PROJECTO DE LEI N.º 432/XII
APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS
ATOS NORMATIVOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante
dos poderes públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da
República Portuguesa, que a consagra como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do
artigo 9.º do seu texto.
A transversalização da perspetiva de igualdade de género ( mainstreaming) deve, pois,
representar um eixo prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração
Pública, assegurando que as principais decisões com impacto na vida dos cidadãos e
cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o
qual se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre homens e
mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as
mulheres enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios decorrentes da
iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de
cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre
ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais negativos.
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres
em Pequim, em 1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à
transversalização da perspetiva de género em todas as políticas e programas públicos, para
que o impacto das decisões na realização da igualdade entre homens e mulheres seja
ponderado previamente à sua aprovação.
No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas
legislativas e administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há
vários anos, representando a Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de
género um primeiro marco determinante, seguido de perto pelo início da implementação da
avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.
O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a
eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como
objetivo a prosseguir pelas Comunidades.
A Decisão de 20 de Dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de
ação comunitária sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e
mulheres destaca que a sua execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto
de género nos vários eixos das intervenções comunitária da sua implementação
(económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros), tendo a Comissão
elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União
Europeia, vários foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de
impacto de género na respetiva atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por
exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa um marco na consagração da
avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de uma
evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas
(Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco).
Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade
de avaliação prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação
daquele órgão do Governo, tendo chegado o momento de alargar, de forma vinculativo, a
necessidade de realização de avaliação prévia de impacto. Efetivamente, o IV Plano
Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação determina numa das
medidas da sua área estratégica n.º 1 - Integração da Dimensão de Género na
Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação – a “ promoção
de ações de formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo, incluindo a
avaliação do impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” (medida 10).
Consequentemente a presente iniciativa legislativa visa consagrar, de forma transversal a
toda a Administração Pública e aos órgãos de soberania com competência legislativa, a
necessidade de realização prévia de uma avaliação de impacto dos atos normativos que
venham a aprovar.
Para além de definir os objetivos da avaliação prévia e de estipular os casos em que esta
pode ser, excecionalmente, dispensada o presente projeto de lei assegura quais as áreas
sobre as quais a análise prévia de impacto de género deve incidir, garantindo a ponderação
da situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir, a realização de uma previsão dos
resultados a alcançar, a valoração do impacto de género a alcançar, bem como a formulação
de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado ou necessário.
Por outro lado, estabelecem-se ainda os termos nos quais pode ter lugar uma avaliação
sucessiva de impacto, fixando-se ainda a necessidade de acautelar a adaptação das normas
procedimentais de cada entidade abrangida pelas obrigações de avaliação prévia e
apontando para a necessidade de assegurar formação especializada na matéria aos
trabalhadores da Administração Pública que assumirão a responsabilidade pela realização
da avaliação prévia e sucessiva.
O aumento da qualidade das políticas públicas e dos atos normativos produzidos entre nós
tem vindo a ser gradual e sistematicamente reforçado nos últimos anos, seja através da
introdução do princípio da prévia avaliação dos atos normativos (patente na definição de
objetivos do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, ou do Programa Simplegis, que lhe sucedeu), seja
através do reforço das medidas de introdução de modalidades específicas de avaliação de
impacto, como é o caso da avaliação de impacto de género, que desde 2005 tem vindo
gradualmente a alargar o seu âmbito. A presente iniciativa legislativa pode representar a
passagem a uma nova fase deste percurso, alargando de forma transversal a todos os
decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a perspetiva da igualdade de género.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS
NORMATIVOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género dos
projetos de atos normativos.
Artigo 2.º
Âmbito da avaliação de impacto
1. São objeto de avaliação prévia de impacto os projetos de atos normativos elaborados
pela Administração central, regional e local.
