Publicação — DAR II série A — 656-657 — 03/06/1993
II SÉRIE-A — NÚMERO 37
2 — Compete ao Tribunal de Contas a verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão referida no número anterior, bem como a respectiva comunicação à entidade processadora das subvenções.
Artigo 4.°
Legislação revogada
É revogada a legislação contrária ao disposto na presente lei.
Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.
com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente à soma dos seguintes valores:
a) '/« do salário mínimo nacional mensal, por cada mandato a que a respectiva lista concorre;
b) '/hoo do salário mínimo nacional mensal por cada cidadão eleitor inscrito na área da autarquia a que a respectiva lista concorre.
2 — Quando da aplicação do número anterior resulte um valor inferior a sete vezes o salário mínimo mensal para o conjunto das eleições autárquicas num mesmo concelho, será este último o montante máximo de despesas autorizado e a sua distribuição pelos diferentes actos eleitorais será feita proporcionalmente ao que resultaria da aplicação dos critérios referidos no n.° 1.
PROJECTO DE LEI N.« 319/VI
ALTERA 0 LIMITE DE DESPESAS COM AS CAMPANHAS ELEITORAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
O limite de despesas para as eleições autárquicas actualmente em vigor (500$ por candidato) é manifestamente desadequado e irrealista.
Mantê-lo seria provocar e pactuar com o generalizado incumprimento da lei.
O presente projecto de lei, alterando os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, propõe a alteração dos limites consentidos para os gastos eleitorais autárquicos, adequando-os à realidade dentro de limites aceitáveis e moderados, assim contribuindo para a transparência e credibilidade das contas eleitorais.
Atendendo às diferentes realidades das áreas autárquicas no nosso país, propõem-se limites de despesas ponderadas pelo número de mandatos e pelo número de cidadãos inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.
O montante global dos gastos autorizados para o todo nacional decorrente do que agora se propõe aproxima-se do limite de despesas autorizado para as eleições legislativas, o que se nos afigura adequado.
Simultaneamente, propõe-se que as forças políticas ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições autárquicas fiquem obrigados à apresentação de uma conta com os gastos realizados para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorrem, de forma a possibilitar o eficaz controlo pela Comissão Nacional de Eleições.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. Os artigos 64.° e 65.° do Decreto-Lei n.°701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.°
Limite de despesas
1 — Cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não poderá gastar
Artigo 65.°
Fiscalização das contas
1 — No prazo de 60 dias a partir do acto eleitoral, cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral para o conjunto dos órgãos autárquicos a que concorreu e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.
2 — A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num das jornais diários mais lidos no País.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
Assembleia da República, 26 de Maio de 1993.— Os Deputadas do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.
PROJECTO DE LEI N.» 3207VI
GARANTE 0 ACESSO PELOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E ÀS DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
Exposição de motivos
Na perspectiva da implementação de maior transparência na vida pública, importa que a qualquer cidadão seja concedido o livre acesso as declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e igualmente às declarações de rendimentos dos respectivos titulares.
Por outro lado, o regime de verificação e controlo relativo às incompatibilidades ou impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos tem sido dificultado, designadamente porque, como se refere numa in-
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Discussão generalidade — DAR I série — 25/06/1993
Sexta-feira, 25 da Junho da 1993 I Série - Número 87
DIÁRIO da Assembleia da Republica
VI LEGISLATURA 2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 1993
Presidente: Exmos. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmo. Srs.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMARIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 Horas e 35 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.º 208/VI - Alargamento do acesso da prática da caça a todos os caçadores (PCP) e 326/V1 - Para a protecção, gestão e fruição dos recursos cinegéticos (PS), que foram rejeitadas Depois da apresentação do relatório da Comissão de Agricultura e Mar pelo Sr. Deputado Vasco Miguel (PSD), intervieram, a diverso título, os Srs. Deputadas Lino de Carvalho (PCP). Luis Capoulas Santos (PS), Antunes da Silva, Francisco Bernardino Silva e Vasco Miguei (PSD). António Campos (PS), André Martins (Os Verdes) e Mano Tomé (Indep.).
Após discussão conjunta, foram aprovadas as propostas de resolução n.º 23/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cru Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final e 24/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final,' tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Vítor Martins), a Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP). Joel Hasse Ferreira (PS) e Cecília Catarino (PSD).
Os projectos de lei n.º 322/VI - Estatuto da função política (CDS), 57/VI - Financiamento da actividade dos partidas políticas e 223/VI - Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS), 319/VI - Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais. 320/VI - Garante o acesso pelos cidadãos às declarações de rendimento e às declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e 321/VI - Limita as despesas confidenciou das empresas, tendo em vista a transparência da vida política nacional (PCP), 329/VI - Financiamento dos partidos políticos, 330/VI - Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e 331/VI - Regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargas políticos e de altos cargos públicos (PSD) e 332/VI - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) foram debatidos conjuntamente, na generalidade, tendo sido aprovados.
Além dos Srs. Deputados Alberto Martins (PS). António Filipe (PCP), Fernando Condesso (PSD) e Luis Amado (PS), que apresentaram a síntese dos relatórios das. respectivas comissões e as suas conclusões mais relevantes, usaram da palavra, a diverso titulo, os Srs. Deputados António Lobo Xavier (CDS), Octávio Teixeira (PCP), Pacheco Pereira (PSD), José Vera Jardim e Alberto Costa (PS).
Entretanto, a Assembleia não autorizou a suspensão do mandato de um Deputado para ser presente em tribunal, tendo também denegado autorização a um outro para ser ouvido como testemunha.
Foram ainda aprovados, na generalidade, as propostas de lei n.º 57/VI - Segunda lei de programação militar e 58/VI - Altera a Lei n.º 1/85. de 23 de Janeiro (lei quadro das leu de programação militar) e, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 46/VI - Autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção è imparcialidade da Administração Pública.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 45 minutos.