PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 181/XII
Exposição de Motivos
No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre
as regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de
crise financeira, com aplicação a partir de 1 de agosto de 2013
(Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os princípios,
regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de
crédito.
Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão,
em regra, ser adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de
crédito. Para o efeito, o Estado-Membro terá de demonstrar que foram previamente
adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao mínimo necessário o auxílio de Estado à
instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes será salvaguardado e
protegido de uma forma mais eficaz.
Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias
competentes em matéria de auxílios de Estado um « plano de reforço de capitais », que deve
conter as medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como
eventuais medidas de repartição de encargos pelos respetivos acionistas e credores
subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da instituição.
Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal
requer posteriormente a apresentação de um « plano de reestruturação ». No entanto, em casos
excecionais, quando o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema
financeiro nacional, a Comissão Europeia pode autorizar o auxílio de emergência numa
base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.
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A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez
financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade
financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações
que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente a emitir sobre os critérios de
compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro durante
a crise financeira.
Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de
Estado por força da Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º
63-A/2008, de 24 de novembro, de forma a garantir a sua compatibilidade com os novos
princípios, regras e orientações europeias.
Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos
próprios, no qual se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao
investimento público deverá ser necessariamente precedida da adoção de medidas
destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma análise aprofundada da qualidade dos
seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital.
Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional
a instituição possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação
ou nos casos de capitalização de instituições de menor dimensão, agora introduzido,
mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de recapitalização.
Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à
aplicação do princípio de « burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou
contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios
da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
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Nesse sentido, as alterações introduzidas na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro,
refletem os princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia no sentido de
prever a possibilidade de, antes da realização de uma operação de capitalização com recurso
a investimento público, serem determinadas medidas de repartição de encargos entre os
acionistas e os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham
sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição, que permitam,
designadamente, reduzir ao máximo a insuficiência de capital regulamentar da instituição.
No âmbito da definição das medidas de repartição de encargos, a presente lei prevê que os
acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em
causa, assumindo-os de seguida os titulares dos referidos instrumentos financeiros ou
contratos.
Saliente-se, ainda, que as regras consagradas na presente lei em matéria de repartição de
encargos não abrangem os depositantes, os obrigacionistas comuns ou os titulares de
qualquer outro tipo de dívida comum ou garantida.
De acordo com a proposta consagrada na presente lei, compete ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, sob proposta de decisão devidamente fundamentada do
Banco de Portugal, determinar quais as medidas de repartição de encargos a aplicar pela
instituição de crédito, a fim de assegurar, nomeadamente, a redução ao máximo da
insuficiência de capital regulamentar da instituição.
A presente lei prevê ainda que, em consequência da aplicação das medidas de repartição de
encargos, nenhum titular dos referidos instrumentos financeiros ou contratos poderá
assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a
autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de
liquidação.
A Comunicação da Comissão Europeia introduz, igualmente, alterações em matéria de
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política remuneratória aplicável às instituições que beneficiem de operações de capitalização
com recurso a investimento público. Neste âmbito, mantém-se a imposição de limites
máximos à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das
instituições recapitalizadas, que são estendidos, igualmente, aos quadros superiores da
instituição. Esses limites incluem todas as componentes da remuneração, bem como os
benefícios discricionários de pensão, sendo os respetivos critérios definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças. Estas restrições serão aplicáveis
até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o investimento público ou,
caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.
As alterações ora introduzidas são aplicáveis apenas às novas operações de capitalização
com recurso ao investimento público, ficando ressalvadas as operações atualmente em
curso.
