PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 825/XII/3.ª
Recomenda ao governo a criação de uma estrutura pública e autónoma, na
dependência do ministério da agricultura, que assuma as competências e a gestão do
património, da fundação Alter Real, que será extinta.
O PCP defende que a prestação de serviços com caracter de serviço público deve
competir ao Estado e têm de estar na direta gestão deste. Qualquer modelo de
concessão dos serviços públicos, mais não é que a sua privatização, a sua
transformação num negócio, fazendo depender a sua prestação e a qualidade desta,
do pagamento e da capacidade de pagamento.
Neste contexto entende o PCP, que atividades como a preservação do património
biológico e genético, os registos pecuários são atividades com carácter de serviço
público e devem competir ao Estado.
Assim entendemos que a salvaguarda do corpo coudélico nacional, na sua relação com
a preservação de recursos genéticos únicos, com preservação de uma instituição com
mais de 250 anos, com um património documental de relevo, nas suas componentes
de divulgação da raça de cavalos nacional, de reservatório genético (incluindo com a
sua vertente de laboratório molecular), são imperativos.
Nesse sentido o PCP sempre criticou a criação da Fundação Alter Real, uma instituição
de direito privado para a qual foram transferidas a missão e atribuições do Serviço
Nacional Coudélico, enquanto serviço central do ministério da área da agricultura,
extinto para que tal transferência ocorre-se. O modelo então criado não dava garantias
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de salvaguarda dos interesses em questão, como se veio aprovar pelo passar do
tempo.
Assim a extinção da Fundação Alter Real é algo, que por si só iria de encontro às
posições do PCP sobre a matéria e que se encontram atrás expressas. Contundo, o
Decreto-Lei nº 109/2013, de 1 de agosto, que procede á extinção da fundação e
transferência das suas competências e património, enferma de dois problemas, o que
o inibe de recolher a concordância do PCP.
O primeiro deles e mais flagrante é esvaziar o interior do país, de uma estrutura que
pode desempenhar um papel importante para a sua dinamização, económica, cultural
e social. Agregar todo o património das antigas Coudelarias Nacional e Alter-Real, à
Companhia das Lezírias, SA, sediada fora da região, abre a porta para a transferência
destas estruturas o que não é aceitável. Por outro lado são precisamente as
competências na gestão do património para a referida Companhia das Lezírias, SA,
estrutura apetecível ao setor privado, que em presença de um governo com a ansia
privatizadora que é conhecida ao atual, deve ser motivo de grande preocupação.
Para o PCP não há dúvida que o que melhor defende este importante património é a
sua manutenção na esfera pública, com gestão autónoma e a garantia que se mantém
na região que o viu constituir-se e onde tem permanecido.
Assim e pós termos proposto a cessação de vigência do Decreto-Lei nº 109/2013, de 1
de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, precisamente por discordarmos do
destino dado às suas competências, atribuições e património, propomos essa mesma
extinção mas apontando uma solução de futuro diferente, que garante a salvaguarda
do legado e património das estruturas que deram origem à fundação, em suma que
garanta a salvaguarda do interesse nacional.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Assim, com os fundamentos aqui expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à extinção da Fundação Alter Real;
2. Crie, no prazo de 90 dias, uma estrutura pública, autónoma, na dependência do
ministério com competência em matéria de agricultura, que assuma as
atribuições da extinta Fundação Alter Real e faça a gestão do seu património
biológico, genético, fundiário, imobiliário e histórico.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2013
Os Deputados,
JOÃO RAMOS; JOÃO OLIVEIRA; RITA RATO; PAULA BAPTISTA; CARLA CRUZ; PAULA
SANTOS; PAULO SÁ; JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 18/09/2013
17 | II Série A - Número: 002 | 18 de Setembro de 2013
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA PÚBLICA E AUTÓNOMA, NA DEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ASSUMA AS COMPETÊNCIAS E A GESTÃO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL, QUE SERÁ EXTINTA
O PCP defende que a prestação de serviços com carácter de serviço público deve competir ao Estado e têm de estar na direta gestão deste. Qualquer modelo de concessão dos serviços públicos, mais não é que a sua privatização, a sua transformação num negócio, fazendo depender a sua prestação e a qualidade desta, do pagamento e da capacidade de pagamento.
