PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 157/XII
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, veio estabelecer as disposições aplicáveis
à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
rolantes, após a sua entrada em serviço, e fixou as condições de acesso às atividades de
manutenção e inspeção das referidas instalações.
No entanto, durante a aplicação do referido diploma, constatou-se que as normas
respeitantes aos requisitos necessários ao acesso à atividade das Empresas de Manutenção
de Instalações de Elevação (EMIE) e dos seus profissionais, bem como os requisitos para o
acesso à atividade das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus
profissionais, não se encontravam em total conformidade com o quadro legal em vigor, em
virtude da evolução legislativa entretanto registada, tendo-se revelado necessário introduzir
alterações por forma a aumentar a concorrência dos prestadores deste tipo de serviços,
bem como simplificar e agilizar os procedimentos de reconhecimento dos mesmos para
que possam desempenhar aquelas atividades.
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Em concreto, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que e stabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, verificou-se ser necessário reduzir e eliminar
obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser
considerados discriminatórios ou restritivos do acesso e exercício das atividades abrangidas,
sem, no entanto, deixar de acautelar as competências dos municípios em matéria de
fiscalização de elevadores e, de igual modo, a possibilidade de os serviços técnicos
camarários exercerem a atividade de manutenção em propriedade municipal e a atividade
de inspeção.
Neste contexto, a presente lei tem por objeto substituir a regulação específica respeitante às
EMIE e EIIE, atualmente prevista nos artigos 6.º e 10.º e dos anexos I e IV ao Decreto-Lei
n.º 320/2002, de 28 de dezembro, procedendo, consequentemente, à revogação dessas
normas.
Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão
único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
consagra-se a regra do deferimento tácito, remetendo-se igualmente para os regimes do
reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no mesmo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se
concretizam alguns aspetos da disciplina aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos
Engenheiros Técnicos, a Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de
Regulação do Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de
Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e
exercício da atividade das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos
seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que e stabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado
interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo
10.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28
de dezembro.
2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a
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Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
1 - O exercício da atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes
rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser
exercida por EMIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, o exercício da
atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas
mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar
pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres, apenas pode
ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
3 - Com exceção das situações previstas no artigo 29.º, o acesso e exercício da atividade das
EMIE e das EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e
Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações
em propriedade municipal devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme
disponham ou não da certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º,
aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.ºs 1
a 3 do artigo 8.º, nos artigos 15.º, 19.º e no n.º 2 do artigo 30.º.
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5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção
não carecem da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 17.º,
aplicando-se o disposto no artigo 27.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.ºs 1 a 3 do
19.º, nos artigos 26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na
presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já
sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional,
por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)
SECÇÃO I
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Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE
Artigo 4.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica
e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades
previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devem:
a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de
manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo
Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.) ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation (EA); ou
b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer
atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às
instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são
asseguradas pelo quadro de pessoal técnico das EMIE.
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2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos
técnicos e de segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.
3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da
atividade de uma EMIE.
4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter
permanente, que inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse
caso, acumula as funções de técnico de conservação.
5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no
número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de
contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que
necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais
seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 6.º
Técnicos responsáveis pela manutenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela
manutenção são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros,
das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, ou
engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos,
das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas
de Potência.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela
manutenção das EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se estabeleçam
em território nacional, é da competência da associação pública profissional competente,
nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
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agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.
Artigo 7.º
Técnicos de conservação
1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos
adequados ao desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual
trabalham ou prestam serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de
conservação comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional
ou de experiência em áreas que considerem relevantes para o desempenho das suas
funções.
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de
um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e
materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de
1 200 000 EUR.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.).
4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números
anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos
termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território
nacional, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
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5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos
da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos
corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números
anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer
outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos
da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a autoridade
competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em
causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
Artigo 9.º
Incompatibilidade
As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de
manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P.,
ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o
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pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples
do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital
e sede, nomes dos representantes legais bem como o número de pessoa coletiva,
caso o requerente seja pessoa coletiva;
c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for
pessoa singular;
d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º,
juntamente com os documentos comprovativos das qualificações profissionais
dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou
de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do
artigo 8.º;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres
e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de
instalações de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito
cumprimento.
