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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/06/2013
Votacao
05/07/2013
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/07/2013
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 169-175
20 DE JUNHO DE 2013 169 PROPOSTA DE LEI N.º 159/XII (2.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME SANCIONATÓRIO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO DECRETO-LEI N.º 133-A/97, DE 30 DE MAIO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL GERIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14 DE MARÇO Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro. Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne à tipicidade dos ilícitos de mera ordenação social e aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997. Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e maus tratos, com caráter de reincidência. A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social. Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam. Nestes termos a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para, rever o regime contraordenacional aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no Regime Geral das Contraordenações. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 4 de julho de 2013 I Série — Número 108 XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013) REUNIÃOPLENÁRIADE3DEJULHODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 160/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 781 a 787/XII (2.ª). Em declaração política, a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), face à crise política desencadeada pela demissão dos Ministros de Estado e das Finanças e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, teceu críticas ao Primeiro-Ministro e à política prosseguida pelo Governo e defendeu a dissolução do Parlamento e a realização de eleições. Em declaração política, o Deputado Couto dos Santos (PSD), manifestou preocupação pela crise política e apelou a que todos os partidos, em especial o maior partido da oposição, não tomem posições que afetem a imagem do nosso País e a credibilidade dos nossos credores. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados José Junqueiro (PS), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE) — que também deu explicações ao Deputado Abel Baptista (CDS-PP), que usou da palavra em defesa da honra da bancada — e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Em declaração política, o Deputado Carlos Zorrinho (PS), tendo em conta o momento de crise política, acusou o Governo de ser um fator de instabilidade, colocando em causa o esforço feito pelos portugueses, e defendeu a realização de eleições. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Deputado Luís Montenegro (PSD). Em declaração política, o Deputado Bernardino Soares (PCP) protestou contra o Governo português pela recusa de
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
6 DE JULHO DE 2013 45 São conhecidas as repercussões internacionais desta inadmissível ocorrência. Os chefes de Estado da América Latina condenaram energicamente a posição do Estado português; a República da Bolívia tomou medidas drásticas no plano diplomático contra Portugal; tanto a UNASUR como a OEA anunciaram reuniões de emergência sobre este caso; foi anunciada a apresentação de uma queixa contra Portugal na Comissão de Direitos Humanos da ONU. A posição do Estado português é suscetível de provocar as mais graves consequências na posição de Portugal no quadro das Cimeiras Ibero-Americanas, cuja manutenção já foi posta em causa, e na própria CPLP, tendo em atenção a posição contundente tomada pela República do Brasil, e vai lesar seguramente os legítimos interesses das empresas portuguesas que mantêm relações económicas com a América Latina. Para além disso, este incidente é suscetível de comprometer o sucesso da candidatura de Portugal à Comissão de Direitos Humanos da ONU. Nestes termos, a Assembleia da República: 1. condena a decisão tomada pelo Governo português de negar o sobrevoo e a aterragem do avião presidencial da República da Bolívia em território nacional. 2. lamenta as consequências diplomáticas, políticas e económicas desta decisão no plano das relações de Portugal com a América latina e do prestígio internacional de Portugal. 3. Exige do Governo português um imediato pedido formal de desculpas ao Presidente Evo Morales e ao Estado da Bolívia, bem como a abertura de um inquérito que esclareça todos os contornos desta inaceitável decisão». A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 143/XII (2.ª), que acaba de ser lido. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 788/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2013. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 159/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votação na especialidade — DAR I série — 45-45
6 DE JULHO DE 2013 45 São conhecidas as repercussões internacionais desta inadmissível ocorrência. Os chefes de Estado da América Latina condenaram energicamente a posição do Estado português; a República da Bolívia tomou medidas drásticas no plano diplomático contra Portugal; tanto a UNASUR como a OEA anunciaram reuniões de emergência sobre este caso; foi anunciada a apresentação de uma queixa contra Portugal na Comissão de Direitos Humanos da ONU. A posição do Estado português é suscetível de provocar as mais graves consequências na posição de Portugal no quadro das Cimeiras Ibero-Americanas, cuja manutenção já foi posta em causa, e na própria CPLP, tendo em atenção a posição contundente tomada pela República do Brasil, e vai lesar seguramente os legítimos interesses das empresas portuguesas que mantêm relações económicas com a América Latina. Para além disso, este incidente é suscetível de comprometer o sucesso da candidatura de Portugal à Comissão de Direitos Humanos da ONU. Nestes termos, a Assembleia da República: 1. condena a decisão tomada pelo Governo português de negar o sobrevoo e a aterragem do avião presidencial da República da Bolívia em território nacional. 2. lamenta as consequências diplomáticas, políticas e económicas desta decisão no plano das relações de Portugal com a América latina e do prestígio internacional de Portugal. 3. Exige do Governo português um imediato pedido formal de desculpas ao Presidente Evo Morales e ao Estado da Bolívia, bem como a abertura de um inquérito que esclareça todos os contornos desta inaceitável decisão». A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 143/XII (2.ª), que acaba de ser lido. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 788/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2013. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 159/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votação final global — DAR I série — 45-45
