PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 151/XII
PL 209/2013
2013.05.30
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa proceder à alteração dos artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º,
131.º, 143.º, 148.º e 194.º, bem como dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para o ano de 2013, alteração que é consistente com os resultados
da sétima missão de avaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.
A presente proposta de lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para o ano de 2013.
2 - A presente lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 60/95, de 7 de abril, e a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - […]:
a) 2,5% das dotações iniciais do subagrupamento 0101 – «Remunerações
certas e permanentes»;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
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Proposta de Lei n.º 151/XII
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções
Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da
contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
5 - […].
6 - […].
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das
medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se
refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a
procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - […].
Artigo 119.º
[…]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da
Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual
equivalente a € 10 040 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros,
não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos do Estado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 124.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas
disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., nos termos
do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do
Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - […].
Artigo 131.º
[…]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução
do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de
autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos
termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da
presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao
montante máximo de € 15 840 000 000.
2 - […].
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Artigo 143.º
[…]
1 - […].
2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é
de 35 % face ao valor originalmente contratado.
Artigo 148.º
[…]
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde,
I.P. (ARS, I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede
nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base
XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar,
aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - [Revogado].
3 - Os contratos-programa a que se refere o n.º 1 tornam-se eficazes com a sua
assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os contratos-programa a celebrar no âmbito do funcionamento ou
implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua
assinatura.
5 - […].
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 194.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às
desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como
decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de
maio.»
Artigo 3.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV
anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a que se refere o
artigo 1.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as
redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado
por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
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Proposta de Lei n.º 151/XII
«Artigo 115.º
[…]
1 - […]:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas
as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de
serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título
de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos
rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 29.º, 40.º, 57.º e 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado
por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a
emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público,
organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de
solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de
serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 57.º
[…]
As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício
da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».
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Artigo 58.º
Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o
imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos
isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e
i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 6.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 66.º-B
[…]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante
correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do
agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que
titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto,
enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
2 - A alteração ao artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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Proposta de Lei n.º 151/XII
«Artigo 1.º
[…]
1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade
de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado
familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma
contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de
mais de 100 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo
com o previsto no artigo 12.º.
2 - […].
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o
concelho do local em que foi colocado ou para localidade de distância
daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no número
anterior será de:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho
onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes
limites menos de 100 km;
b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e
bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada de menos
de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho
em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou
equivalente, e destes direitos não prescinda;
c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de
pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível,
em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o
primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;
d) […];
e) […].
2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é
colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que,
tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado
destes limites menos de 100 km.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a
suplemento de residência caduca a partir do momento em que aquele deixe
de dispor de residência habitual, em casa própria ou do seu cônjuge, desde
que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles
arrendada, em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi
colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da
aquisição do direito.
3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos
três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções,
mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em
local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se
manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência
habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca
decorridos cinco anos.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental – 2013-
2016, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho,
alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte:
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Quadro plurianual de programação orçamental
Unidade: milhões de euros
Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.871
P002 - Governação e Cultura 222
P005 - Representação Externa 319
P008 - Justiça 721
4.133
Segurança P006 - Defesa 1.842
P007 - Segurança Interna 1.827
3.669
Social P011 - Saúde 7.913
P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.475
P013 - Ciência e Ensino Superior 1.367
P014 - Solidariedade e Segurança Social 9.367
24.122
Económica P003 - Finanças e Administração Pública 7.166
P004 - Gestão da Dívida Pública 6.941
P009 - Economia e Emprego 160
P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422
14.689
46.613Agrupamentos de programas
Despesa coberta por receitas gerais
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 9.º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do
sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego
são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de
doença;
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no
âmbito da eventualidade de desemprego.
2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia
do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de
incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de
desemprego, previstas no artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo
deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas
pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.
Artigo 10.º
Saldos globais
Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos
aprovados pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 11.º
Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013
1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o segundo semestre de
2013.
2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo
modelo que, cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar,
aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008,
de 6 de maio, promova um maior envolvimento das diferentes entidades públicas
previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2009, de 2 de março.