Artigo 11.º
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as
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atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada
pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA,
devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia
e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas
alíneas b) a f) do artigo anterior:
a) Organograma da empresa;
b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos
respetivos certificados de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
i) Taquímetro;
ii) Megaohmímetro;
iii) Pinça multimétrica;
iv) Luxímetro.
c)Declaração de que possui de um sistema informático adequado ao exercício da sua
atividade;
d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe
permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de
emergência;
e)Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados
relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam
certificação deve ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG
e por uma das seguintes entidades, a solicitação da DGEG:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto;
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b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).
Artigo 12.º
Prazo para decisão
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida
pela DGEG no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido
regularmente instruído.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem
certificação é proferida pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à
completa instrução do pedido.
Artigo 13.º
Deferimento tácito
1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido
de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início
imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo
dos prazos aí referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do
requerente.
Artigo 14.º
Duração do reconhecimento
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O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação
ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º.
Artigo 15.º
Substituição de técnicos
A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em
território nacional, deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua
efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das
qualificações profissionais dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos
contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos.
Artigo 16.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma
EMIE, nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos
termos previstos no artigo 10.º;
b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos
responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º.
c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da
atividade;
d) Deficiente manutenção das instalações à sua responsabilidade, de que
resultaram anomalias graves no funcionamento dos equipamentos;
e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou
instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação
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acreditados pelo IPAC, I.P., devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou
anulação de uma certificação.
3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e
Geologia.
CAPÍTULO III
Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais
Artigo 17.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e
capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo
de dois anos, nos termos do artigo 22.º para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE
devem obter previamente a sua acreditação, para o exercício das atividades previstas no
n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, I.P., ou por entidade
homóloga signatária do acordo multilateral da EA.
3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e
possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas
ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores,
competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar
os atos previstos no n.º 2 artigo 2.º.
5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que,
nesse caso, acumula as funções de inspetor.
6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no
número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de
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contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que
necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais
seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 18.º
Diretor técnico e inspetores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são
engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades
de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou engenheiros técnicos,
obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de
Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações
de elevação, quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de
elevação, quer seja na instalação ou manutenção.
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os
inspetores das EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se estabeleçam
em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da associação pública
profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais
normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a
associação pública profissional em causa em razão da matéria;
b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.ºs 2 e 3, é
competente a DGEG.
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5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime
de livre prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de
verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas
profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da
DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 19.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um
seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais
sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março,
mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação,
publicado pelo INE, I. P..
4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números
anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos
termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território
nacional, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos
da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro,
garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos
corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números
anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer
outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos
da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a autoridade
competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em
causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do
serviço ou por autoridade competente.
Artigo 20.º
Deveres ético-profissionais
1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou
qualquer seu colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem
exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras
ou de manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que
cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas no presente capítulo em instalações
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localizadas em território nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas
por aquelas.
3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional
relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação
às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE
Artigo 21.º
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade
das EIIE, devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de
Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples
do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital
e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva,
caso o requerente seja pessoa coletiva;
b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for
pessoa singular;
c)Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território
nacional, documentos comprovativos das suas qualificações profissionais,
emitidos pelas associações públicas profissionais a que os mesmos pertencem, e
cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses
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profissionais;
d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do
artigo 19.º;
e)Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-
se a assegurar o seu estrito cumprimento;
f)Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e
dos inspetores para o exercício da atividade;
g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.
Artigo 22.º
Reconhecimento provisório
1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do
artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da
apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, excetuada a sua alínea g),
façam prova de:
a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas
no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, I.P.;
b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções,
incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a
permitir validar o seu reconhecimento;
c)Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos
tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos
necessários para a realização das inspeções.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as
EIIE devem proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente
comprovativo, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se
dispõe, a DGEG declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.
Artigo 23.º
Prazo para decisão de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de
30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de
reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início
imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do
prazo aí referido, emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 25.º
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não
está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos
termos previstos no artigo 27.º.
Artigo 26.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço da EIIE, em território
nacional, deve por estas ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua
efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos
comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de
prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos
diretores técnicos e inspetores.
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE,
nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor
técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da
atividade;
d) Deficiente inspeção das instalações;
e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou
instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, I.P., deve comunicar
de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
CAPÍTULO IV
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e
esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a
atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-
cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera
comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas
alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º, cumprindo, no
que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, perante a associação pública profissional competente.
