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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 458/XII/3.ª
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A
POSSIBILIDADE DE JULGAR EM PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM
MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO
Exposição de motivos
As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro, permitiram a aplicação do processo sumário a crimes com
moldura penal que ultrapassasse os 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração
acolheu duras críticas, quer do Conselho Superior de Magistratura, de académicos e
operadores do direito, quer de diversos grupos parlamentares.
Com efeito, no que concerne a norma recentemente julgada inconstitucional, artigo
381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a direita votou sozinha, em sede de
especialidade. O constante alerta para que até o crime de homicídio passaria a ser
julgado em processo sumário - onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz
singular - não desmobilizou a maioria PSD/CDS, que manteve esta desproporcionalidade
na Lei Processual Penal.
No entanto, o tempo acabou por dar razão a quem votou contra e alertou sobre esta
revolução de paradigma travestida de alteração pontual. Assim, o Tribunal
Constitucional, por duas vezes (Acórdãos n.ºs 428/2013 e 469/2013) já declarou a
inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, bastando que por mais uma vez seja
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censurada esta norma para declarar, com força obrigatória geral, a sua desconformidade
com a nossa Lei Fundamental.
Com efeito, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do
sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa
do arguido.
Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, e é por sua
essência menos garantístico, como este aspeto é agravado pelo facto de se realizar
perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o
tribunal coletivo. Releva-se, pois, a apreciação dos Acórdãos no que respeita a esta
matéria: factos da mesma natureza e gravidade podem ser julgados de forma diferente,
pela condicionante do flagrante delito, implicando “violação do princípio da igualdade
nas garantias do processo criminal”.
Os Acórdãos em referência atestam que a alteração de paradigma do processo sumário,
e do julgamento que o suporta, se fez sem os necessários consensos para o efeito, e ainda
sem a desejável aposta na melhoria de meios e procedimentos que contribuiriam para a
expectável celeridade processual.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda retoma as propostas que fez sobre esta matéria em
sede de especialidade, onde se propôs erradicar do CPP esta manifesta desproporção e
precarização de direitos e garantias do arguido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, na sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de
prisão superior a 5 anos serem julgados em processo sumário.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 14.º, 16.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º s 387-E/87, de 29 de
dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13
de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º s 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,
pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto,
115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1- […];
2 - […]:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma
pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão,
mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo
correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
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b) […].
c) [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 381.º
[…]
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos
artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja
superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a) […]; ou
b) […].
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos
em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5
anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na
acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5
anos.
Artigo 385.º
[…]
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante
delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:
a) […];
b) […]; ou
c) […].
2 - […].
3 - […].»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 10-12 — 11/10/2013
10 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013
5 – (»)
Artigo 390.º (»)
1 – (...)
a) (»); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 – (...)»
Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 458/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO
Exposição de motivos
As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, permitiram a aplicação do processo sumário a crimes com moldura penal que ultrapassasse os 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração acolheu duras críticas, quer do Conselho Superior de Magistratura, de académicos e operadores do direito, quer de diversos grupos parlamentares.
Com efeito, no que concerne a norma recentemente julgada inconstitucional, artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a direita votou sozinha, em sede de especialidade. O constante alerta para que até o crime de homicídio passaria a ser julgado em processo sumário – onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular – não desmobilizou a maioria PSD/CDS, que manteve esta desproporcionalidade na Lei Processual Penal.
No entanto, o tempo acabou por dar razão a quem votou contra e alertou sobre esta revolução de paradigma travestida de alteração pontual. Assim, o Tribunal Constitucional, por duas vezes (Acórdãos n.os 428/2013 e 469/2013) já declarou a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, bastando que por mais uma vez seja censurada esta norma para declarar, com força obrigatória geral, a sua desconformidade com a nossa Lei Fundamental.
Com efeito, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa do arguido.
Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, e é por sua essência menos garantístico, como este aspeto é agravado pelo facto de se realizar perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o tribunal coletivo. Releva-se, pois, a apreciação dos Acórdãos no que respeita a esta matéria: factos da mesma natureza e gravidade podem ser julgados de forma diferente, pela condicionante do flagrante delito, implicando “violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal”.