6 DE JULHO DE 2013 45 São conhecidas as repercussões internacionais desta inadmissível ocorrência. Os chefes de Estado da América Latina condenaram energicamente a posição do Estado português; a República da Bolívia tomou medidas drásticas no plano diplomático contra Portugal; tanto a UNASUR como a OEA anunciaram reuniões de emergência sobre este caso; foi anunciada a apresentação de uma queixa contra Portugal na Comissão de Direitos Humanos da ONU. A posição do Estado português é suscetível de provocar as mais graves consequências na posição de Portugal no quadro das Cimeiras Ibero-Americanas, cuja manutenção já foi posta em causa, e na própria CPLP, tendo em atenção a posição contundente tomada pela República do Brasil, e vai lesar seguramente os legítimos interesses das empresas portuguesas que mantêm relações económicas com a América Latina. Para além disso, este incidente é suscetível de comprometer o sucesso da candidatura de Portugal à Comissão de Direitos Humanos da ONU. Nestes termos, a Assembleia da República: 1. condena a decisão tomada pelo Governo português de negar o sobrevoo e a aterragem do avião presidencial da República da Bolívia em território nacional. 2. lamenta as consequências diplomáticas, políticas e económicas desta decisão no plano das relações de Portugal com a América latina e do prestígio internacional de Portugal. 3. Exige do Governo português um imediato pedido formal de desculpas ao Presidente Evo Morales e ao Estado da Bolívia, bem como a abertura de um inquérito que esclareça todos os contornos desta inaceitável decisão». A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 143/XII (2.ª), que acaba de ser lido. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 788/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2013. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 159/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 159/XII Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro. Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne à tipicidade dos ilícitos de mera ordenação social e aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997. Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e maus tratos, com caráter de reincidência. A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam. Nestes termos a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para, rever o regime contraordenacional aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no Regime Geral das Contraordenações. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; b) Estabelecer que os limites máximos e mínimos das coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa; c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações graves e muito graves; d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título de dolo ou de negligência; e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves; f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. 2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima: a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, no caso da abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, no caso de: i) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos; ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento; iii) Impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; iv) Inexistência de diretor técnico; v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa; vi) Inexistência de regulamento interno; vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes; viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica; ix) Inexistência de processo individual do utente; x) Inexistência de plano de intervenção; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, no caso de: i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada; ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias; iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, I.P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, I.P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor. d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, no caso de falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos: i) Licença ou autorização provisória de funcionamento; ii) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável; iii) Nome do diretor técnico do estabelecimento; iv) Horário de funcionamento do estabelecimento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 v) Regulamento interno; vi) Mapa semanal das ementas; vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados. 3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social; b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, devendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato, a aplicação da sanção acessória à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos; d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento; e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação, através de extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada. 4 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 Artigo 3.º Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, encontra-se previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro. Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997. Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e maus tratos, com caráter de reincidência. A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social. Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 Para a prossecução deste desiderato exige-se que se tenha especial consideração na fixação dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis para que estas constituam efetivamente um instrumento desincentivador da prática de ilícitos e de comportamentos reincidentes. Nesta perspetiva, estabelecem-se valores de coimas desencorajadores da prática de ilícitos e prevê-se o agravamento do montante da coima para os casos de reincidência. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, os artigos 39.º-A a 39.º-K, com a seguinte redação: «Artigo 39.º-A Contraordenações As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 Artigo 39.º-B Infrações muito graves Constituem infrações muito graves: a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida; b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos; c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento; d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; e) A inexistência de diretor técnico; f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa; g) A inexistência de regulamento interno; h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica; j) Inexistência de processo individual do utente; k) A inexistência de plano de intervenção. Artigo 39.º-C Infrações graves Constituem infrações graves: a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada; b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias; c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS,I.P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, I.P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 Artigo 39.º-D Infrações leves Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos: a) Licença ou autorização provisória de funcionamento; b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável; c) Nome do diretor técnico do estabelecimento; d) Horário de funcionamento do estabelecimento; e) Regulamento interno; f) Mapa semanal das ementas; g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados. Artigo 39.º-E Coimas 1 - Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-B; b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do artigo 39.º-B; c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D. Artigo 39.º-F Negligência e tentativa 1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de negligência. 2 - A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C. Artigo 39.º-G Limites máximos e mínimos das coimas 1 - Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. Artigo 39.º-H Sanções acessórias 1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social; d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento; e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação. 2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos. 3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva. 4 - A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada. Artigo 39.º-I Determinação da medida da coima 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. Artigo 39.º-J Destino das coimas O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória. Artigo 39.º-K Regime processual 1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com as devidas adaptações. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o ISS, I.P.» Artigo 3.º Alterações sistemáticas É aditado um capítulo VIII ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, com a designação «Regime sancionatório», que inclui os artigos 39.º-A a 39.º-K, sendo o atual capítulo VIII renumerado como capítulo IX. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro. Artigo 5.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social