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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 422/XII/2.ª
DEFENDE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS POSTOS DE TRABALHO AFETOS À
ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME
JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS
Exposição de motivos
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou
a petição 249/XII/2.ª “Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho - Pela
alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto” que reuniu 6.570 assinaturas. O sindicato
apresentou igualmente uma proposta de alteração legislativa para concretizar o teor da
petição. É essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de Esquerda aqui
apresenta por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados
em causa com a decisão governamental e com a Lei 50/2012, de 31 de agosto.
O Governo PSD/CDS-PP procedeu a uma reforma do Sector Empresarial Local, que promove
a extinção e a privatização de empresas municipais, sem acautelar os interesses das
populações e dos trabalhadores e sem reforçar os mecanismos de controlo democrático das
Assembleias Municipais sobre estas empresas. O Setor Público Empresarial Local tem sido
indevidamente usado como veículo para a “privatização” das regras de Direito Público
aplicáveis à atividade autárquica. Por esta via se tem procurado desorçamentar dívida e
despesa e contornar regras de contratação pública, em especial na contratação de pessoal.
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O Bloco de Esquerda sempre defendeu a necessidade de reduzir o número de entidades
deste Setor, particularmente as que foram produzidas só para criar sinecuras, reduzir a
transparência e fugir às regras mais apertadas das finanças e da contratação pública. Sempre
defendemos a dissolução e nos opusemos à constituição de entidades que visam estes
propósitos. No entanto, consideramos indispensável assegurar os postos de trabalho das
empresas extintas, através da integração dos trabalhadores nos quadros das autarquias
assim como combater a precariedade laboral aí existente.
Na discussão relativa a esta lei, o Bloco de Esquerda alertou para a falta de garantias aos
trabalhadores das empresas a extinguir. A fechar o debate, o deputado Luís Fazenda afirmou
“Queria registar, no final deste debate, que o Governo não teve uma palavra sobre a situação
dos trabalhadores das empresas municipais, e equiparadas, a dissolver. Não teve uma
palavra sobre esse universo. Creio que é legítimo concluir, no final deste debate, que o
Governo «lavou as mãos» desse espinhoso problema”. Desde então e com a publicação da lei
ficaram em risco milhares de postos de trabalho.
As empresas municipais foram um dos pontos centrais nas redes clientelares, deixando o
interesse público de fora. Não se pode continuar esse caminho, assim como não se pode
seguir o caminho consagrado na Lei 50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de
dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de serviços públicos e no
despedimento de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pelo que se impõe a presente
alteração legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao regime jurídico da atividade empresarial local
e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º da Lei 50/2012 passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 18.º
Extinção
1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado dá origem à internalização na esfera
do município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, bem como de todo o
património dos serviços municipalizados a extinguir.
2 - Anterior n.º 3.
3 - Os trabalhadores de serviços municipalizados que sejam objeto de internalização passam
a integrar o mapa de pessoal do município, sem perda de remuneração ou de qualquer outro
direito ou regalia.
Artigo 61.º
Deliberação
1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do
respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação do capital social das empresas locais
ou das participações locais, sem prejuízo da exigência de manutenção de uma influência
dominante no caso das empresas locais, nos termos previstos no artigo 19º nº 1.
2 - A dissolução, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia
deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua
constituição.
3 - […]
Artigo 62.º
Dissolução das empresas locais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, as
entidades públicas participantes estão obrigadas a deliberar sobre a tomada de medidas
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para assegurar a viabilidade económica das empresas locais, ou a sua dissolução quando
fundamentadamente a mesma não seja possível, sempre que se verifique uma das seguintes
situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem,
pelo menos, 50% dos gastos totais de cada um dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à
exploração é superior a 50% das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 - A dissolução de uma empresa local, qualquer que seja o seu fundamento, opera o regime
previsto no artigo 65º, fazendo regressar às entidades públicas participantes as
competências transferidas para as entidades extintas bem como todo o património destas.
3 - […]
4 - […]
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - Revogado
8 - Revogado
9 - Revogado
10 - Revogado
11 - Revogado
12 - Revogado
Artigo 63.º
Destino dos trabalhadores em caso de dissolução
1 - Verificando-se a dissolução de quaisquer entidades abrangidas no âmbito do artigo 2º
deste diploma, os trabalhadores em efetividade de funções nelas são objeto de integração
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nos quadros próprios do município ou municípios detentores das respetivas participações,
nos termos dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções nas entidades referidas no
número anterior ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na Lei 12-A/2008, de 27
de fevereiro, regressam aos respetivos municípios de origem.
3 - No caso da entidade extinta ser de caráter intermunicipal ou metropolitana, o destino dos
trabalhadores não abrangidos pelo disposto no número anterior deverá, sempre que
possível, respeitar a vontade expressa dos trabalhadores e o critério de proximidade
geográfica entre o município de destino e o local onde estes desempenhavam funções ao
serviço da entidade a extinguir.
