pelos trabalhadores aumentou muito desde que a idade da reforma
foi fixada nos 65 anos? Para quem vai essa riqueza? Porque é que essa riqueza não contribui para a
segurança social? É preciso não ter pudor para evocar a recessão, o desemprego e a baixa natalidade! De
quem é a culpa do desemprego, da recessão e da baixa natalidade?
O Governo provoca essa mesma realidade e usa-a para justificar o aumento da idade da reforma, numa
situação verdadeiramente vergonhosa.
A solução passa por mudar de políticas, por mudar de Governo e não por aumentar a idade da reforma.
Por fim, quanto à sustentabilidade financeira da segurança social, então, para a maioria e para o Governo a
sustentabilidade financeira da segurança social passa apenas pela via do aumento da idade da reforma? Não
há outros caminhos? Porque é que o Governo só tem uma obsessão, que é atacar os trabalhadores
portugueses?
Há alternativas. O PCP já apresentou inúmeras propostas relativamente a esta matéria. Olhe-se para a
riqueza que é criada no nosso país que não desconta 1 cêntimo para a segurança social, ou que desconta
muito pouco. Porque é que essa riqueza não é chamada a contribuir para a segurança social, respondendo
dessa forma à sua sustentabilidade financeira?
O Governo, o PSD e o CDS-PP não o fazem porque, efetivamente, não querem ir buscar 1 cêntimo que
seja às grandes fortunas, à concentração de riqueza dos grandes grupos económicos. Se houvesse
efetivamente vontade de responder às questões da sustentabilidade financeira da segurança social, então,
necessariamente, teríamos que diversificar as fontes de financiamento e olhar para outras vias de
financiamento que não o modelo que foi fixado há 50 anos.
Nessa medida, Sr. Presidente, Srs. Deputados, está claro que a opção do Governo não é a
sustentabilidade financeira da segurança social. Isso é uma falácia. Não se trata aqui de resolver nenhum
problema da segurança social, trata-se, sim, de agravar a injustiça e a exploração dos trabalhadores, porque o
Governo sabe muito bem que, aumentando a idade da reforma, o desemprego vai necessariamente aumentar,
aumentando a idade da reforma não se exige 1 cêntimo aos grandes económicos, aumentando a idade da
reforma põe-se aquilo que é o progresso e o desenvolvimento da humanidade a ser utilizado como um
instrumento para aumentar a exploração e a injustiça no nosso país. E isso é que é verdadeiramente
inaceitável.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 182/XII
(3.ª), cuja votação terá lugar no período regimental de votações.
Passamos ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 183/XII (3.ª) — Aprova a lei de
bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e dos projetos de lei
n.os
469/XII (3.ª) — Regime de uso e transformação do solo e 470/XII (3.ª) — Segunda alteração à lei de bases
da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), ambos apresentados
pelo PCP,
Tem a palavra o Sr. Ministrodo Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia, para intervir.
Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia (Jorge Moreira da Silva): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A proposta de lei de bases da política de ordenamento do território e de
urbanismo que agora debatemos substituirá duas leis que estão datadas no tempo — a lei de bases da política
de ordenamento do território e do urbanismo, com 15 anos, e em especial a lei dos solos, com quase 40 anos,
cujos respetivos regimes padecem de desadequação face à evolução socioeconómica das últimas décadas.
Mas não nos enganemos: não é o tempo de vigência do atual quadro legal que determina a urgência, são
os problemas estruturais que nos acompanham há décadas, permanentemente diagnosticados mas raramente
enfrentados, na área do ordenamento do território que recomendam uma resposta ambiciosa, estrutural e
integrada, capaz de responder aos desafios do desenvolvimento sustentável.
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 30/11/2013
I SÉRIE — NÚMERO 22
A Sr.ª Deputada Carla Cruz pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 182/XII (3.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 183/XII (3.ª) — Aprova a lei de bases gerais da
política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE
e abstenções do PS e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Seguimos para a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 469/XII (3.ª) — Regime de uso e
transformação do solo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 470/XII (3.ª) — Segunda alteração à lei de bases
da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação, que serão votados após a respetiva leitura.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo
2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures, Processo n.º 1178/10.0TTLRS, a Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Feliciano Barreiras
Duarte (PSD) a intervir no processo, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 1.ª Secção do 5.º
Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 65/12.2IDLSB, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
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