3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente
aos profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente, por documento
comprovativo desse facto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de
realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas,
tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem
apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação
referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à mencionada alínea
c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos
do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, e do artigo 18.º.
5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e
tratamento da declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º
e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e em conformidade com a
repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.
6 - A comunicação prévia referida nos n.ºs 2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da
primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.
7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos
legais, a EMIE e EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos
requisitos de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao
disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 20.º e no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.
CAPÍTULO V
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE
Artigo 29.º
Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua
certificação de acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, I.P., no caso das EIIE,
são responsáveis pelo acompanhamento do exercício das atividades exercidas por
aquelas entidades.
2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias
técnicas à atividade das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos
deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como, no caso das EMIE
certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de certificação, de acordo
com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.
3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser
realizadas, a solicitação da DGEG, por uma das seguintes entidades:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) EIIE.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a
decidir nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate
de EMIE ou EIIE, respetivamente
Artigo 30.º
Deveres de informação
1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente
competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas
determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que
entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens.
2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem
elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando,
nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das
instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final
do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por
parte das EIIE;
b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou
do comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento
equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida
pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de
serviços, sem prévia comunicação nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º;
d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de
técnicos responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
e)O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida
pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de
serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
f)A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor
técnico ou inspetores que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de
uma EIIE.
h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação
válida, nos termos do artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo
de formação, dos deveres constantes desse mesmo artigo ou a violação do dever
de organizar dossier técnico-pedagógico para cada ação de formação na área das
instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de
375 EUR a 3 000 EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 3 750 EUR a
30 000 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de
750 EUR a 3 750 EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 7 500 EUR a
37 500 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 250 EUR a
4 000 EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 2 500 EUR a 40 000 EUR, se o
infrator for uma pessoa coletiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das
coimas aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 a 4 reduzidos para metade, em caso de
negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as
sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º
do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
Artigo 32.º
Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e
aplicar as coimas e sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, o produto das coimas aplicadas reverte
em 60% para o Estado e 40% para a DGEG.
Artigo 33.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo
reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela
certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias, as quais são
consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.
2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o
número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os
interessados e outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento
ou decorrentes do exercício das atividades de manutenção e inspeção de instalações de
elevação, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio
legalmente admissível.
Artigo 35.º
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços
referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet,
listagens das EMIE e EIIE reconhecidas e que operem em território nacional em regime de
livre prestação de serviços.
Artigo 36.º
Delegação de competências
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de
reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e
EIIE em regime de livre prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações
profissionais e de realização de auditorias, que lhe estejam confiadas através da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 37.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam,
às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia ,
assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado
membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à
data de entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua
validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.
2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data da entrada em
vigor da presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade,
podendo desempenhar as funções atribuídas às EIIE durante esse prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI
podem requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu
reconhecimento como EMIE, nos termos da presente lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com
a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por
entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos do respetivo
reconhecimento como EMIE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I.P., ou por entidade
homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova acreditação
para serem consideradas, no quadro e para efeitos do respetivo reconhecimento como
EIIE, entidades acreditadas.
6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com
títulos profissionais de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente
serviços à data da entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer as
respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer
formalidade.
7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de
eletricistas, montadores eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção de
ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem legalmente serviços à data
da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de cinco anos após esta
data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por
organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem
continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem
necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 39.º
Organismos de formação de atualização
1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os
trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;
b) São deveres dos organismos de formação:
i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de
todos os candidatos à formação e formandos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Colaborar nas auditorias;
iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e
inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem;
iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre
que tal lhes seja solicitado;
v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação
realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das
ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos
formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis,
respetivamente;
vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham
aproveitamento.
c)São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos
constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos
relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é
comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da
formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da
Internet.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º e
os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações
regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os
controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer
pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no
âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas
nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 149-164 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)
APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES
DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,
DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS
DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, veio estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção
e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em
serviço, e fixou as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção das referidas instalações.
No entanto, durante a aplicação do referido diploma, constatou-se que as normas respeitantes aos
requisitos necessários ao acesso à atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação
(EMIE) e dos seus profissionais, bem como os requisitos para o acesso à atividade das Entidades Inspetoras
de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, não se encontravam em total conformidade com o
quadro legal em vigor, em virtude da evolução legislativa entretanto registada, tendo-se revelado necessário
introduzir alterações por forma a aumentar a concorrência dos prestadores deste tipo de serviços, bem como
simplificar e agilizar os procedimentos de reconhecimento dos mesmos para que possam desempenhar
aquelas atividades.