Artigo 12.º
Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional
para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de
€ 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se
referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de
4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente
restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das
Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da
rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 151/XII
Artigo 13.º
Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias
ou prestações equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela,
quando aplicável.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 148.º da
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A alteração introduzida ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta
os seus efeitos à data da entrada em vigor da referida lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 7-77 — 31/05/2013
31 DE MAIO DE 2013
PROPOSTA DE LEI N.º 151/XII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013, APROVADA
PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa proceder à alteração dos artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º,
148.º e 194.º, bem como dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013, alteração que é
consistente com os resultados da sétima missão de avaliação do Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro.
A presente proposta de lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o
ano de 2013.
2 - A presente lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31
de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - […]:
a) 2,5% das dotações iniciais do subagrupamento 0101 – «Remunerações certas e permanentes»;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/06/2013
Sábado, 8 de junho de 2013 I Série — Número 100
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9
minutos. Decorreu a eleição de três membros para o Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
423/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 754/XII (2.ª). Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de
lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Ministros de Estado e das Finanças (Vítor
Gaspar),da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira) e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional (Berta Cabral), os Deputados Miguel Frasquilho (PSD), Mariana Aiveca (BE), Paulo Sá (PCP), João Galamba (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Crespo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Elsa Cordeiro (PSD), António Filipe (PCP), Eduardo Cabrita (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Basílio Horta (PS) e Luís Menezes (PSD).
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 08/06/2013
8 DE JUNHO DE 2013
O Sr. Basílio Horta (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de proceder.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 145/XII (2.ª) — Estabelece um regime de prestação de
informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de
entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política
remuneratória adequadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, PCP e BE, solicitando a baixa à
Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de 15 dias, para efeitos de avaliação da
preparação de um único texto, dos projetos de resolução n.os
725/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a
realização de investimentos com potencial efetivo de desenvolvimento económico previstos para o sector
portuário na região do Algarve e clarifique o modelo de gestão dos portos daquela região (PSD), 594/XII (2.ª)
— Recomenda ao Governo que conclua os procedimentos necessários à construção urgente do porto de
pesca de Tavira e ao desassoreamento dos canais de navegação (BE), 687/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que desenvolva uma política de investimentos portuários no Algarve, fundamentais para a
dinamização económica da região (PS) e 748/XII (2.ª) — Dinamização da atividade portuária no Algarve como
instrumento de desenvolvimento da economia regional (PCP).
Vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em consequência, os diferentes projetos de resolução baixam à Comissão de Economia e Obras Públicas,
sem votação, pelo prazo de 15 dias.
Passamos à votação, na generalidade, a proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos o favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 754/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental
2013-2017 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 755/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de
Estratégia Orçamental 2013-2017 e propõe prioridades para o crescimento e o emprego (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 691/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da
alienação do Museu da Cortiça e a adoção de medidas para a requalificação do museu como bem de
interesse público (BE).
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 43-43 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
Os dois projetos de lei referidos, do PCP e do BE, caíram por força das votações anteriores e deixaram de
ser objeto de incidência deste texto de substituição. Por isso, o texto de substituição é apenas relativo à
proposta de lei n.º 115/XII (2.ª).
Vamos, então, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento
dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de
organização e funcionamento dos julgados de paz.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
O Sr. Deputado João Oliveira pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do PCP,
que iremos entregar uma declaração de voto relativamente à votação deste texto de substituição.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório pediu também a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente. Vamos também apresentar uma
declaração de voto em relação a esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei.º 148/XII (2.ª) — Aprova o crédito
fiscal extraordinário ao investimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, como todos sabem, foram apresentados na Mesa quatro requerimentos de avocação pelo
Plenário de votações relativas à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) que têm incidências diferentes, pelo que
vamos ter de os votar separadamente, creio.
Pausa.
Tenho indicação das bancadas de que os requerimentos podem ser votados em conjunto, pelo que vamos
então votar os quatro requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado
para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apresentados, respetivamente, pelo PCP
(artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A, 9.º, 14.º e Mapa II do Anexo II), pelo PS (artigos 5.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A), por
Os Verdes (artigos 5.º-C e 9.º) e pelo BE (artigo 143.º, constante do artigo 2.º, e artigos 2.º-A, 2.º-C e 9.º).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Seguidamente, vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas antes identificadas. Mas antes,
conforme foi aprovado em Conferência de Líderes, cada grupo parlamentar disporá de 5 minutos para
proceder ao debate destas propostas.
Srs. Deputados, apenas uma questão de metodologia, passo a identificar as temáticas. Creio que é mais
leal, do ponto de vista da clareza.
