Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
22/05/2013
Votacao
11/07/2013
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-12
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 8 b) Identificação da entidade patronal; c) Identificação dos créditos objeto do pedido. 2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela segurança social. 3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social. Artigo 325.º Prazo de apreciação 1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega. 2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo referido no número anterior. 3 — (Anterior n.º 2). Artigo 326.º Decisão e prazo de pagamento 1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento. 2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão. Artigo 3.º Regulamentação O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente. Assembleia da República, 22 de maio de 2013. Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá ——— PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª) MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO O desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do País e ao mesmo tempo, se não o maior, um dos principais problemas económicos que o país enfrenta. Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de Entendimento" são a prova de que o Pacto de Agressão da Troica (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.
Discussão generalidade — DAR I série — 39-45
12 DE JULHO DE 2013 39 Vamos passar ao ponto 5 da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, conjunta e na generalidade, dos projetos de lei n.os 415/XII (2.ª) — Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP), 416/XII (2.ª) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP) e 417/XII (2.ª) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (PCP). Para apresentar os projetos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um milhão e quinhentos mil trabalhadores desempregados. Este é o número de desgraça nacional a que este Governo PSD/CDS-PP conduz o nosso País. As opções políticas deste Governo demissionário, da troica nacional e estrangeira, além de afundar o nosso País para a pior crise social desde o 25 de Abril de 1974, estão a destruir a economia. O défice, a dívida e a recessão aumenta como aumentam as falências e o desemprego. Ao mesmo tempo que o Governo aumenta o desemprego, indiretamente por via das suas opções políticas e diretamente por via dos despedimentos na Administração Pública, altera para pior as regras de atribuição do subsídio de desemprego. Com o Decreto-Lei n.º 64/2012, com os Orçamentos do Estado para 2012 e para 2013, o PSD e o CDS são responsáveis por o subsídio de desemprego durar menos tempo e representar cada vez menos dinheiro. Assim, graças ao agora defunto Governo PSD/CDS, apenas um terço dos trabalhadores desempregados recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. Isto é, de um total de 1 milhão e 500 mil trabalhadores desempregados, apenas 420 000 recebem subsídio e o montante médio da prestação tem vindo a cair, atingindo hoje o valor de 488 €. Também importa lembrar que foi pela mão do CDS, com o apoio do PSD, que se instituiu um corte de 16% do subsídio de desemprego. Com estas medidas, o PSD e o CDS atacam pessoas já muito fragilizadas e não temos dúvidas em afirmar que são responsáveis pelo agravamento da fome e da miséria no nosso País. A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Exatamente! O Sr. Jorge Machado (PCP): — O PCP não se conforma com este cenário e, além de propor a rutura com este caminho, com a troica e com o pacto de agressão, avança com três iniciativas legislativas que visam melhorar a proteção social no nosso País. Trata-se, sim, de uma verdadeira reforma, progressista, moderna e adequada aos tempos que vivemos, do sistema de proteção no desemprego e do pagamento dos salários em atraso. Propomos uma melhoria das regras de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, que assenta no alargamento do período de atribuição, na eliminação dos cortes de 10% e 6%, da responsabilidade do PSD e do CDS, e na melhoria das condições de atribuição. Propomos a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário, que garanta que, durante os próximos três anos, nenhum desempregado fique sem qualquer proteção social. Por fim, propomos alterações ao Fundo de Garantia Salarial, que responde, entre outras, pelas situações de salários em atraso que, infelizmente, cresceram de forma dramática. Verificam-se atrasos inaceitáveis na resposta por parte deste Fundo. De acordo com informações recolhidas, há atrasos de 7, 8, 9 meses nos maiores centros distritais da segurança social e atrasos, por exemplo, de 7 anos, no distrito de Viseu. Em 2012, havia 31 000 pedidos de apoio ao Fundo de Garantia Salarial pendentes. Estes atrasos no pagamento dos salários em atraso, a que acresce o aumento dos indeferimentos dos pedidos, são inaceitáveis porque criam dificuldades gigantescas aos trabalhadores que ficaram sem fonte de rendimentos. Assim, o PCP propõe o alargamento dos créditos abrangidos, a simplificação do processo, a imposição de prazos de decisão com deferimento tácito em caso de demora e, entre outras alterações, a imposição de um prazo para o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores. Estas medidas são da mais elementar justiça e provam que há alternativas, propostas e um caminho diferente. Um caminho de justiça, de respeito e de valorização de quem trabalha.
