PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
PL 211/2013
2013.06.06
Exposição de Motivos
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime
comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública
visando o seu aproveitamento racional, designadamente, através de um conjunto de regras
que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores em funções
públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços,
estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.
Decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, é possível concluir, de forma inequívoca, pela existência de
dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente justificada pela complexidade dos
mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como pelo diminuto
contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da
Administração Pública.
Como críticas centrais apontadas ao sistema da mobilidade especial encontra-se ainda a sua
omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de
mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses
trabalhadores por entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida
reintegração profissional. Acresce a circunstância negativa de não existir um limite temporal
máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva em muitos
casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos, muitas vezes
até à ocorrência da aposentação ou reforma, sem qualquer tipo de ligação ou de apelo para
o regresso ao exercício de funções na Administração Pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Tudo isto tem, portanto, impedido que a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas
Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e o regime dela constante, funcionem como catalisadores privilegiados dos
processos de reforma e racionalização atualmente impostos às Administrações Públicas.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública,
a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade
especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de
forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e
simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos
por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos
trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração
máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a
incluir também docentes e profissionais de saúde.
Atendendo ao exposto o Governo procede à revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, propondo um novo regime que aproveita o
figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária articulação com o
enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema,
centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos
trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
O objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos
trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um
plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento
profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual sistema da mobilidade
especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu
acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão
criadas todas as condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer
funções. A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
entidade gestora do sistema, será responsável por um acompanhamento individual de todos
os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um adequado plano de
formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.
Com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores
voltem a exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu
direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à
segurança no emprego. De facto, é hoje entendimento pacífico do Tribunal Constitucional
que, apesar de a relação jurídica de emprego na Administração Pública se caracterizar por
uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não é um direito absoluto,
mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite limites e
restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente
protegidos - n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
No que especificamente respeita ao emprego público, a extensão em concreto do direito à
segurança no emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em
concreto, do objetivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o
«interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da CRP) e do dever de boa administração que lhe
é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer,
quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos
serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do
Estado) pode levar à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções
públicas sem que daí resulte violada a segurança no emprego protegida
constitucionalmente.
Acontece que o sistema de requalificação encontra-se pensado precisamente para dar
resposta a situações de reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos,
pelo que se insere no universo de casos em que o Tribunal Constitucional admite a
compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas, devidamente
amparada por um regime adequado de compensação dos trabalhadores pela cessação do
seu vínculo à Administração Pública, se ela vier efetivamente a ocorrer.
Procede-se à harmonização das regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos
de reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, incluindo
um reforço dos motivos orçamental e económico para efeitos de fundamento para o início
de procedimentos de reorganização e aplicação do sistema de requalificação.
Relativamente aos procedimentos e trabalhadores abrangidos, simplificam-se as
formalidades a que se encontram obrigados os dirigentes dos serviços que sejam
responsáveis por processos de reorganização, optando-se pela organização das regras
aplicáveis de forma transversal, em função da sequência lógica e temporal do processo,
abandonando-se a anterior descrição, por tipo de procedimento, das regras aplicáveis, com
as permanentes redundâncias que lhe estavam associadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Concentram-se as diferentes fases e regras aplicáveis aos trabalhadores que sejam
colocados em situação de requalificação, passando a prever-se apenas um momento, com a
duração máxima de 12 meses, em que a respetiva remuneração será progressivamente
decrescente face à remuneração base detida na origem, sem prejuízo da manutenção da
remuneração mínima mensal garantida.
Findo o período de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do
trabalhador, opera o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação,
havendo lugar à correspondente compensação nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos casos em que o
trabalhador se encontrava integrado no regime de proteção social convergente será
assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego,
em termos análogos aos previstos no regime geral de segurança social, enquanto não se
efetuar a convergência desta eventualidade.
Durante o período de requalificação o trabalhador pode requerer, a qualquer momento, o
acesso a uma licença sem remuneração, mantendo a possibilidade de apresentação, como
vinculado, a procedimento concursal a qualquer órgão ou serviço da Administração
Pública.
