PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII
ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES
ENTRE SUJEITOS PASSIVOS DE IVA
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no respetivo preâmbulo que, entre outros
objetivos, “(…), pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do
regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de
se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que
garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior
viciação ou ocultação.”
As alterações introduzidas pelo diploma acima identificado seriam para entrar em vigor a
1 de janeiro de 2013.
No entanto, o Governo da República, em sede da Lei do Orçamento de Estado para 2013,
adiou a entrada em vigor das novas regras para 1 de maio de 2013.
Posteriormente, veio o mesmo Governo da República, através da Portaria n.º 161/2013, de
23 de abril, referindo que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e
mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas
empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes
económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais
relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados,
estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.”
E ainda mais recentemente, no dia 28 de junho de 2013, num comunicado publicado no
Portal das Finanças constava que "Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao
novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15
de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação
eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja
regularizada até àquela data."
As Finanças consideram, assim, que nestes termos, "os primeiros meses de aplicação do
novo sistema visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um
fator de eficiência para as empresas e cumpra adequadamente a sua missão de combater,
com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela".
"É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por
outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a
adaptação gradual das empresas ao novo regime" , lê-se no comunicado, realçando que
desde que a reforma foi aprovada, há um ano, "foi mantido um diálogo permanente,
empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a
eficiência do sistema e a sua adequação às necessidades e condicionalismos das
empresas".
Acontece que esta assunção de responsabilidades, por parte do Governo da República,
claramente demonstrada através dos sucessivos adiamentos acima referidos, face às
inúmeras dificuldades criadas por este aos agentes económicos, não se resolve com um
mero e recorrente adiamento de um regime que apenas contribuirá para dificultar a
economia do País.
O novo regime de bens em circulação tem merecido a contestação generalizada de todos
os setores económicos, que criticam o excesso de burocracia criado, passível de afetar
gravemente a competitividade das empresas.
As alterações aqui em causa e a inerente carga burocrática que resulta da prévia
comunicação do documento de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira, antes do
início do transporte, vai trazer graves impactos às empresas, podendo mesmo afetar o
abastecimento, quer à indústria, quer ao comércio, e mesmo aos consumidores finais.
As novas regras - que vêm substituir as atuais guias de transporte - dispensam o habitual
documento em papel, mas obrigam as empresas que faturam mais de 100 mil euros por
ano (e que por isso têm de possuir já sistemas informáticos de faturação) a comunicar por
via eletrónica, para os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira , os
dados dos documentos de transporte.
Acresce que desde 1 de julho de 2013, caso a lei esteja a ser cumprida, para transportar um
bem é necessário responder a uma forte complexidade de requisitos, constituindo, por si,
um grave obstáculo, quer à eficiência logística, quer à própria eficiência das empresas.
Aparentemente, simples entregas de mostruário, mesmo não dando lugar a movimentos
financeiros, implicarão comunicações prévias. Também o transporte de pequenas
quantidades de mercadoria, se efetuado por empresas de reduzida dimensão em diferentes
períodos do dia, obrigará ao dispêndio de tempo significativo em processos de utilidade
duvidosa para os quais, em grande parte dos casos, as empresas não dispõem de meios
suficientes.
Assim, em vez de trazer clareza e previsibilidade, as novas alterações ao regime irão gerar
conflitos e perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento.
Não é exequível operar com um sistema que gera constantemente atrasos e interrupções e
que vai provocar falhas no abastecimento, atingindo diretamente os consumidores.
Este novo regime é, em síntese, composto por regras desordenadas e impraticáveis.
Por outro lado, a nova legislação levanta dúvidas sobre a capacidade do próprio sistema da
Autoridade Tributária e Aduaneira ser efetivamente capaz de receber e processar os
milhares de pedidos diários que, se prevê, irão chegar ao seu sistema informático. De
acordo com as associações empresariais, atualmente o sistema informático referido tem
inúmeras quebras. Tendo em conta que o volume de informação atual é substancialmente
inferior àquele que se prepara para receber, tal levanta legítimas preocupações.
O combate à economia paralela, à concorrência desleal e à evasão fiscal tem de ser um
desígnio nacional, mas tem de ser concretizado através de um sistema adequado e não
através da imensa carga burocrática que o novo regime pretende instituir e que nada
acrescenta de positivo ao anterior regime, além de prejudicar a eficiência das operações.