Votação na generalidade — DAR I série — 61-61
12 DE JULHO DE 2013 61 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção da Deputada do PS Isabel Alves Moreira. A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra? A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr.ª Presidente, sobre a votação que acabámos de realizar, a bancada do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 416/XII (2.ª) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 417/XII (2.ª) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção da Deputada do PS Isabel Alves Moreira. A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr.ª Presidente, também sobre esta votação, a bancada do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 768/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma inspeção global ao Hospital de Braga (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos afavor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 790/XII (2.ª) — Pela revogação da parceria público-privada do Hospital de Braga e a integração deste Hospital na rede hospitalar do setor público administrativo (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 679/XII (2.ª) — Para garantir o direito a indemnização, em caso de doença, aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS Acácio Pinto, Basílio Horta, Elza Pais, Idália Salvador Serrão, Inês de Medeiros, Isabel Alves Moreira, Isabel Santos, Nuno André Figueiredo, Paulo Campos, Pedro Delgado Alves, Renato Sampaio e Sérgio Sousa Pinto e a abstenção do PS.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n 417/XII-2 Melhora as regras de atribuiÇÄo, e altera a duraÇÄo e montantes do subsÍdio de desemprego e subsÍdio social de desemprego O desemprego e o seu contÍnuo agravamento constituem o maior drama social do paÍs e ao mesmo tempo, se n Äo o maior, um dos principais problemas econ Ómicos que o paÍs enfrenta. Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de Entendimento", s Äo a prova de que o Pacto de Agress Äo da Troika (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e CDS É parte do problema e n Äo parte da soluÇÄo para os problemas que o paÍs enfrenta. Para o PCP, j h muito tempo, É evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de concretiza ÇÄo e aplica ÇÄo do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso pa Ís a mais desemprego, mais d Ívida, mais d Éfice, mais recessÄo e mais dependÊncia. A verdade, É que com estas opÇÕes polÍticas, PSD/CDS, com o apoio do PS, afundam o nosso pa Ís por via da destrui ÇÄo da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a misÉria e a exclusÄo social. 2 Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das FinanÇas sÄo demonstrativos do desastre a que este Governo PSD/CDS conduz o pa Ís. Mais dÉfice, mais dÍvida, mais recessÄo (-3,2% do PIB quando a previs Äo era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previs Äo no Or Çamento do Estado para 2013 era 16,4%) comprovam que o caminho que est a ser seguido nÄo pode continuar. Importa referir que o agravamento do desemprego É tambÉm um instrumento de abaixamento generalizado dos salÂrios, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promo ÇÄo. ¬ o exemplo do desemprego na Administra ÇÄo PÙblica, onde em Dezembro de 2012 mais de 14.500 professores se encontravam em situaÇÄo de desemprego, quando comparado com perÍodo homÓlogo. Com o deliberado propÓsito de promover cada vez mais a concentraÇÄo da riqueza em cada vez menores grupos econÓmicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma pol Ítica de empobrecimento generalizado da popula ÇÄo e de agravamento da pobreza e da exclusÄo social. ¬ neste contexto que surgem as sucessivas altera ÇÕes Ás regras de atribui ÇÄo do subsÍdio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subs Ídio de desemprego É forÇado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de hor Ârio ou condi ÇÕes de trabalho. O corte dos apoios sociais n Äo tem apenas 3 objetivos ʠeconomicistasʡ tem um objetivo program Âtico de criar condi ÇÕes objetivas para agravar a exploraÇÄo de quem trabalha. Assim, desde 2006 e atrav És de sucessivas altera ÇÕes Ás regras de atribui ÇÄo do subsÍdio de desemprego, PS/PSD e CDS s Äo respons Âveis por cada vez