Por fim, tendo em conta a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 do novo regime
prudencial previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, particularmente a previsão de novos rácios de capital,
denominados de « Common Equity Tier 1 », « Tier 1 » e « Total Capital », suprimem-se as
referências na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro ao rácio Core Tier 1 , tornando o
regime em vigor mais flexível, abrangendo, assim, o reforço dos rácios de fundos próprios
em geral.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, do Banco Central Europeu e da Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
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Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que
estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
mercados financeiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008,
de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Reforço dos rácios de fundos próprios
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através
de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo
em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios
financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de
crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - […]:
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a) […];
b) […];
c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de
acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e
orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o
Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação
detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 4.º-A
[…]
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1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser
adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e
transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se
nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização,
ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de
duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e
concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização,
conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular,
nos seguintes critérios:
a) O preço de mercado das ações;
b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções
de capital, por referência ao montante do investimento público em
relação ao nível de fundos próprios existente à data desse
investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.
4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior
atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito
emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à
cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às
instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a
critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a
remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes
critérios:
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a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos
subscritos pelo Estado;
b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos
fundos próprios de maior subordinação.
6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no
exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve
ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado
adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade
total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos
próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.ºs 2 a 5 são objeto de regulamentação em
portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos
termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no
dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
Artigo 8.º
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[…]
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de
níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado
tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos
capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos
de estabilidade financeira.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 9.º
Deliberações da sociedade
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da
assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no
plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete
ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário,
na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - [Anterior n.º 4].
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7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 10.º
[…]
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no
n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por
anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por
correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade
de votação por via eletrónica.
2 - […].
3 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades
europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante
despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização
da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos,
especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis,
prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.
5 - […].
6 - […].
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Artigo 14.º
[…]
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento
público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e
encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior,
designadamente no que se refere:
a) […];
b) […];
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e
fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área
das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou
reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos
que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os
fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis;
i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área
das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras
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entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da
instituição;
j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das
finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de
recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido
pelo Estado;
k) [Anterior alínea i)].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que
contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas
nos termos do presente artigo.
Artigo 16.º
[…]
1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um
plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com
recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente
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níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados
pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:
a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de
capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a
capitais privados;
b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação
com recurso a capitais públicos;
c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal
ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de
Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de
reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável;
d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
2 - […].
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a
resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a
estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória
nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de
reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a
capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de
Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de
capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento
público.
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4 - […].
5 - […].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser
precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se,
nomeadamente, sobre:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7)]
b) [Anterior alínea b) do n.º 7)];
c) [Anterior alínea c) do n.º 7)];
d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a
definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo
responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um
prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da
instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado
venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória,
aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a
suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova
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em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do
interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a
estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode
propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação
de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem
necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde
que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do
sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.ºs 6
a 11.
13 - [Anterior n.º 12].
Artigo 16.º-A
[…]
1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das
condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a
operação de capitalização:
a) […];
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o
representam no órgão de administração, que podem assumir funções
executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de
forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;
c) […];
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d) […];
e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que
tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são
obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do
cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções
inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos
despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - […].
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá
conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no
âmbito da presente lei e sua execução.
Artigo 23.º
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[…]
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria,
os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
a) […];
b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de
capitais, de reestruturação e de recapitalização;
c) […];
d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da
qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de
fundos próprios.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-J, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B à Lei
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Enquadramento
1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento
público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua
insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da
qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação
de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e
orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado
concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
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2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de
crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que
um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado
adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e
regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada,
designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos
próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou
num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a
nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a existência dessa
insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Artigo 8.º-B
Plano de reforço de capitais
1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a
instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10
dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de
reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida
insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores
subordinados;
c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de
crédito.
3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no
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prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem
carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas
relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e
devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do número
anterior são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização
com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo
do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir
o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização
da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de
subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a
saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de
fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o
cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de
Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma
insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados
para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua
apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável
pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o
Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais
que considere necessários à instrução do processo.
Artigo 8.º-C
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de
fundos próprios
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1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito
apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à
qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação
dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser
realizada por um auditor externo aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos
auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de
auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra
sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - O Banco de Portugal define, designadamente:
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos
tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição;
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos
próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.
