PROJETO DE LEI N.º439/XII
DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de
imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a
independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico,
tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par
dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar
os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social,
nomeadamente no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse
coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em
2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não
concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do
setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido,
mereceu o veto presidencial em 2009.
Algumas matérias então abordadas revestem-se hoje, contudo, da mesma urgência na
definição de um quadro regulamentador que assegure a prevalência dos princípios da
independência e do pluralismo. Em anos recentes, várias têm sido as queixas apresentadas à
ERC quanto à ingerência de órgãos do poder político na definição de orientações editoriais e
quanto à existência de apoios discriminatórios a órgãos de comunicação social, sem que
tenha sido possível erradicar e sancionar as más práticas detetadas e censuradas nesse
quadro.
Assim sendo, no domínio das restrições de carácter subjetivo ao exercício de atividades de
comunicação social, a presente lei vem impedir, pela primeira vez, fora do quadro da
prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou da prestação por agências
noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades
públicas prossigam, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais,
empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social.
Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de
órgãos de comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto
na legislação sectorial aplicável.
Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou
profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou
financiar, direta ou indiretamente, atividades de comunicação social, podendo, no entanto,
ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária,
institucional ou científica. Já o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais ou suas
associações, bem como as demais entidades públicas podem apoiar órgãos de comunicação
social desde que respeitados os princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as
Deputadas do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 1.º
Objeto e fins
A presente lei define regras de acesso à atividade de comunicação social, com vista a
assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder
político e a garantir o pluralismo, a objetividade e a isenção.
Artigo 2.º
Garantia de não discriminação
Sem prejuízo das garantias do serviço público de rádio e de televisão, o Estado assegura a
não discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social
no acesso à atividade e na definição de instrumentos de apoio ao setor.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitas aos limites de titularidade pública estabelecidos na presente lei todas as
empresas que prosseguem atividades de comunicação social e os titulares de participações
sociais nessas empresas, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas,
independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas
que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua
responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes
de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na
medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público,
através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento
editorial e organizados como um todo coerente;
f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades
referidas nas alíneas a) a e).
2 – Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f)
do número anterior quando as participações por si detidas resultem de:
a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um
período máximo de três anos;
b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas
constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular direto ou
indireto de outro meio de comunicação social;
c) Entrega a terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes
tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu
exercício.
Artigo 4.º
Restrições à titularidade por entidades públicas
1 – O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações, as
associações públicas profissionais, ou quaisquer outras entidades públicas não podem
prosseguir, diretamente ou através de empresas públicas estaduais, regionais, municipais,
intermunicipais ou metropolitanas, atividades de comunicação social.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a prossecução de atividades de comunicação
social no quadro da realização de missões de serviço público, nos termos constitucionais, e
legais através de:
a) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de televisão;
b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio;
c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviço de interesse
público.
3 – A restrição prevista no n.º 1 não impede as entidades nele referidas de serem titulares
de órgãos de comunicação social de natureza científica ou de editarem publicações de
natureza institucional, tendo em conta o disposto na legislação setorial aplicável.
Artigo 5.º
Apoio à atividade de comunicação social
A concessão de apoios públicos, diretos ou indiretos, a órgãos de comunicação social
realiza-se nos termos de lei habilitante e obedece aos princípios da publicidade,
objetividade e não discriminação.
Artigo 6.º
Outras restrições ao acesso
1 - As atividades de comunicação social não podem igualmente ser exercidas ou
financiadas, direta ou indiretamente, por:
a) Partidos ou associações políticas;
b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais.
2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de
serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária,
institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação setorial.
Artigo 7.º
Regime contra-ordenacional
1. Constitui contra-ordenação muito grave a prossecução de actividades de comunicação
social por qualquer das entidades referidas nos artigos 4.º e 6.º, sem prejuízo das excepções
previstas no n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º.
2. Constitui contra-ordenação muito grave a concessão de apoios públicos, diretos ou
indiretos, a órgãos de comunicação social em violação ao disposto no artigo 5.º.
3. As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de
€ 15.000,00 a € 75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a
€ 375.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
4. As contra-ordenações previstas nos n.ºs 1 e 2 são puníveis a título de negligência, com
redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.
Artigo 8.º
Competência e procedimentos sancionatórios
1. Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente
lei.
2. Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por
legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa
legislação sectorial.
3. Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera
ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4. O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 – As normas da presente lei são aplicáveis às entidades que prosseguem atividades de
comunicação social à data da sua entrada em vigor.
2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem, nos seis meses posteriores à sua data
da entrada em vigor, promover todos os atos necessários à regularização das situações de
desconformidade com o novo regime.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua
publicação.
Assembleia da Republica, 19 de julho de 2013
As Deputadas e os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 4-7 — 30/07/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 181
PROJETO DE LEI N.º 439/XII (2.ª)
DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa,
estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de
comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não
discriminatória e impedindo a sua concentração.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais
setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da
propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e
modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido
Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a
não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas
entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.
