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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 435/XII/2.ª
IGUALDADE NO ACESSO A APOIOS SOCIAIS POR PARTE DOS IMIGRANTES
Exposição de motivos
Em momentos de crise económica e social, os trabalhadores que laboram em condições
mais precárias são os mais afetados, e muitos são imigrantes. Se tantos têm saído do país
por falta de oportunidades decorrentes das políticas de austeridade, muitos outros aqui
permanecem, alvo da precariedade e da exploração, mas continuando a proceder aos
seus descontos para a segurança social.
Alerte-se ainda que os imigrantes, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística,
enfrentam uma taxa de desemprego que atinge uma percentagem de, sensivelmente, o
dobro dos cidadãos nacionais, estando assim, inevitavelmente, a sofrer um risco de
pobreza real. Segundo os dados recentes do Eurostat a taxa de desemprego dos
imigrantes de fora da União Europeia situou-se nos 28,9%, enquanto dos cidadãos
nacionais a taxa é de 15,6%.
Por outro lado, é reconhecido o risco de pobreza da população imigrante mais idosa, que
se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo expectável que esta vulnerabilidade
se agrave ainda mais com a presente crise económica e social.
Os apoios sociais são nucleares nas democracias e contribuem para a redução do risco
de pobreza. Mais, a igualdade é um dos princípios de um Estado de Direito. É neste
sentido que se orienta o presente Projeto de Lei.
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Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta propostas que visam
corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais.
Para além dos argumentos essenciais, baseados na igualdade, dignidade e a promoção
da cidadania, cabe ainda lembrar os argumentos económicos: os saldos altamente
positivos que os imigrantes sempre tiveram e deixaram no nosso país a nível de
contributos para a segurança social. Assim não se pode fechar a possibilidade a cidadãos
que sempre contribuíram para a estabilidade do sistema de segurança social.
Atendendo a todas estas questões é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma
a reforçar a proteção da população imigrante.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei que visa:
- Alterar o âmbito pessoal do RSI e regressar ao anterior preceituado, possibilitando
aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e aos imigrantes de outros
países o seu acesso através da residência legal, independentemente do tempo de
titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei;
- Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos
portugueses a Pensão Social;
- Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
previsto no artigo 20.º da Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter
acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam
em situação de insuficiência económica;
- Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens,
independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no
sistema de ensino português;
- Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de
residência dos imigrantes às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13
de outubro, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, reforçando a igualdade dos cidadãos
imigrantes no acesso a apoios sociais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações posteriores, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[...]
1 - […]:
a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal;
b) [revogado];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da
residência legal em Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta
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de Freguesia, certidão do registo de residência emitida pela Câmara Municipal da área
de residência ou através da autorização de residência.
3 - [anterior n.º 5].”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, com as alterações posteriores,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 - Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […];
b) […].
2 - […].”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações posteriores, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado Membro da União
Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em
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situação de insuficiência económica.
3 - […].
4 - […].
5 - […].”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que
estejam inseridas no sistema de ensino português.”
Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de
9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 209.º
[…]
1 - […].
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2 - As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência
são equiparadas às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos
cartões de cidadão.
3 - […].
4 - […].”
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à
sua publicação.
Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-5 — 20/07/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 174
PROJETO DE LEI N.º 435/XII (2.ª)
IGUALDADE NO ACESSO A APOIOS SOCIAIS POR PARTE DOS IMIGRANTES
Exposição de motivos
Em momentos de crise económica e social, os trabalhadores que laboram em condições mais precárias
são os mais afetados, e muitos são imigrantes. Se tantos têm saído do país por falta de oportunidades
decorrentes das políticas de austeridade, muitos outros aqui permanecem, alvo da precariedade e da
exploração, mas continuando a proceder aos seus descontos para a segurança social.
Alerte-se ainda que os imigrantes, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, enfrentam uma taxa
de desemprego que atinge uma percentagem de, sensivelmente, o dobro dos cidadãos nacionais, estando
assim, inevitavelmente, a sofrer um risco de pobreza real. Segundo os dados recentes do Eurostat a taxa de
desemprego dos imigrantes de fora da União Europeia situou-se nos 28,9%, enquanto dos cidadãos nacionais
a taxa é de 15,6%.
Por outro lado, é reconhecido o risco de pobreza da população imigrante mais idosa, que se encontra em
situação de vulnerabilidade, sendo expectável que esta vulnerabilidade se agrave ainda mais com a presente
crise económica e social.
Os apoios sociais são nucleares nas democracias e contribuem para a redução do risco de pobreza. Mais,
a igualdade é um dos princípios de um Estado de direito. É neste sentido que se orienta o presente projeto de
lei.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta propostas que visam corrigir a desigualdade
no acesso dos imigrantes às prestações sociais.
Para além dos argumentos essenciais, baseados na igualdade, dignidade e a promoção da cidadania, cabe
ainda lembrar os argumentos económicos: os saldos altamente positivos que os imigrantes sempre tiveram e
deixaram no nosso país a nível de contributos para a segurança social. Assim não se pode fechar a
possibilidade a cidadãos que sempre contribuíram para a estabilidade do sistema de segurança social.
Atendendo a todas estas questões é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma a reforçar a
proteção da população imigrante.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei que visa:
– Alterar o âmbito pessoal do RSI e regressar ao anterior preceituado, possibilitando aos nacionais dos
Estados-Membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o seu acesso através da residência
legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei;
– Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos portugueses a
Pensão Social;
– Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da
Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica;
– Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade
ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português;
– Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes
às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 11/10/2013
Sexta-feira, 11 de outubro de 2013 I Série — Número 8
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE10DEOUTUBRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
172/XII (3.ª). Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projeto
de lei n.º 389/XII (2.ª) — Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação (PSD). Proferiram intervenções os Deputados Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Paulo Pisco (PS), João Ramos (PCP), Helena Pinto (BE) e Michael Seufert (CDS-PP).
O projeto de lei n.º 435/XII (2.ª) — Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (BE) foi igualmente apreciado na generalidade, tendo-se pronunciado, a título de intervenção, os Deputados Cecília Honório (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Clara Marques Mendes (PSD), Sónia Fertuzinhos (PS), António Filipe (PCP) e Raúl de Almeida (CDS-PP).
Foi debatido o projeto de resolução n.º 434/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza regulatória na gestão dos resíduos perigosos em Portugal, com vista a uma maior eficiência neste setor (CDS-PP). Intervieram os Deputados Altino Bessa (CDS-PP), Idália
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 12/10/2013
12 DE OUTUBRO DE 2013
Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 435/XII (2.ª) — Igualdade no acesso a
apoios sociais por parte dos imigrantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Sónia Fertuzinhos (PS): — Sr.ª Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sónia Fertuzinhos (PS): — Sr.ª Presidente, é apenas para informar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista vai entregar uma declaração de voto relativamente à votação que acabámos de realizar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Raúl de Almeida.
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, no mesmo sentido, quero também informar que, em
nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Grupo Parlamentar do PSD, entregaremos uma declaração de
voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos, então, à votação do projeto de resolução n.º 434/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas de natureza regulatória na gestão dos resíduos perigosos em Portugal, com vista a uma maior
eficiência neste setor (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes
e a abstenção do PCP.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 840/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que preserve e
qualifique o serviço público da RTP (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 835/XII (3.ª) — Pelo direito ao tratamento adequado aos
doentes com esclerose múltipla acompanhados no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 839/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o
acesso a medicação de primeira e segunda linhas a todos os doentes com esclerose múltipla (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Serpa Oliva (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado João Serpa Oliva.
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