Artigo 8.º-D
Princípios gerais
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a
investimento público, podem ser implementadas algumas das seguintes
medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos
próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao
investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de
capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais
favorável:
a) Redução do capital social por amortização ou redução do valor
nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da
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instituição, ou supressão do respetivo valor nominal;
b) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou
títulos representativos do capital social da instituição, ou redução do
valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos
financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum
momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo
com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem
ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre
precedida da aplicação das medidas previstas na alínea a) desse mesmo
número até ao valor total do capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o
Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de
capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para
os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e
regulamentação aplicáveis.
Artigo 8.º-E
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de
Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da
realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento
público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do
artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente
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de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título
bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a
sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada
aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas
nos termos do disposto no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos
do disposto no n.º 1:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro
procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais
relacionados com o registo comercial e demais procedimentos
formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos
mesmos no mais breve prazo possível.
Artigo 8.º-F
Conversão em ações ordinárias
1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social
dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou
contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os
fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de
subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos
respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são
definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na
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subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do
artigo 3.º
Artigo 8.º-G
Efeitos da conversão
1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos
prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos
titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere
adequados os novos participantes qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a
adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma
participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido
no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime
previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de
direitos de voto.
Artigo 8.º-H
Redução do valor nominal
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A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos
instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da
aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em
caso de insolvência.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos,
nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que aquele
que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de
crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos
no número anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo
determinado nos termos da avaliação prevista no número seguinte, que
assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de
crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de
liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a
receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação
da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão
que determine a realização da operação de capitalização com recurso a
investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos,
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realizada por uma entidade independente designada pela instituição de
crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a
expensas da instituição de crédito.
4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente
complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos
detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam,
ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da
instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de
acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de
liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao
da realização da operação de capitalização com recurso a investimento
público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.
Artigo 8.º-J
Plano de reestruturação
1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise
aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação
de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma
insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com
recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do
Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um
plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações
da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças
analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias
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competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer
fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação
patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o
montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a
instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público
durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais
e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo
remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das
finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do
plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e
as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do
plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério
das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão
de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se
suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade
da operação o justificar.
Artigo 14.º-A
Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento
público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante
o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o
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modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo
para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de
fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo
16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da
instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a
verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de
recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de
crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em
vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos
interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado
as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou
pelos estatutos:
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima
mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos
termos do número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável
pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das
respetivas funções.
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Artigo 15.º-A
Política remuneratória
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições
que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à
remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas as componentes
dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão,
conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito
por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos
termos da lei ou do contrato.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a
instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do
investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do
período de reestruturação.
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Artigo 15.º-B
Investimento público excecional
1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público
para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do
plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa operação for
necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da
necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios,
regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste
artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de
encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção
III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na
secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao
membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de
reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio
tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.
Artigo 15.º-C
Investimento público em instituições de menor dimensão
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de
instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000
não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de
reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.
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2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste
artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de
encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção
III do capítulo II.
Artigo 15.º-D
Pedido de acesso ao investimento público
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende
da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de
um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas
para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que
a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o
prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.
Artigo 15.º-E
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução,
composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência
do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua
concretização;
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos
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rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação,
qualidade dos ativos e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano,
incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a
instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente
não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da
rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário
e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a
prossecução dos objetivos do plano;
e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso
do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos
setores de bens e serviços transacionáveis;
f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais
decorrentes dos testes de esforço;
g) Termos e condições do desinvestimento público.
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de
recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a
respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se,
designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito,
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sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público
necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar
adequadamente o investimento público durante o período de investimento,
sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do
desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e
informações complementares que se revelem necessários à apreciação do
plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério
das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão
de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a
complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-
se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.
Artigo 15.º-F
Regime jurídico
O investimento público excecional e o investimento público em instituições de
menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias
adaptações.
