PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 449/XII-3ª
Estabelece um regime de benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas
em regime de interioridade
Quase dois anos após a revogação do regime de benefícios fiscais à interioridade, com
o aprofundamento da crise, a falência e encerramento de milhares de micro, pequenas
e médias empresas e o agravamento do desemprego, resultantes das opções da
política de direita, que privilegiam o empobrecimento, o corte dos salários e pensões,
a redução de direitos e o agravamento fiscal para trabalhadores e micro, pequenas e
médias empresas (MPME), a realidade comprova o desprezo com que sucessivos
governos têm tratado estes sectores da sociedade e da economia.
Este desprezo reveste caráter ainda mais agressivo no interior do País, onde o
desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a consequente desertificação
tem tido consequências dramáticas na estrutura das MPME locais.
O anúncio de intenções de reforma do IRC, privilegiando uma fiscalidade mais «amiga»
das empresas, do investimento e da criação de empregos, reveste-se da demagogia e
ratoeiras que procuram esconder a opção política de apoiar e beneficiar os
monopólios e os grandes grupos económicos e financeiros, à custa das MPME.
Perante a necessidade de assegurar uma maior justiça fiscal, reduzindo a excessiva
carga fiscal a que as MPME estão sujeitas, quando comparadas com as grandes
empresas, cujo poder económico e financeiro lhes permite explorar «esquemas» que
reduzem de forma muito significativa as taxas efetivas de impostos, tal como tem
vindo a ser denunciado pelo PCP e por organizações nacionais e internacionais; o PCP
considera urgente e adequado promover um conjunto de benefícios de apoio às
MPME com sede no interior do País.
Simultaneamente, o PCP considera que o mesmo regime deve ser aplicado a todas as
empresas desta natureza com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, num quadro de eliminação dos benefícios exclusivamente destinados a
empresas – a maioria sem reflexo no emprego – com sede na Zona Franca da Madeira,
proposta pelo PCP em sede do Orçamento do Estado.
Conscientes de que apenas a promoção do investimento e da produção nacional com a
aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das
populações, em geral, e da criação de emprego, permitirão inverter o progressivo
empobrecimento, o desinvestimento, o desemprego galopante e as falências e
encerramentos de MPME, resultantes das opções políticas de direita dos sucessivos
governos, o PCP considera que as medidas agora propostas são um contributo para a
manutenção e instalação de novas MPME e a criação de postos de trabalho no interior
do País e nas regiões autónomas.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de
interioridade ou com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
1 - Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de
serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são
concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo
Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe
nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante
os primeiros cinco exercícios de atividade;
c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até
(euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos
ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade
principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação
do lucro tributável, com a majoração de 30 %;
d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora
relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas
beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com
uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou
noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do
Código do IRC;
e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do
Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos
três exercícios posteriores.
2 – Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número
anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos
diretos de avaliação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao
usufruto dos benefícios.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias
empresas, nos termos previstos no n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
4 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo
com critérios que atendam, preferencialmente, à baixa densidade populacional, ao
índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais,
económicas e culturais.
5 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos
termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à
boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das
Finanças.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros
benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que
seja aplicável.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2014.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2013
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS; RITA RATO; PAULA SANTOS;
JORGE MACHADO; PAULA BAPTISTA; CARLA CRUZ; ANTÓNIO FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 12-14 — 01/10/2013
12 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013
b) A imposição ao parceiro comercial de obrigações que configurem um desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes; c) A obtenção, sob a ameaça de rutura abrupta das relações comerciais, de condições manifestamente abusivas relativas a preços, prazos de pagamento, modalidades de venda, e serviços adicionais à compra e venda de determinado bem ou serviço.
3 – São consideradas práticas proibidas, sob a alçada da Autoridade da Concorrência:
a) A entrada em território nacional de bens dos restantes Estados-membros da União Europeia ou a sua importação de países terceiros, em regime de dumping e outras práticas não conformes com o ordenamento jurídico nacional e comunitário da concorrência; b) É considerando dumping a aquisição de bens a preços inferiores aos respetivos custos de produção nos correspondentes países; c) A Autoridade da Concorrência desencadeará em Portugal e junto dos competentes órgãos da União Europeia os procedimentos necessários à penalização e eliminação do dumping e outras práticas proibidas ou restritivas da concorrência e velará pelo pagamento de possíveis indemnizações devidas por prejuízos causados a terceiros.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 449/XII (3.ª) ESTABELECE UM REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS EM REGIME DE INTERIORIDADE
Quase dois anos após a revogação do regime de benefícios fiscais à interioridade, com o aprofundamento da crise, a falência e encerramento de milhares de micro, pequenas e médias empresas e o agravamento do desemprego, resultantes das opções da política de direita, que privilegiam o empobrecimento, o corte dos salários e pensões, a redução de direitos e o agravamento fiscal para trabalhadores e micro, pequenas e médias empresas (MPME), a realidade comprova o desprezo com que sucessivos governos têm tratado estes sectores da sociedade e da economia.
Este desprezo reveste caráter ainda mais agressivo no interior do País, onde o desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a consequente desertificação tem tido consequências dramáticas na estrutura das MPME locais.
O anúncio de intenções de reforma do IRC, privilegiando uma fiscalidade mais «amiga» das empresas, do investimento e da criação de empregos, reveste-se da demagogia e ratoeiras que procuram esconder a opção política de apoiar e beneficiar os monopólios e os grandes grupos económicos e financeiros, à custa das MPME.
Perante a necessidade de assegurar uma maior justiça fiscal, reduzindo a excessiva carga fiscal a que as MPME estão sujeitas, quando comparadas com as grandes empresas, cujo poder económico e financeiro lhes permite explorar «esquemas» que reduzem de forma muito significativa as taxas efetivas de impostos, tal
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Discussão generalidade — DAR I série — 31-31 — 04/10/2013
4 DE OUTUBRO DE 2013
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 830/XII (3.ª) — Pela reposição da isenção do IVA na
prestação de serviços e atividades produtoras na agricultura e por uma justa fiscalidade aplicada à agricultura
familiar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 448/XII (3.ª) — Altera a Lei da
Concorrência para proteger as micro, pequenas e médias empresas (MPME) dos abusos de poder e de
dependência económica dos monopólios (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 449/XII (3.ª) — Estabelece um
regime de benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 829/XII (3.ª) — Defender as micro, pequenas e
médias empresas — produção, emprego e crescimento económico (PCP).
Srs. Deputados, por solicitação do PS, vamos votar o projeto de resolução ponto por ponto.
Como as bancadas já conhecem os temas, vamos, então, votar.
Começamos pela votação do ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Segue-se a votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Agora, vamos votar o ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do ponto 5.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação na generalidade — DAR I série — 31-31 — 04/10/2013
4 DE OUTUBRO DE 2013
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 830/XII (3.ª) — Pela reposição da isenção do IVA na
prestação de serviços e atividades produtoras na agricultura e por uma justa fiscalidade aplicada à agricultura
familiar (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 448/XII (3.ª) — Altera a Lei da
Concorrência para proteger as micro, pequenas e médias empresas (MPME) dos abusos de poder e de
dependência económica dos monopólios (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 449/XII (3.ª) — Estabelece um
regime de benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 829/XII (3.ª) — Defender as micro, pequenas e
médias empresas — produção, emprego e crescimento económico (PCP).
Srs. Deputados, por solicitação do PS, vamos votar o projeto de resolução ponto por ponto.
Como as bancadas já conhecem os temas, vamos, então, votar.
Começamos pela votação do ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Segue-se a votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Agora, vamos votar o ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do ponto 5.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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