A duração máxima do período de requalificação, com as consequências acima referidas,
não abrange os trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em
função da sua integração em carreiras relacionadas com o cumprimento ou a execução de
atribuições, competências e atividades relacionadas com as missões genéricas e específicas
das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do Estado, as
informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública, quer em meio livre
quer em meio institucional e a inspeção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Assinala-se que o sistema de requalificação não tem por objetivo promover a cessação do
vínculo contratual com o trabalhador, antes pelo contrário, procura requalificá-lo e
recolocá-lo em atividade, na sequência de situações de reorganização de serviços ou de
racionalização de efetivos que se traduzem em alterações das necessidades de pessoal dos
serviços.
As atribuições e competências atualmente atribuídas às secretarias-gerais, bem como as
relativas à entidade gestora do sistema de requalificação, são concentradas na Direção-
Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), à qual passam a ser
afetos os trabalhadores colocados em situação de requalificação, tendo em consideração a
sua especial vocação no domínio da formação profissional.
Este novo sistema reforça não só as competências e responsabilidades da Administração
Pública na requalificação e gestão dos trabalhadores colocados nesta situação, mas também
a iniciativa do trabalhador em situação de requalificação, na procura de colocação.
A colocação em situação de requalificação passa a ser diretamente aplicável a todos os
trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, deixando de estar direcionada aos trabalhadores com nomeação definitiva e
aos trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009 exerciam funções
em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.
Ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos
termos do respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o
sistema de requalificação, quer às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado
com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a assunção das atribuições e competências
de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos serviços e trabalhadores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Em síntese, o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face
ao sistema instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos os intervenientes, assegurando um
efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da Administração Pública e
garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções públicas
com nomeação definitiva.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções
públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - A presente lei procede ainda:
a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e
503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;
c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro,
35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de
dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007,
de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e
41/2012, de 21 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que
adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas
respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem
funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à
administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que
estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo
regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do
artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do
Estado.
2 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
4 - A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante
adaptação por diploma próprio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas
que sejam objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos
artigos seguintes.
2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º
e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos
de redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição das
transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de necessidade de
requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou
objetivos definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da
garantia de prossecução das suas atribuições.
3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo
de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes,
designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são
salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo
corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.
5 - Para efeitos do presente diploma considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço
que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou
trabalhadores que lhe sejam reafetos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
6 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a
lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar
nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
7 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, despacho
do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do
processo declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de
mobilidade voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os
pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores
do órgão ou serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo,
na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo.
3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das
atividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz
efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período
experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de
mobilidade, cessam o período experimental, a comissão de serviço, ou regressam ao
órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou
serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas
funções.
Artigo 7.º
Trabalhadores em situação de licença
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de
licença sem vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o
respetivo regime e sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a
licença, nos termos previstos no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na
sequência de fusão.
Artigo 8.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de
atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo
de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das
competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.
Artigo 9.º
Preparação do procedimento
1 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que
procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o
procedimento previsto nos números seguintes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão
ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o
número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho
necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e
para a realização de objetivos.
3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em
conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.
4 - Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por
subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica,
quando se justifique, identificando a carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou
área de formação e área geográfica, quando necessárias.
5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos do artigo
5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
6 - Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os
trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de
serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, deles se excluindo aqueles que
exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem
vencimento ou remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo
estatuto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o
exercício das atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja
inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do
disposto no artigo 15.º.
9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por
promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego
público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça.
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos
previstos no presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho; ou,
b) Avaliação de competências profissionais.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente
responsável pelo procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço
onde os trabalhadores exerçam funções, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no
último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação
do desempenho, pode aplicar-se o método referido na alínea a) do número
anterior;
b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer
situação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o
qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação
por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área
geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em
locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas
nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito
fixado nos termos do n.º 3.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes
dados a conhecer por escrito.
Artigo 11.º
Aplicação do método avaliação do desempenho
A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria
dos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à
classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro
de «Resultados», à última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço
relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 12.º
Aplicação do método avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita,
independentemente da categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o
nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências
inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou
serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa
escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do
trabalhador e a análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional,
efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do
procedimento.
4 - O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação
dos fatores que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não,
através da prestação de provas, caso em que não é aplicável o número anterior, podendo
ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das
previstas no presente artigo.
5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho
em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo
funcional da carreira.