2. São ainda objeto de avaliação os projetos e propostas de lei a submeter a discussão e
votação na Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Avaliação prévia de impacto
Artigo 3.º
Objeto da avaliação prévia de impacto
A avaliação prévia de impacto tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração
dos projetos de atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai
intervir normativamente;
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o
acesso a direitos;
c) A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e
obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
d) A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres,
nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre
ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que levam à manutenção de
papéis sociais tradicionais negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em
compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro
da União Europeia.
Artigo 4.º
Linguagem não discriminatória
A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não
discriminatória na redação das normas através da neutralização ou minimização da
especificação do género, através do emprego de formas inclusivas ou neutras,
designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes
invariáveis.
Artigo 5.º
Dispensa de avaliação prévia
1. A avaliação prévia de impacto pode ser dispensada pela entidade responsável pela
elaboração dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente
repetitivo e não inovador do ato, expressamente fundamentados.
2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação
sucessiva de impacto.
Artigo 6.º
Participação
Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação
das pessoas interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão
pública, devem os resultados da avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas
interessadas para que estas se possam pronunciar sobre os mesmos.
Artigo 7.º
Elementos da análise prévia
A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos
seguintes, sobre:
a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;
b) A previsão dos resultados a alcançar;
c) A valoração do impacto de género;
d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.
Artigo 8.º
Situação de partida
A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a
situação inicial sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação
estatística disponível e informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género,
considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade de oportunidades.
Artigo 9.º
Previsão de resultados
A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da
aplicação da norma ou medidas na situação de partida, identificando, entre outros:
a) Os resultados diretos da aplicação da norma;
b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente
no que se refere aos papéis e estereótipos de género;
c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade
Artigo 10.º
Valoração do impacto de género
A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos
da norma no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos
objetivos das políticas para a igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:
a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a
implementação das medidas previstas reforçam as desigualdades de género;
b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o
desenvolvimento e aplicação das normas, ou por estas não é afetado;
c) Verificam-se impactos positivos quando:
i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e
aplicação das normas, verificando-se um impacto sensível ao género;
ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das
normas, verificando-se um impacto positivo de género;
iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como
finalidade a promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se
um impacto transformador de género.
Artigo 11.º
Propostas de melhoria
Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser
formuladas propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou
quanto às medidas tendentes à sua execução, nomeadamente através de:
a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;
b) Modificação de medidas existentes;
c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de
conceitos ou estereótipos negativos;
d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com
relevo na implementação das medidas;
e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.
Artigo 12.º
Relatório síntese
Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem
como as propostas de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação,
assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, e que acompanha em anexo os
projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo procedimento
de aprovação.
CAPÍTULO III
Avaliação sucessiva de impacto
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva de impacto
1. Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer
momento, ter lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do
responsável pela avaliação prévia ou do órgão responsável pela aprovação do ato
normativo.
2. Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as
seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
a) A importância económica, financeira e social da matéria;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data
da sua entrada em vigor;
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação
ou implementação do ato normativo, plano ou programa.
d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que
presidiram à sua aprovação.
3 - A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas
disposições.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva
podem recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior
ou organizações da sociedade civil.
Artigo 14.º
Elementos da análise sucessiva
1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;
d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos
objetivos inicialmente traçados, quando se revele adequado.
2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente
lei relativas à avaliação prévia de impacto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Adaptação das regras procedimentais
1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o
procedimento de aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente
lei.
2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas
de orientação sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas
responsáveis pelo seu acompanhamento.
Artigo 16.º
Formação
As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de
formação sobre avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com
os serviços da Administração Central responsáveis pela formação, com a Comissão para a
Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de ensino superior.