Temos a alteração do artigo 143.º e a revogação do artigo 187.º, em relação à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro; o subsídio de férias dos trabalhadores do sector público; o subsídio de férias dos pensionistas do
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Discussão especialidade — DAR I série — 43-54 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
Os dois projetos de lei referidos, do PCP e do BE, caíram por força das votações anteriores e deixaram de
ser objeto de incidência deste texto de substituição. Por isso, o texto de substituição é apenas relativo à
proposta de lei n.º 115/XII (2.ª).
Vamos, então, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento
dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de
organização e funcionamento dos julgados de paz.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
O Sr. Deputado João Oliveira pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do PCP,
que iremos entregar uma declaração de voto relativamente à votação deste texto de substituição.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório pediu também a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente. Vamos também apresentar uma
declaração de voto em relação a esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei.º 148/XII (2.ª) — Aprova o crédito
fiscal extraordinário ao investimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, como todos sabem, foram apresentados na Mesa quatro requerimentos de avocação pelo
Plenário de votações relativas à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) que têm incidências diferentes, pelo que
vamos ter de os votar separadamente, creio.
Pausa.
Tenho indicação das bancadas de que os requerimentos podem ser votados em conjunto, pelo que vamos
então votar os quatro requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado
para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apresentados, respetivamente, pelo PCP
(artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A, 9.º, 14.º e Mapa II do Anexo II), pelo PS (artigos 5.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A), por
Os Verdes (artigos 5.º-C e 9.º) e pelo BE (artigo 143.º, constante do artigo 2.º, e artigos 2.º-A, 2.º-C e 9.º).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Seguidamente, vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas antes identificadas. Mas antes,
conforme foi aprovado em Conferência de Líderes, cada grupo parlamentar disporá de 5 minutos para
proceder ao debate destas propostas.
Srs. Deputados, apenas uma questão de metodologia, passo a identificar as temáticas. Creio que é mais
leal, do ponto de vista da clareza.
Temos a alteração do artigo 143.º e a revogação do artigo 187.º, em relação à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro; o subsídio de férias dos trabalhadores do sector público; o subsídio de férias dos pensionistas do
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Votação na especialidade — DAR I série — 20/06/2013
Quinta-feira, 20 de junho de 2013 I Série — Número 104
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de
resolução n.º 770/XII (2.ª). Foi apreciado o projeto de resolução n.º 769/XII (2.ª) —
Combater o desemprego jovem (Os Verdes), tendo sido aprovados os pontos 2, 14 e 15 e rejeitados os restantes. Pronunciaram-se, a diverso título, os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Sá (PS), Rita Rato (PCP), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Pedro Delgado Alves (PS), Miguel Santos (PSD), Fernando Serrasqueiro, Rui Pedro Duarte, Paulo Pisco e Idália Salvador Serrão (PS), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Ana Drago (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), José Manuel Canavarro (PSD), Jorge Machado (PCP), Rui Barreto (CDS-
PP), Mariana Aiveca (BE), Raúl de Almeida (CDS-PP) e Hugo Lopes Soares (PSD).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 156/XII (2.ª).
Foram aprovados os votos n.os
135/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de José Cabeças (PS) e 136/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de Manuel dos Santos Machado (CDS-PP), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Na generalidade, foram aprovadas as propostas de lei n.
os 150/XII (2.ª) — Regula a obrigatoriedade de publicitação
dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, e 152/XII
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
Artigo 10.º-A
Subsídio de férias
No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os aposentados,
reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), bem como o pessoal na
reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma e os
pensionistas do sistema de segurança social tenham direito, nos termos legais, deve ser pago até 15 de julho.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 7-P, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo
14.º, com a epígrafe «Norma revogatória», da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 14.º
[…]
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 117.º, o artigo 144.º e o n.º 2 do artigo 148.º da Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro.
A Sr.ª Presidente: — Votamos, agora, a proposta 8-P, apresentada pelo PCP, de alteração ao Mapa II do
Anexo II da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Mapa II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
.........................................................................................................................................................................
02 — Presidência do Conselho de Ministros
.........................................................................................................................................................................
03 — Serviços da Secretaria de Estado da Cultura (…)
50 — Projetos 59 849 874 €
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, acabámos de concretizar a votação, na especialidade, das
propostas avocadas pelo Plenário.
Vamos prosseguir com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
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