Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
11/10/2013
Votacao
18/10/2013
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/10/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 7-10
7 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013 Perante este historial, aqui necessariamente sumarizado, conclui-se que deve constituir preocupação para os portugueses a prospeção de gás de xisto, autorizada pelo Governo na região Oeste, a realizar pela empresa Mohave Oil & Gas em acordo com a Gap Energia. Desde logo, se temos o objetivo de trabalhar para uma sociedade de baixo carbono, permitir o desenvolvimento de atividades, que vão justamente no sentido de aumentar, e muito, a emissão de gases com efeito de estufa, é aniquilar o objetivo traçado. De seguida, é preciso referir que a nossa política energética deve ser trabalhada no sentido de se ganhar eficiência energética e de se apostar nas energias renováveis – são esses os grandes passos para reduzir a nossa dependência energética do exterior e para, simultaneamente, ter uma segurança ambiental e ao nível da saúde pública, que, sendo posta em causa, pode fazer o país perder muito dinheiro. E, por falar em dinheiro, que ganhos teriam os portugueses, ao nível da sua fatura energética, se fosse explorado gás de xisto em Portugal, quando a sua exploração é caríssima, bem como a sua desativação, e sabendo que esses custos são necessariamente incorporados na fatura a pagar pelos consumidores do País. Há riscos que não se devem enfrentar – a exploração de gás de xisto, e tudo o que ela traz por consequência, é um deles. É por essa razão, e a exemplo de outros países, que o Partido Ecologista Os Verdes propõe a introdução de uma moratória à exploração de gás de xisto em Portugal. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Entende-se por exploração de gás de xisto, a prospeção e a extração de hidrocarbonetos não convencionais, através de métodos de perfuração horizontal e de fratura hidráulica. Artigo 2.º É adotada uma moratória, aplicada a todo o território nacional, à exploração de gás de xisto, sustentada no princípio da precaução, com vista à salvaguarda da saúde pública e da preservação ambiental. Artigo 3.º A moratória referida no número anterior não se aplica para efeitos de investigação científica. Assembleia da República, 11 de outubro de 2013. Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira. ——— PROJETO DE LEI N.º 457/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE Exposição de motivos O PCP tem, ao longo de anos, apresentado inúmeras iniciativas legislativas de alteração ao Código de Processo Penal no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade. A última dessas iniciativas foi o Projeto de Lei n.º 266/XII (1.ª), apresentado no quadro da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS.
Discussão generalidade — DAR I série — 42-49
I SÉRIE — NÚMERO 10 42 Também gostaria de frisar que os partidos que suportam o Governo — já o disse da tribuna e, aliás, já o ouvimos defender hoje — defendem afincadamente o modelo proposto pelo Ministro Miguel Poiares Maduro, mas também já os vimos defender o modelo proposto por Miguel Relvas. Se calhar, amanhã, se vier outro ministro propor outro modelo, os Srs. Deputados também o irão defender. Nós, não, Sr. Deputado Raúl de Almeida e Srs. Deputados do PSD! O Sr. João Oliveira (PCP): — Repetem o que o Governo manda! A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Nós manteremos sempre a defesa intransigente do serviço público de rádio e televisão e da agência Lusa. E não somos nós que criamos o pânico, não somos nós que destruímos os postos de trabalho, quem os destrói, quem cria o pânico nos trabalhadores são as medidas deste Governo, que destrói o País, que leva o País à ruina. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, chegámos ao fim do primeiro ponto da ordem de trabalhos, relativo a declarações políticas. Vamos, agora, proceder à apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 452/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (PS), 457/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade (PCP) e 458/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE). Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto. A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta este projeto de lei de alteração ao Código de Processo Penal, que consubstancia uma alteração que já tinha proposto em sede de debate da proposta de lei que alterou, este ano, o Código de Processo Penal, alertando precisamente para as várias inconstitucionalidades que enfermavam o diploma, sendo que entre elas está precisamente a questão dos julgamentos em processo sumário. Sr. Presidente e Srs. Deputados, com este Governo somos confrontados com inconstitucionalidades a vários níveis, não apenas a nível das matérias orçamentais mas também a nível das matérias que mexem com a matriz do ordenamento jurídico, nomeadamente a Constituição. Portanto, somos confrontados com diversas inconstitucionalidades, nomeadamente as que foram reconhecidas poucos meses após a entrada em vigor da lei com duas declarações do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, entendemos que em tempo útil devemos alterar o regime do julgamento em processo sumário, destinando-o a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, precisamente com base no fundamento de que o flagrante delito não é equivalente à evidência da prova e, acima tudo, os julgamentos de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos merecem atenção, também em obediência ao princípio da culpa, com uma maior particularidade. Obviamente, isso verifica-se em todos os crimes, mas nestes verifica-se com mais acuidade, na ponderação de medida concreta de pena. Portanto, dando nota das inconstitucionalidades que já foram apontadas pelo Tribunal Constitucional, pretendemos precisamente alterar o regime atual e repristinar o anterior. Em todo o caso, devo esclarecer que, dadas as dúvidas que havia quanto à intenção do Partido Socialista nesta matéria, já entregámos na Mesa uma proposta de alteração, precisamente para clarificar, ou seja, para não deixar quaisquer dúvidas sobre o sentido do projeto de lei. Esperamos que a maioria aprove este projeto, justamente no dia em que também soubemos que a Sr.ª Ministra da Justiça se prepara para apresentar alterações a este regime. Por isso, esperamos que desta vez a maioria nos acompanhe aprovando estas alterações. Aplausos do PS.
Votação na generalidade — DAR I série — 30-30
I SÉRIE — NÚMERO 12 30 do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 452/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 457/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 458/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar, em conjunto, se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, os projetos de resolução n.os 849/XII (3.ª) (PS) [apreciação parlamentar n.º 56/XII (2.ª) (PS)], 850/XII (3.ª) (BE) [apreciação parlamentar n.º 58/XII (2.ª) (PCP)], 851/XII (3.ª) (PCP) [apreciação parlamentar n.º 58/XII (2.ª) (PCP)] e 852/XII (3.ª) (Os Verdes) [apreciações parlamentares n.os 58/XII (2.ª) (PCP) e 56/XII (2.ª) (PS)] — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 171/XII (2.ª) — Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar o projeto de resolução n.º 752/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 457/XII-3ª Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade Exposição de motivos O PCP tem, ao longo de anos, apresentado inúmeras iniciativas legislativas de alteração ao Código de Processo Penal no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade. A última dessas iniciativas foi o Projecto de Lei n.º 266/XII, apresentado no quadro da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS. O PCP apresentou então um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade. Afirmámos então que aquelas “ propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”. Apesar da profunda discussão então realizada e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP mereceram entre os operadores judiciários, as opções da maioria PSD/CDS foram em sentido contrário. 2 Uma das opções então concretizadas por PSD e CDS – de resto a que maiores críticas mereceu no âmbito da referida revisão legislativa – foi o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção da maioria, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido previstas no artº. 32.º da Constituição. Não foi necessário aguardar muito tempo até que o Tribunal Constitucional confirmasse tais receios, declarando inconstitucional tal regime processual penal. Assim aconteceu já em dois processos concretos remetidos para apreciação ao Tribunal Constitucional e acontecerá certamente no futuro próximo em situações idênticas. Não abdicando das propostas que tem vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos: 3 «Artigo 13.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 – (actual n.º 5) Artigo 14.º (…) 1 - (…) 2 - (…): a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º (…) 1 - (…) 2 - (…) a) (…) b) (…) c) (eliminar) 3 - (…) 4 - (...) 4 Artigo 381.º (…) 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Artigo 387.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - (…) 6 - (…) 7 - (…) 8 - (…) 9 – (Eliminar) 10 - (Eliminar) 5 Artigo 389.º (…) 1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Artigo 390º (…) 1 – (...) a) (…); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 – (...)» Assembleia da República, 11 de outubro de 2013 Os Deputados, JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS RITA RATO; JORGE MACHADO; CARLA CRUZ; ANTÓNIO FILIPE; PAULA BAPTISTA; PAULA SANTOS