6 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética
simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
7 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de
reorganização ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade,
sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a
menor antiguidade.
Artigo 13.º
Procedimento prévio
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador,
existindo postos de trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por
reafetação, o dirigente responsável pelo processo procede a novo processo de seleção
para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através do processo regulado
nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de
trabalho, a que corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como
habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes
trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àqueles requisitos,
selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a experiência
anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na
categoria, carreira e exercício de funções públicas.
3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos
por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de
reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos
dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho
disponíveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no
artigo 15.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente
responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação
em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o
número anterior.
6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do
Governo dos mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os
trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades
permanentes ou à prossecução de objetivos.
Artigo 14.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título
transitório ou por tempo determinado, determinável ou indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas
na sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o
número de efetivos que sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho
identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o
trabalhador exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria,
escalão, índice ou posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada
no despacho do dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 15.º
Colocação em situação de requalificação
1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a
categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores,
aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de
reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao
serviço integrador.
3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo
membro do Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença
sem vencimento ou remuneração, à data da conclusão do procedimento.
Artigo 16.º
Situações de mobilidade e comissão de serviço
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de
atribuições ou competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao
dirigente máximo do serviço integrador das atribuições ou competências a que o
trabalhador se encontra afeto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à
data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o
trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou
posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na
secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria,
escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em
situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no
mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou
serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a
carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é
colocado em situação de requalificação.
6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se
encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete
ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do
serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter
transitório até ao seu termo.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido
objeto de procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3
e nos n.ºs 4 e 5.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 17.º
Processo de requalificação
1 - O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de
desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação
específico que promova o reforço das suas competências profissionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto
se mantiver em situação de requalificação.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema
de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I.P.
4 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções,
nos termos da presente lei, bem como a reforçar as capacidades profissionais do
mesmo, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções,
devendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a
orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação,
incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.
5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade
gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas
pela mesma, constituindo encargo desta.
Artigo 18.º
Prazo do processo de requalificação
1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou
interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação.
2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado
o ato de cessação do contrato de trabalho.
3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de
trabalhador nomeado a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 19.º
Remuneração durante o processo de requalificação
1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços,
66,7%, nos primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.
2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base
mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível
remuneratórios, detidos à data da colocação em situação de requalificação.
3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às
ulteriores alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em
exercício de funções.
4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal
garantida.
Artigo 20.º
Cessação e suspensão do processo
1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de
requalificação por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c)Cessação do contrato;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao
trabalhador.
2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação
de requalificação por:
a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser
exercidos por tempo determinado ou determinável;
c)Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é
recolocado na situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo
quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.
Artigo 21.º
Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de
requalificação
1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores
alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no
serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias
ou funções exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em
regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça
funções por tempo determinado ou determinável, designadamente através dos
instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no
artigo 24.º e seguintes.
Artigo 22.º
Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de
funções goza dos seguintes direitos:
a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver
direito;
c)Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e)À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na
Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de
saúde, nos termos legais aplicáveis;
f)De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para
que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À realização de um programa de formação específico.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado
para efeitos de aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no
exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo
da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração
auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título
transitório ou por tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos
trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como,
sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no n.º 2.
5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer
momento, a revogação do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o
exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do
cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de
requalificação.
7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras
especiais, podem consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem
precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo
membro do Governo responsável pela Administração Pública, aplicando-se, em tudo o
mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento,
uma licença sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de
funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções
públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de
postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2
do artigo 25.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a
carreira e categoria do trabalhador em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos
de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar
as ações de formação profissional para que for indicado.
5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é
opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço
constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio
procedimento disciplinar.
6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam
justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as
recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou
serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência
não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de
demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de
funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a
26.º, verificadas as condições referidas no n.º 3.
8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de
requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se
refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à
alteração do seu local de residência permanente.