Artigo 17.º
Disposição transitória
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor,
salvo nos casos em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos
preparatórios.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013,
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista,
(Pedro Delgado Alves)
(Elza Pais)
(Isabel Moreira)
(Maria de Belém Roseira)
(Luís Pita Ameixa)
(Isabel Oneto)
(Ana Catarina Mendes)
(Maria Helena André)
(Jorge Lacão)
(Pedro Silva Pereira)
(Inês de Medeiros)
(Idália Serrão)
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Publicação — DAR II série A — 11-16 — 09/07/2013
9 DE JULHO DE 2013
PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)
APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre homens e mulheres representa um objetivo determinante dos poderes
públicos, assumida com expressividade no frontão da Constituição da República Portuguesa, que a consagra
como tarefa fundamental do Estado na alínea h) do artigo 9.º do seu texto.
A transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve, pois, representar um eixo
prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública, assegurando que as principais
decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram devidamente a situação de homens e
mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a existência de diferenças relevantes entre
homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como identificar se os homens e as mulheres
enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios decorrentes da iniciativa que se vai
desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de cada um, nomeadamente quanto à
sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos papéis tradicionais
negativos.
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em
1995, determina que os governos nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de
género em todas as políticas e programas públicos, para que o impacto das decisões na realização da
igualdade entre homens e mulheres seja ponderado previamente à sua aprovação.
No plano da União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e
administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a
Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming de género um primeiro marco determinante, seguido
de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos serviços da Comissão em 1997.
O Tratado de Amesterdão reforçou esta dimensão, consagrando expressamente a eliminação das
desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir pelas
Comunidades.
A Decisão de 20 de dezembro de 2000, através da qual se estabeleceu um programa de ação comunitária
sobre a estratégia a seguir para a promoção da igualdade entre homens e mulheres destaca que a sua
execução deve ser acompanhada por uma avaliação do impacto de género nos vários eixos das intervenções
comunitária da sua implementação (económica, social, no plano dos papéis e dos estereótipos, entre outros),
tendo a Comissão elaborado um Guia para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Na sequência da Conferência de Pequim e da implementação da matéria pela União Europeia, vários
foram os Estados da UE a adotar mecanismos de avaliação prévia de impacto de género na respetiva
atividade legislativas e administrativa. Em Espanha, por exemplo, a Lei 30/2003, de 13 de Outubro, representa
um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de
uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,
Extremadura, Galiza, País Basco).
Entre nós, desde 2005 que o Regimento do Conselho de Ministros consagra a necessidade de avaliação
prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão do Governo, tendo
chegado o momento de alargar, de forma vinculativo, a necessidade de realização de avaliação prévia de
impacto. Efetivamente, o IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação
determina numa das medidas da sua área estratégica n.º 1 – Integração da Dimensão de Género na
Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação – a “promoção de ações de
formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do
impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” (medida 10).
Consequentemente a presente iniciativa legislativa visa consagrar, de forma transversal a toda a
Administração Pública e aos órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização
prévia de uma avaliação de impacto dos atos normativos que venham a aprovar.
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-38 — 13/02/2014
I SÉRIE — NÚMERO 48
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as
e Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, fica concluído
este debate.
Vamos prosseguir a nossa ordem de trabalhos com a discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º
432/XII (2.ª) — Aprova o regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos (PS) conjuntamente
com os projetos de resolução n.os
795/XII (2.ª) — Altera o Regimento da Assembleia da República,
assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo (PS), 422/XII (1.ª) — Determina a
tomada de medidas que garantam a manutenção dos projetos das ONG financiados pelo QREN e estabelece
medidas de participação democrática na gestão dos projetos (PCP), 942/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o
reforço das políticas públicas para a promoção da igualdade de género (BE) e 944/XII (3.ª) — Recomenda ao
Governo a implementação do visto familiar proposto no programa do XIX Governo Constitucional (BE).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Gostaria de poder
cumprimentar a Sr.ª Secretária de Estado para os Assuntos Parlamentares e para a Igualdade mas,
infelizmente, por não se encontrar presente, não será possível.
Começo por sublinhar a importância dos temas que hoje aqui discutimos.
Efetivamente, temos uma variedade significativa de temas e de projetos na área da igualdade e, na minha
intervenção, centrar-me-ia na temática da avaliação de impacto de género.