menos trabalhadores em situa ÇÄo de desemprego reunirem as condi ÇÕes de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema. Como consequÊncia direta destas altera ÇÕes, mais de metade dos trabalhadores em situaÇÄo de desemprego hoje nÄo conta com qualquer apoio social. Se no 4 trimestre de 2011, o n Ùmero de trabalhadores a receber o subs Ídio de desempregado era de 307 mil e o n Ùmero de desempregados era de 771 mil, no Ùltimo trimestre de 2012, o n Ùmero de trabalhadores a receber o subs Ídio de desemprego era de 389 mil, enquanto o n Ùmero de desempregados, em sentido estrito, era de 923 mil. Mas se Á taxa de desemprego oficial de 16,9% (923 mil desempregados) juntarmos os inativos (259 mil trabalhadores) e o subemprego vis Ível (260 mil trabalhadores), ent Äo temos uma taxa real de desemprego de 1 milh Äo e 443 mil desempregados, ou seja, 25% da populaÇÄo ativa est desempregada. 4 Assim, num total de 1 milh Äo e 443 mil desempregados, apenas 389 mil recebem o subsÍdio de desemprego: apenas um ter Ço dos trabalhadores desempregados recebe subsÍdio de desemprego. ¬ inaceitÂvel, É uma tragÉdia social. Neste contexto, em que o desemprego atinge valores nunca antes atingidos, em que o desemprego entre os jovens ultrapassa os 40% e 76% das jovens mulheres n Äo recebe subs Ídio de desemprego; e que o desemprego de longa dura ÇÄo atinge os 56%, o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuiÇÄo do subsÍdio de desemprego. FÊ-lo, aquando do Or Çamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subs Ídio de desemprego e f Ê-lo aquando da publica ÇÄo do Decreto-Lei n. 64/2012 de 15 de MarÇo. Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestaÇÄo social, diminuiu o tempo de concess Äo do subs Ídio de desemprego, diminuiu o seu montante, e entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsÍdio de desemprego ao fim do 6 mÊs de atribuiÇÄo. As consequ Ências est Äo Á vista: n Äo s Ó h cada vez mais trabalhadores desempregados que n Äo recebem subs Ídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo. 5 Assim, este decreto-lei e as regras do Or Çamento do Estado para 2013 s Äo mais um ataque fort Íssimo aos direitos dos trabalhadores e Á SeguranÇa Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma presta ÇÄo substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situa ÇÄo de desemprego agravando a pobreza e a exclusÄo social. Para o PCP, nÄo É aceitÂvel esta situaÇÄo. ¬ inaceitÂvel o nÙmero de desempregados que nÄo tÊm acesso ao subsÍdio de desemprego, como nÄo É aceitÂvel a reduÇÄo dos montantes atribuÍdos, que criam mais dificuldades a quem j vive numa situaÇÄo muito difÍcil. Nestes termos, e n Äo obstante entendermos ser necess Âria uma revis Äo global Ás regras de atribui ÇÄo do subs Ídio de desemprego, o PCP prop Õe, com este Projeto de Lei, o imediato refor Ço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situa ÇÄo de desemprego, designadamente nas condi ÇÕes de atribui ÇÄo, montante e dura ÇÄo do subsÍdio de desemprego. De entre as propostas de alteraÇÄo Ás regras de atribuiÇÄo, o PCP destaca: - A altera ÇÄo das condi ÇÕes de atribui ÇÄo, nomeadamente alargando o per Íodo de atribuiÇÄo do subsÍdio de desemprego e social de desemprego; - A elimina ÇÄo do corte de 10% no sexto m Ês de atribui ÇÄo do subs Ídio de desemprego - A eliminaÇÄo do corte de 6% do subsÍdio de desemprego; 6 - A majoraÇÄo de 25% do subsÍdio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal se encontra nesta situaÇÄo e no caso de famÍlia monoparental. O momento que vivemos de profunda crise econ Ómica e social exige respostas efetivas de prote ÇÄo dos trabalhadores. Com estas altera ÇÕes, o PCP d  um contributo significativo na melhoria das condiÇÕes de acesso, atribuiÇÄo e montante do subsÍdio de desemprego que se configura como um important Íssimo mecanismo de proteÇÄo social e um direito fundamental dos trabalhadores. Assim, ao abrigo das disposiÇÕes legais e regimentais aplicÂveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1 AlteraÇÄo ao artigo 117 da Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro O artigo 117 da Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro - Or Çamento do Estado para 2013 É eliminado: mArtigo 117 (ʜ ) A Eliminar 7 Artigo 2 AlteraÇÄo ao Decreto-Lei n. 220/2006, de 20 de Novembro Os artigos 22 , 28, 29, 30 e 37 do Decreto r Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, com as redaÇÕes dadas pelos Decretos r Lei n 72/2010, de 18 de junho e n 64/2012, de 15 de marÇo passam a ter a seguinte redaÇÄo: mArtigo 22 [ʜ ] 1 (ʜ ) 2 O prazo de garantia para atribui ÇÄo do subs Ídio social de desemprego É de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remuneraÇÕes, num perÍodo de 12 meses imediatamente anterior Á data do desemprego. 