9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título
transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos
trabalhadores da entidade para a qual exerce funções, bem como aos previstos nos
números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de
requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 24.º
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo
3.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar
trabalhador, sem prejuízo do regime da mobilidade, por tempo indeterminado,
determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o
qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento
de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho
em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números
anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora
do sistema de requalificação e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta
entidade.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos
do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento
de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva
constituída por entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho
em causa é atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante
emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se
refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade
empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a
ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores
em situação de requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente
responsável em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento
bastante para a cessação da sua comissão de serviço, imediatamente após a
homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da
Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado
pelos órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria
que tenha procedido à confirmação do incumprimento.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que
se referem os n.ºs 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência
de interessados.
8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de
homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de
qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
9 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 25.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão
ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou
determinável, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior
pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou
serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental
de duração não inferior a seis meses, exceto quando esteja em causa a constituição de
uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em
que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período
experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos
cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as
competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade
gestora do sistema de requalificação.
4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao
período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril.
Artigo 26.º
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos
termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou
serviço com necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção
previsto no artigo 24.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 27.º
Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas
do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e
municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações
públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas
coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, em regime de
cedência de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do
trabalhador, da pessoa coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do
sistema de requalificação, não carecendo da concordância do membro do Governo.
Artigo 28.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do
artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito,
celebrem protocolo com a entidade gestora do sistema de requalificação.
2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a
decisão final de reinício de funções.
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 29.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de
requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 30.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade
regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os
deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de
administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação,
incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;
b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos
humanos da Administração Pública;
c)Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de
requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e
transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente:
i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional;
d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao
reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório.
Artigo 31.º
Transmissão de informação
1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela
entidade gestora do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização
do Estado, sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de
gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa
que coloque os trabalhadores naquela situação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o
carregamento ou atualização referidos no número anterior.
Artigo 32.º
Transferências orçamentais
O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação
procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante
orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que
ocorra a colocação nessa situação.
Artigo 33.º
Encargo com indemnizações
O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas
prevista no presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20
de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de
trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção
Social Convergente
1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime
de Proteção Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, os trabalhadores colocados em
situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na situação de cessação do
contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do período
máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis
n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação
complementar, com as necessárias adaptações.
2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das
prestações de desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de
origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da cessação do
contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 19.º.
3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do
sistema de requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a
salvaguarda de direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de
março, sendo-lhes garantido o período de concessão do subsídio de desemprego
previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação em
vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de
março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de
junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,
designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.
6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
Administração Pública, da segurança social e do emprego.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei
n.º 11/2008, de 29 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos termos e para os efeitos nele
previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 35.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo
estabelecido no artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências
para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de
reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para
serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de
pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de
emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a
extinguir quando vagar.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime
decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da
reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de
uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos
trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia
do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 36.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou
remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou
remuneração dos trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do
artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20
de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, efetua-
se nos seguintes termos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se
a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito
a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em
situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração que apenas será
devida após o primeiro reinício de funções;
c)No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de
qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de
requalificação do trabalhador;
d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas
alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 20.º, consoante os casos;
e)Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o
trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a
partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e
seguintes.
2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos
termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é
colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e
deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas,
nomeadamente, nas seguintes disposições:
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010,
de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis
n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de
20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,
de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de
setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
1 de março, pelas Leis n.ºs 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março;
c)Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março,
alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de
20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,
de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de
setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de
1 de março, pelas Leis n.ºs 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, nos casos em que a
licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e
no n.º 5 do artigo 90.º
Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - […].
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por
despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de
trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal
cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos
previstos na lei em caso de reorganização de serviços e racionalização de
efetivos.
4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do
trabalhador envolvido em procedimento de reorganização de serviços ou
racionalização de efetivos.
5 - A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não
reinício de funções do trabalhador colocado em situação de requalificação
no termo do prazo previsto na lei.
6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer
órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para
cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o
correspondente ato.
7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é
praticado o ato de cessação do contrato, nos termos do artigo 366.º do
Código do Trabalho.
8 - [ Revogado].
9 - [ Revogado].
10 - [Revogado].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e
pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com as compensações previstas na Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg.
PL 211/2013], no âmbito da Administração Central do Estado.
2 - […].»
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005,
de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de
19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23
de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
«Artigo 64.º
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes
para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica,
independentemente do concurso, com fundamento em interesse público
decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados
os procedimentos definidos em diploma próprio.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].»
Artigo 40.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005,
de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de
19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23
de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Sistema de requalificação
1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado
aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em
diploma próprio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que
indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do
dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos
da educação, a publicar no Diário da República.
3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação
assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.»
Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração
autárquica do regime legal do sistema de requalificação de trabalhadores em
funções públicas.
4 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de
reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à
administração autárquica.
3 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no
regime do sistema de requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente
máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de
reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 16.º
Sistema de requalificação de trabalhadores
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema
de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas
autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização
e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos
dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade
intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
3 - [Revogado].
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de
requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos
termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os
trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva
área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da Lei n.º __/2013, de __
de __ [Reg. PL 211/2013], compete às entidades públicas a que se referem
as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos trabalhadores
que a estas se encontravam vinculados.»
Artigo 42.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis
n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a
seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
«Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das
entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos
trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade
assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,
com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da
respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções
nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para
os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva
entidade pública.»
Artigo 43.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação: «Reorganização de serviços e sistema de requalificação de trabalhadores».
Artigo 44.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-
C, 49.º-D, 49.º-E , 49.º-F, 49.º-G e 49.º-H, com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
«Artigo 49.º-A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 49.º-B
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes
dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em
quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente
mobilidade.
Artigo 49.º-C
Âmbito geográfico
1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não
agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de
zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de
educação de provimento.
2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu
quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica
identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a
componente letiva.
4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o
regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de
horário com componente letiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 49.º-D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da
mobilidade obedece às seguintes regras:
a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais
docentes interessados na mobilidade que os necessários, os
candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação
profissional;
b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um
número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os
docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação
profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se
o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação
por quadro de zona pedagógica.
Artigo 49.º-E
Manifestação de preferências
1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar
preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos
grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do
artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 49.º-C.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e
verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar
aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 49.º-F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em
aviso de abertura a publicitar na página electrónica da Administração Escolar».
Artigo 49.º-G
Requalificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação
previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que
não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31
de janeiro do ano letivo em curso.
2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar
interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de
procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades
temporárias até ao final do ano letivo em curso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de
abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de
necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do
presente decreto-lei.
Artigo 49.º-H
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral
da requalificação aplicado à Administração Pública.»
Artigo 45.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção
IV com a seguinte epígrafe: «Mobilidade por iniciativa da Administração», que
integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F.
2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V
com a seguinte epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G e 49.º-H.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20
de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
b) Os n.ºs 8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-
B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de
abril;
c) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de
janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,
de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de
janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro,
75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;
d) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de
dezembro.
Artigo 47.º
Norma de prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 48.º
Norma de adaptação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente
lei aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em
vigor da presente lei, sendo estes colocados, por força da presente disposição e nos
termos do presente diploma, no início da situação de requalificação, mantendo a
remuneração auferida nessa data.
2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de
entrada em vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências
orçamentais que se justifiquem.
4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das
situações vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos
trabalhadores nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo
32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se
nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquela disposição, não podendo
haver lugar a prorrogação da licença.
Artigo 49.º
Referências
Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade
especial», consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 154/XII/2.ª
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 10-33 — 07/06/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 149
«Artigo 8.º-A
[…]
1 - […].
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a
feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponham em contrário.
3 - […].»
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao
disposto no artigo 2.º.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à
data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,
incluindo os respetivos regimes de transição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que
produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)
INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços
---
Publicação em Separata — Separata — 15/06/2013
Sábado, 15 de junho de 2013 Número 40
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.
os 153 e 154/XII (2.ª)]:
N.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e
procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18
de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro.
N.º 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 — 12/07/2013
12 DE JULHO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade e Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, que cumprimento, Srs. Jornalistas, está aberta
a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, dou a palavra ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, para fazer
o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de resolução n.os
798/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a construção da ponte
internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 799/XII (2.ª) —
Relatório sobre Portugal na União Europeia 2012 (Comissão de Assuntos Europeus).
Informo ainda que o processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede
à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias
psicoativas [apreciação parlamentar n.º 52/XII (2.ª) (PCP)], perde o objeto, caducando, dado que as propostas
de alteração foram todas rejeitadas em sede de comissão parlamentar.
Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Peço aos Srs. Deputados o favor de tomarem os lugares. Sabem que o debate, no
início da tarde, tem um pouco mais de ruído, justamente por ser o princípio da sessão.
Vamos entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que consiste no debate conjunto, na generalidade, das
propostas de lei n.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e n.º 154/XII
(2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor
afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos, Sr.ª
Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor.
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Pedia à Sr.ª Presidente que esclarecesse a Câmara se o Governo deu
entrada de algum texto substitutivo dos textos das duas propostas de lei que vamos debater a seguir.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, até agora não deu entrada na Mesa qualquer texto.
A Sr.ª Deputada pergunta se deu entrada algum texto esta tarde, é isso?
A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr.ª Presidente, pretendo saber se até este momento deu entrada algum
texto substitutivo.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, até esta altura, não tenho conhecimento de qualquer texto.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 — 12/07/2013
12 DE JULHO DE 2013
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Deputado Hélder Amaral, não debatamos, então, a demagogia em torno
do sofrimento alheio. Acabe com o sofrimento, porque está nas suas mãos indemnizar as famílias, acabe
assim com o motivo para qualquer utilização indevida do sofrimento das pessoas.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Exatamente!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — O que está em causa é o Estado não voltar as costas aos trabalhadores que
entregaram a vida e a saúde à laboração da Empresa Nacional de Urânio, contribuindo para o coletivo
nacional e para a riqueza nacional. O Estado voltou-lhes as costas ao longo de décadas e foi a luta dos
trabalhadores que conseguiu cada uma das vitórias até hoje alcançadas. Estamos certos que continuará a ser
a luta destes trabalhadores, aliada à luta mais geral do povo português pela rutura com esta política e com
uma política patriótica e de esquerda, que também trará a estes trabalhadores a vitória em mais esta questão,
para que não seja o Estado e o poder o carrasco destes trabalhadores.
Aplausos do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Os senhores são troca-tintas!
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate, vamos entrar no período regimental de
votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão eletrónico.
Pausa.
Peço aos Srs. Deputados que acabaram de entrar na Sala o favor de se registarem, a fim de podermos
concluir o processo de verificação eletrónica do quórum de deliberação e iniciar as votações.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro eletrónico regista a presença de 204 Deputados, a que a Mesa acrescenta os
Srs. Deputados João Semedo, do BE, Idália Salvador Serrão, Jorge Fão, Nuno Sá, Paulo Campos e Pedro
Silva Pereira, do PS, António Rodrigues, Luís Montenegro, Miguel Frasquilho e Teresa Leal Coelho, do PSD,
perfazendo um total de 214 Deputados presentes.
Vamos começar por votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação da proposta de lei n.º 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de
trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração
Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei
n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
---
Votação final global — DAR I série — 30/07/2013
Terça-feira, 30 de julho de 2013 I Série — Número 116
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEJULHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de
resolução n.º 66/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
437 e 438/XII (2.ª), do projeto de resolução n.º 806/XII (2.ª) e da apreciação parlamentar n.º 56/XII (2.ª).
Foram anunciados os resultados da eleição, a que se procedeu na sessão anterior, para o Provedor de Justiça, para o Conselho Nacional de Educação e de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, tendo sido eleitos os candidatos propostos.
Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo a retomas e assunções de mandato de Deputados do PSD.
Foi reapreciado o Decreto n.º 128/XII — Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Proferiram intervenções, além do Secretário de Estado do Desporto e Juventude(Emídio Guerreiro), os Deputados Paulo Simões Ribeiro (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur Rêgo (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE). Posteriormente,
após terem sido aprovadas alterações, foi aprovado um novo Decreto.
Foram reapreciados, em conjunto, os Decretos n.os
132/XII — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e 136/XII — Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.
os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de
dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.
os 156/2004, de 30 de junho,
9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo, tendo intervindo o Deputado António Prôa (PSD). Posteriormente, após terem sido aprovadas alterações ao Decreto n.º 132/XII, foi aprovado um novo Decreto, tendo a Câmara considerado prejudicado o Decreto
---
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 94-148 — 31/07/2013
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)
(INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS, VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 154/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 11 de julho, tendo baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º
e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página Internet):
Entidades Data
FESAP – Federação de Sindicatos da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos. 2013-07-16
Frente Comum de Sindicatos da Administração Publica 2013-07-16
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins
Públicos 2013-07-17
Secretário de Estado da Administração Pública 2013-07-24
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
e PCP – deram entrada até ao dia 26 de julho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa
na especialidade, em reunião ocorrida a 29 de julho, nos termos abaixo referidos. Para apoio aos trabalhos de
especialidade, foi elaborado um quadro comparativo da legislação em vigor, do articulado da proposta de lei e
das propostas de alteração apresentadas.
Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das respetivas
propostas de alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
Participaram no debate os Senhores Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Isabel Santos
(PS), Jorge Paulo Oliveira (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD) e Paulo Batista
Santos (PSD).
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________
---
Veto (Publicação) — DAR II série A — 3-76 — 11/09/2013
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE
JUNHO, REVOGANDO A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República e anexo, contendo o Acórdão do Tribunal Constitucional
Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da
Assembleia da República n.º 177/XII – "Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de marco, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro", uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão, cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto:
a) da norma constante do n.º 2 do artigo 18.°, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) da norma constante do n.º 1 do artigo 4.°, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.°, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 5 de setembro de 2013.
Anexo: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013.
11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________
---
Veto (Leitura) — DAR I série — 4-12 — 12/09/2013
I SÉRIE — NÚMERO 118
atribuída à Sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de
concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão (PCP).
Deram ainda entrada na Mesa, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os
809/XII (2.ª) — Recomenda
ao Governo que racionalize os contratos de associação na rede escolar garantindo a utilização da capacidade
instalada nas escolas públicas (BE), 810/XII (2.ª) — Pela continuação do Festival Internacional de Teatro de
Expressão Ibérica — FITEI (Os Verdes), que baixam à 8.ª Comissão, 811/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo
que concretize as medidas políticas necessárias para o funcionamento pleno do Departamento de Psiquiatria e
Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 812/XII (2.ª) —
Deslocação do Presidente da República à Suécia (Presidente da AR), 813/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo
para que não atrase mais o apoio social aos idosos sem recursos para suportar o aumento das rendas,
provocados pela nova lei (PS), que baixa à 10.ª Comissão, 814/XII (2.ª) — Reforça os meios humanos nas
escolas e garante o vínculo laboral (PCP) e 815/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a definição do modelo
estatutário da Cinemateca Portuguesa a partir de 2014 e a aprovação, no próximo Orçamento do Estado, de
um plano de médio e longo prazo que garanta a sustentabilidade financeira deste organismo (PS), que baixam
à 8.ª Comissão.
Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, de seguida, vou dar conta de um relatório e parecer da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação. O relatório é referente à renúncia ao mandato, nos termos do artigo 7.º
do Estatuto dos Deputados, da Sr.ª Deputada Helena André (PS), círculo eleitoral de Aveiro, sendo substituída
por António Alves Cardoso, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2011, inclusive.
O parecer é no sentido de a renúncia e a substituição da Deputada em causa serem de admitir, uma vez
que se encontram verificados os requisitos legais.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Finalmente, Sr.ª Presidente, em termos de expediente, deu ainda
entrada na Mesa uma mensagem do Sr. Presidente da República, que passo a V. Ex.ª.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, o Sr. Presidente da República devolveu, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da
República n.º 177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas
visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei
n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, enviando uma mensagem com o seguinte teor:
«Sr.ª Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo
279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XII, que estabelece o regime
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, uma vez que o
Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização
preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto:
---
Reapreciação do decreto — DAR I série — 12/09/2013
Quinta-feira, 12 de setembro de 2013 I Série — Número 118
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
COMISSÃO PERMANENTE
REUNIÃODE11DESETEMBRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a reunião às 15 horas e 11
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei
n.os
168 a 170/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
441 a 443/XII (2.ª), das apreciações parlamentares n.
os 58 a 62/XII (2.ª) e
dos projetos de resolução n.os
809 a 815/XII (2.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do PS e à respetiva substituição.
A Presidente informou a Câmara de uma mensagem do Presidente da República que deu entrada sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Basílio Horta (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Teresa Leal Coelho (PSD).
A Presidente procedeu à leitura do voto n.º 148/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de bombeiros nos incêndios florestais deste verão (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). De seguida, usaram da palavra os Deputados Paulo Batista Santos (PSD), Mota Andrade (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), António Filipe (PCP), Cecília Honório (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e o Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo). No final, a Câmara aprovou o voto e guardou 1 minuto de silêncio.
Foi também aprovado o projeto de resolução n.º 812/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à Suécia (Presidente da AR).
---
Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DR I série — 17/09/2013
JavaScript is required
---
Reapreciação do decreto — DAR I série — 12/10/2013
Sábado, 12 de outubro de 2013 I Série — Número 9
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
REUNIÃOPLENÁRIADE11DEOUTUBRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 12
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
841 a 844/XII (3.ª) e do projeto de lei n.º 455/XII (3.ª).
Sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, o Deputado António Filipe (PCP), em interpelação à Mesa, apresentou um requerimento, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, das propostas de alteração ao referido Decreto. Pronunciaram-se os Deputados Duarte Pacheco (PSD), Nuno Sá (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE), tendo,
---
Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 61-61 — 26/10/2013
26 DE OUTUBRO DE 2013
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição,
apresentado pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de lei
n.os
431/XII (2.ª) — Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a
reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro (BE), 433/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o
processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD e CDS-PP) e 434/XII (2.ª) — Quarta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PS).
Os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a favor deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, relativamente ao pedido de reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º
177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a
melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública e procede à nona alteração à Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Assim sendo, as votações indiciárias realizadas em sede de Comissão foram aqui adotadas.
Votamos, agora, o novo Decreto, com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação para Plenário da votação, na especialidade,
do projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do
mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil (PS).
A Mesa regista um pedido de apresentação oral do requerimento por parte da Sr.ª Deputada Isabel Alves
Moreira.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o requerimento é apresentado
pelos seguintes motivos: no dia 17 de maio, há cinco meses, foi democraticamente aprovada, na generalidade,
a coadoção também para casais do mesmo sexo. Foi constituído um grupo de trabalho sob a presidência
excelente da Deputada do PSD, Carla Rodrigues, que disponibilizou on-line e ao minuto todas as audições, de
instituições, entidades e personalidades, estudos e documentos de todas as áreas científicas e sociais
relevantes.
O debate na sociedade civil foi também intenso e plural para quem não submergiu num longo apagão, em
todos os canais de televisão, em todos os horários, nos jornais e nas rádios.
Não há qualquer fundamento constitucional, legal ou regimental para interromper este processo legislativo.
Mal seria que a democracia representativa fosse suspensa por um truque, elevado já, talvez por soberba, a
resolução da própria Assembleia da República, essa, e só essa, suspensiva.
---
Votação novo decreto — DAR I série — 61-61 — 26/10/2013
26 DE OUTUBRO DE 2013
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição,
apresentado pela Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de lei
n.os
431/XII (2.ª) — Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a
reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro (BE), 433/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o
processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (PSD e CDS-PP) e 434/XII (2.ª) — Quarta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (PS).
Os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a favor deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, relativamente ao pedido de reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º
177/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a
melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública e procede à nona alteração à Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Assim sendo, as votações indiciárias realizadas em sede de Comissão foram aqui adotadas.
Votamos, agora, o novo Decreto, com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação para Plenário da votação, na especialidade,
do projeto de lei n.º 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do
mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil (PS).
A Mesa regista um pedido de apresentação oral do requerimento por parte da Sr.ª Deputada Isabel Alves
Moreira.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o requerimento é apresentado
pelos seguintes motivos: no dia 17 de maio, há cinco meses, foi democraticamente aprovada, na generalidade,
a coadoção também para casais do mesmo sexo. Foi constituído um grupo de trabalho sob a presidência
excelente da Deputada do PSD, Carla Rodrigues, que disponibilizou on-line e ao minuto todas as audições, de
instituições, entidades e personalidades, estudos e documentos de todas as áreas científicas e sociais
relevantes.
O debate na sociedade civil foi também intenso e plural para quem não submergiu num longo apagão, em
todos os canais de televisão, em todos os horários, nos jornais e nas rádios.
Não há qualquer fundamento constitucional, legal ou regimental para interromper este processo legislativo.
Mal seria que a democracia representativa fosse suspensa por um truque, elevado já, talvez por soberba, a
resolução da própria Assembleia da República, essa, e só essa, suspensiva.
Abrir texto oficial