Neste contexto entende o PCP, que atividades como a preservação do património biológico e genético, os registos pecuários são atividades com carácter de serviço público e devem competir ao Estado.
Assim entendemos que a salvaguarda do corpo coudélico nacional, na sua relação com a preservação de recursos genéticos únicos, com preservação de uma instituição com mais de 250 anos, com um património documental de relevo, nas suas componentes de divulgação da raça de cavalos nacional, de reservatório genético (incluindo com a sua vertente de laboratório molecular), são imperativos.
Nesse sentido o PCP sempre criticou a criação da Fundação Alter Real, uma instituição de direito privado para a qual foram transferidas a missão e atribuições do Serviço Nacional Coudélico, enquanto serviço central do ministério da área da agricultura, extinto para que tal transferência ocorre-se. O modelo então criado não dava garantias de salvaguarda dos interesses em questão, como se veio aprovar pelo passar do tempo.
Assim a extinção da Fundação Alter Real é algo, que por si só iria de encontro às posições do PCP sobre a matéria e que se encontram atrás expressas. Contundo, o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede á extinção da fundação e transferência das suas competências e património, enferma de dois problemas, o que o inibe de recolher a concordância do PCP.
O primeiro deles e mais flagrante é esvaziar o interior do país, de uma estrutura que pode desempenhar um papel importante para a sua dinamização, económica, cultural e social. Agregar todo o património das antigas Coudelarias Nacional e Alter-Real, à Companhia das Lezírias, SA, sediada fora da região, abre a porta para a transferência destas estruturas o que não é aceitável. Por outro lado são precisamente as competências na gestão do património para a referida Companhia das Lezírias, SA, estrutura apetecível ao setor privado, que em presença de um governo com a ansia privatizadora que é conhecida ao atual, deve ser motivo de grande preocupação.
Para o PCP não há dúvida que o que melhor defende este importante património é a sua manutenção na esfera pública, com gestão autónoma e a garantia que se mantém na região que o viu constituir-se e onde tem permanecido.
Assim e pós termos proposto a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, precisamente por discordarmos do destino dado às suas competências, atribuições e património, propomos essa mesma extinção mas apontando uma solução de futuro diferente, que garante a salvaguarda do legado e património das estruturas que deram origem à fundação, em suma que garanta a salvaguarda do interesse nacional.
Assim, com os fundamentos aqui expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda à extinção da Fundação Alter Real; 2. Crie, no prazo de 90 dias, uma estrutura pública, autónoma, na dependência do ministério com competência em matéria de agricultura, que assuma as atribuições da extinta Fundação Alter Real e faça a gestão do seu património biológico, genético, fundiário, imobiliário e histórico.
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Votação Deliberação — DAR I série — 31-31 — 19/10/2013
19 DE OUTUBRO DE 2013
Vamos votar o projeto de resolução n.º 670/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que pondere rever o
quadro legal do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 848/XII (3.ª) — Por uma política pública de crédito para o
relançamento da economia (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 825/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
criação de uma estrutura pública e autónoma, na dependência do Ministério da Agricultura, que assuma as
competências e a gestão do património da Fundação Alter Real, que será extinta (PCP). O autor substituiu o
texto em sede de Comissão, pelo que é esse texto que vamos votar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 160/XII (2.ª) — Cria a
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de
substituição, apresentado pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos
projetos de lei n.os
349/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade
privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis (Primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos
hídricos) (PS) e 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que
estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário Duarte Pacheco vai agora dar conta de um parecer da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 6.º Juízo Criminal
de Lisboa, 3.ª Secção, Processo 9498/10.8STDLSB, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Gabriel Côrte-Real Goucha (PSD) a intervir no
processo, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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