4 - A integração dos trabalhadores referidos no número anterior nos municípios de destino
opera-se por aprovação em procedimento concursal de ingresso nos respetivos municípios,
exclusivamente destinado aos trabalhadores provenientes da entidade a extinguir, sem
relação de emprego público, não dependente de quaisquer outros requisitos prévios.
5 - A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo
do disposto nos números anteriores opera-se sem perda de remuneração ou de qualquer
outro direito ou regalia.
Artigo 70.º
Normas transitórias
1 - […]
2 - […]
3 - Quando as entidades e sociedades previstas no nº 1 incorram nas situações referidas no
nº 1 do artigo 62º ou no artigo 66º, as entidades públicas participantes, no prazo de seis
meses após a entrada em vigor da presente lei, devem, respetivamente:
a) Tomar medidas para assegurar a viabilidade económica das entidades de natureza
empresarial, ou deliberar a sua dissolução quando, fundamentadamente, a mesma não
seja possível;
b) Determinar a alienação integral das participações locais nas sociedades participadas.
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4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 63º não são contabilizados para efeitos dos
limites de contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.»
Artigo 4º
Norma revogatória
É revogado o artigo 67º.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de maio de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 15-18 — 29/05/2013
29 DE MAIO DE 2013
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,
deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), bem como dos
órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, consulta já solicitada pelo gabinete de S. Ex.ª a PAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o
Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 422/XII (2.ª)
DEFENDE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS POSTOS DE TRABALHO AFETOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE
31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS
PARTICIPAÇÕES LOCAIS)
Exposição de motivos
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou a petição
249/XII (2.ª) “Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho – Pela alteração da Lei n.º 50/2012,
de 31 de Agosto” que reuniu 6570 assinaturas. O sindicato apresentou igualmente uma proposta de alteração
legislativa para concretizar o teor da petição. É essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de
Esquerda aqui apresenta por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em
causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
O Governo PSD/CDS-PP procedeu a uma reforma do Sector Empresarial Local, que promove a extinção e
a privatização de empresas municipais, sem acautelar os interesses das populações e dos trabalhadores e
sem reforçar os mecanismos de controlo democrático das Assembleias Municipais sobre estas empresas. O
Setor Público Empresarial Local tem sido indevidamente usado como veículo para a “privatização” das regras
de Direito Público aplicáveis à atividade autárquica. Por esta via se tem procurado desorçamentar dívida e
despesa e contornar regras de contratação pública, em especial na contratação de pessoal.
O Bloco de Esquerda sempre defendeu a necessidade de reduzir o número de entidades deste Setor,
particularmente as que foram produzidas só para criar sinecuras, reduzir a transparência e fugir às regras mais
apertadas das finanças e da contratação pública. Sempre defendemos a dissolução e nos opusemos à
constituição de entidades que visam estes propósitos. No entanto, consideramos indispensável assegurar os
postos de trabalho das empresas extintas, através da integração dos trabalhadores nos quadros das
autarquias assim como combater a precariedade laboral aí existente.
Na discussão relativa a esta lei, o Bloco de Esquerda alertou para a falta de garantias aos trabalhadores
das empresas a extinguir. A fechar o debate, o deputado Luís Fazenda afirmou “Queria registar, no final deste
debate, que o Governo não teve uma palavra sobre a situação dos trabalhadores das empresas municipais, e
equiparadas, a dissolver. Não teve uma palavra sobre esse universo. Creio que é legítimo concluir, no final
deste debate, que o Governo «lavou as mãos» desse espinhoso problema”. Desde então e com a publicação
da lei ficaram em risco milhares de postos de trabalho.
As empresas municipais foram um dos pontos centrais nas redes clientelares, deixando o interesse público
de fora. Não se pode continuar esse caminho, assim como não se pode seguir o caminho consagrado na Lei
50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de
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Publicação em Separata — Separata — 12/07/2013
Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 Número 41
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
422 e 424/XII (2.ª)]:
N.º 422/XII (2.ª) — Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (Primeira alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais) (BE). N.º 424/XII (2.ª) — Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-22 — 07/12/2013
7 DE DEZEMBRO DE 2013
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, passamos ao ponto 3 da agenda, que consiste na
apreciação da petição n.º 249/XII (2.ª) — Apresentada pelo STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Administração Local e Regional, solicitando à Assembleia da República a defesa dos serviços públicos e dos
postos de trabalho, procedendo à alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, conjuntamente, e na
generalidade, com os projetos de lei n.os
424/XII (2.ª) — Garante a internalização dos trabalhadores que se
encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas
municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos
trabalhadores que lhes estão afetos (PCP) e 422/XII (2.ª) — Defende os serviços públicos e os postos de
trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (primeira alteração à Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (BE).
Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A primeira palavra do PCP dirige-se,
naturalmente, ao STAL, que dinamizou esta petição, e aos mais de 6000 subscritores que, com esta petição,
trouxeram à Assembleia da República um problema que consideramos de grande importância. Importância,
porque podem estar em causa os postos de trabalho de milhares de trabalhadores; importância, porque pode
estar em causa a prestação dos serviços públicos que devem continuar a ser prestados por entidades
públicas. E podemos afirmar que partilhamos das mesmas preocupações quanto aos pressupostos desta
petição.
A lei do setor empresarial local, com os critérios que lhe permite extinguir empresas municipais… Aliás,
queria aqui dizer, desde já, que nós nunca acompanhámos a proliferação destas mesmas empresas
municipais, mas a verdade é que urge resolver um problema que está relacionado com a vida das pessoas e
que não pode passar em claro pela Assembleia da República.
Por isso, trazemos aqui um projeto de lei que, caso os Srs. Deputados demonstrem vontade de resolver o
problema, pode ser uma solução e podemos dar aqui, hoje, um passo significativo em dois sentidos: na
garantia e na salvaguarda de todos os postos de trabalho, no caso da extinção das empresas municipais, e
também na garantia de que os serviços públicos se mantêm sob a esfera pública,…
Vozes do PCP: — Muito bem!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — … ou seja, que são assumidas diretamente pelos municípios todas estas
atribuições e competências, e não empurradas para o setor privado. Porque o que pode estar subjacente,
também, à lei que foi aprovada pelo PSD e pelo CDS é empurrar os municípios face a todos os
condicionalismos que lhes são impostos — seja pela lei dos compromissos, seja pelos condicionalismos do
PAEL (Programa de Apoio à Economia Local), seja pelas restrições da contratação de trabalhadores, seja pela
asfixia financeira. O que pode estar aqui em causa, para além do despedimento de milhares de trabalhadores,
é empurrar os municípios para entregar estes serviços públicos a entidades privadas, por impossibilidade de
os poder assumir diretamente.
Srs. Deputados, queria aqui reafirmar o seguinte: estamos disponíveis para resolver este problema,
estamos disponíveis para o debate na especialidade; haja vontade, também, dos outros grupos parlamentares
para a resolução destes problemas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto,
do Bloco de Esquerda.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Permitam-me que, em primeiro lugar,
saúde o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, que teve a iniciativa desta
petição, e também os cidadãos e as cidadãs, em número superior a 6000, que assinaram a petição e que a
dirigiram à Assembleia da República.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 — 07/12/2013
7 DE DEZEMBRO DE 2013
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Absolutamente.
Vou, então, anunciar o resultado da votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 474/XII (3.ª).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputado do
CDS-PP (João Rebelo), votos contra de 5 Deputados do CDS-PP (Abel Baptista, Hélder Amaral, José Lino
Ramos, Margarida Neto e Raúl de Almeida) e abstenções do PSD, do PCP e de 16 Deputados do CDS-PP
(Artur Rêgo, Cecília Meireles, Inês Teotónio Pereira, Isabel Galriça Neto, João Paulo Viegas, João Pinho de
Almeida, Manuel Isaac, Michael Seufert, Nuno Magalhães, Otília Ferreira Gomes, Paulo Almeida, Pedro
Morais Soares, Telmo Correia e Teresa Anjinho).
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 475/XII (3.ª) — Altera o Código Penal,
criminalizando os maus tratos a animais de companhia (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, de Os Verdes e de 12
Deputados do CDS-PP (Inês Teotónio Pereira, João Paulo Viegas, João Pinho de Almeida, João Rebelo,
Manuel Isaac, Otília Ferreira Gomes, Paulo Almeida, Pedro Morais Soares, Telmo Correia e Teresa Anjinho),
votos contra de 5 Deputados do CDS-PP (Abel Baptista, Hélder Amaral, José Lino Ramos, Margarida Neto e
Raúl de Almeida) e abstenções do PCP e de 5 Deputados do CDS-PP (Artur Rêgo, Cecília Meireles, Isabel
Galriça Neto, Michael Seufert e Nuno Magalhães).
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, em meu nome e em nome de alguns Srs. Deputados do
CDS, apresentaremos uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, o projeto de lei n.º 475/XII (3.ª) baixa, igualmente, a 1.ª Comissão.
Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 424/XII (2.ª) — Garante a
internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços
municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 422/XII (2.ª) — Defende os serviços públicos e os
postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (Primeira alteração à Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 471/XII (3.ª) — Determina a isenção de
portagens na A22 (Via do Infante) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS (Fernando Serrasqueiro, Nuno André Figueiredo e Paulo
Campos) e abstenções de 3 Deputados do PS (Isabel Alves Moreira, Miguel Freitas e Pedro Delgado Alves).
O Sr. Deputado Nuno André Figueiredo solicitou à Mesa para usar da palavra. Para que efeito, Sr.
Deputado?
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