Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/06/2013
Votacao
24/07/2013
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/07/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-27
A República Portuguesa é, desde 21 de outubro de 1990, Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 21 de setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República n.º 248, I Série, de 26 de outubro de 1990, a qual consubstancia o principal instrumento jurídico internacional em matéria de proteção dos direitos da criança. A República Portuguesa é igualmente Parte, desde 16 de junho de 2003, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em Nova Iorque em de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, ambos de 5 de março. A República Portuguesa é ainda Parte, desde 19 de setembro de 2003, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque em 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, ambos de 28 de março, cujas disposições tem vindo a adotar e cuja implementação é regularmente avaliada pelo Comité dos Direitos da Criança, através dos relatórios nacionais que lhe são submetidos. Face à constatação que o presente sistema internacional de proteção das crianças tinha uma lacuna face a outros instrumentos internacionais de direitos humanos, consubstanciada na impossibilidade de apresentação de queixas individuais ao Comité dos Direitos da Criança, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de dezembro de 2011, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação. Este Protocolo constitui um novo instrumento, no âmbito dos direitos humanos, que permitirá que possam ser apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em Conflitos Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas, e constitui um meio jurídico para colmatar as insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as situações de violações de direitos das crianças; um reforço da aplicação da Convenção ao nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os direitos garantidos pela Convenção e para o reforço do estatuto das crianças enquanto titulares de direitos. Assim, tendo como objetivo reforçar o respeito pelo superior interesse da criança, pelo princípio da não discriminação, pelo reconhecimento da especial situação de vulnerabilidade da criança e do seu direito a ser ouvida, bem como permitir uma aplicação mais eficaz da referida Convenção, a nível nacional, a República Portuguesa foi um dos primeiros Estados a assinar, em Genebra, em 28 de fevereiro de 2012, o aludido Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação. Uma vez que a República Portuguesa já é Parte dos instrumentos internacionais existentes abrangidos pela competência do Comité dos Direitos da Criança e que tem reconhecido a competência de comités desta natureza no âmbito de outros instrumentos internacionais na área dos direitos humanos, com a aprovação daquele Protocolo deve, ainda, ser aprovada uma declaração através da qual a República Portuguesa reconhece as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do mesmo Protocolo. APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO, ADOTADO, EM NOVA IORQUE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 63/XII (2.ª) II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________ 2
Apreciação — DAR I série — 57-57
25 DE JULHO DE 2013 57 direito e sistema nacional de proteção dos direitos fundamentais, há que mencionar, de facto, a continuidade do reforço do papel do Provedor de Justiça, como instituição nacional de direitos humanos. Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As minhas últimas palavras são, em primeiro lugar, para agradecer o trabalho desenvolvido pelo Sr. Doutor Alfredo José de Sousa, Provedor de Justiça cujo mandato cessou em meados deste mês, e, em segundo lugar, permitam-me também dirigir uma saudação ao Professor Faria Costa — por enquanto, de facto, apenas candidato ao cargo —, a cuja audição regimental, ontem, procedemos, na qual adquirimos a confiança na sintonia do mesmo com a especificidade das funções às quais se candidata, e a quem desejamos as maiores felicidades. Aplausos do CDS-PP e do PSD. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, lembro que, na Sala D. Maria, está a decorrer, até às 19 horas, a eleição para o Provedor de Justiça, para o Conselho Nacional de Educação e de um membro para a Comissão Nacional de Eleições. Faço esta última lembrança para os Srs. Deputados que ainda não votaram. Passamos ao ponto 5 do nosso guião, do qual constam os seguintes diplomas, que não têm tempos atribuídos para debate: projetos de lei n.os 418/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP), 431/XII (2.ª) — Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro) (BE), 433/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD e CDS-PP) e 434/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PS) e projeto de resolução n.º 801/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento exaustivo das áreas urbanas de génese ilegal existentes (PS). Também os diplomas constantes do ponto 6 não têm tempos atribuídos para debate. São os seguintes: propostas de resolução n.os 58/XII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, a 30 de novembro de 2009, 60/XII (2.ª) — Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados- membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2012, e 63/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011. Finalmente, o ponto 7 da nossa ordem de trabalhos, também sem tempos atribuídos para discussão, refere-se ao Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República de 2012. Srs. Deputados, concluído o debate, vamos entrar no período regimental de votações. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico. Peço aos Srs. Deputados o favor de se registarem. Pausa. O quadro eletrónico regista 212 presenças, às quais se acrescentam as de alguns Srs. Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP, que sinalizaram a sua presença à Mesa, perfazendo 219 Deputados. Temos, assim, quórum para proceder às votações. Começamos por votar o voto n.º 144/XII (2.ª) — De congratulação pelo sucesso dos atletas portugueses na 27.a edição das Universíadas de Verão — Kazan 2013 (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte: A Assembleia da República aprova um voto de congratulação pelo sucesso dos atletas portugueses na 27.ª edição das Universíadas de Verão — Kazan 2013, reconhecendo e enaltecendo o mérito e a qualidade da sua
