Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/05/2013
Votacao
17/05/2013
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/05/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 11-13
11 DE MAIO DE 2013 11 2. Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10º, a Comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das normas de carácter financeiro cuja vigência se inicia com o subsequente Orçamento do Estado, depois de publicado. Assembleia da República, 9 de maio de 2013. Os Deputados do PCP, Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Carla Cruz. ——— PROJETO DE LEI N.º 412/XII (2.ª) ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO Nota justificativa É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista. Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças. A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas e valorizadoras condições de vida. Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo. Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família. A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais), e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança. À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção.
Discussão generalidade — DAR I série — 27-40
18 DE MAIO DE 2013 27 A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, agradecia que fosse distribuído este Decreto-Lei e, para o Sr. Secretário de Estado não perder muito tempo na leitura, o artigo vai devidamente assinalado. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, fica assim concluído o primeiro ponto da ordem do dia de hoje, o debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, sobre o estado da educação no ensino básico e secundário. Vamos prosseguir com o segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil (PS), 393/XII (2.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE), 392/XII (2.ª) — Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) (BE) e 412/XII (2.ª) — Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes). Para uma primeira intervenção, com vista a apresentar o projeto de lei n.º 278/XII (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira. A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que comece por cumprimentar os membros de famílias homoparentais aqui presentes, em especial o ex-Deputado Miguel Vale de Almeida, que no dia 8 de janeiro de 2010, dia em que Portugal se inscreveu no lado bom da história, fez um discurso que ficou nos anais desta Casa. Aplausos do PS. No Dia Mundial contra a Homofobia, no dia em que o mapa-mundo se divide entre os que condenam os homossexuais à morte e a penas de prisão e os que lhes reconhecem bastantes — mas não todos — dos direitos de qualquer pessoa, os que já perceberam que realidades como o amor, o compromisso ou o desejo e a capacidade de parentalidade não têm qualquer conexão com a orientação sexual, neste dia, apresentamos um projeto de lei que chega atrasado para pais e mães e para crianças que, muitas vezes, na sua inocência, desconhecem que o Estado desconsidera um dos seus progenitores. Recentemente, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou a Áustria por não prever, no seu ordenamento jurídico, o instituto da coadoção também para casais do mesmo sexo. Na sentença, o Tribunal apontou o dedo a Portugal. Aquele Tribunal salientou os direitos violados, concretamente da perspetiva da criança cuja mãe ou cujo pai são ignorados pelo direito. A argumentação expendida aponta para um voto favorável, não só por convicção mas também para a iminente condenação de Portugal. É hoje claro o aumento do número de casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, que constituem família e cujos filhos, biológicos ou adotados, crescem num contexto familiar desprovido de proteção jurídica adequada. Se este Portugal adia, por medo ou ignorância, a consagração da possibilidade de adoção por quaisquer casais, pelo menos, confrontado com esta realidade, que dê uma resposta clara ao problema. E a resposta é um quadro jurídico mais seguro para situações residuais, não solucionadas por institutos conhecidos como o da adoção. Sabemos que politicamente não é possível pôr termo a todos os resquícios de discriminações fundadas no preconceito — que é o medo —, mas nunca nos afastaremos dos nossos princípios. Simplesmente, se o preconceito trava a palavra igual sem adversativa, temos o dever de apresentar um projeto de lei que não é travado, por natureza, por qualquer preconceito ou ideologia. É hoje o dia para usar o voto para cumprir o dever de acautelar o futuro, o bem-estar e a segurança no imprevisto de crianças que já existem e vivem os seus dias em famílias homoparentais. Todos conhecem estas famílias! Famílias em que, por exemplo, alguém adota singularmente, casando mais tarde com alguém
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 18 de maio de 2013 I Série — Número 91 XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013) REUNIÃOPLENÁRIADE17DEMAIODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 39 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 143/XII (2.ª), que não foi admitida, e 146/XII (2.ª). Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PS, sobre o estado da educação no ensino básico e secundário. Proferiram intervenções, na fase de abertura, a Deputada Odete João (PS) — que interpelou a Mesa para pedir a distribuição de documentos — e o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário (João Grancho), tendo intervindo, durante o debate, além daquele orador e do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (João Casanova de Almeida), os Deputados Amadeu Soares Albergaria (PSD), Acácio Pinto e Gabriela Canavilhas (PS), Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), Rita Rato (PCP), Luís Fazenda (BE), Pedro Lynce (PSD), Inês de Medeiros — que também interpelou a Mesa para pedir a distribuição de documentos — e Pedro Delgado Alves (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP). A encerrar o debate, intervieram o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e o Deputado Rui Jorge Santos (PS). Foram discutidos, em conjunto e na generalidade, os projetos de lei n. os 278/XII (1.ª) — Consagra a possibilidade
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 412/XII/2ª ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI Nº 9/2010, DE 31 DE MAIO E A LEI Nº 7/2001, DE 11 DE MAIO Nota justificativa É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista. Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças. A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas e valorizadoras condições de vida. Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo. Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família. A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais), e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança. À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção. Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Âmbito A presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. Artigo 2º Alterações à Lei nº 9/2001, de 31 de Maio Os artigos 3º e 5º da Lei nº 9/2001, de 31 de Maio passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3º Adoção 1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. 2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. Artigo 5º Disposição final Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.» Artigo 3º Alterações à Lei nº 7/2001, de 11 de Maio O artigo 7º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7º Adoção Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.» Artigo 4º Interpretação e adaptação de normas legais Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente lei. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2013 Os Deputados Heloísa Apolónia José Luís Ferreira