Se o objetivo do novo regime é verificar a existência ou validade do Documento de
Transporte, já o era no anterior sistema, bastando para tal que se proceda à respetiva
análise através de uma adequada fiscalização.
Se o objetivo do novo regime é confrontar o que é transportado com o que é
posteriormente faturado (e a possibilidade de apresentar uma fatura para se poder eximir à
comunicação prévia, aponta para isso mesmo), então a eventual comunicação pode ser
efetuada após o respetivo transporte, e antes da emissão da fatura, sem aparente perda de
eficácia tributária.
Esta excessiva burocracia, que classifica Portugal pelas piores razões a nível internacional,
contraria também o Memorando de Entendimento assinado com a “ troika”, no seu
capítulo dedicado à carga burocrática, e dificulta a captação de investimento estrangeiro
para o nosso país.
De acordo com o relatório do Banco Mundial, “Doing Business”, um dos aspetos em que
Portugal está pior classificado é na burocracia dos serviços públicos, posicionando-se em
97º lugar num cômputo de183 economias.
A crise económica há muito que está a prejudicar fortemente as empresas nacionais, bem
como as regionais, levando-as à sua total descapitalização, pelo que em nada ajuda a
vigência de uma legislação que contribuirá, inquestionavelmente, para prejudicar o tecido
empresarial remanescente.
Em suma, estas alterações ao atual Regime de Bens em Circulação não têm em linha de
conta a realidade da produção, da distribuição e da logística moderna, nem as
características multifacetadas das diversas operações em Portugal.
Acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do
respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com
esta carga burocrática.
Neste sentido, a continuidade em vigor deste regime, na forma atual, constituirá um dos
maiores e mais graves obstáculos à eficiência logística, à competitividade da nossa
economia, que o mesmo é dizer ao desenvolvimento económico sustentável da nossa
Região e, consequentemente, do País.
As empresas portuguesas e regionais já não possuem condições económicas para suportar
mais custos de contexto.
É o regular funcionamento da economia que está em causa.
Face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, torna-se,
por isso, imperativo proceder à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de
2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim
respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que
são as micro, pequenas e médias empresas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b)
do no n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que
estabelece o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de
IVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010,
de 28 de abril, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1. […]
2. […]
a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais
de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda
por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão
onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de
serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos
sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado;
b) […].
Artigo 3.º
[…]
1. […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Os veículos, incluindo os veículos agrícolas, tal como se encontram definidos nos
artigos 105.º a 113.º do Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) […]
i) […]
j) Os bens transportados por motivo de afetação a uso próprio da atividade do
sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os
destinados ao consumo, à transformação ou fabrico no âmbito da referida
atividade;
k) O pescado transportado entre os portos e a lota de venda.
2. […]
3. […]
4. […]
Artigo 5.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos
documentos processados nos termos referidos no n.º 1, até ao 5.º dia útil seguinte
à realização do transporte.
6. […]
a) […]
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos
elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das
Finanças, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do
sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo
respetivo operador.
7. […]
8. […]
9. […]
10. A comunicação prevista nos n.ºs 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos
que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o
rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 250 000.
11. […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12
de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Ana Luísa Pereira Luís
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Publicação — DAR II série A — 25-29 — 20/07/2013
20 DE JULHO DE 2013
Proposta de alteração
Artigo 4.º
[…]
1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação
prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na
Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do
nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante
transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.
2 – […].
3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos os
elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,
respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, a identificação dos grupos económicos e consórcios
empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários estejam
efetivamente integrados, a localização da empresa ou do empreendimento que justificou a atribuição da
subvenção, assim como o tipo de subvenção ou benefício em causa.
Assembleia da República, 9 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)
ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS DE IVA
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no respetivo preâmbulo que, entre outros objetivos, “(…),
pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido
de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT
um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.”
As alterações introduzidas pelo diploma acima identificado seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de
2013.
No entanto, o Governo da República, em sede da Lei do Orçamento de Estado para 2013, adiou a entrada
em vigor das novas regras para 1 de maio de 2013.
Posteriormente, veio o mesmo Governo da República, através da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,
referindo que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de
obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma
melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões
operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados,
estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.”
E ainda mais recentemente, no dia 28 de junho de 2013, num comunicado publicado no Portal das
Finanças constava que "Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções
no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a
comunicação esteja regularizada até àquela data."