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Discussão generalidade — DAR I série — 42-49 — 17/10/2013
I SÉRIE — NÚMERO 10
Também gostaria de frisar que os partidos que suportam o Governo — já o disse da tribuna e, aliás, já o
ouvimos defender hoje — defendem afincadamente o modelo proposto pelo Ministro Miguel Poiares Maduro,
mas também já os vimos defender o modelo proposto por Miguel Relvas. Se calhar, amanhã, se vier outro
ministro propor outro modelo, os Srs. Deputados também o irão defender. Nós, não, Sr. Deputado Raúl de
Almeida e Srs. Deputados do PSD!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Repetem o que o Governo manda!
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Nós manteremos sempre a defesa intransigente do serviço público de rádio e
televisão e da agência Lusa. E não somos nós que criamos o pânico, não somos nós que destruímos os
postos de trabalho, quem os destrói, quem cria o pânico nos trabalhadores são as medidas deste Governo,
que destrói o País, que leva o País à ruina.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, chegámos ao fim do primeiro ponto da ordem de
trabalhos, relativo a declarações políticas.
Vamos, agora, proceder à apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
452/XII (3.ª) —
Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a
possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos
(PS), 457/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes
de menor gravidade (PCP) e 458/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de
julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE).
Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta este
projeto de lei de alteração ao Código de Processo Penal, que consubstancia uma alteração que já tinha
proposto em sede de debate da proposta de lei que alterou, este ano, o Código de Processo Penal, alertando
precisamente para as várias inconstitucionalidades que enfermavam o diploma, sendo que entre elas está
precisamente a questão dos julgamentos em processo sumário.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, com este Governo somos confrontados com inconstitucionalidades a
vários níveis, não apenas a nível das matérias orçamentais mas também a nível das matérias que mexem com
a matriz do ordenamento jurídico, nomeadamente a Constituição.
Portanto, somos confrontados com diversas inconstitucionalidades, nomeadamente as que foram
reconhecidas poucos meses após a entrada em vigor da lei com duas declarações do Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, entendemos que em tempo útil devemos alterar o regime do julgamento em processo
sumário, destinando-o a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, precisamente com base
no fundamento de que o flagrante delito não é equivalente à evidência da prova e, acima tudo, os julgamentos
de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos merecem atenção, também em obediência ao
princípio da culpa, com uma maior particularidade. Obviamente, isso verifica-se em todos os crimes, mas
nestes verifica-se com mais acuidade, na ponderação de medida concreta de pena.
Portanto, dando nota das inconstitucionalidades que já foram apontadas pelo Tribunal Constitucional,
pretendemos precisamente alterar o regime atual e repristinar o anterior.
Em todo o caso, devo esclarecer que, dadas as dúvidas que havia quanto à intenção do Partido Socialista
nesta matéria, já entregámos na Mesa uma proposta de alteração, precisamente para clarificar, ou seja, para
não deixar quaisquer dúvidas sobre o sentido do projeto de lei.
Esperamos que a maioria aprove este projeto, justamente no dia em que também soubemos que a Sr.ª
Ministra da Justiça se prepara para apresentar alterações a este regime.
Por isso, esperamos que desta vez a maioria nos acompanhe aprovando estas alterações.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 19/10/2013
I SÉRIE — NÚMERO 12
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 452/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em
processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 457/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo
Penal, limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 458/XII (3.ª) — Altera o Código de
Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior
a 5 anos de prisão (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, em conjunto, se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, os projetos de
resolução n.os
849/XII (3.ª) (PS) [apreciação parlamentar n.º 56/XII (2.ª) (PS)], 850/XII (3.ª) (BE) [apreciação
parlamentar n.º 58/XII (2.ª) (PCP)], 851/XII (3.ª) (PCP) [apreciação parlamentar n.º 58/XII (2.ª) (PCP)] e 852/XII
(3.ª) (Os Verdes) [apreciações parlamentares n.os
58/XII (2.ª) (PCP) e 56/XII (2.ª) (PS)] — Cessação de
vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento
e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 171/XII (2.ª) — Estabelece mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto
da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de
aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 752/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos
presentes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos,
de forma a garantir condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos
em matéria de poluição sonora (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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