Artigo 25.º-A
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas
legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva,
administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos
termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 25.º-B
Regime sancionatório
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1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a
€ 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular,
as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais,
de um plano de reforço de capitais, nos termos do artigo 8.º-B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais
apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de
Portugal;
c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a
saída de fundos, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise
aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação
prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os
parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do
artigo 8.º-C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada
aplicação e execução das medidas de repartição de encargos
determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E.
2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das
respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números
anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
São introduzidas à Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações
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sistemáticas:
a)A epígrafe do capítulo II da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a
seguinte redação: «Redução da insuficiência de fundos próprios»;
b)O capítulo referido na alínea anterior é dividido em três seções, com as seguintes
epígrafes:
i) «Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A;
ii) «Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C;
iii) «Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-I;
c) A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a
seguinte redação: «Reestruturação e acesso ao investimento público», que
compreende os artigos 8.º-J a 12.º;
d)A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a
seguinte redação: «Reforço de fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a
15.º-A;
e) A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a
seguinte redação: «Regimes excecionais»;
f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em duas seções, com as seguintes
epígrafes:
i) «Condições excecionais de acesso», que compreende os artigos 15.º-B e
15.º-C;
ii) «Processo de acesso ao investimento público», que compreende os artigos
15.º-D a 15.º-F;
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g)É aditado o capítulo VI à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte
epígrafe: «Iniciativa pública de recapitalização», que compreende o artigo 16.º.
h)É aditado o capítulo VII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro com a seguinte
epígrafe: «Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização
obrigatória», que compreende o artigo 16.º-A.
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte
epígrafe: «Disposições finais», que compreende os artigos 17.º a 26.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da
Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada
em vigor.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63 -A/2008,
de 24 de novembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de
crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da
disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Reforço dos rácios de fundos próprios
1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de
operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o
cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e
regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com
princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia
dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo
aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de
dezembro de 2013.
4 - [Revogado].
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Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições
de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as
instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na
presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando
o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização
previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital
representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de
associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei
4 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do
Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no
artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do
Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
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5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de
Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente
lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas
instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime
previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito
Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no
artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do
Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
Modos de capitalização
1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros
que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis
para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:
a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros
títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma
de sociedade anónima;
b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
c)Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) [Revogada].
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3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da
instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais
sujeitas às condições previstas nos n.ºs 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se
mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.ºs 5 e 6, no
caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão
estatutária expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.ºs 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações
ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos
termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.ºs 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital
previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e
sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode
exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato
de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a
lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2
ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia
em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de
voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na
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emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público
ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo
Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos
referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um
intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 4.º-A
Remuneração do investimento público
1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente
remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao
risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência,
entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim
como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de
recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a
remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O preço de mercado das ações;
b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital,
por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de
fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações
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especiais sem direito a voto.
4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se,
designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas
à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas
ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a
critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a
remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:
a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo
Estado;
b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos
próprios de maior subordinação.
6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos
níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na
remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se
tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo
de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.ºs 2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a
emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à
realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa
obrigação na medida aplicável.
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Artigo 6.º
Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de
limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de
aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não
pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande
circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada
dirigida aos titulares de ações nominativas.
Artigo 7.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na
presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às
ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus
direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos
Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um
nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - [Revogado].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos
na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta
pública de aquisição.
Artigo 8.º
Desinvestimento público
1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados
de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta,
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nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua
adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do
artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a
título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos
obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da
aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se
tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com
redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho
a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no
artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento
público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação
do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as
regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se
encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a
aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando
aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que
pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em
base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se
automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
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6 - O disposto no presente artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de
capital previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 3.º
CAPÍTULO II
Redução da insuficiência de fundos próprios
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 8.º-A
Enquadramento
1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve
ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos
próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da
apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado
concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito
apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos
rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser
apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos
próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício
equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao
Banco de Portugal declarar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o
membro do Governo responsável pela área das finanças.
SECÇÃO II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Reforço de capitais
Artigo 8.º-B
Plano de reforço de capitais
1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito
apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração
prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar
ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da
instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;
c)Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.
