PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 64/XII
Em 20 de dezembro de 2006, durante a 61.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações
Unidas, foi adotada, em Nova Iorque, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas
as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, que veio a ser assinada pela República
Portuguesa em 6 de fevereiro de 2007.
A referida Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra um regime
jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos
forçados, reconhece que os mesmos constituem um delito autónomo e consagra o dever
dos Estados de introduzirem na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado.
Adicionalmente, a Convenção cria o «Comité para os Desaparecimentos Forçados» e
instituí os respetivos mecanismos de comunicação, por parte de particulares ou de outros
Estados, relativos à atuação dos Estados que são Parte nesta Convenção.
O referido instrumento jurídico vem, assim, preencher um vazio existente tanto em termos
de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das Vítimas, como no que
se refere à responsabilização dos Estados na investigação e criminalização de tais
comportamentos.
Finalmente, a República Portuguesa declara reconhecer, nos termos do artigo 31.º e 32.º da
Convenção, a competência do Comité para os Desaparecimentos Forçados para receber e
apreciar comunicações de, ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser
vítimas de uma violação das disposições da Convenção por parte da República Portuguesa,
bem como para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que
outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os
Desaparecimentos Forçados adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006, cujo
texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a sua tradução para a língua
portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
1 - A República Portuguesa declara reconhecer as competências Comité para os
Desaparecimentos Forçados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
31.º da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os
Desaparecimentos Forçados adotada em Nova Iorque, a 20 de dezembro de 2006.
2 - A República Portuguesa declara reconhecer as competências Comité para os
Desaparecimentos Forçados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º da
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os
Desaparecimentos Forçados adotada em Nova Iorque, a 20 de dezembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-62 — 12/07/2013
Em 20 de dezembro de 2006, durante a 61.ª Sessão da Assembleia Geral das
Nações Unidas, foi adotada, em Nova Iorque, a Convenção Internacional para
a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, que
veio a ser assinada pela República Portuguesa em 6 de fevereiro de 2007.
A referida Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra
um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática
dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um
delito autónomo e consagra o dever dos Estados de introduzirem na sua
legislação penal o crime de desaparecimento forçado.
Adicionalmente, a Convenção cria o «Comité para os Desaparecimentos
Forçados» e instituí os respetivos mecanismos de comunicação, por parte de
particulares ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são
Parte nesta Convenção.
O referido instrumento jurídico vem, assim, preencher um vazio existente tanto
em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das
Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na
investigação e criminalização de tais comportamentos.
Finalmente, a República Portuguesa declara reconhecer, nos termos do artigo
31.º e 32.º da Convenção, a competência do Comité para os
Desaparecimentos Forçados para receber e apreciar comunicações de, ou em
nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de uma
violação das disposições da Convenção por parte da República Portuguesa,
bem como para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XII (2.ª)
APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS
CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 20 DE
DEZEMBRO DE 2006
II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________
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Votação global — DAR I série — 49-49 — 14/12/2013
14 DE DEZEMBRO DE 2013
(BE), 853/XII (3.ª) — Pela rejeição do pacote legislativo comunitário Céu Único Europeu/SES2+ (PCP) e
878/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a rejeição das medidas de atualização dos regulamentos do Céu
Único Europeu (SES2+) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Os diplomas baixam à 6.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 881/XII (3.ª) — Participação da
Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (Primeira alteração à
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto) (PSD e PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 61/XII (2.ª) — Aprova o Acordo-Quadro de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República das
Filipinas, por outro, assinado em Phnom Pene em 11 de julho de 2012.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Prosseguimos com a votação global da proposta de resolução n.º 64/XII (2.ª) — Aprova a Convenção
Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, Adotada em Nova
Iorque, em 20 de dezembro de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votamos agora, em votação global, a proposta de resolução n.º 65/XII (2.ª) — Aprova a Convenção
Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 69/XII (3.ª) — Aprova o
recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial (ONUDI), adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, e em vigor desde 10 de junho
de 1985.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 156/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o
com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho,
relativo à proposta de lei n.º 182/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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