3 - A determina ÇÄo da prote ÇÄo mais favor Âvel É efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e per Íodos de atribui ÇÄo, sem preju Ízo do reconhecimento do direito dos interessados Á determinaÇÄo do regime que no seu caso em concreto considera mais favor Âvel, desde que solicitado no prazo de 60 dias apÓs a concessÄo das prestaÇÕes de desemprego. mArtigo 28 [ʜ ] 1 r (ʜ ) 2 r Eliminado 3 r (ʜ ) 4 r (ʜ ) 8 mArtigo 29. [ʜ ] 1 (ʜ ) 2 (ʜ ) 3 (ʜ ) 4 (ʜ ) 5 Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situa ÇÄo de desemprego simult Ãneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subs Ídio de desemprego a que caiba presta ÇÄo mais elevada É automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n. 3 do presente artigo. mArtigo 30 [ʜ ] 1 r O montante di Ârio do subs Ídio social de desemprego É indexado ao valor da retribuiÇÄo mÍnima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mÊs. 2 r Sempre que do cÂlculo nos termos do nÙmero anterior resulte um valor superior ao valor l Íquido da remunera ÇÄo de refer Ência, apurada nos termos do n. 4 do artigo anterior, o subs Ídio É reduzido ao montante desta remunera ÇÄo, sem preju Ízo no nÙmero seguinte. 3 - O montante di Ârio do subsÍdio É majorado em 1/30 de 10 % da retribui ÇÄo mÍnima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestaÇÄo. 4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situa ÇÄo de desemprego simultÃneo, ainda que sucessivo, o montante di Ârio do subsÍdio social de 9 desemprego a que caiba presta ÇÄo mais elevada É automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n. 3 do artigo 29. 5 r Anterior n. 3 6 r Anterior n. 4 Artigo 37. [ʜ ] 1 O perÍodo de concess Äo das presta ÇÕes É estabelecido em fun ÇÄo da idade do beneficiÂrio, Á data do requerimento, nos termos dos nÙmeros seguintes. 2 Os perÍodos de concess Äo do subs Ídio de desemprego e do subs Ídio social de desemprego inicial sÄo os seguintes: a) 360 dias para os beneficiÂrios com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os benefici Ârios com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os benefici Ârios com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiÂrios com idade igual ou superior a 45 anos. 3 Os perÍodos de concessÄo das prestaÇÕes de desemprego, previstos nas al Íneas a), b) e c) do n Ùmero anterior, para os benefici Ârios que Á data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, s Äo acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remuneraÇÕes nos Ùltimos 20 anos. 4 O perÍodo de concessÄo das prestaÇÕes de desemprego, previsto na alÍnea d) do nÙmero anterior, para os benefici Ârios que, Á data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, É acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remuneraÇÕes nos Ùltimos 20 anos.{ 10 Artigo 3 AlteraÇÄo ao Decreto-Lei n. 220/2006, de 20 de Novembro ¬ aditado o artigo 29 - A, ao Decreto-Lei n. 220/2006, de 20 de Novembro mArtigo 29 - A MajoraÇÄo do montante do subsÍdio de desemprego Os limites previstos nos artigos 28 , 29 e 30 serÄo majorados em 25% quando: Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situa ÇÄo de desemprego simultÃneo, ainda que sucessivo; Quando no agregado monoparental o parente Ùnico seja titular do subs Ídio de desemprego e n Äo aufira pensÄo de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal Artigo 4 Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a Lei do Or Çamento do Estado posterior Á sua publicaÇÄo. Assembleia da RepÙblica, 22 de maio de 2013 Os Deputados, JORGE MACHADO; RITA RATO; BERNARDINO SOARES; PAULA SANTOS; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO LOPES; PAULO S¥ ; JO§ O OLIVEIRA; BRUNO DIAS; ANT¶ NIO FILIPE; CARLA CRUZ; JO§ O RAMOS