Se queremos construir políticas públicas de qualidade na área da igualdade e na linha das boas práticas
que promovem e tentam assegurar o mainstreaming e que constam de inúmeras recomendações
internacionais e de boas práticas também no plano da União Europeia e de diversas organizações
internacionais, importa que sejamos capazes de interiorizar na nossa atividade legislativa, na nossa atividade
de conceção, na nossa atividade de planeamento, a temática da avaliação de impacto.
Ora, isto é algo que, sublinhe-se, já se faz na esfera governamental desde pelo menos 2005 e desde que o
regimento do Conselho de Ministros interiorizou a necessidade de um dos itens a avaliar no quadro de análise
de cada iniciativa legislativa ser precisamente a avaliação de impacto de género destas mesmas medidas.
Srs. Deputados, o que hoje propomos nesta área é que se defina um regime tão abrangente quanto
possível relativamente ao procedimento e às realidades a avaliar neste domínio, porque ainda há muita
dúvida, ainda há bastante incerteza e alguma falta de preparação dos serviços para lidarem com estas
questões.
Portanto, pedagogicamente, é importante apresentar um guião, ainda que sob a forma de um diploma
normativo, que aponte para aquilo que é necessário e fundamental avaliar em cada momento e, obviamente,
alargar, também, as áreas em que esta avaliação tem lugar, desde logo a nós próprios, à Assembleia da
República, para que os trabalhos da nota técnica passem a incluir esta avaliação do impacto de género.
Mas devo dizer que, sendo uma matéria relevante e sendo ela também ambiciosa, a nossa disponibilidade
para o diálogo construtivo neste ponto é total. Isto é, estamos totalmente disponíveis para avaliar e julgar da
oportunidade e da dimensão do passo que nos preparamos para dar no sentido de, eventualmente,
concluirmos que talvez em todas estas áreas — e como digo procurámos ser abrangentes e contemplar todas
as áreas de intervenção, desde a administração local, à administração regional, passando pela administração
central — e estamos disponíveis para acertar na exata medida das capacidades atuais da Administração
Pública quais devem ser as áreas prioritárias.
Parece-nos, contudo, que o que temos hoje é insuficiente parcelarmente e que, portanto, devemos avançar
um pouco mais, desde logo em sede parlamentar, e também no plano da administração periférica do Estado
nas quais as tarefas de planeamento devem ter em conta esta modalidade.
Mas, como digo, com total abertura, esperamos que mais tarde, na especialidade, seja possível apurar
exatamente até onde conseguimos avançar e até onde conseguimos ir.
Para terminar, sublinho também a importância de darmos indicadores, daquilo que tem de ser avaliado, a
quem vai fazer estas tarefas. Ou seja, muitas vezes temos a ideia de que basta uma abordagem meramente
opinativa ou de análise rápida dos diplomas que são analisados, mas fundamentalmente o que está
subjacente ao projeto é podermos ter linhas de orientação quanto àquilo que se quer medir para que, no final,
se possa constatar se o balanço é positivo, negativo ou indiferente na intervenção legislativa em relação a
cada matéria.
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Votação na generalidade — DAR I série — 31-31 — 15/02/2014
15 DE FEVEREIRO DE 2014
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 192/XII (3.ª) —Procede à
primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no
quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e
audiovisuais e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento
e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa a 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 509/XII (3.ª) — Estabelece os princípios do financiamento
da produção cinematográfica nacional e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema — e assegura o
financiamento correspondente aos anos de 2012 e 2013 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 512/XII (3.ª) — Financiamento à criação
e produção cinematográfica e à Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema — primeira alteração à Lei n.º
55/2012, de 6 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 197/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao
mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação
de Acesso a Profissões.
Submetida à votação, foi aprovada, por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 198/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao
nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação
de Acesso a Profissões.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 432/XII (3.ª) — Aprova o regime de avaliação de impacto
de género dos atos normativos (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PCP.
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