3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis
meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo
ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma
exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em
fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do n.º 2 são sempre
adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento
público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte,
destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a
assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de
um grau de subordinação mais favorável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de
fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto
quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou
contratuais anteriormente assumidas.
6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se
pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos
próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de
10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do
Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de
Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere
necessários à instrução do processo.
Artigo 8.º-C
Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos
próprios
1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta,
por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos
ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um
auditor externo aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela
certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da
instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de
domínio ou de grupo.
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3 - O Banco de Portugal define, designadamente:
a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em
conta as características das carteiras de ativos da instituição;
b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios,
atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.
SECÇÃO III
Repartição de encargos
Artigo 8.º-D
Princípios gerais
1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento
público, podem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de
encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou
reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização
da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação
mais favorável:
c) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações
ou de títulos representativos do capital social da instituição, ou supressão do
respetivo valor nominal;
d) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos
representativos do capital social da instituição, ou redução do valor nominal, dos
créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que
sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da
instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas
alternativa ou cumulativamente.
3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da
aplicação das medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do
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capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja
titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com
recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da
instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 8.º-E
Competência
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante
proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as
medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de
capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do
objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer
disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento
de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e
execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto
no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do
disposto no n.º 1:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro
procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o
registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo
do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
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Artigo 8.º-F
Conversão em ações ordinárias
1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos
resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou
tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de
acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a
ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos
instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em
diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição
das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 3.º.
Artigo 8.º-G
Efeitos da conversão
1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos
artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da
decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes
qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos
novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos
do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com
o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
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Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações
qualificadas e à inibição de direitos de voto.
Artigo 8.º-H
Redução do valor nominal
A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos
financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo
com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos
respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
Artigo 8.º-I
Consequências das medidas de repartição de encargos
1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de
instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D
pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria, caso tivesse sido revogada
a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em
processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número
anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da
avaliação prevista no número seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a
autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em
processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a
receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação
patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a
realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade
independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no
prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por
uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de
instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento,
elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a
regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei,
num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente
anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento
público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.
CAPÍTULO III
Reestruturação e acesso ao investimento público
Artigo 8.º-J
Plano de reestruturação
1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da
qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a
instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a
instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os
princípios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um
plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter
o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios
de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da
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instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público
necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o
investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas
estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter
o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as
informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de
reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal
se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em
que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do
governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 9.º
Deliberações da sociedade
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da
instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de
reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da
assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de
administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei,
incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura
se encontrem estabelecidos.
7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem
prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo
comercial.
Artigo 10.º
Forma e âmbito das deliberações da sociedade
1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do
artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em
jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os
acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria
simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para
proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º,
não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo,
independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com
exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 11.º
Impugnação das deliberações sociais
1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua
suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do
reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou
conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social
da instituição de crédito.
Artigo 12.º
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Reforço de fundos próprios
Artigo 13.º
Decisão
1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo
responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de
Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos,
condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas
estruturais.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças
tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o
financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do
desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos
próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável
por igual período se a complexidade da operação o justificar.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser
modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas
pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o
mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de
crédito com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de
comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo
previsto no n.º 4 se suspende.
Artigo 14.º
Obrigações da instituição de crédito
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para
reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em
particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o
financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias
empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;
b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço
do número de administradores independentes;
c)À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização,
tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor;
d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;
e)À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de
garantia de depósitos;
f)À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em
condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital
investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes;
g)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da
decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em
cumprimento de obrigações legais;
h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da
decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente
instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum
momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis;
i)À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da
decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do
exercício da atividade corrente da instituição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j)À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na
tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento
elegível para fundos próprios detido pelo Estado;
k) À redução de custos estruturais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os
compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente
artigo.