Votação global — DAR I série — 60-60
I SÉRIE — NÚMERO 115 60 Votamos agora, em votação global, a proposta de resolução n.º 63/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 711/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações visando assegurar a preservação de Alter do Chão como polo estratégico da equinicultura nacional, na sequência da aprovação da decisão de extinção da Fundação Alter Real (PS). Srs. Deputados, há um pedido do PSD para que se vote este projeto de resolução do seguinte modo: primeiro, votam-se os pontos 1 e 3 em conjunto e depois vota-se o ponto 2. Como não há objeções, vamos votar, em conjunto, os pontos 1 e 3 do projeto de resolução n.º 711/XII (2.ª). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar o ponto 2 do mesmo projeto de resolução. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 756/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à promoção da atividade agrícola no âmbito do aproveitamento hidroagrícola do Vale do Liz e desenvolva um novo modelo de gestão partilhada com outros setores beneficiários (PS). O texto deste projeto de resolução foi substituído pelo seu autor em Comissão. Srs. Deputados, o PCP pede para se autonomizar a votação do ponto 1 e que, depois, se votem os pontos 2 e 3 em conjunto. Como há concordância, vamos votar o ponto 1 do projeto de resolução n.º 756/XII (2.ª). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, agora, em conjunto, os pontos 2 e 3 do mesmo projeto de resolução. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Paulo Batista Santos pediu a palavra para que efeito? O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr.ª Presidente, é só para informar a Câmara que, sobre a iniciativa que acabámos de votar, irei apresentar uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Está registado, Sr. Deputado. Vamos votar o projeto de resolução n.º 800/XII (2.ª) — Reforço de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 751/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta as necessidades permanentes de professores nos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança (BE).
Documento integral
1 Proposta de Resolução n.º 63/XII A República Portuguesa é, desde 21 de outubro de 1990, Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 21 de setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República n.º 248, I Série, de 26 de outubro de 1990, a qual consubstancia o principal instrumento jurídico internacional em matéria de proteção dos direitos da criança. A República Portuguesa é igualmente Parte, desde 16 de junho de 2003, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em Nova Iorque em de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, ambos de 5 de março. A República Portuguesa é ainda Parte, desde 19 de setembro de 2003, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque em 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, ambos de 28 de março, cujas disposições tem vindo a adotar e cuja implementação é regularmente avaliada pelo Comité dos Direitos da Criança, através dos relatórios nacionais que lhe são submetidos. Face à constatação que o presente sistema internacional de proteção das crianças tinha uma lacuna face a outros instrumentos internacionais de direitos humanos, consubstanciada na 2 impossibilidade de apresentação de queixas individuais ao Comité dos Direitos da Criança, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de dezembro de 2011, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação. Este Protocolo constitui um novo instrumento, no âmbito dos direitos humanos, que permitirá que possam ser apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em Conflitos Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas, e constitui um meio jurídico para colmatar as insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as situações de violações de direitos das crianças; um reforço da aplicação da Convenção ao nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os direitos garantidos pela Convenção e para o reforço do estatuto das crianças enquanto titulares de direitos. Assim, tendo como objetivo reforçar o respeito pelo superior interesse da criança, pelo princípio da não discriminação, pelo reconhecimento da especial situação de vulnerabilidade da criança e do seu direito a ser ouvida, bem como permitir uma aplicação mais eficaz da referida Convenção, a nível nacional, a República Portuguesa foi um dos primeiros Estados a assinar, em Genebra, em 28 de fevereiro de 2012, o aludido Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação. 3 Uma vez que a República Portuguesa já é Parte dos instrumentos internacionais existentes abrangidos pela competência do Comité dos Direitos da Criança e que tem reconhecido a competência de comités desta natureza no âmbito de outros instrumentos internacionais na área dos direitos humanos, com a aprovação daquele Protocolo deve, ainda, ser aprovada uma declaração através da qual a República Portuguesa reconhece as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do mesmo Protocolo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo. Artigo 2.º Declaração 4 A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares