PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 152/XII/2.ª
PL 213/2013
2013.06.06
Exposição de motivos
A presente proposta de lei finaliza a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de
juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.
Por força desta transposição é abolida, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, a
tributação, em sede de IRC, incidente sobre os juros e royalties devidos ou pagos por
entidades residentes no território nacional, ou por estabelecimentos estáveis aí situados, a
favor de entidades associadas, sedeadas em Estados-Membros da União Europeia, ou de
estabelecimentos estáveis aí localizados, sempre que estejam verificados um conjunto de
pressupostos, como sejam o facto de o beneficiário efetivo do rendimento estar sujeito a
tributação no seu Estado de residência.
A presente proposta de lei assume especial importância, na medida em que, contribuindo
para a redução de custos de contexto, se assume como um estímulo à competitividade da
economia nacional e promoção do emprego. Com efeito, os custos de financiamento de
entidades inseridas em grupos económicos transnacionais serão agora reduzidos, tornando
mais atrativo o investimento em Portugal.
Por outro lado, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho,
que concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional de promoção e captação de
investimentos na zona franca da Madeira tendo, neste contexto, sido ouvido o Governo
Regional da Madeira.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente
designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma
sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um
estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade
de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou
civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em
território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma
sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos,
requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos
requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros
enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da
Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003,
sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do
anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho
de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União
Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a
dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais,
como residentes fora da União Europeia;
b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro
Estado-membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade
associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento
estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que
se verifica quando uma sociedade:
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i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital
de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo
menos, 25% no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta
de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da
outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja
detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de
dois anos;
c) Quando o pagamento seja efectuado por um estabelecimento estável,
os juros ou as royalties constituam encargos relativos à atividade
exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da
determinação do lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou
royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-
se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta
própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante,
gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um
estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o
crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os
rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade
desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável
para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no
Estado membro em que esteja situado.
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14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem
garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do
devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que
gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a
esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no
pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em
contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de
direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas,
incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas
registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos
secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência
adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim,
em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização
de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território
português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de
um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros
enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva
n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar
de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições
referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
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15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade
de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado
noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado membro,
quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa
sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários
residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a
cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um
dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na
fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário
efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso
sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações,
teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.
16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma
sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável
aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um
estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no
artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação
Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º
2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam
verificados os requisitos e condições previstos nos n.ºs 13 a 15, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada];
h) […]
i) […]
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].
Artigo 96.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
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3 - A isenção prevista nos n.ºs 12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre
que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º
13 do mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não tenha sido
detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que
se verifica a obrigação de retenção na fonte.
4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.ºs 12 e 16 do
artigo 14.º tenha sido efetuada retenção na fonte por não se verificar o
requisito temporal de detenção da participação mínima nele previsto, pode
haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se
complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação,
por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos
contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova
da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.
5 - […].
6 - […].
Artigo 98.º
[…]
1 - […].
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.ºs 12 e 16 do
artigo 14.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido
deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) […];
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b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º, através de formulário de modelo
a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes
elementos:
1) […];
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos
nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13
do artigo 14.º, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou
royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como
beneficiário dos juros ou royalties, além dos elementos referidos na
subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que
pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º
13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de
detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do
n.º 13 do artigo 14.º;
6) […].
3 - […]:
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a
cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a
sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou
royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento
estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de
ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos
estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º;
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b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O disposto nos n.ºs 2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do
artigo 14.º, com as necessárias adaptações.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.
2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 96.º do
Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho
de 2013.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 95-99 — 06/06/2013
PROPOSTA DE LEI N.º 152/XII (2.ª)
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO,
RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES
EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei finaliza a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho,
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades
associadas de Estados-membros diferentes.
Por força desta transposição é abolida, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, a tributação, em sede de
IRC, incidente sobre os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes no território nacional, ou
por estabelecimentos estáveis aí situados, a favor de entidades associadas, sedeadas em Estados-Membros
da União Europeia, ou de estabelecimentos estáveis aí localizados, sempre que estejam verificados um
conjunto de pressupostos, como sejam o facto de o beneficiário efetivo do rendimento estar sujeito a tributação
no seu Estado de residência.
A presente proposta de lei assume especial importância, na medida em que, contribuindo para a redução
de custos de contexto, se assume como um estímulo à competitividade da economia nacional e promoção do
emprego. Com efeito, os custos de financiamento de entidades inseridas em grupos económicos
transnacionais serão agora reduzidos, tornando mais atrativo o investimento em Portugal.