Artigo 14.º-A
Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para
reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no
n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela
vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro
para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo
16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos
termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento
do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações
das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime,
tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses patrimoniais do
Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes
funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável
pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com
as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das
finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.
Artigo 15.º
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a
sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao
abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do
agente.
Artigo 15.º-A
Política remuneratória
1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam
de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é
estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas as
componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão,
conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios,
as regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação
de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do
contrato.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de
crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso
ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.
CAPÍTULO V
Regimes excecionais
SECÇÃO I
Condições excecionais de acesso
Artigo 15.º-B
Investimento público excecional
1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço
de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação
previsto no artigo 8.º-J, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade
do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade
prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser
precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte,
devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável
pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a
análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 15.º-C
Investimento público em instituições de menor dimensão
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de
crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da
apresentação pela instituição de crédito de um plano de reestruturação, sendo-lhe
aplicável o regime identificado na secção seguinte.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior não dispensa a aplicação de medidas
de repartição de encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na
secção III do capítulo II.
SECÇÃO II
Processo de acesso ao investimento público
Artigo 15.º-D
Pedido de acesso ao investimento público
1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da
apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de
recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva
calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições
adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 15.º-E
Plano de recapitalização com recurso ao investimento público
1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras
e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter,
designadamente, os seguintes elementos:
a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição
e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da
natureza das operações previstas para a sua concretização;
b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e
indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e
cobertura de riscos;
c)Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo
eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim
como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e
projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de
fundos próprios;
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos
mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos
objetivos do plano;
e)Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do
financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e
serviços transacionáveis;
f)Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos
testes de esforço;
g) Termos e condições do desinvestimento público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo
remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão,
devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a
situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante
do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e
remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento,
sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do
desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações
complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização,
bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele
necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo
previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da
operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.
Artigo 15.º-F
Regime jurídico
O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor
dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Iniciativa pública de recapitalização
Artigo 16.º
Âmbito da intervenção
1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de
reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais
públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios
inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique
uma das seguintes situações:
a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de
recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados;
b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso
a capitais públicos;
c)Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das
autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de
reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme
aplicável;
d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode
nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização
de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da
instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema
financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no
número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme
aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o
Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do governo
responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização
obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da
aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 - A realização da operação de capitalização prevista no n.º 3 não carece da respetiva
deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento
do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito de
preferência na subscrição do capital.
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente,
sobre:
a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;
b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número
anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração
da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da
resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
c)O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada
remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do
desinvestimento público;
d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos
seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das
finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público,
bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as
ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização
obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.ºs
2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes
previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos
efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a
suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do
sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos
números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com
recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para
assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao
disposto nos n.ºs 6 a 11.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do
Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
CAPÍTULO VII
Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória
Artigo 16.º-A
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições
qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de
capitalização:
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à
participação social que detenha na instituição;
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no
órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de
fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade
nos órgãos sociais;
c)O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na
instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o
n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e
seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
e)Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham
adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente
afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis
mínimos de fundos próprios.
2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do
número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à
composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente
substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior,
o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária
no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do
n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público
seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo
não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas
alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3, com as necessárias
adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do
artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos
inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem
obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União
Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas,
compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações
da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com
periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre
cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo
responsável pela área das finanças.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à
Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.
Artigo 19.º
Interesse público
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados
no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas
ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Artigo 20.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Concorrência
1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada
concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos
em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre
que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes,
para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são
obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à
atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial
das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as
suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique
alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
esta operação pode realizar -se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição
por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios
jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela
Autoridade.
Artigo 21.º
Revisão
1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos
mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação
ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo
máximo de seis meses.
Artigo 22.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Referências ao Estado
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja
totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Artigo 23.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os
procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
a) Os termos e condições do investimento público;
b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de
reestruturação e de recapitalização.
c)[Revogada];
d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade
dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.