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Votação parecer processo urgência — DAR I série — 50-50 — 30/07/2013
I SÉRIE — NÚMERO 116
causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio
constitucional da solidariedade nacional (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Lídia Bulcão (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Lídia Bulcão (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que os Deputados eleitos pelo círculo
eleitoral dos Açores Mota Amaral, Joaquim Ponte e eu própria entregaremos uma declaração de voto sobre
esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o
pedido de urgência na discussão e votação da proposta de lei n.º 166/XII (2.ª) — Alteração ao regime de bens
em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho sobre o pedido de urgência
na discussão e votação da proposta de lei n.º 167/XII (2.ª) — Aumento da retribuição mínima mensal garantida
(ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 799/XII (2.ª) — Relatório sobre Portugal na União Europeia
2012 (CAE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 789/XII (2.ª) — Contra a criação do centro hospitalar do Algarve e
em defesa da melhoria dos cuidados de saúde na região algarvia (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 804/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revogação da
decisão de constituir o centro hospitalar do Algarve (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, relativo ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece o regime
jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
trabalhadores das residências oficiais do Estado [apreciações parlamentares n.os
50/XII (2.ª) (PCP) e 51/XII
(2.ª) (PS)].
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Parecer processo de urgência comissão — DAR II série A — 149-150 — 31/07/2013
PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)
[ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS DE IVA]
Relatório e parecer da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o
requerimento de adoção do processo de urgência da proposta de lei
Com entrada na Assembleia da República no dia 19 de julho de 2013, por despacho da Senhora
Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de julho de 2013, baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública a Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª), constante da Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada em sessão plenária de 12 de julho de 2013,
acompanhada de requerimento de declaração de urgência.
De acordo com o referido despacho, a proposta de lei e respetivo requerimento baixaram à Comissão para
apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI
A Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) visa proceder à alteração ao regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA.
Na sua Exposição de Motivos pode ler-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de agosto, deveriam ter entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. No entanto, a Lei do Orçamento do
Estado para 2013, a publicação posterior de legislação regulamentar avulsa, designadamente da Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril; as comunicações do Governo, designadamente o comunicado publicado no Portal
das Finanças em 28 de junho de 2013, adiaram sucessivamente a data da entrada em vigor daquelas
alterações, no essencial, face às inúmeras dificuldades criadas aos agentes económicos.
Daí que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considere que “a realidade específica
dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não
se coaduna minimamente com a carga burocrática imposta” e, ainda, que “as empresas portuguesas e
regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de contexto”.
Assim, face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, considera a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores haver necessidade de “proceder à imediata alteração
do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado,
visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que são
as micro, pequenas e médias empresas”.
PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA
Vem a presente Proposta de Lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua
apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos
regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, nos seus artigos 262º e
seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de
urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de
acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o
que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo
90.º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem
fundamentado na ”clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto”.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 13/03/2015
Sexta-feira, 13 de março de 2015 I Série — Número 61
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
REUNIÃOPLENÁRIADE12DEMARÇODE 2015
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Luísa Maria Neves Salgueiro
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.
os
813 a 816/XII (4.ª) e do projeto de resolução n.º 1298/XII (4.ª).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 288/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que foi aprovada, e dos projetos de lei n.
os 789/XII (4.ª) — Elimina
os vistos gold da lei de imigração (BE) e 810/XII (4.ª) — Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE), que foram rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Vice-Primeiro-Ministro (Paulo Portas), os Deputados Cecília Honório (BE), Telmo Correia (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Celeste Correia e Ana Catarina Mendonça (PS) e Carlos Peixoto (PSD).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n.
os 767/XII (4.ª) — Altera o regime de
incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (BE), 768/XII (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados,
tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE), 806/XII (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), que foram rejeitados, e 808/XII (4.ª) — Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (PS), que foi aprovado. Proferiram intervenções os Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Jorge Machado (PCP), Pedro Delgado Alves (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), João Lobo (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP), que também respondeu ao Deputado João Oliveira (PCP), que usou da palavra em defesa da honra da bancada.
Foram também discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.
os 811/XII (4.ª) — Impede o cultivo, a
comercialização e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (Os Verdes), 784/XII (4.ª) — Proíbe o cultivo, a importação e a comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais (BE) e 805/XII (4.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (PCP), que foram rejeitados, conjuntamente com o projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-43 — 13/03/2015
13 DE MARÇO DE 2015
altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o
cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (PS).
