PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 148/XII
Exposição de Motivos
A política fiscal reveste uma posição de destaque enquanto instrumento de
competitividade. Salienta-se que as regras de tributação direta incidentes sobre as empresas
ocupam neste contexto um lugar primordial, uma vez que, em função do seu impacto nas
escolhas dos agentes económicos, estas são consideradas especialmente relevantes para
promover o investimento e a internacionalização das empresas.
Em conformidade, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico
e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade e o emprego,
o Governo compromete-se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o
investimento direto em Portugal, já em 2013.
Neste contexto, a presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico português um
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) com o objetivo de produzir um forte
impacto no nível de investimento empresarial.
O CFEI corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de
investimento realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O investimento elegível
para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de
2013 e poderá ascender a 5 000 000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício,
e por um período adicional de até cinco anos, sempre que aquela seja insuficiente.
São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade
regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições
legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o respetivo lucro tributável não seja
determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e contributiva
regularizada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos
tangíveis adquiridos em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização
até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 e, bem
assim, os investimentos em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo
sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c)Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
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Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior
corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de
investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho de
2013 e 31 de dezembro de 2013.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas
de investimento elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante
ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta
deste imposto.
4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente
com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para
efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis
desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte.
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução
prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do
Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode
ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 70% da
coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso
não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-
lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
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7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração
previstos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos
afetos à exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não
sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou
utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de
2014.
2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º,
designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes,
marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados,
adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um
período limitado de tempo.
3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de
ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as
que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos
em curso iniciados naqueles períodos.
4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem
de transferências de investimentos em curso.
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5 - Para efeitos do n.º 1 são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de
utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de
turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público
de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição
no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade
produtiva ou administrativa;
c)As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas
6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a
atividades no âmbito de acordos de concessão celebrados com entidades do sector
público.
7 - Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos
do n.º 1.
8 - Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis,
sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito
passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações
especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de
acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de
cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil,
determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro,
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC.
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Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O CFEI não é cumulável, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros
benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique
discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e
outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI deve evidenciar o
imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º,
mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de
resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do
IRC.
Artigo 8.º
Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das
regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como dos
artigos 5.º e 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado
em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 25/05/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
Artigo 1.º
É alterada a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do município de Beja, nos termos da presente lei.
Artigo 2.º
1. A memória descritiva da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta do
anexo I. 2. A representação cartográfica da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta
do anexo II.
Artigo 3.º
As alterações cadastrais e outras alterações registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeitos da aplicação da presente lei, deverão ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes, ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da eleição geral dos órgãos das autarquias locais de 2013.
Assembleia da República, 24 de maio de 2013. Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — António Serrano.
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PROPOSTA DE LEI N.º 148/XI I (2.ª)
APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO
Exposição de motivos
A política fiscal reveste uma posição de destaque enquanto instrumento de competitividade. Salienta-se que as regras de tributação direta incidentes sobre as empresas ocupam neste contexto um lugar primordial, uma vez que, em função do seu impacto nas escolhas dos agentes económicos, estas são consideradas especialmente relevantes para promover o investimento e a internacionalização das empresas.
Em conformidade, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade e o emprego, o Governo compromete-se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, já em 2013.
Neste contexto, a presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico português um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) com o objetivo de produzir um forte impacto no nível de investimento empresarial.
O CFEI corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 e poderá ascender a 5 000 000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de até cinco anos, sempre que aquela seja insuficiente.
São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/06/2013
Sexta-feira, 7 de junho de 2013 I Série — Número 99
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Em declaração política, o Deputado João Oliveira (PCP),
a propósito da passagem do 2.º aniversário do Governo, acusou-o de práticas antidemocráticas e antipatrióticas que conduzem ao aprofundamento do desemprego e ao empobrecimento. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados João Pinho de Almeida (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Hugo Lopes Soares (PSD).
Em declaração política, o Deputado Luís Fazenda (BE) condenou as políticas educativas do Governo e defendeu a greve geral de professores anunciada, após o que
respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Rita Rato (PCP), Acácio Pinto (PS) e Duarte Filipe Marques (PSD), que também retorquiu a uma interpelação à Mesa do Deputado Carlos Zorrinho (PS), que solicitou a distribuição de uma intervenção feita numa televisão nacional.
Em declaração política, o Deputado Luís Montenegro (PSD) assinalou a passagem de dois anos sobre o dia em que os portugueses escolheram o Governo e fez um balanço global da atuação governativa, assinalando o esforço de ajustamento e as conquistas alcançadas, sem esquecer os sacrifícios pedidos aos portugueses. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados Carlos Zorrinho
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/06/2013
Sábado, 8 de junho de 2013 I Série — Número 100
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9
minutos. Decorreu a eleição de três membros para o Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
423/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 754/XII (2.ª). Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de
lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Ministros de Estado e das Finanças (Vítor
Gaspar),da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira) e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional (Berta Cabral), os Deputados Miguel Frasquilho (PSD), Mariana Aiveca (BE), Paulo Sá (PCP), João Galamba (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Crespo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Elsa Cordeiro (PSD), António Filipe (PCP), Eduardo Cabrita (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Basílio Horta (PS) e Luís Menezes (PSD).
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Votação final global — DAR I série — 43-43 — 20/06/2013
20 DE JUNHO DE 2013
Os dois projetos de lei referidos, do PCP e do BE, caíram por força das votações anteriores e deixaram de
ser objeto de incidência deste texto de substituição. Por isso, o texto de substituição é apenas relativo à
proposta de lei n.º 115/XII (2.ª).
Vamos, então, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento
dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de
organização e funcionamento dos julgados de paz.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
O Sr. Deputado João Oliveira pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do PCP,
que iremos entregar uma declaração de voto relativamente à votação deste texto de substituição.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório pediu também a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente. Vamos também apresentar uma
declaração de voto em relação a esta última votação.
A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei.º 148/XII (2.ª) — Aprova o crédito
fiscal extraordinário ao investimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, como todos sabem, foram apresentados na Mesa quatro requerimentos de avocação pelo
Plenário de votações relativas à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) que têm incidências diferentes, pelo que
vamos ter de os votar separadamente, creio.
Pausa.
Tenho indicação das bancadas de que os requerimentos podem ser votados em conjunto, pelo que vamos
então votar os quatro requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração à proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado
para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apresentados, respetivamente, pelo PCP
(artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A, 9.º, 14.º e Mapa II do Anexo II), pelo PS (artigos 5.º-A, 6.º-A, 9.º-A e 10.º-A), por
Os Verdes (artigos 5.º-C e 9.º) e pelo BE (artigo 143.º, constante do artigo 2.º, e artigos 2.º-A, 2.º-C e 9.º).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Seguidamente, vamos proceder à votação, na especialidade, das propostas antes identificadas. Mas antes,
conforme foi aprovado em Conferência de Líderes, cada grupo parlamentar disporá de 5 minutos para
proceder ao debate destas propostas.
Srs. Deputados, apenas uma questão de metodologia, passo a identificar as temáticas. Creio que é mais
leal, do ponto de vista da clareza.
Temos a alteração do artigo 143.º e a revogação do artigo 187.º, em relação à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro; o subsídio de férias dos trabalhadores do sector público; o subsídio de férias dos pensionistas do
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