PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 444/XII-2ª
Reforça os meios de proteção social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego
O desemprego é, sem margem para dúvidas, um dos mais graves e preocupantes problemas
que afetam a nossa sociedade.
O flagelo do desemprego atinge hoje, praticamente, todas as famílias portugueses e, em
muitos casos, existe mais que um desempregado no mesmo agregado familiar.
Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio
do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode
conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais
dependência.
A verdade é que, com estas opções políticas, PSD/CDS, afundam o nosso país por via da
destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando
a miséria e a exclusão social.
Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em nos
grandes grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma
política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da
exclusão social.
O agravamento do desemprego é um dos instrumentos de abaixamento generalizado dos
salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.
É neste contexto que surgem as diversas alterações às regras de atribuição do subsídio de
desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito
bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de
trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O
corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos “economicistas” tem um objetivo
programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de
desemprego, PS, PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação
de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma
cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.
Como consequência direta destas alterações, hoje, apenas cerca de 1/3 dos trabalhadores em
situação de desemprego recebe subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
No 2º trimestre de 2013 o desemprego, em sentido restrito, atingiu os 886 000 trabalhadores,
o que corresponde a uma taxa de desemprego de 16,4% e, em sentido lato, somando os
inativos e o subemprego visível, atingiu 1 428 000 trabalhadores, o que corresponde a uma
taxa de desemprego de 25,2%.
Só nos últimos 2 anos, entre o 2º trimestre de 2011 e o 2º trimestre de 2013 foram destruídos
em Portugal 387 400 postos de trabalho e a taxa de desemprego em sentido restrito agravou-
se 36%, passando de 12,1% no 2º trimestre de 2011 para 16,4% no 2º trimestre de 2013.
A taxa de desemprego dos jovens, apesar da sua taxa de actividade ser bem inferior à dos
outros grupos etários, atingiu no 2º trimestre de 2013 os 37,1%. 61,9% dos desempregados
(548 400) estão no desemprego há mais de um ano e 126 400 desempregados são licenciados,
mais 17,5% do que no 2º trimestre de 2012.
Por outro lado, de acordo com dados da própria segurança social, em junho deste ano apenas
392 mil desempregados recebiam subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Assim, num total de 1 milhão e 428 mil desempregados, apenas 392 mil recebem o subsídio de
desemprego e social de desemprego. Isto é, menos de um terço dos trabalhadores
desempregados recebe subsídio de desemprego. É inaceitável, é uma tragédia social.
É neste contexto, de um nível de desemprego nunca antes visto, que o Governo PSD/CDS
decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do
montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º
64/2012 de 15 de Março.
Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial
prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu
montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim
do 6 mês de atribuição.
As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que
não recebem subsídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por
menos tempo.
Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque
fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os
desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação
substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em
situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão social.
Para o PCP, esta situação não é aceitável: é inaceitável o número de desempregados que não
têm acesso ao subsídio de desemprego e não é aceitável a redução dos montantes atribuídos,
que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.
Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de
atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o imediato
reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, melhorando
as regras de atribuição, duração e montantes do subsídio de desemprego bem como a criação
de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos,
sujeito a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de
atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.
O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de
proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na
melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego bem
como cria um subsídio social de desemprego extraordinário que se configura como um
importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 10 º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
O artigo 10º da Lei nº 51/2013, de 24 de julho é eliminado:
«Artigo 10º
(…)
A Eliminar
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22º, 28º, 29º, 30º e 37º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as
redações dadas pelos Decretos – Lei nº 72/2010, de 18 de junho e nº 64/2012, de 15 de março
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22º
[…]
1— (…)
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período
de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os
respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito
dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais
favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de
desemprego.
«Artigo 28º
[…]
1 – (…)
2 – Eliminado
3 – (…)
4 – (…)
«Artigo 29.º
[…]
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego
simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba
prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite
fixado no n.º 3 do presente artigo.
