Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
10/10/2013
Votacao
01/11/2013
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/11/2013
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
2 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013 PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores. Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia. Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias 1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que: a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto. 2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de: a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias extintas, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias extintas, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A extinção das freguesias e a criação de novas freguesias não determinar a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar. 3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que: a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 26 de outubro de 2013 I Série — Número 15 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE25DEOUTUBRODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 38 minutos. Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do PSD e à respetiva substituição. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º 464/XII (3.ª) — Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado (BE), que foi discutido e rejeitado na generalidade, tendo proferido intervenções os Deputados Mariana Mortágua (BE), Rui Paulo Figueiredo (PS), Maurício Marques (PSD), João Paulo Viegas (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP). Foram apreciados os projetos de resolução n.os 794/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Algarve (Os Verdes), tendo sido rejeitados os seus pontos n. os 1, 3 e 4 e aprovado o n.º 2, e 855/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias à requalificação da via férrea do Algarve (BE), que foi rejeitado. Pronunciaram-se os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Cecília Honório (BE), Mendes Bota (PSD), Paulo Sá (PCP), Pedro Morais Soares (CDS-PP) e Miguel Freitas (PS), tendo, no final, o Deputado Mendes Bota interpelado a Mesa a pedir a distribuição de um documento relacionado com a matéria em apreciação. Foi discutido e rejeitado, na generalidade, o projeto de lei n.º 414/XII (2.ª) — Cria o arquivo sonoro nacional (PCP) conjuntamente com o projeto de resolução n.º 854/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português (CDS-PP e PSD), que foi aprovado. Proferiram intervenções os Deputados Miguel Tiago (PCP), Rui Jorge Caetano (CDS-PP), Maria Manuela Tender (PSD), Inês de Medeiros (PS) e Catarina Martins (BE). Na generalidade, foi discutido e aprovado o projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n. os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP), tendo feito intervenções os Deputados Ângela Guerra (PSD), Margarida Neto (CDS-PP), Eurídice
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59
26 DE OUTUBRO DE 2013 59 Passamos à votação do ponto 3. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, o ponto 4 do projeto de resolução. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, segue-se a votação do projeto de resolução n.º 855/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias à requalificação da via férrea do Algarve (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Artur Rêgo pediu a palavra para que efeito? O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, acerca destes dois projetos de resolução que acabámos de votar, irei apresentar uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 414/XII (2.ª) — Cria o arquivo sonoro nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 854/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português (CDS-PP e PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 176/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Baixa comissão especialidade — DAR I série
Sábado, 2 de novembro de 2013 I Série — Número 17 XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014) REUNIÃOPLENÁRIADE1DENOVEMBRODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 184 e 185/XII (3.ª) e da apreciação parlamentar n.º 67/XII (3.ª). Conclui-se o debate, na generalidade, das propostas de lei n. os 177/XII (3.ª) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014 e 178/XII (3.ª) — Aprova o Orçamento do Estado para 2014, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Ministro da Defesa Nacional (José Pedro Aguiar Branco), os Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), José Junqueiro e António Braga (PS), António Filipe (PCP), Joaquim Ponte (PSD), Mariana Aiveca (BE), João Rebelo (CDS-PP), Miguel Frasquilho (PSD), Pedro Jesus Marques (PS) e Pedro Filipe Soares (BE). No encerramento do debate, intervieram os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Fazenda (BE), João Oliveira (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), António José Seguro (PS), Luís Montenegro (PSD) e o Vice-Primeiro-Ministro (Paulo Portas), tendo no final, sido aprovadas aquelas propostas de lei. Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 176/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro. Foi aprovado o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores (ALRAA). A Câmara aprovou, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 171/XII (2.ª) — Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. O projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n. os 56/2012, de 8 de novembro, e 11- A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP), foi aprovado na especialidade, com alterações apresentadas por aqueles partidos, e em votação final global. Foi aprovado, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 169/XII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos
Votação na especialidade — DAR I série — 50-51
I SÉRIE — NÚMERO 17 50 revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Miguel Frasquilho. O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que os grupos parlamentares da maioria pretendem substituir uma declaração de voto oral sobre o diploma que acabámos de votar por uma declaração de voto escrita, que peço à Sr.ª Presidente que receba para que conste da ata desta sessão. A Sr.ª Presidente: — Assim será feito, Sr. Deputado Miguel Frasquilho. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Marques. O Sr. Pedro Jesus Marques (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que a bancada do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto, onde advogará erros fundamentais da proposta de lei que acabámos de votar, desde logo a violação de direitos dos cidadãos consagrados constitucionalmente. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca. A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, é também para informar que o Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria, na qual evocará que, efetivamente, se trata de cortes retroativos nas pensões e nos salários de uma parte significativa dos trabalhadores portugueses. Aplausos do BE. A Sr.ª Presidente: — Fica registada a intenção de entregar uma declaração de voto. Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, do projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP). Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º (Norma interpretativa relativa à transição de freguesias). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. É a seguinte: 2 — ................................................................................................................................................................. a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias;
Votação final global — DAR I série — 51-51
2 DE NOVEMBRO DE 2013 51 b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar. 3 — ................................................................................................................................................................. d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticado no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, uma vez que há consenso, vamos votar, em conjunto, o artigo 1.º (Objeto), as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas a), b), c)e) e f) do n.º 3 e o n.º 4do artigo 2.º (Norma interpretativa relativa à transição de freguesias), o artigo 3.º (Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias), o artigo 4.º (Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia), o artigo 5.º (Aplicação no tempo e produção de efeitos) e o artigo 6.º (Entrada em vigor) do projeto de lei n.º 454/XII (3.ª). Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos, agora, à votação final global do projeto de lei n.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 169/XII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e aos projetos de lei n.os 406/XII (2.ª) — Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE) e 423/XII (2.ª) — Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Miguel Tiago pediu a palavra para que efeito? O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr.ª Presidente, é apenas para anunciar que, em nome da bancada do Grupo Parlamentar do PCP, apresentarei uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, temos ainda de votar um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que o Sr. Secretário fará o favor de indicar. Sr. Secretário Duarte Pacheco, faça o favor de ler o parecer. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial de Viseu, 2.º Juízo Cível, Processo n.º 602/13.5TBVIS, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
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1 Projeto de Lei n.º 454/XII/3ª Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores. Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia. 2 Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias 1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que: a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto. 2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de: a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias extintas, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias extintas, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A extinção das freguesias e a criação de novas freguesias não determinar a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar. 3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que: a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados, na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; 3 b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos; d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias a extinguir devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticado no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. Artigo 3.º Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. 4 Artigo 4.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de Setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário electrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013. Artigo 5.º Aplicação no tempo e produção de efeitos 5 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas. 6 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2013 Os Deputados do PSD e do CDS/PP