Por outro lado, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que concede
benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional de promoção e captação de investimentos na zona franca
da Madeira tendo, neste contexto, sido ouvido o Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/06/2013
Quarta-feira, 19 de junho de 2013 I Série — Número 103
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 12
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
155/XII (2.ª), dos projetos de resolução n.os
766 a 769/XII (2.ª), dos projetos de lei n.
os 424 a 427/XII 82.ª) e da
apreciação parlamentar n.º 53/XII (2.ª). Em declaração política, a Deputada Ana Drago (BE)
falou acerca da atuação da Secretária de Estado do Tesouro Maria Luís Albuquerque na contratação e renegociação de
contratos swap nas empresas públicas. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Teresa Leal Coelho (PSD) e Paulo Sá (PCP).
Em declaração política, o Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD) abordou a necessidade de uma reforma do Estado, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Deputado Miguel Freitas (PS).
Em declaração política, o Deputado António Braga (PS) criticou as políticas de austeridade impostas pelo Governo e
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
Universidade de Coimbra; Presidente do Conselho Fiscal da Associação Académica de Coimbra e membro do
seu Conselho Cultural; Presidente da Direção e Assembleia Geral da Sociedade Filarmónica Gualdim Pais;
Presidente do Lions Clube de Tomar; Governador de Distrito dos Lions Clubes; Presidente do Conselho de
Administração da Fundação dos Lions de Portugal; e Representante dos Lions europeus no Conselho da
Europa (Estrasburgo).
Em prol da sua formação jurídica e da sua profissão, cumpre referir que não foi só advogado respeitado,
foi, também, presidente da Delegação da Ordem dos Advogados na comarca de Tomar em vários mandatos, e
Assessor Jurídico do Instituto Politécnico de Tomar.
Em missões de serviço público, é de referir que foi Presidente da Câmara Municipal de Tomar, funções que
deixou para exercer as de Governador Civil de Leiria, durante cerca de mês e meio; foi membro do Conselho
Superior do Ministério Público; foi Deputado ao Parlamento Europeu entre 1987 e 1989; foi vogal e secretário-
geral do Conselho de Administração do SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais); e foi, como já se
referiu, membro da Comissão Nacional de Eleições, funções que exerceu desde 2003 (pertenceu às 11.ª, 12.ª,
13.ª e 14.ª Comissões) até que a morte o surpreendeu.
Pelo meio, são de salientar os vários cargos que desempenhou no CDS-PP, onde granjeou a fama de
dirigente respeitado e conciliador, militante dedicado e profissional competente. Destaca-se o facto de ter sido
o Presidente do Conselho de Jurisdição do CDS-PP em diversos mandatos e com vários presidentes.
Com o presente voto, a bancada do CDS-PP despede-se de um amigo e de um militante histórico.
Mas mais do que tudo isso, Manuel dos Santos Machado era um homem de bem e de caráter, pai de 5
filhos e avô de 14 netos, que é a forma como, para quem o conheceu, certamente mais gostaria de ser
lembrado.
Nestes termos, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pelo falecimento de Manuel dos Santos
Machado, a quem presta sentida homenagem, e endereça aos seus familiares respeitosas condolências.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 136/XII (2.ª) (CDS-PP), que acabou de ser
lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em nome destes dois votos, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa dirige às famílias presentes nas galerias um abraço de pesar.
Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 150/XII (2.ª) —
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares,
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de
agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 152/XII (2.ª) — Completa a transposição da
Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos
de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 46-46 — 06/07/2013
I SÉRIE — NÚMERO 110
Importa, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, PS, PCP e PSD, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de 15 dias, para efeitos de avaliação da
preparação de um único texto, dos projetos de resolução n.os
647/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo
e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor automóvel em Portugal (PS), 781/XII
(2.ª) — Recomenda ao Governo a análise e adoção de medidas de apoio ao setor automóvel nacional (PSD e
CDS-PP) e 782/XII (2.ª) — Medidas urgentes para o setor automóvel (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 728/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que clarifique as
dúvidas relacionadas com o regime de IVA aplicável ao setor das plantas ornamentais e flores de corte (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 753/XII (2.ª) — Revisão, urgente, do regime de renda
apoiada e suspensão dos aumentos das rendas das habitações sociais até à conclusão desse processo
(PCP).
O PSD solicitou que se votassem, separadamente, os pontos 1 e 2 deste projeto de resolução, pelo que, se
não houver oposição, assim se fará.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar o ponto 1 do projeto de resolução n.º 753/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o ponto 2 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e do Deputado do PS Miguel Coelho.
O Sr. Miguel Coelho (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Miguel Coelho (PS): — Sr.ª Presidente, é apenas para anunciar que apresentarei na Mesa uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 152/XII (2.ª) — Completa a transposição da Diretiva
2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de
juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, importa ainda votar um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação,
de que o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, nos vai dar conta.
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