«Artigo 30º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição
mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor
líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o
subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima
garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego
simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que
caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o
limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
5 – Anterior n.º 3
6 – Anterior n.º 4
Artigo 37.º
[…]
1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do
beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego
inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c)
do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as
idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações
nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número
anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade
referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos
20 anos.»
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 29º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
«Artigo 29º - A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1. Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando:
a. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo;
b. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de
desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal
Artigo 4º
Cria o subsídio social de desemprego extraordinário
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados
inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não
aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.
Artigo 2º
Âmbito e titularidade
1 - O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:
a. Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
b. Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego ou do subsídio social de desemprego.
2 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos
beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do
desemprego e residam em território nacional.
3 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser
portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou,
ainda, de outros que habilitem o exercício de atividade profissional subordinada e respetivas
prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título
válido de proteção temporária.
4 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda
reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram
no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade
profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 3º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da
caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de
garantia, nos termos dos números seguintes.
2 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado
vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
3 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos
para emprego no centro de emprego da área de residência.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos
casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º da presente lei é de 90 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses
imediatamente anterior à data do desemprego.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de
desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data
do desemprego.
Artigo 4º
Montante do subsídio social de desemprego extraordinário
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição
mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 100% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor
superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação
aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta
remuneração.
3 - O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior
ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.
Artigo 5º
Duração da prestação
1 - A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.
2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de
três anos.
3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo
Governo e parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa
de desemprego.
Artigo 6º
Financiamento
O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente Lei é garantido pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de setembro de 2013
Os Deputados,
JORGE MACHADO; RITA RATO; JOÃO RAMOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 80-85 — 11/09/2013
PROJETO DE LEI N.º 444/XII (2.ª) REFORÇA OS MEIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS E FAMÍLIAS ATINGIDAS PELO
DESEMPREGO
O desemprego é, sem margem para dúvidas, um dos mais graves e preocupantes problemas que afetam a nossa sociedade.
O flagelo do desemprego atinge hoje, praticamente, todas as famílias portugueses e, em muitos casos, existe mais que um desempregado no mesmo agregado familiar.
Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.
A verdade é que, com estas opções políticas, PSD/CDS, afundam o nosso país por via da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e a exclusão social.
Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em nos grandes grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.
O agravamento do desemprego é um dos instrumentos de abaixamento generalizado dos salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.
É neste contexto que surgem as diversas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos “economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, PS, PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.
Como consequência direta destas alterações, hoje, apenas cerca de 1/3 dos trabalhadores em situação de desemprego recebe subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
No 2.º trimestre de 2013 o desemprego, em sentido restrito, atingiu os 886 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 16,4% e, em sentido lato, somando os inativos e o subemprego visível, atingiu 1 428 000 trabalhadores, o que corresponde a uma taxa de desemprego de 25,2%.
Só nos últimos 2 anos, entre o 2.º trimestre de 2011 e o 2.º trimestre de 2013 foram destruídos em Portugal 387 400 postos de trabalho e a taxa de desemprego em sentido restrito agravou-se 36%, passando de 12,1% no 2.º trimestre de 2011 para 16,4% no 2.º trimestre de 2013.
A taxa de desemprego dos jovens, apesar da sua taxa de atividade ser bem inferior à dos outros grupos etários, atingiu no 2.º trimestre de 2013 os 37,1%. 61,9% dos desempregados (548 400) estão no desemprego há mais de um ano e 126 400 desempregados são licenciados, mais 17,5% do que no 2.º trimestre de 2012.
Por outro lado, de acordo com dados da própria segurança social, em junho deste ano apenas 392 mil desempregados recebiam subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Assim, num total de 1 milhão e 428 mil desempregados, apenas 392 mil recebem o subsídio de desemprego e social de desemprego. Isto é, menos de um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego. É inaceitável, é uma tragédia social.
É neste contexto, de um nível de desemprego nunca antes visto, que o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março.
II SÉRIE-A — NÚMERO 187________________________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-29 — 18/09/2013
18 DE SETEMBRO DE 2013
O que está em causa, Srs. Deputados, não é só a qualidade da escola pública, não são só as condições de
acesso dos alunos com necessidades especiais, não são apenas os postos de trabalho e o desemprego
docente. O que está em causa, com a degradação da qualidade da escola pública, é o próprio regime
democrático…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e os Srs. Deputados do PSD e do CDS, que sustentam esta maioria e este
Governo, sabem disso e vivem mal com isso.