Em concreto, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, relativa aos serviços no mercado interno, verificou-se ser necessário reduzir e eliminar obstáculos
supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou
restritivos do acesso e exercício das atividades abrangidas, sem, no entanto, deixar de acautelar as
competências dos municípios em matéria de fiscalização de elevadores e, de igual modo, a possibilidade de
os serviços técnicos camarários exercerem a atividade de manutenção em propriedade municipal e a atividade
de inspeção.
Neste contexto, a presente lei tem por objeto substituir a regulação específica respeitante às EMIE e EIIE,
atualmente prevista nos artigos 6.º e 10.º e dos anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,
procedendo, consequentemente, à revogação dessas normas.
Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único
eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do
deferimento tácito, remetendo-se igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da
cooperação administrativa previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que,
sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Confederação
Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida
a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/07/2013
Sexta-feira, 12 de julho de 2013 I Série — Número 112
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE11DEJULHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
798 e 799/XII (2.ª) e da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas [apreciação parlamentar n.º 52/XII (2.ª) (PCP)].
Em relação às propostas de lei n.os
153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a Deputada Isabel Santos (PS), em interpelação à Mesa, questionou sobre se tinha dado entrada algum texto substitutivo daquelas
propostas de lei, ao que o Deputado Duarte Pacheco (PSD) deu resposta.
De seguida, aquelas propostas de lei foram discutidas na generalidade e posteriormente aprovadas, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino), os Deputados Isabel Santos (PS), Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Duarte Pacheco (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Artur Rêgo (CDS-PP) e Nuno Sá (PS).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 157/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. Intervieram, além do Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade), os Deputados Fernando Jesus (PS), Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD), João Ramos (PCP) e João Paulo Viegas (CDS-PP).
Foi apreciado o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Setor Rodoviário e Ferroviário. Após terem proferido intervenções os Deputados
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 — 12/07/2013
I SÉRIE — NÚMERO 112
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Vamos, agora votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 157/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de
acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades
inspetoras de instalações de elevação e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado
interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 717/XII (2.ª) — Centro de Reabilitação do Norte (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 746/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura urgente do
Centro de Reabilitação do Norte, pronto desde o verão de 2012 (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 766/XII (2.ª) — Urgente abertura do Centro de Reabilitação
do Norte (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação do projeto de resolução n.º 767/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a
abertura urgente do Centro de Reabilitação do Norte integrado no Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 796/XII (2.ª) — Abertura e definição do modelo de gestão do Centro
de Reabilitação do Norte (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto relativa à votação dos projetos de resolução n.os
717/XII (2.ª) e 796/XII (2.ª).
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 415/XII (2.ª) — Cria o subsídio
social de desemprego extraordinário (PCP).
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Votação final global — DAR I série — 63-63 — 25/07/2013
25 DE JULHO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresentará uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de fazer.
A Sr.ª Presidente: — A Sr.ª Deputada Paula Santos pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sim, Sr.ª Presidente, é também para informar que o Grupo Parlamentar do
PCP apresentará uma declaração de voto sobre a mesma votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.as
Deputadas.
Vamos, então, passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 150/XII (2.ª) — Regula a obrigatoriedade de
publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de
13 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos ainda, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 157/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e exercício das
atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de
instalações de elevação e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo à proposta de lei n.º 131/XII (2.ª) — Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e aos projetos de lei n.os
106/XII (1.ª)
— Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes), 336/XII (2.ª) — Afirma os
direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) e 391/XII (2.ª) — Garante que os veículos em fim de
vida não tenham como destino sucatas ilegais, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE e a
abstenção de Os Verdes.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Deputado João Ramos pediu a palavra para o mesmo efeito?
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 130-154 — 26/07/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 178
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:
Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação;
Do Governo da Região Autónoma dos Açores;
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser
suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação poderão resultar encargos
para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores
que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por
base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos
elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos,
quantificar os referidos encargos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)
(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES
DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,
DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS
DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 20
de junho de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 11 de julho de 2013, e por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras
Públicas, na mesma data.
2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 23 de julho de
2013, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP. A reunião foi
gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
3. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
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