Artigo 24.º
Prazo de desinvestimento público
1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele
previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações
especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação
de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a
participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito
a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente
à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do
investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 13.º.
Artigo 25.º
Articulação com o regime de garantias
1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso
pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º
60-A/2008, de 20 de outubro.
2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição
de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, de
acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal,
ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do
Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei
e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de
assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das
garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva
regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado
considerado como aumento de capital em numerário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às
alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais
do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro,
nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto
-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Artigo 25.º-A
Articulação com outros regimes jurídicos
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente
previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e
resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro.
Artigo 25.º-B
Regime sancionatório
1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000,
consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um
plano de reforço de capitais, nos termos do artigo 8.º-B;
b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado
pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal;
c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de
fundos, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-B;
d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos
próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos
termos do artigo 8.º-C;
e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e
execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E;
2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções
é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime
material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 50-82 — 18/10/2013
50 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS
Exposição de motivos
No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre as regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de crise financeira, com aplicação a partir de 1 de agosto de 2013 (Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de crédito.
Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão, em regra, ser adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de crédito. Para o efeito, o EstadoMembro terá de demonstrar que foram previamente adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao mínimo necessário o auxílio de Estado à instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes será salvaguardado e protegido de uma forma mais eficaz. Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um «plano de reforço de capitais», que deve conter as medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como eventuais medidas de repartição de encargos pelos respetivos acionistas e credores subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da instituição. Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal requer posteriormente a apresentação de um «plano de reestruturação». No entanto, em casos excecionais, quando o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a Comissão Europeia pode autorizar o auxílio de emergência numa base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.
A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente a emitir sobre os critérios de compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro durante a crise financeira. Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de Estado por força da Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, de forma a garantir a sua compatibilidade com os novos princípios, regras e orientações europeias. Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos próprios, no qual se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao investimento público deverá ser necessariamente precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma análise aprofundada da qualidade dos seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital. Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional a instituição possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação ou nos casos de capitalização de instituições de menor dimensão, agora introduzido, mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de recapitalização. Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à aplicação do princípio de «burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.
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Publicação em Separata — Separata — 25/10/2013
Sexta-feira, 25 de outubro de 2013 Número 46
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 181/XII (3.ª):
Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/10/2013
Sábado, 26 de outubro de 2013 I Série — Número 15
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DEOUTUBRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 38
minutos. Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do PSD e à respetiva substituição.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º 464/XII (3.ª) — Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado (BE), que foi discutido e rejeitado na generalidade, tendo proferido intervenções os Deputados Mariana Mortágua (BE), Rui Paulo Figueiredo (PS), Maurício Marques (PSD), João Paulo Viegas (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).
Foram apreciados os projetos de resolução n.os
794/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Algarve (Os Verdes), tendo sido rejeitados os seus pontos n.
os 1, 3 e 4 e
aprovado o n.º 2, e 855/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias à requalificação da via férrea do Algarve (BE), que foi rejeitado. Pronunciaram-se os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Cecília Honório
(BE), Mendes Bota (PSD), Paulo Sá (PCP), Pedro Morais Soares (CDS-PP) e Miguel Freitas (PS), tendo, no final, o Deputado Mendes Bota interpelado a Mesa a pedir a distribuição de um documento relacionado com a matéria em apreciação.
Foi discutido e rejeitado, na generalidade, o projeto de lei n.º 414/XII (2.ª) — Cria o arquivo sonoro nacional (PCP) conjuntamente com o projeto de resolução n.º 854/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português (CDS-PP e PSD), que foi aprovado. Proferiram intervenções os Deputados Miguel Tiago (PCP), Rui Jorge Caetano (CDS-PP), Maria Manuela Tender (PSD), Inês de Medeiros (PS) e Catarina Martins (BE).