Apelamos, por isso, a todos os profissionais da escola pública, a todos os estudantes, a todos os
funcionários, a todos os pais para que não baixem os braços e continuem a lutar pela defesa da escola pública
de qualidade para todos. É por isso que aqui estamos e é por isso que lutamos!
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Terminado o debate do projeto de resolução n.º 814/XII (2.ª), passamos ao segundo
ponto da ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
445/XII
(2.ª) — Reforça os apoios em situação de desemprego (BE) e 444/XII (2.ª) — Reforça os meios de proteção
social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego (PCP).
O PCP e o Bloco de Esquerda, enquanto autores das iniciativas, dispõem de mais 1 minuto.
Em primeiro lugar, para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O desemprego, todos o sabemos,
é o maior flagelo do País. Como tal, devia ser preocupação-primeira deste Governo, devia ser preocupação-
primeira de todos os partidos nesta Câmara.
Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda apresenta soluções que respondem a este flagelo, soluções
que respondem, desde logo, ao flagelo do desemprego jovem. Bem sabemos que a maioria do rosto dos
desempregados e desempregadas é um rosto jovem. Qual o motivo? O motivo é a grande precariedade, a
falta de perspetiva e o falhanço da governação deste País.
Também sabemos que outro dos grandes grupos atingidos pelo desempego são os trabalhadores e
trabalhadoras de mais idade, por isso o desemprego de longa duração tem números tão assustadores.
Que resposta tem dado o Governo a estas questões? Corta no subsídio de desemprego. E, não contente
com a ilegalidade que cometeu no Orçamento do Estado — ilegalidade que, como todos bem sabemos, foi
considerada inconstitucional —, no Orçamento retificativo vem reiterar essa ilegalidade e corta 6% aos
desempregos.
Queremos repor esta injustiça! É uma vergonha que este Governo considere que os desempregados ainda
devem ter um corte e é uma vergonha porque o Governa considera os desempregados como culpados da sua
própria situação.
Queremos igualmente, com este projeto, majorar o subsídio de desemprego para casais em que ambos
estão desempregados, para famílias monoparentais,…
Nuno Magalhães (CDS-PP): — Já vem tarde!
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — … sendo que essa majoração existe mas é claramente insuficiente e, por
isso, numa altura de crise, é legítimo, é um direito humano que deve reforçar-se.
Não admitimos que muitos concidadãos e concidadãs, em Portugal, tenham de tirar o pão da boca dos
seus filhos para os mandar para a escola ou vice-versa, que tenham de fazer opções.
Por isso, este projeto do Bloco de Esquerda assenta nestas três grandes questões: repor o que foi roubado
por via do Orçamento retificativo; aumentar o grau de abrangência para o subsídio social de desemprego,
nomeadamente para os mais jovens e para os trabalhadores precários; e fazer uma majoração para as
pessoas que estão em situação de dificuldade extrema.
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 19/09/2013
I SÉRIE — NÚMERO 3
No que respeita a este projeto de resolução, o PS pede para que se separe o ponto 1 dos restantes pontos.
Se todos estiverem de acordo, votaremos, então, o ponto 1 deste projeto de resolução.
Uma vez que há acordo, começamos por votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar os restantes pontos (2 a 6) do projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 445/XII (2.ª) — Reforça os apoios em situação de
desemprego (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 444/XII (2.ª) — Reforça os meios de
proteção social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 808/XII (2.ª) — Reclama a modernização e eletrificação da
Linha do Minho (Os Verdes).
Sobre este projeto de resolução, o PSD solicita que votemos separadamente os três pontos.
Uma vez que estão todos de acordo, passamos, então, a votar o ponto 1 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o ponto 2 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
De seguida, votamos o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 160/XII (2.ª) — Cria a comissão para o
acompanhamento dos auxiliares da justiça.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 168/XII (2.ª) — Estabelece um regime
de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo
da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
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