Informo que o texto deste projeto de resolução foi alterado pelo seu autor.
Srs. Deputados, o CDS-PP solicita a votação conjunta das alíneas a), b) e c) e, depois, a votação da alínea
d) separadamente.
Vamos, então, votar conjuntamente as alíneas a), b) e c) do projeto de resolução n.º 1293/XII (4.ª).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, votos contra do CDS-
PP e abstenções do PSD e de Os Verdes.
Votamos, agora, a alínea d) do mesmo projeto de resolução.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e abstenções do PSD, do
CDS-PP e de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, para que seja compreensível o sentido de voto de
Os Verdes relativamente ao projeto de resolução que acabámos de votar, apresentaremos, por escrito, uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, por uma espécie de economia de tempo, não fizemos a leitura das epígrafes das alíneas
que foram votadas. De todo o modo, a Mesa costuma fazê-lo, embora não o tenha feito agora.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, pelo prazo de 90 dias, da proposta de lei n.º
166/XII (2.ª) — Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de
IVA (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, pois, à 5.ª Comissão, pelo prazo de 90 dias.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção.
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, dá-me licença que use da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Leite Ramos (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, quanto à votação dos textos finais
relativos às propostas de lei n.os
226 e 227/XII (3.ª), não participarei na votação por eventual conflito de
interesses.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e
Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 33-33 — 21/05/2015
21 DE MAIO DE 2015
As respostas que temos de encontrar, Sr. Deputado, são, portanto, as respostas aos problemas que temos
e o País que vamos construir, a cada dia, com o nosso esforço, é o País que desejamos. Ninguém tem hoje o
País que quer mas, cada vez mais, estamos a fazer para ter um País parecido com aquele que desejamos e
isso, Sr. Deputado, faz muita diferença, faz muita diferença fazer esse caminho, com troicas ou sem troicas.
Por isso, hoje gosto de celebrar aquilo que espero que os portugueses, em casa, saibam pelas televisões:
que Portugal emitiu bilhetes do tesouro a taxas de juro negativas. Foi a primeira vez na sua História que isto
aconteceu, Sr. Deputado, a primeira vez na sua História!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Como foi a primeira vez, em democracia — será, porque tenho a convicção de que o faremos este ano —,
que teremos um défice inferior a 3%, em Portugal.
Vozes do PS: — A primeira vez?! Não, não!
O Sr. Primeiro-Ministro: — Em 41 anos será a primeira vez que iremos ter um défice inferior a 3% em
Portugal.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Antes do Passos Coelho não havia nada!
O Sr. Primeiro-Ministro: — E iremos ter pela terceira vez, e para o ano pela quarta vez — não é um
acaso, ao contrário do que diz o Fundo Monetário Internacional —, anos a fio, um excedente na política
externa. O que temos, todos os anos, é uma situação de equilíbrio externo.
Protestos do PS.
Sr. Deputado, por que não celebra a oposição estes resultados? Sabe porquê, Sr. Deputado? Porque sabe
que estes resultados não só não se conseguiram com o seu apoio como os conseguimos contra a oposição.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
A Sr.ª Presidente: — Termina aqui o debate quinzenal. Cumprimento o Sr. Primeiro-Ministro e os membros
do Governo.
Vamos prosseguir com a leitura de algum expediente que, entretanto, deu entrada na Mesa e, nesse
sentido, dou a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa e foi
admitida pela Sr.ª Presidente a interpelação ao Governo n.º 22/XII (4.ª) — Precaridade laboral (BE).
Foi retirada, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a proposta de lei n.º 166/XII (4.) — Alteração
ao regime de bens em circulação, objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (ALRAA).
Damos conta, ainda, Sr.ª Presidente, da ata da eleição para o cargo de Presidente do Conselho Económico
e Social, que ocorreu no dia 15 de maio de 2015, cujo resultado foi o seguinte: 183 votantes, 134 votos sim, 42
votos brancos e 7 votos nulos. Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleito para o
cargo de Presidente do Conselho Económico e Social Luís Filipe da Conceição Pereira.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar amanhã, pelas 15 horas, com a
seguinte a ordem do dia: do ponto 1 consta o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 330/XII (4.ª) —
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Do ponto 2 consta a apreciação da Conta Geral do Estado de 2013.
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