Na generalidade, foi discutido e aprovado o projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.
os
56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP), tendo feito intervenções os Deputados Ângela Guerra (PSD), Margarida Neto (CDS-PP), Eurídice
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 — 23/11/2013
I SÉRIE — NÚMERO 19
Como todos sabem, temos ainda de efetuar votações regimentais, pelo que vamos proceder à verificação
do quórum, utilizando, para o efeito, o sistema eletrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro eletrónico regista 205 presenças, às quais se acrescentam 4, perfazendo 209
Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 181/XII (3.ª) —Procede à sétima alteração à Lei
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições
de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
mercados financeiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do parecer da Comissão de Ordenamento do Território e Poder Local sobre
requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei n.º 186/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º
54/2005, de 15 de novembro, que altera a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar os pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, que vão ser lidos pelo Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados: A solicitação do 2.º Juízo Cível do
Tribunal Judicial de Viseu — Processo n.º 602/13.5TBVIS —, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar os Srs. Deputados Hélder Amaral (CDS-PP) e
Acácio Pinto (PS) a prestarem depoimento por escrito, como testemunhas, no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário vai ler outro parecer.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados: A solicitação da Secção Única do
Tribunal Judicial do Redondo — Processo n.º 32/07.8JFLSB —, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Eduardo Cabrita (PS) a prestar
depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário vai ler o outro parecer.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados: A solicitação do 3.º Juízo
Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras — Processo n.º 817/08.8TVLSB —, a Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Telmo
Correia (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 07/12/2013
7 DE DEZEMBRO DE 2013
Segue-se a votação final global, por maioria absoluta do Deputados em efetividade de funções, do texto
final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à
proposta de lei n.º 170/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de
2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns
aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União
residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Nos termos da lei, este texto final terá de ser aprovado por maioria absoluta do Deputados em efetividade
de funções, visto que se trata de matéria relacionada com o sistema eleitoral, com recurso a votação
eletrónica, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República,
pelo que peço aos serviços que acionem o sistema de verificação do quórum e aos Srs. Deputados o favor de
se registarem.
Pausa.
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-se
registado 158 votos a favor (PSD, PS e CDS-PP) e 21 abstenções (PCP, BE e Os Verdes).
Vamos ainda votar o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, relativo à proposta de lei n.º 181/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Pretendo formular um requerimento à Mesa, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Em que sentido, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — No sentido de que seja reduzido o prazo de reclamação da redação
final da iniciativa que acabámos de votar, de três dias úteis para um dia útil, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, trata-se de um requerimento verbal que terá de ser
submetido à aprovação da Câmara.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Era exatamente isso que solicitava, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Se houver disponibilidade da parte de todas as bancadas para que o
façamos, votá-lo-emos, Sr. Deputado.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar o requerimento verbal que o Sr. Deputado Cristóvão Crespo acaba de
formular.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 61-61 — 07/12/2013
7 DE DEZEMBRO DE 2013
Segue-se a votação final global, por maioria absoluta do Deputados em efetividade de funções, do texto
final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à
proposta de lei n.º 170/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei
Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de
2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns
aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União
residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Nos termos da lei, este texto final terá de ser aprovado por maioria absoluta do Deputados em efetividade
de funções, visto que se trata de matéria relacionada com o sistema eleitoral, com recurso a votação
eletrónica, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República,
pelo que peço aos serviços que acionem o sistema de verificação do quórum e aos Srs. Deputados o favor de
se registarem.
Pausa.
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-se
registado 158 votos a favor (PSD, PS e CDS-PP) e 21 abstenções (PCP, BE e Os Verdes).
Vamos ainda votar o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, relativo à proposta de lei n.º 181/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Pretendo formular um requerimento à Mesa, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Em que sentido, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — No sentido de que seja reduzido o prazo de reclamação da redação
final da iniciativa que acabámos de votar, de três dias úteis para um dia útil, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, trata-se de um requerimento verbal que terá de ser
submetido à aprovação da Câmara.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Era exatamente isso que solicitava, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Se houver disponibilidade da parte de todas as bancadas para que o
façamos, votá-lo-emos, Sr. Deputado.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar o requerimento verbal que o Sr. Deputado Cristóvão Crespo acaba de
formular.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
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Retificação à lei (Publicação DR) — DR I série — Declaração de retificação n.º 17/2014 — 11/03/2014
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