Algumas matérias então abordadas revestem-se hoje, contudo, da mesma urgência na definição de um
quadro regulamentador que assegure a prevalência dos princípios da independência e do pluralismo. Em anos
recentes, várias têm sido as queixas apresentadas à ERC quanto à ingerência de órgãos do poder político na
definição de orientações editoriais e quanto à existência de apoios discriminatórios a órgãos de comunicação
social, sem que tenha sido possível erradicar e sancionar as más práticas detetadas e censuradas nesse
quadro.
Assim sendo, no domínio das restrições de carácter subjetivo ao exercício de atividades de comunicação
social, a presente lei vem impedir, pela primeira vez, fora do quadro da prestação do serviço público de rádio
ou de televisão, ou da prestação por agências noticiosas de serviços informativos de interesse público, que o
Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades
públicas prossigam, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas
municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social.
Esta restrição encontra-se balizada, permitindo-se que estas entidades sejam titulares de órgãos de
comunicação de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial
aplicável.
Por seu turno, os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais,
assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, direta ou indiretamente,
atividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação
social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica. Já o Estado, as Regiões Autónomas, as
autarquias locais ou suas associações, bem como as demais entidades públicas podem apoiar órgãos de
comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e fins
A presente lei define regras de acesso à atividade de comunicação social, com vista a assegurar a
liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e a garantir o
pluralismo, a objetividade e a isenção.
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/02/2014
Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 I Série — Número 45
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEFEVEREIRODE 2014
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de
resolução n.os
70 a 72/XII (3.ª), da proposta de lei n.º 204/XII (3.ª), dos projetos de resolução n.
os 929 a 936/XII (3.ª) e dos
projetos de lei n.os
500 a 502/XII (3.ª). Em declaração política, a Deputada Heloísa Apolónia
(Os Verdes), a propósito do cancelamento, pela leiloeira Christie’s, da venda de 85 obras de Miró que foram propriedade do Banco Português de Negócios (BPN), acusou o Governo de pactuar com ilegalidades relacionadas com esta questão, tendo defendido a permanência daquelas obras no País de modo a que a cultura seja também um fator de dinamização económica. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados Miguel Tiago (PCP), Pedro Delgado Alves (PS), Cecília Honório (BE), Nilza de Sena (PSD) e Michael Seufert (CDS-PP).
Em declaração política, o Deputado Nuno Encarnação (PSD) enumerou os desafios que o País tem pela frente
após terminar o Programa de Assistência Financeira, para o que considerou necessária a participação do Partido Socialista. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Jorge Machado (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP) e João Galamba (PS).
Em declaração política, o Deputado Jorge Lacão (PS) criticou a reorganização territorial do setor da justiça e a consequente extinção de tribunais, bem como toda a política de justiça levada a cabo pelo Governo.
Em declaração política, o Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) salientou sinais positivos da economia portuguesa com vista à sua retoma e congratulou-se com a diminuição do desemprego, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE) e Adão Silva (PSD).
Em declaração política, o Deputado João Ramos (PCP) trouxe à colação o problema da Casa do Douro e acusou o Governo de nada ter apresentado para o solucionar, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 33-33 — 08/02/2014
8 DE FEVEREIRO DE 2014
Não se conseguiram registar os Srs. Deputados Paula Baptista, do PCP; João Galamba, Sérgio Sousa
Pinto, Miguel Laranjeiro e Jorge Fão, do PS; e Nuno Reis, do PSD.
Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Começamos por votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão para a Ética,
a Cidadania e a Comunicação, sem votação, pelo prazo de 90 dias, para nova apreciação, do projeto de lei n.º
439/XII (2.ª) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 838/XII (3.ª) — Revogação da reorganização das urgências
no período noturno na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 934/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
apresentação de uma planificação credível sobre a reforma das urgências na Grande Lisboa (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 932/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a
declaração de nulidade ou a anulação dos contratos de permuta financeira (swaps) celebrados entre entidades
públicas empresariais e instituições financeiras (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Entretanto, reassumiu a presidência a Presidente, Maria da Assunção Esteves.
A Sr.ª Presidente: — Peço desculpa aos Srs. Deputados por ter chegado atrasada ao período de votações,
mas tive de receber uma delegação.
Srs. Deputados, vamos, de seguida, votar um requerimento apresentado pelo PSD, pelo CDS-PP, pelo
PCP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem
votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os
498/XII (3.ª) — Reforça a proteção de devedores
de crédito à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de
novembro) (BE), 500/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria
um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil
(PCP) e 502/XII (3.ª) — Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à
habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado porunanimidade.
Em consequência, estes diplomas baixam à 5.ª Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo PS, solicitando a baixa à
Comissão de Saúde, sem votação, pelo prazo de 15 dias, para efeitos de avaliação da preparação de um
único texto relativo aos projetos de resolução n.os
931/XII (3.ª) — Consagra o dia 20 de outubro como o Dia
Nacional da Paralisia Cerebral (PS) e 933/XII (3.ª) — Institui o Dia Nacional da Paralisia Cerebral (PSD e CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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